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# RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) REF.: INQ 5026/DF (IPL nº 2026.0010770-CINQ/CGRC/DICOR/PF)
**AUT. POL.**
# : MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.
A Polícia Federal recebeu notícia-crime consubstanciada em Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia, com assessoria técnica especializada, cujo objeto consistiu em examinar a evolução da composição acionária do Banco de Brasília S.A. (BRB) e sua possível conexão com os fatos investigados no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, especialmente no contexto dos aumentos de capital realizados entre 2024 e 2025.
O referido relatório (Anexado a presente petição) aponta que, ao final de 2025, aproximadamente 23,5% do capital social do BRB estaria sob titularidade de "acionistas de interesse", assim definidos por apresentarem indícios de vínculos societários, financeiros ou pessoais com indivíduos e/ou entidades mencionados em investigações oficiais e procedimentos correlatos ao ecossistema do Banco
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Master, com aumento abrupto desse percentual a partir do primeiro aumento de capital privado (ACP 1).
Constam ainda indícios de estrutura de triangulação e utilização de acionistas intermediários para viabilizar a subscrição/transferência de ações a determinados fundos (Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta), com narrativa de coordenação por integrante da alta administração do BRB, e movimentações reputadas atípicas.
Considerando-se que os fatos noticiados possuem complexidade, autonomia temática e necessidade de continuidade investigativa, com potencial de demandar diligências próprias (oitivas, requisições a órgãos reguladores e entidades de mercado, análises de fluxos financeiros e beneficiários finais), entende-se recomendável que a apuração prossiga em autos apartados, com o devido controle jurisdicional por este E. Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a providência de autuação em PET apartada se mostra adequada para evitar tumulto processual, assegurar melhor organização do material probatório e permitir a condução eficiente das diligências relacionadas especificamente ao núcleo fático ora noticiado, nos moldes do modelo já adotado por esta Polícia Federal em hipóteses análogas.
Diante do exposto, requer-se a V. Exa.:
a) que seja determinada a autuação em PET apartada dos fatos objeto da presente notícia-crime, para fins de continuidade das investigações no âmbito deste Supremo Tribunal Federal;
b) que, uma vez autuada a PET, seja ela vinculada por dependência ao INQ 5026, se assim entender V. Exa., apenas para fins de prevenção/organização, preservando-se a autonomia do novo procedimento;
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c) a manutenção do sigilo quanto aos elementos informativos apresentados, em razão da sensibilidade institucional e da necessidade de resguardo da eficácia das diligências.
Pede deferimento. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2026.
| VICTOR ARRUDA DE | Assinado de forma digital por |
|---|---|
| OLIVEIRA:0267707037 VICTOR | ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375 |
| 5 | Dados: 2026.01.30 13:38:23 -03'00' |
*(assinado eletronicamente)*
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01634753820261000000 8312/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Nenhuma preferência foi marcada para a petição.
1 - Petição inicial
Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA 2 - Documento comprobatório POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50)
30/01/2026, às 14:11:22 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
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![](img_p1_1.png)
| e-Pet 15375 | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
|---|---|---|
| REQTE.(S): | SOB SIGILO | |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO | |
| INTDO.(A/S): | SOB SIGILO | |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL | |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: 01634753820261000000 | |
| Data de autuação: | 30/01/2026 às 15:51:39 | |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL | PENAL \| Investigação Penal |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
---
Custas: Isento.
---
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. DIAS TOFFOLI, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 30/01/2026 - 17:22:00
Brasília, 30 de janeiro de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.375 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
Abra-se vista do feito ao Procurador-Geral da República. com urgência.
Cumpra-se. Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
*Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 15375**
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,13 @@
# PETIÇÃO 15.375 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) DESPACHO:
À Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária, para as providências de redistribuição.
# : MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Brasília, 18 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
![](img_p1_1.png)
| Supremo | Tribunal Federal |
|---|---|
| CERTIDÃO DE | REDISTRIBUIÇÃO |
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram redistribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Identificação: | Pet 15375 |
|---|---|
| Característica da redistribuição: | Prevenção Relator/Sucessor |
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE REDISTRIBUIÇÃO: 19/02/2026 - 16:25:00
Brasília, 19 de fevereiro de 2026 Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,289 @@
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Por meio do Ofício nº 12/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, protocolado nos autos da Pet. nº 15.198 (e-doc. 380), a Polícia Federal apresenta considerações em relação ao planejamento operacional e condução dos exames periciais a serem realizados no âmbito da 2ª fase da Operação Compliance Zero.
2. Em síntese, a autoridade policial relata que:
"Conforme manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, constante do Despacho SEI nº 144721170, a demanda pericial envolve cerca de 100 dispositivos
**eletrônicos, estimando-se que um único perito consumiria**
aproximadamente 20 semanas de dedicação exclusiva para a realização dos exames de extração.[...] Registra-se, ainda, que as extrações consideradas mais urgentes foram realizadas em caráter excepcional com fundamento na requisição formal da Procuradoria-Geral da República constante do Ofício nº 26/2026 - GCAA/PGR, que solicitou providências técnicas imediatas para prevenir a perda de conteúdo probatório contido nos dispositivos eletrônicos apreendidos, em razão da natureza sensível e perecível desses dados, preservando-se integralmente a cadeia de custódia." (grifos no original)
3. Diante do contexto apresentado, requer, ao final, "(a) que seja *expressamente autorizado que as extrações, indexações e análises sigam o fluxo* *ordinário de trabalho pericial da Instituição, com distribuição regular das*
-----
*demandas entre peritos habilitados, conforme critérios técnicos e administrativos; e (b) que, concluídas as extrações e os procedimentos periciais necessários, seja autorizada a custódia integral dos bens apreendidos nos depósitos da Polícia Federal, como ordinariamente ocorre nesta fase das investigações, evitando-se dificuldades logísticas entre instituições, redução de eficiência operacional e aumento do risco de falhas na cadeia de custódia decorrentes da maior movimentação dos bens".*
4. Posteriormente, nos autos do INQ. nº 5.026, a autoridade policial protocolou nova representação (e-doc. 306), requerendo a adoção das seguintes diligências:
"(i) Autorização para custódia, análise e extração de dados nos moldes institucionais previstos nos normativos internos da Polícia Federal, a partir da consolidação da extração de dados em laudos periciais e dispensado o encaminhamento global das extrações à esta douta relatoria no presente momento; (ii) Outras diligências que se revelem necessárias e estritamente restritas a presente hipótese criminal, incluindo o correspondente delito de lavagem de dinheiro, e que não se submetam a reserva de jurisdição específica, como a oitiva de investigados e testemunhas na sede da Polícia Federal."
**Decido.**
5. Considerando (i) o teor das informações apresentadas, notadamente a manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, relatando a dimensão dos esforços operacionais que serão necessários à realização dos exames periciais nos "cerca de 100 dispositivos eletrônicos"; (ii) a apontada necessidade de realização de diligências ordinárias, que não se submetam à reserva de jurisdição específica, como a oitiva de investigados e testemunhas; e (iii) a
-----
necessidade de se estabelecer fluxos de trabalho que contribuam para uma maior eficiência operacional; defiro os pedidos formulados, nos
**moldes a seguir explicitados.**
6. Inicialmente, enfatizo que, na gestão dos dados obtidos - bem como do próprio material apreendido -, assim como durante toda condução das investigações em curso, a autoridade policial competente deve zelar para que o compartilhamento de informações entre os responsáveis pelo caso respeite, efetivamente, a devida
**compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia**
judiciária[1]. Anoto que a necessidade de compartimentação está diretamente relacionada aos princípios da preservação do sigilo e da
**funcionalidade. Sobre o princípio da preservação do sigilo, em artigo**
científico, já apontei que assim como as autoridades públicas podem ter acesso a dados sigilosos e relacionados à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas em ilícitos contra a administração pública[2]:
"…su utilización debe darse estrictamente en el seno de
**la investigación o del proceso judicial, lo que requiere cautela**
en el trato de la información, así como -y más importante todavía- impide su uso indebido, especialmente para fines
**políticos o para atender a intereses de medios de comunicación. Por tales razones, si la accesibilidad por las**
autoridades no significará la quiebra del sigilo de los datos -lo que, conforme el caso dependerá de previa autorización judicial-, en cualquier hipótesis los datos secretos deberán ser así preservados y ser utilizados solamente para atender a finalidades legales".(o destaque não consta do original)
7. De outra parte, sobre o princípio da funcionalidade, apontei o seguinte[3]:
-----
"El principio de funcionalidad **significa que la**
**accesibilidad o no de los datos 'se define funcionalmente, es decir, depende de la misión que haya de realizarse, y no se basa en las competencias ni se define según las**
**organizaciones'.** Esto significa que tendrán acceso a la información las autoridades y agente públicos con necesidad
**concreta de conocer los datos relativos a las personas**
involucradas en el ilícito o al proceso de encubrimiento patrimonial para fines de apurar o perseguir la recuperación de activos procedentes de la corrupción,es decir, los agentes
**públicos con necesidad efectiva de conocer los datos para el adecuado ejercicio de sus funciones. Así, la funcionalidad… impide el acceso por parte de los agentes que no estén vinculados a esa misión, aunque sean integrantes de una misma organización". (o destaque não consta do original)**
8. Assim, a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da Instituição, bem como a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias - como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal -, está autorizada, desde que respeitada a devida compartimentação das informações e a congruência com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, conforme acima exposto. De modo mais específico:
i. Em relação à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, fica
**autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas**
investigações, que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional.
ii. Em relação à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, [a] esta tem o dever de compartilhar com os delegados responsáveis pelas investigações em questão -e tão somente com estes-as informações de inteligência que guardem relação com as
-----
respectivas apurações; e, de outra parte, [b] fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas investigações apenas e tão somente com os policiais integrantes da Diretoria de Inteligência que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções e atividades finalísticas, o que não se define por sua posição hierárquica na organização. iii. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, ficam restritos o acesso às informações e andamento das investigações, razão pela qual as autoridades administrativas e estruturas correspondentes devem apenas prover os meios e recursos humanos e materiais necessários ao bom, célere e efetivo andamento das investigações.
9. Como decorrência do acima exposto, frisa-se que apenas e tão
**somente as autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados, é que devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes**
---
**impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação aos superiores hierárquicos e outras autoridades públicas.**
---
10. Por outro lado, uma vez que há outras investigações reunidas perante este juízo, tendo em vista a relação instrumental e de conexão que se vislumbra entre os expedientes, friso que a instauração de qualquer
**nova investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este Relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso.**
11. Portanto, em resumo: i. **Autorizo (a) a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da**
-----
Polícia Federal; (b) a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias e que que não estejam sujeitas à reserva de jurisdição específica - como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal; e
# (c) a custódia do material apreendido nos depósitos da própria
instituição. ii. Nada obstante, a adoção do fluxo de trabalho autorizado no item "i" acima deve respeitar a devida compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária. Por isso, de acordo com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, esclarece-se que:
a. Em relação à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, fica
**autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas**
investigações, que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional;
b. Em relação à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, [a] esta tem o dever de compartilhar com os delegados responsáveis pelas investigações em questão -e tão somente com estes-as informações de inteligência que guardem relação com as respectivas apurações; e, de outra parte, [b]
**fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas**
nas investigações apenas e tão somente com os policiais integrantes da Diretoria de Inteligência que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções e atividades finalísticas, o que não se define por sua posição hierárquica na organização;
c. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, ficam restritos o acesso às informações e
-----
andamento das investigações, razão pela qual as autoridades administrativas e estruturas correspondentes devem apenas prover os meios e recursos humanos e materiais necessários ao bom, célere e efetivo andamento das investigações; e, d. Em todo caso, deve ser mantido o dever de sigilo profissional pelas autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente
---
compartilhados, **inclusive em relação aos superiores**
---
**hierárquicos e outras autoridades públicas.**
---
iii. Por fim, determino que a instauração de qualquer nova
---
**investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este Relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso.**
11. Ainda, determino a manutenção do nível de sigilo adotado em
**relação aos presentes autos e a todos aqueles sob minha relatoria relacionados à "Operação Compliance Zero", aplicando-se o sigilo padrão, nível III.**
12. Concedo o acesso destes autos e de todos sob minha relatoria relacionados à "Operação Compliance Zero" às autoridades policiais
**diretamente responsáveis pela condução das investigações.**
13. Translade-se cópia desta decisão para todas os feitos de minha relatoria em que a investigação se refere à "Operação Compliance Zero".
14. Ciência à autoridade policial autora da representação e à Procuradoria Geral da República.
15. Cumpra-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
-----
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
[1]RUPRECHT, A. J. A.; DUTRA, M. L. Caracterização do fenômeno da compartimentação da informação
***em investigações policiais conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais,***
Brasília, Brasil, v. 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.
[2]MENDONÇA, André Luiz de Almeida. La gestión de la información y la recuperación de activos
***procedentes de la corrupción. In.: Revista General de Derecho Procesal, nº. 47, jan., 2019, p. 18.***
[3]Ob. cit. p. 19.
@@ -0,0 +1,57 @@
I LOPES DE
OLIVEIRA
ADVC ADOS
# A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 15375/DF
# PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, qualificado nos
autos do processo em referência, vem, respeitosamente, por seus advogados, requerer a juntada do instrumento de procuração anexo, bem como requerer a habilitação dos advogados CLEBER LOPES, inscrito na OAB/DF sob o número 15.068, MURILO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF sob o número 61.021,
# LAURA LOPES, inscrita na OAB/DF sob o número 79.068, NINA NERY, inscrita
1
na OAB/DF sob o número 46.126 e BRAGA MOREIRA, inscrito na OAB/DF sob o número 77.270, nos autos eletrônicos do presente processo para que seja concedida vista à Defesa, a fim de obter cópia integral dos presentes autos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF, bem como do art. 7°, inciso XIV, da Lei n. 8.906/94.
![](img_p1_1.png)
Brasília/DF, 23 de março de 2026.
![](img_p1_2.png)
# Cleber Lopes
=
OAB/DF n. 15.068
![](img_p1_4.png)
# Murilo de Oliveira
OAB/DF n. 61.021
![](img_p1_3.png)
# Laura Lopes
OAB/DF n. 79.068
![](img_p1_5.png)
An
# Braga Moreira
OAB/DF n. 77.270
C
\_ **Nina Nery**
OAB/DF n. 46.126 i |
I! I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
@@ -0,0 +1,27 @@
# P R O C U R A Ç Ã O
Por este instrumento particular de mandato, é feita a nomeação de bastantes procuradores e procuradoras, com os poderes e a representação abaixo nominados:
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Outorgante\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
**PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA,** brasileiro, inscrito no CPF sob o n.°898.379.404-68, residente e domiciliado na SQNW 108, Bloco E, Apt 204, Noroeste,Brasília/DF.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Outorgados\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
**CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 15.068 e na**
OAB/GO sob o n. 50.206-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDÃO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 27.187, **MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA,** brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.021 e na OAB/GO sob o n. 69.070-A, **EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF** sob o n. 41.916 e na OAB/GO sob o n. 68.469-A, **NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA, brasileira,** solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 46.126, **JOÃO HENRIQUE BRAGA MOREIRA,** brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 77.270, **LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES,** brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 79.068, **JOÃO HENRIQUE LIPPELT**
**MORENO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.230, PEDRO HENRIQUE DOS**
**SANTOS SANTIAGO, brasileiro,** solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 79.588, **LUCIANO** **VELOSO NUNES JÚNIOR,** brasileiro, solteiro, estagiário, inscrito na OAB/DF sob o n. 19.403/E, AMANDA DANTAS DA COSTA, brasileira, solteira, estagiária, inscrita na OAB/DF sob o n. 19.402/E, e VITOR LAFETÁ PANQUESTOR, brasileiro, solteiro, estagiário, inscrito sob o CPF n. 045.545.011-08, todos com endereço profissional na QL 14, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasília-DF.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Representação\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
Em juízo ou fora dele, onde com este se apresentarem os outorgados e as outorgadas, em conjunto ou separadamente, em qualquer instância administrativa ou tribunal, perante qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, em todo expediente ou ação em que o outorgante for autor, réu, assistente, litisconsorte ou de qualquer forma interessado.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Poderes\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
Os contidos nas cláusulas *ad et extra judicia bem* como os de dar quitação, transigir, desistir, discordar, firmar compromisso, requerer certidões e praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato. Brasília/DF, 18 de novembro de 2025.
# PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15375 |
|---|---|
| Petição Número | 36707/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (CPF: 552.692.061-53) |
| Data/Hora do Envio | 23/03/2026, às 17:03:30 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA 2 - Procuração Assinado por: NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA CLEBER LOPES DE OLIVEIRA PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA |
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 429480/2026 Petição n. 15.375 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Requerido | : Sob Sigilo |
Confidencial
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.1.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
A Petição n. 15375/DF foi autuada e distribuída por prevenção ao Inquérito n. 5026/DF, a partir de pedido formulado pela Polícia Federal. A autoridade narrou ter recebido notícia-crime consubstanciada em Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia com assessoria técnica especializada. Pontuou ter o Relatório analisado a evolução da composição acionária do Banco de Brasília (BRB) no contexto de
-----
aumentos de capital realizados em 2024 e 2025, e sua relação com os fatos investigados no âmbito da denominada Operação "Compliance *Zero". Indicou ter o Relatório concluído que, ao final de 2025, cerca de* 23,5% do capital social do BRB estava sob titularidade de "acionistas de interesse1". Acrescentou indícios de estrutura de triangulação e utilização de acionistas intermediários para possibilitar a subscrição/transferência de ações aos fundos Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta. Disse haver possível coordenação da parte de integrantes da alta administração do BRB. Entendeu que os fatos noticiados possuem complexidade, autonomia temática e necessidade de continuidade investigativa, de modo a ser necessária a apuração em autos apartados. Requereu fosse determinada a autuação de Petição apartada, com posterior vinculação por dependência ao Inquérito n. 5026/DF e manutenção do sigilo em relação aos elementos informativos apresentados.
Em 30.1.2026, foi determinada a manifestação Procuradoria-Geral da República.
# - II -
Os fatos trazidos pela autoridade policial concernentes ao Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente
1 De acordo com a autoridade policial, "assim definidos por apresentarem indícios de vínculos
*societários, financeiros ou pessoais com indivíduos e/ou entidades mencionados em investigações oficiais e procedimentos correlatos ao ecossistema do Banco Master, com aumento abrupto desse percentual a partir do primeiro aumento de capital privado (ACP 1)".*
-----
demandam aprofundamento e esclarecimento. No atual momento processual, a apuração em procedimento apartado mostra-se solução cabível e necessária à espécie, por envolver conjunto fático autônomo, o qual, ainda que relacionado à matéria do Inquérito n. 5026/DF, será beneficiado por investigação em apartado, dada a complexidade dos fatos e necessidade de continuidade investigativa, com possíveis diligências.
Deve ser pontuado, porém, que referida autuação em apartado perante o Supremo Tribunal Federal é recomendada enquanto justificada a permanência do caso principal na Corte, o que ocorre de forma cautelar, até que se obtenha posição definitiva no que concerne ao foro perante o qual as investigações serão desenvolvidas.
A manifestação é pelo deferimento do pedido formulado pela autoridade policial, com a correspondente autuação em apartado de Petição vinculada por dependência ao Inquérito n. 5026/DF, mantido o sigilo dos elementos informativos.
Brasília, 24 de março de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15375 |
|---|---|
| Petição Número | 38587/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 26/03/2026, às 08:14:32 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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I LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADOS
# A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 15375/DF
# PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, já qualificado nos
autos, vem a Vossa Excelência, por seus advogados, requerer a juntada de 1 substabelecimento sem reserva de poderes, conforme as formalidades
legais.
Brasília/DF, 22 de abril de 2026.
![](img_p1_1.png)
# Cleber Lopes
OAB/DF n. 15.068 i |
I! I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
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ADVOGADOS
# SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, sem reservas de poderes, ao advogado DAVI DE 1 **PAIVA COSTA TANGERINO, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob n. 200793/SP,**
com endereço profissional em Rua Pitu, 72, conjunto 41, São Paulo/SP, os poderes outorgados por PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA nos autos dos seguintes processos, que tramitam e/ou tramitaram no Supremo Tribunal Federal, bem como na Justiça Federal de 1° grau do Distrito Federal.
# Supremo Tribunal Federal
1. PET 15771/DF
2. PET 15772/DF
3. PET 15219/DF
4. PET 15125/DF
5. PET 15375/DF
6. PET 15198/DF
7. INQ 5026/DF
8. RCL 88121/DF
# 10ª Vara Federal do Distrito Federal
u
-----
ADVOGA
3. 1117467-26.2025.4.01.3400
4. 1117065-42.2025.4.01.3400
Brasília/DF, 22 de abril de 2026.
![](img_p2_1.png)
# Cleber Lopes
OAB/DF n. 15.068
# Laura Lopes
OAB/DF n. 79.068
# Braga Moreira
OAB/DF n. 77.270
2
# Eduarda Camara
OAB/DF n. 41.916
# Murilo de Oliveira
OAB/DF n. 61.021
# Nina Nery
OAB/DF n. 46.126
# João H. L. Moreno
OAB/DF n. 61.230
# Pedro Santiago Diogo Henrique
OAB/DF n. 79.588
OAB/DF n. 27.187
| |
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![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15375 51953/2026 - SIGILOSA CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (CPF: 552.692.061-53) 22/04/2026, às 19:08:27 1 - Petição
Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA 2 - Procuração
Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
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# EUGENIO ARAGAO Davi
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
Tangerino
ADVOGADOS
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR PERANTE A COL. SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
**PET n. 15.771/DF, RCL n. 88121, INQ n. 5026, PET n. 15198, PET n. 15375, PET n. 15125, PET n. 15219 e PET n. 15772**
![](img_p1_4.png)
## PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, preso preven7vamente no Complexo Penitenciário da Papuda, vem, respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer a juntada da procuração apresentada em anexo (Doc.1, PROCURAÇÃO), com a respec7va habilitação de todos os advogados regularmente cons7tuídos pelo incluso documento e a atualização da representação processual na autuação do feito.
Pede-se, ainda, que doravante todas as in7mações e no7ficações sejam exclusivamente efetuadas, na forma da lei processual, em nome dos advogados EUGÊNIO ARAGÃO, OAB/DF nº 4.935 e ANDRÉ FILIPE KEND TANABÉ, OAB/SP n. 351.364, sob pena de nulidade.
Termos em que pedem deferimento.
## EUGÊNIO ARAGÃO
OAB/DF nº 4.935
## MATEO SCUDELER
OAB/DF nº 50 .474
## DAVI TANGERINO
OAB/SP 200.793
![](img_p1_1.png)
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### PROCURAGAO
OUTORGANTE:
### PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, brasileiro, casado, portador do
RG n° 4.609.719 SSP/PE e inscrito no CPF n° 898.379.404-68, residente e
domiciliado na SQNW 108, Bloco E, Apto 204, Brasilia-DF, CEP 70685-050.
OUTORGADOS:
# EUGENIO GUILHERME JOSE DE ARAGAO, advogado inscrito
na OAB/DF n° 4.935, e
MATEO SCUDELER, advogado inscrito na OAB/DF n° 50.474, ambos com profissional no SHIS QI 1, Conjunto 4, Casa 26, Brasilia-DF, CEP 71605-040; e
DE PAIVA COSTA TANGERINO, advogado inscrito OAB/SP n° 200.793,
na
## ANDRE _FILIPE KEND TANABE, advogado inscrito OAB/SP n° 351.364,
na
HENRIQUE OLIVE ROCHA, advogado inscrito OAB/RJ n° 189.972,
na e
SHAIANE TASSI MOUSQUER, advogada inscrita OAB/RS n° 64.895, todos
na com
escritorio profissional na Rua Pitu n® 72, conjunto 41/47, Brooklin, Paulo-SP,
CEP 04567-060.
PODERES: Pelo presente instrumento particular, 0 OUTORGANTE nomeia e constitui seus
bastantes procuradores os OUTORGADOS, agindo em conjunto ou separadamente,
conferindo-lhe poderes amplos, gerais e irrestritos para o foro em geral, com a cléusula ad judicia et extra, defesa, instancia
para atuar em sua em qualquer ou tribunal, especialmente nos autos da PET 15.771/DF perante o STF, ou ainda em
quaisquer outros feitos, podendo, para tanto: (i) propor, acompanhar e defender o OUTORGANTE em quaisquer feitos e procedimentos, acessando e consultando
documentos e autos de qualquer tipo; (ii) perante quaisquer
autoridades policiais, administrativas e judiciais; (iii) atuar em inquéritos policiais,
procedimentos investigatérios criminais, termos circunstanciados e ages penais;
(iv) oferecer defesa prévia, resposta a acusagao, memoriais, razoes e contrarrazoes
| recursais; | (v) interpor e acompanhar | recursos | em | geral, | inclusive | apelagao, | habeas |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| corpus, | revisdo criminal e provas e participar de audiéncias; | recursos | aos diligéncias, produzir provas, arrolar testemunhas, formular quesitos, impugnar quaisquer autoridades e sustentar oralmente perante tribunais; (viii) acompanhar | tribunais | superiores; (vii) realizar audiéncias e despachos junto a | (vi) | requerer |
interrogatorios, oitivas e quaisquer atos processuais ou investigatorios; (ix) celebrar
acordos, inclusive acordo de nao persecugao penal (ANPP), colaboragédo premiada ou outros instrumentos negociais penais, sempre que cabiveis; (x) firmar compromissos e declaragoes de quaisquer naturezas; (xi) praticar todos os demais
atos necessarios ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive aqueles que
exijam poderes especiais, transigir, desistir, renunciar, firmar compromissos,
representar, aditar e oferecer declaracdes de qualquer tipo, exceto receber citagéao pessoal; e (xii) substabelecer, com ou sem reserva de poderes. VALIDADE, LOCAL E DATA: A presente procuragao é outorgada por prazo indeterminado, permanecendo valida
até sua revogagao expressa. Em Brasilia-DF, aos 21 de abril de 2026.
PAULO ip CPF
n° 898.379.404-68
@@ -0,0 +1,25 @@
![](img_p1_3.png)
# EUGENIO ARAGAO
## SUBSTABELECIMENTO
Pelo presente instrumento, substabeleço aos advogados Dra. **Thainá Martins Carício,** inscrita na OAB/SP sob o nº 482.759 **e**
**OAB/PB 30.215 e Dr. Rafael de Souza Oliveira, inscrito na OAB/DF** **36.482, os poderes contidos na Procuração que me foi outorgada por** [**Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, nos autos PET n. 15.771/DF,**](https://dj6.datajuri.com.br/app/#/lista/PessoaJuridica/618561)
RCL n. 88121, INQ n. 5026, PET n. 15198, PET n. 15375, PET n. 15125, PET n. 15219 e PET n. 15772, o que faço **COM RESERVAS DE**
**PODERES.**
Brasília/DF, 23 de abril de 2026
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_4.png)
**EUGÊNIO ARAGÃO - OAB/DF** - **4.935**
Documento assinado digitalmente
![](img_p1_2.png)
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15375 |
|---|---|
| Petição Número | 52326/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (CPF: 225.642.841-91) |
| Data/Hora do Envio | 23/04/2026, às 13:26:04 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 2 - Procuração Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO |
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# PETIÇÃO 15.375 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Trata-se de petição apresentada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ 5026/DF (IPL n. 2026.0010770-CINQ/CGRC/DICOR/PF), por meio da qual se noticia a existência de novo núcleo fático identificado a partir de Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia com apoio de assessoria técnica especializada, voltado ao exame da evolução da composição acionária do Banco de Brasília S.A. - BRB e de sua possível conexão com os fatos investigados na denominada "Operação Compliance Zero", especialmente no contexto dos aumentos de capital realizados entre 2024 e 2025.
2. A autoridade policial requer, em síntese, a autuação de petição apartada, com eventual vinculação por dependência ao INQ 5026/DF, bem como a manutenção do sigilo sobre os elementos informativos apresentados.
3. No plano fático, a Polícia Federal informa ter recebido notíciacrime consubstanciada nesse relatório preliminar, o qual apontaria que, ao final de 2025, aproximadamente 23,5% do capital social do BRB estaria sob titularidade de chamados "acionistas de interesse", assim definidos por apresentarem indícios de vínculos societários, financeiros ou pessoais com indivíduos e/ou entidades mencionados em investigações oficiais e procedimentos correlatos ao ecossistema do Banco Master, havendo, segundo a narrativa, crescimento abrupto desse percentual a partir do primeiro aumento de capital privado (ACP 1).
4. Além disso, o relatório indicaria indícios de triangulação e de utilização de acionistas intermediários para viabilizar a subscrição ou
-----
transferência de ações a determinados fundos - mencionados como Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta -, bem como narrativa de coordenação por integrante da alta administração do BRB e a existência de movimentações reputadas atípicas.
5. A autoridade policial destaca que os fatos noticiados apresentam complexidade própria, autonomia temática e necessidade de continuidade investigativa específica, com potencial de demandar diligências autônomas, tais como oitivas, requisições a órgãos reguladores e entidades de mercado e análises de fluxos financeiros e de beneficiários finais. Sustenta, assim, que o processamento desses elementos em autos apartados se mostra recomendável para evitar tumulto processual, assegurar melhor organização do acervo informativo e permitir condução mais eficiente das diligências ligadas especificamente ao novo núcleo fático, preservando-se, ao mesmo tempo, eventual vinculação por prevenção ao inquérito já em curso.
6. Em seu parecer nos autos (e.Doc. 13), o MPF sustenta, em síntese, que a Petição n. 15.375/DF foi instaurada a partir de requerimento da Polícia Federal fundado em relatório preliminar de investigação independente sobre a evolução da composição acionária do BRB no contexto dos aumentos de capital de 2024 e 2025 e sua possível relação com os fatos apurados na "Operação Compliance Zero", apontando indícios de que cerca de 23,5% do capital social do banco estaria sob titularidade de "acionistas de interesse", além de possíveis estruturas de triangulação, uso de acionistas intermediários e transferência de ações a determinados fundos, com eventual coordenação de integrantes da alta administração do BRB.
7. Diante desse quadro, a PGR entende que os fatos demandam aprofundamento e esclarecimento, reputando cabível e necessária a apuração em procedimento apartado, por se tratar de conjunto fático
-----
autônomo, embora relacionado ao INQ 5026/DF. Ao final, manifesta-se pelo deferimento do pedido da autoridade policial, com a autuação em apartado da petição, sua vinculação por dependência ao INQ 5026/DF e a manutenção do sigilo dos elementos informativos.
É o relatório. Decido.
8. Os elementos trazidos pela autoridade policial revelam, em juízo de delibação, a notícia de fatos com contornos próprios e autônomos, ainda que relacionados, em tese, ao ambiente fático mais amplo já submetido à apreciação desta Corte. A narrativa apresentada aponta para possível estrutura específica envolvendo a composição acionária do BRB, fundos determinados, acionistas intermediários, fluxos financeiros e eventuais beneficiários finais, em contexto que transcende a mera juntada acessória de documentação ao feito principal e recomenda tratamento procedimental próprio, com vistas a conferir maior racionalidade à atividade investigativa.
9. A autuação em apartado, tal como postulada, atende aos princípios da organização procedimental, da eficiência da investigação e do adequado controle jurisdicional, permitindo que o novo conjunto de fatos seja apurado com delimitação temática própria, sem prejuízo da preservação da prevenção e da coerência sistêmica entre os feitos eventualmente conexos. Trata-se de providência que, ademais, favorece a ordenação do material probatório e evita indevido alargamento do objeto do procedimento originário, sobretudo em cenário de investigação complexa e de potencial necessidade de múltiplas diligências especializadas.
10. Também se mostra adequada, por ora, a manutenção do sigilo dos elementos informativos apresentados, considerada a sensibilidade institucional do tema, a natureza ainda embrionária da notícia-crime e a
-----
necessidade de resguardar a eficácia de eventuais diligências futuras.
11. Ante o exposto, defiro o requerimento para:
# (i) AUTORIZAR, tal como já realizado, a autuação, em
apartado, desta petição autônoma destinada à apuração dos fatos objeto da notícia-crime ora apresentada, para continuidade das investigações no âmbito desta Suprema Corte;
| (ii) | DETERMINAR | a | vinculação | deste | novo |
|---|---|---|---|---|---|
| procedimento, | por | dependência, exclusivamente para fins de prevenção e organização, preservada a autonomia temática e procedimental do feito | ao | INQ | 5026/DF, |
apartado;
# (iii) DETERMINAR a manutenção do sigilo sobre os
elementos informativos ora apresentados, até ulterior deliberação.
12. À Polícia Federal para que tome ciência desta decisão e possa
**prosseguir nas investigações do que noticiado nestes autos, sempre com**
---
observância de todas as diretrizes estabelecidas pela decisão exarada na
---
PET 15.198 e acostada ao e-Doc. 9 destes autos.
Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. Brasília, 24 de abril de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15375
# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 46308/2026 - Pet 15375
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 708225fc), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 07 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 07/05/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 708225fc
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 27/04/2026
@@ -0,0 +1,21 @@
![](img_p1_1.png)
**ASSCRIM/PGR N. 676519/2026 Petição n. 15.375 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 24.4.2026, que
(i) autorizou a autuação, em apartado, de petição autônoma destinada à apuração dos fatos objeto da notícia-crime apresentada;
(ii) determinou a vinculação do novo procedimento, por dependência, ao Inquérito n. 5026/DF; e (iii) determinou a manutenção do sigilo sobre os elementos informativos apresentados, até ulterior deliberação.
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
# NOTA DE CIÊNCIA
Brasília, 6 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15375 |
|---|---|
| Petição Número | 60103/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 07/05/2026, às 16:45:37 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_3.png)
# EUGENIO ARAGAO
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR PERANTE A COL. SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
**PET 15980; RCL 88121, INQ 5026; PET 15198; PET 15375; PET 15125; PET 15219 e PET 15772**
![](img_p1_1.png)
## EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO, advogado inscrito na
OAB/DF n. 4.935; MATEO SCUDELER, advogado OAB/DF n. 50.474;
## THAINÁ MARTINS CARÍCIO, advogada inscrita na OAB/PB 30.215; e
## RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF n. 36.482; vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, **RENUNCIAR AO**
## MANDATO, conferido por PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES
COSTA, já qualificado, para atuação nos autos em epígrafe, por motivos de foro íntimo.
Requer-se, na presente oportunidade, a juntada aos autos da prova de comunicação da renúncia ao outorgante, bem como o descadastramento de todos os advogados supracitados.
Brasília (DF), 19 de maio de 2026.
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Eugénio Arag: OAB/DF 4.935
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![](img_p1_1.png)
# Fd EUGENIO ARAGAO NOTIFICAGAO DE RENUNCIA DE MANDATO
Notificante: EUGENIO JOSE GUILHERME ARAGAO, inscrito
OAB/DF sob o n° 4.935, e sua sociedade de advogados
na
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS, inscrita Ordem dos
na
Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, sob o n° OAB/DF 7926/23, inscrita no CNPJ sob n° 50.444.003/0001-
### 92, com endereco profissional na SHIS QI 01 Conjunto 04 Casa
26 Brasilia Distrito Federal.
| Notificado: | PAULO | HENRIQUE COSTA, brasileiro, casado, portador do RG | BEZERRA | RODRIGUES 4.609.719 n. |
|---|---|---|---|---|
| SSP/PE e | | inscrito no CPF no 898.379.404-68, residente domiciliado na SQNW 108, Bloco E, Apto 204, Brasilia-DF, CEP | | e |
70685-050.
Pelo presente, o notificante renuncia aos poderes contidos
na
### procuragdo outorgada pelo notificado para representa-la nos autos dos
processos n. PET n. 15.771/DF, RCL n. 88121, INQ n. 5026, PET
n.
15198, PET n. 15375, PET n. 15125, PET n. 15219 e PET n. 15772, que
tramitam perante o Supremo Tribunal Federal.
O notificado foi cientificado de que devera constituir nova
### defesa, caso o tenha feito, no prazo improrrogavel de 10 dias corridos
a contar desta data, na forma do art. 112 do Cadigo de Processo Civil.
Brasilia/DF, 19 de maio de 2026.
PAULO H E E RODRIGUES COSTA
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Scanned with
### 8
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15375 66666/2026 - SIGILOSA EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (CPF: 225.642.841-91) 20/05/2026, às 10:30:14 1 - Petição
Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 2 - Documentos comprobatórios
Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que, após decorridos 60 dias da disponibilização dos autos à Polícia Federal, até o dia 6/7/2026, não chegaram informações sobre a realização das investigações determinadas na decisão de 24/4/2026.
Brasília, 7 de julho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2724467/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 13 de julho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
# Assunto: Solicita Dilação de Prazo Referência: PET 15375 STF
2026.0010770-CGRC/DICOR/PF Excelentíssimo Senhor Ministro, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a documentação produzida nos autos do IPL 2026.0010770 - PET 15375 e solicito a Vossa Excelência, nos termos do art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dilação de prazo, ante as diligências ainda pendentes elencadas no Despacho nº 2707293/2026 .
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 13/07/2026, às 11h31, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:5c1c427e154b1638806d958122d580f2675c066f
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#### POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
#### P O R T A R I A
IPL n°. 2026.0010770-CINQ/CGRC/DICOR/PF
VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º , incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;
#### CONSIDERANDO a notícia de fatos com potencial
relevância penal, consubstanciada em Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia com apoio técnico-forense especializado, contendo descrição de eventos e elementos informativos acerca de possíveis irregularidades envolvendo o Banco de Brasília S.A. (BRB), o Banco Master S.A. e terceiros, no contexto da denominada Operação "Compliance Zero", com recorte temporal predominante entre janeiro/2024 e dezembro/2025;
#### CONSIDERANDO que o referido relatório aponta indícios
consistentes de atuação coordenada e de operações estruturadas, envolvendo (i) aumentos de capital do BRB (ACP 1 e ACP 2), com supostas atipicidades relevantes e possível uso de interpostas pessoas e triangulações para ingresso de determinados fundos/investidores, (ii) possível circularidade financeira e inconsistências entre identidade econômica e posição acionária, e (iii) coincidências relevantes entre tais eventos societários e operações financeiras de compra/substituição de carteiras envolvendo o Banco Master;
#### CONSIDERANDO que os fatos narrados, em tese, podem
caracterizar ilícitos penais como organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998), e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), além de eventuais crimes de falsidade/fraude documental, a depender da confirmação dos elementos e da delimitação do iter criminis;
#### CONSIDERANDO que a instauração de Inquérito Policial
demanda justa causa, consistente em notícia-crime idônea e elementos informativos iniciais aptos a justificar a apuração formal, o que se verifica no caso concreto;
RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 27 - C. Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários., Art. 27- D. Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários., Art. 171-A. Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, Art. 299 Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, Art. 304 Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, Art. 4º , Parágrafo Único. Lei
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7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Art. 1º Lei 12.850/2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências., além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
#### RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
Trata-se de notícia-crime relatando a existência de indícios de irregularidades e de possível atuação coordenada envolvendo o Banco Regional de Brasília (BRB), o Banco Master e terceiros relacionados ao chamado "ecossistema Master/Reag", no contexto da Operação Compliance Zero (deflagrada em 18/11/2025, com segunda fase em 14/01/2026). O Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, produzido pelo escritório Machado Meyer com apoio técnico da Kroll, destinado ao Comitê Independente instituído por portarias internas, com base em entrevistas, revisão documental, cruzamento de bases e consultas a registros públicos, destacando que as conclusões são preliminares e limitadas às fontes acessadas. O foco da Fase 2 foi examinar a evolução da composição acionária do BRB, especialmente durante os aumentos de capital privados de 2024 e 2025 (ACP 1 e ACP 2), e sua coincidência temporal e subjetiva com operações estruturantes envolvendo o Master, como compra/substituição de carteiras e tentativa de aquisição do banco.Segundo o relatório, houve crescimento expressivo de "acionistas de interesse" (investidores com indícios de vínculos societários/financeiros/pessoais com investigados, citados em reportagens qualificadas ou procedimentos regulatórios), que passaram de 0,0007% no início de 2024 para cerca de 23,5% ao final de 2025, com ponto de inflexão no ACP 1, cuja execução teria apresentado atipicidades relevantes: fundos como Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta teriam surgido apenas no final da operação, sustentando quase integralmente a captação, inclusive com indícios de triangulações para contornar impedimentos formais (fundos que não eram acionistas na data de corte, alguns sequer existentes à época), mediante interposição de pessoas físicas que subscreviam ações e as transferiam imediatamente aos fundos, sem aparente interesse econômico próprio. O relatório aponta, ainda, indícios de centralização das tratativas no então Presidente do BRB, além de situações de possível circularidade financeira, em que aquisições acionárias teriam sido lastreadas por créditos concedidos por entidades ligadas ao mesmo ecossistema cujas carteiras foram vendidas ao BRB. São citados casos concretos considerados preocupantes, como a presença acionária relevante de João Carlos Mansur (ligado à Reag), de fundos atribuídos a beneficiários finais ligados ao Master, e de pessoas com aparente incompatibilidade entre capacidade econômica e volume de ações adquiridas, recomendando-se aprofundamento investigativo e medidas subsequentes. Valor a apurar:R$ 0,00 (Zero Reais)
Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
1. Ao setor de análise da DFIN para realização de análise de vínculos a partir dos dados apresentados na notícias crime.
**CUMPRA-SE.**
Brasília/DF, 30 de Janeiro de 2026.
Documento e le trônico assinado em 30/01/2026, às 13h16, por VICT OR ARRUDA DE OLIVEIRA, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:1846eba654f0e80a3e56f5a31f56f947e0530b07
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![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**DESPACHO N° 864647/2026**
**2026.0010770**
1. Por delegação conferida por meio da Portaria 56-DICOR/PF, de 03/11/2022, nos termos do art. 24, parágrafo único, da IN 255/2023-DG/PF, distribua-se ao DPF GUILHERME para continuidade da investigação.
Brasília/DF, 04 de Fevereiro de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento e le trônico assinado em 04/02/2026, às 12h23, por VICT OR ARRUDA DE OLIVEIRA, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:ce36bb7d204536e e3c9c8a1a949a3b3d3f6f88ca
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![](img_p4_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**DESPACHO N° 937087/2026**
**2026.0010770**
1. Atualize-se o presente inquérito, disponibilizando-se nos autos ePol eventuais manifestações judiciais ou do Parquet
2. Disponibilizem-se nos autos petição, procuração e demais documentos apresentados por PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA. Considerando que o inquérito, do que se tem notícia, tramita perante o Supremo Tribunal Federal (PET 8312/2026 - Sigilosa), submeta-se o pedido de vistas ao Exmo. Sr. Ministro Relator, para apreciação.
Brasília/DF, 10 de Fevereiro de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento e le trônico assinado em 10/02/2026, às 15h18, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:7603dd0da3aaf5c74c48a6536c65e847309c42d0
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#### PETIÇÃO 15.375 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
#### DECISÃO:
1. Trata-se de petição apresentada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ 5026/DF (IPL n. 2026.0010770-CINQ/CGRC/DICOR/PF), por meio da Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia com apoio de assessoria técnica especializada, voltado ao exame da evolução da composição acionária do Banco de Brasília S.A. - BRB e de sua possível conexão com os fatos investigados na denominada "Operação Compliance Zero", especialmente no contexto dos aumentos de capital realizados entre 2024 e 2025.
2. A autoridade policial requer, em síntese, a autuação de petição apartada, com eventual vinculação por dependência ao INQ 5026/DF, bem como a manutenção do sigilo sobre os elementos informativos apresentados.
3. No plano fático, a Polícia Federal informa ter recebido notíciacrime consubstanciada nesse relatório preliminar, o qual apontaria que, ao final de 2025, aproximadamente 23,5% do capital social do BRB estaria sob titularidade de chamados "acionistas de interesse", assim definidos por apresentarem indícios de vínculos societários, financeiros ou pessoais com indivíduos e/ou entidades mencionados em investigações oficiais e procedimentos correlatos ao ecossistema do Banco Master, havendo, segundo a narrativa, crescimento abrupto desse percentual a partir do primeiro aumento de capital privado (ACP 1).
4. Além disso, o relatório indicaria indícios de triangulação e de utilização de acionistas intermediários para viabilizar a subscrição ou
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**PET 15375 / DF**
transferência de ações a determinados fundos - mencionados como Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta -, bem como narrativa de coordenação por integrante da alta administração do BRB e a existência de movimentações reputadas atípicas.
5. A autoridade policial destaca que os fatos noticiados apresentam complexidade própria, autonomia temática e necessidade de diligências autônomas, tais como oitivas, requisições a órgãos reguladores e entidades de mercado e análises de fluxos financeiros e de elementos em autos apartados se mostra recomendável para evitar tumulto processual, assegurar melhor organização do acervo informativo e permitir condução mais eficiente das diligências ligadas especificamente ao novo núcleo fático, preservando-se, ao mesmo tempo, eventual vinculação por prevenção ao inquérito já em curso.
6. Em seu parecer nos autos (e.Doc. 13), o MPF sustenta, em síntese, que a Petição n. 15.375/DF foi instaurada a partir de requerimento da Polícia Federal fundado em relatório preliminar de investigação independente sobre a evolução da composição acionária do BRB no contexto dos aumentos de capital de 2024 e 2025 e sua possível relação com os fatos apurados na "Operação Compliance Zero", apontando indícios de que cerca de 23,5% do capital social do banco estaria sob titularidade de "acionistas de interesse", além de possíveis estruturas de triangulação, uso de acionistas intermediários e transferência de ações a determinados fundos, com eventual coordenação de integrantes da alta administração do BRB.
7. Diante desse quadro, a PGR entende que os fatos demandam aprofundamento e esclarecimento, reputando cabível e necessária a apuração em procedimento apartado, por se tratar de conjunto fático
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**PET 15375 / DF**
autônomo, embora relacionado ao INQ 5026/DF. Ao final, manifesta-se pelo deferimento do pedido da autoridade policial, com a autuação em apartado da petição, sua vinculação por dependência ao INQ 5026/DF e a manutenção do sigilo dos elementos informativos.
É o relatório. Decido. de delibação, a notícia de fatos com contornos próprios e autônomos, ainda que relacionados, em tese, ao ambiente fático mais amplo já possível estrutura específica envolvendo a composição acionária do BRB, fundos determinados, acionistas intermediários, fluxos financeiros e eventuais beneficiários finais, em contexto que transcende a mera juntada acessória de documentação ao feito principal e recomenda tratamento procedimental próprio, com vistas a conferir maior racionalidade à atividade investigativa.
9. A autuação em apartado, tal como postulada, atende aos princípios da organização procedimental, da eficiência da investigação e do adequado controle jurisdicional, permitindo que o novo conjunto de fatos seja apurado com delimitação temática própria, sem prejuízo da preservação da prevenção e da coerência sistêmica entre os feitos eventualmente conexos. Trata-se de providência que, ademais, favorece a ordenação do material probatório e evita indevido alargamento do objeto do procedimento originário, sobretudo em cenário de investigação complexa e de potencial necessidade de múltiplas diligências especializadas.
10. Também se mostra adequada, por ora, a manutenção do sigilo dos elementos informativos apresentados, considerada a sensibilidade institucional do tema, a natureza ainda embrionária da notícia-crime e a
-----
**PET 15375 / DF**
necessidade de resguardar a eficácia de eventuais diligências futuras.
11. Ante o exposto, defiro o requerimento para:
#### (i) AUTORIZAR, tal como já realizado, a autuação, em
apartado, desta petição autônoma destinada à apuração dos fatos objeto da notícia-crime ora apresentada, para Corte;
| (ii) | DETERMINAR | a | vinculação | deste | novo |
|---|---|---|---|---|---|
| procedimento, Em: 28/04/2026 apartado; deliberação. | - 13:00:02 por 12. À Polícia Federal para que tome ciência desta decisão e possa prosseguir nas investigações do que noticiado nestes autos, sempre com observância de todas as diretrizes estabelecidas pela decisão exarada na PET 15.198 e acostada ao e-Doc. 9 destes autos. | dependência, exclusivamente para fins de prevenção e organização, preservada a autonomia temática e procedimental do feito elementos informativos ora apresentados, até ulterior | ao (iii) DETERMINAR a manutenção do sigilo sobre os | INQ | 5026/DF, |
Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. Brasília, 24 de abril de 2026.
#### Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
-----
![](img_p9_1.png)
NE
# POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**DESPACHO N° 2707293/2026**
**2026.0010770**
1. Vencido o prazo de permanência dos autos em sede policial, estando pendentes: (I) finalização de análise
demandada na portaria; (II) posterior oitivas dos envolvidos; Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Ministro
# Relator, com solicitação de prorrogação do prazo, para continuidade das investigações.
Brasília/DF, 10 de Julho de 2026.
## Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.
Documento eletrônico assinado em 10/07/2026, às 11h28, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e5fec3454280077f1fc9430e1cfcb1b7918d7e70
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15375 |
|---|---|
| Petição Número | 89798/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 13/07/2026, às 11:47:28 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios |
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# PETIÇÃO 15.375 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# INTDO.(A/S) : SOB SIGILO DESPACHO:
1. A autoridade policial requer a prorrogação de prazo para a realização de diligências complementares que reputa imprescindíveis para a ultimação das investigações (e-Doc. 31).
2. Com fulcro no artigo 230-C, § 1º, do RISTF defiro a prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias.
3. Remetam-se os autos à Polícia Federal para a continuidade das investigações.
Brasília, 22 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15375
# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 22 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1177256/2026 Petição n. 15.375 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência do despacho proferido em 22.7.2026, que deferiu, nos termos do art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a prorrogação de prazo para a realização de diligências complementares requeridas pela autoridade policial.
Brasília, 24 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15375 |
|---|---|
| Petição Número | 95296/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 28/07/2026, às 14:16:01 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 83921/2026 - Pet 15375
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 15222a97), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 03 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 03/08/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: 15222a97
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 22/07/2026