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DOC. 02
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## CPMI - INSS 02784/2025
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CONGRESSO NACIONAL
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REQUERIMENTO Nº DE - CPMI - INSS
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Senhor Presidente,
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Requeiro, com base no art. 58, §3º da Constituição Federal, no art.
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148 do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de
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março de 1952, no art. 3º, §§1º e 2º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
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2001, no Tema de Repercussão Geral nº 990 (RE 1.055.941/SP) e no art. 198, §1º, I
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e II da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que sejam prestadas, pelo Senhor
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Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações
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consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que se
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proceda à quebra de sigilo bancário e fiscal do Senhor DANIEL BUENO VORCARO,
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CPF nº 062.098.326-44, referentes ao período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de
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novembro de 2025. Sendo assim, requer-se transferência de sigilo: a) bancário,
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de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e
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outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras. b) fiscal, por
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meio do seguinte dossiê integrado com amparo, no que couber, nas seguintes
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bases de dados: Extrato PJ ou PF (extrato da declaração de imposto de renda de
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pessoa física ou pessoa jurídica); Cadastro de Pessoa Física; Cadastro de Pessoa
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Jurídica; Ação Fiscal (informações sobre todos os processos instaurados contra
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a pessoa investigada); Compras e vendas de DIPJ de Terceiros; Rendimentos
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Recebidos de PF (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa
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física); Rendimentos Recebidos de PJ (todos os valores recebidos a título de
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rendimento de pessoa jurídica); DIPJ (Declaração de Informações Econômico-
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Fiscais da Pessoa Jurídica); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas
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Físicas); DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito); DMED
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Ju!
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(Declaração de Serviços Médicos e de Saúde); DIMOF (Declaração de Informações
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sobre Movimentação Financeira); DCPMF (Declaração de Não Incidência da CPMF);
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DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias); DOI (Declaração
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sobre Operações Imobiliárias); DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na
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Fonte); DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); DERC
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(Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais);
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DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); CADIN (Cadastro
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Informativo de Débitos não Quitados); DACON (Demonstrativo de Apuração de
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Contribuições Sociais); DAI (Declaração Anual de Isento); DASN (Declaração Anual
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do Simples Nacional); DBF (Declaração de Benefícios Fiscais); PAES (Parcelamento
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Especial); PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da
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Declaração de Compensação); SIAFI (Serviço Federal de Processamento de Dados);
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SINAL (Sistema de Informações da Arrecadação Federal); SIPADE (Sistema de
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Parcelamento de Débito); COLETA (Sistema Integrado de Coleta Sinco). .
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JUSTIFICAÇÃO
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Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, a prisão de
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Daniel Vorcaro foi decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, conduzida
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pela Polícia Federal (PF) em parceria com o Ministério Público Federal (MPF).
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O presidente do Banco Master S.A. foi detido na mesma fase das investigações
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que deu origem à referida operação, deflagrada em razão de indícios de graves
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irregularidades envolvendo a atuação da instituição financeira.
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A prisão do executivo está diretamente relacionada à apuração de
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possíveis ilícitos corporativos, falhas de governança, práticas fraudulentas e
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movimentações financeiras suspeitas no âmbito do Banco Master.
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No entanto, em 28 de novembro de 2025, o Tribunal Regional Federal
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da 1ª Região (TRF-1) revogou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros
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investigados, em decisão proferida pela desembargadora Solange Salgado da Silva.
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Apesar da revogação, o Tribunal manteve diversas medidas cautelares, entre
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Ju!
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elas: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de exercer atividades no setor
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financeiro, vedação de contato com outros investigados, retenção do passaporte e
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impedimento de deixar o país.
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Além desse fato relevante, registra-se no Documento nº 866,
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encaminhado a esta Comissão pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON),
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que o Banco Master S.A. (CNPJ 33.923.798/0001-00), instituição que mantém
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Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para a oferta de crédito consignado,
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figura, de forma reiterada nos últimos anos, entre as entidades com maior
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número de reclamações na plataforma Consumidor.gov.br. As queixas referem-
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se, sobretudo, a crédito consignado, cartão de crédito consignado e reserva de
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margem consignável (RMC), evidenciando um padrão de problemas que afeta
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diretamente consumidores e beneficiários do INSS.
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Esta CPMI tem a atribuição de investigar possíveis fraudes em
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empréstimos consignados ofertados a aposentados e pensionistas do INSS,
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identificando falhas de controle, eventuais responsáveis, pessoas físicas ou
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jurídicas e a destinação dos recursos oriundos dessas operações, bem como
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apurando a existência de crimes como lavagem de dinheiro, organização criminosa,
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corrupção ativa e passiva, concussão, entre outros.
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Assim, o conhecimento dos dados constantes desses RIFs - Relatórios
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de Inteligência Financeira solicitados, coma à quebra de sigilo bancário e fiscal do
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Senhor DANIEL BUENO VORCARO, referentes ao período de 1º de janeiro de 2016
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a 28 de novembro de 2025, é fundamental para os trabalhos de investigação, sendo
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medida imprescindível para o alcance dos objetivos desta CPMI, assegurando a
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apuração completa dos fatos e a busca da verdade real.
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Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
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Requerimento.
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Sala da Comissão, 29 de novembro de 2025.
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Senadora Damares Alves
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Reference in New Issue
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