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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA
**Ref.: PET 15.978.**
## URGENTE
## HENRIQUE MOURA VORCARO, já qualificado, por seus procuradores constituídos, vem
**à presença de Vossa Excelência reiterar os termos da petição de 31 de agosto de 2026 e, à vista da documentação médica que ora se junta, expor e requerer nos termos que segue.**
# - I - Da reiteração do pedido sobre saúde, pendente de apreciação desde 24.08.2026
## 1. Em 24.08.2026, esta defesa protocolou petição informando intercorrência de
**saúde do Requerente - quadro compatível com crise de diverticulite, de caráter recorrente - e requerendo autorização de saída para a realização dos exames complementares prescritos pelo médico assistente, na forma do art. 120, II, da Lei 7.210/84 (Petição n. 10.6345/2026).**
2. **Em 25.08.2026, abriu-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.** **Em 31.08.2026, ante a ausência de andamento, esta defesa reiterou o pedido e requereu** **a sua célere apreciação. Até a presente data, nenhuma decisão sobreveio.**
3. **São quatorze dias desde o primeiro requerimento, e nenhum dos exames** **prescritos foi realizado. Nesse intervalo, o Requerente permaneceu mais de uma** **semana sem a medicação anti-hipertensiva de uso contínuo, seguiu sem a dieta que o** **seu quadro exige e teve acesso à enfermaria da unidade uma vez por semana.**
# - II -
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## Brasília/DF SHIS QL 12, Conjunto 9, Casa 13, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
## Belo Horizonte/MG
## Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
**Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030**
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# HORTA
# Da doença diverticular: vinte anos de recorrência e indicação cirúrgica pendente
## 4. Junta-se, nesta oportunidade, relatório do Dr. Marcos Henrique Rocha
**Campos, coloproctologista (CRM/MG 35.198), de 02.09.2026 (Doc. 01), que acompanha o Requerente desde 2005/2006. Dele consta que o paciente foi internado em diversas ocasiões por exacerbação de crises de diverticulite e submetido a tratamentos com antibióticos em regime domiciliar, habitualmente de quinze dias, com crises recorrentes "praticamente 2-3 vezes por ano". É ver:**
**"Já teve indicação de tratamento cirúrgico, mas foi optado por conduta expectante e tratamento clínico. Há necessidade de dieta especial, rica em fibras, probióticos, atividade física moderada e regular, como condutas protetivas, com intuito de evitar agudização e/ou novas crises de diverticulite aguda."**
## 5. Junta-se, também, relatório do Dr. Fábio Lopes Queiroz (CRM/MG 24.913),
**de 06.09.2026 (Doc. 02), que acompanha o Requerente desde maio de 2021. Dele constam a história de doença diverticular do cólon com episódios recorrentes há mais de vinte anos, as internações hospitalares pretéritas e os novos tratamentos com antibióticos em novembro de 2023, fevereiro de 2024 e junho de 2025.**
6. **Consta, ainda, que a cirurgia eletiva foi discutida com o paciente como** **alternativa para reduzir o risco de novos episódios e da própria "necessidade de uma** **intervenção cirúrgica de urgência", hipótese em que, segundo o médico, "os riscos** **cirúrgicos podem ser maiores", com possibilidade de procedimentos adicionais, "inclusive** **confecção de ostomia".**
7. **O quadro é de doença crônica, recorrente e com indicação cirúrgica** **pendente, cujo manejo depende de dieta específica, acompanhamento continuado e** **resposta imediata à intercorrência. Nenhuma dessas condições é satisfeita no cárcere.**
8. **E não se cuida de risco projetado. Em 07.08.2026, o Requerente iniciou nova** **crise; em 10.08.2026, foi conduzido à UPA, onde o exame apontou PCR de 7,75, contra** **os 0,3 a 0,5 que habitualmente registra. Prescrito antibiótico por sete dias, tomou-o por** **dez, valendo-se do que ainda dispunha, embora o seu histórico registre ciclos de** **quinze a vinte e um dias. Em 31.08.2026, dez dias após o término, a dor abdominal** **persistia (Doc. 03).**
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## 9. DOENÇA DIVERTICULAR COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA
## PENDENTE NÃO SE TRATA COM ANTIBIÓTICO IMPROVISADO E CONSULTA SEMANAL.
# - III - Da coronariopatia e do risco vascular
## 10. Ao quadro digestivo soma-se o cardiovascular, já documentado nestes
**autos (Doc. 13 da petição de 18.05.2026): hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, intolerância à glicose e doença arterial coronariana, com uso contínuo de três antihipertensivos.**
11. **Há cinco anos, cateterismo revelou obstrução coronariana de 40%, sem** **colocação de stent, com prescrição de controle pressórico diário. Neste ano, o** **Requerente sofreu dois picos hipertensivos: um deles evoluiu para amnésia global** **transitória, com internação (Docs. 24 e 25 da Petição n. 91.388/2026); o outro exigiu** **internação hospitalar até a regularização da pressão.**
12. **Na declaração ora juntada (Doc. 03), o Requerente relata aferições de 16x10,** **dores de cabeça e de nuca constantes, uso quase diário de dipirona, e dois episódios** **de anestesia generalizada do corpo por cerca de trinta minutos, seguidos de fortes** **dores nos braços. Relata, ainda, ser conduzido à enfermaria uma vez por semana, e** **assim mesmo por insistência própria.**
13. **CONTROLE PRESSÓRICO DIÁRIO NÃO SE SUBSTITUI POR** **ATENDIMENTO SEMANAL.**
# - IV - Da impossibilidade material de investigar e tratar o quadro no cárcere
## 14. Os exames de que o Requerente necessita - tomografia de abdome,
**ressonância cerebral, angiotomografia, colonoscopia e endoscopia - exigem preparo, jejum, agendamento e continuidade de acompanhamento. Nada disso se organiza a partir de uma enfermaria que o recebe uma vez por semana.**
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## 15. A um único deslocamento à UPA, em 10.08.2026, corresponderam três
**viaturas e oito policiais, com o Requerente algemado nos pés e nas mãos. É o que a unidade mobiliza para um atendimento de urgência, e é também a medida da dificuldade de repetir a operação a cada exame prescrito.**
16. **Some-se o que consta da declaração pessoal: celas úmidas, uso de rivotril** **há mais de cem dias, e necessidade diária de vasoconstritor nasal - este último,** **registre-se, contraindicado ao seu próprio risco vascular.**
17. **PRISÃO CAUTELAR NÃO SERVE PARA AGRAVAR DOENÇA QUE O** **ESTABELECIMENTO NÃO TEM COMO TRATAR.**
# - V - Da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
## 18. Dispõe o art. 318, II, do Código de Processo Penal que o juiz poderá
**substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". A norma não reclama doença terminal, mas incompatibilidade entre o quadro clínico e as condições em que a custódia é cumprida.**
19. **É exatamente o caso: paciente de 65 anos, com doença diverticular de vinte** **anos, indicação cirúrgica pendente e crise em curso; coronariopata com obstrução de** **40% e histórico recente de amnésia global transitória; hipertenso de controle diário,** **mantido em estabelecimento que levou mais de uma semana para lhe entregar um** **comprimido depositado em seu próprio setor de recebimento.**
20. **A substituição não compromete a persecução penal. Cumule-se a** **domiciliar, se assim entender Vossa Excelência, com as medidas cautelares do art. 319** **do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica, preservando-se a** **eficácia do processo com significativamente menor gravame à saúde do Requerente.**
# - VI - Da superação do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP, e do agravo regimental pronto para julgamento
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## 21. A prisão preventiva do Requerente foi cumprida em 14.05.2026. Passados
## 116 (cento e dezesseis) dias, não sobreveio decisão que reexaminasse, com
**fundamentação atual, individualizada e concreta, a persistência dos motivos que autorizaram a medida. E o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal é expresso ao impor a revisão da necessidade da custódia "a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".**
22. **O referendo de 16.06.2026 não serve de marco a essa reavaliação, pelas** **razões já denunciadas na petição de 17.06.2026 (Petição 79.635/2026): o ato foi praticado** **sem o processamento do agravo regimental já interposto, sem vista à Procuradoria-** **Geral da República, sem oitiva do Requerente e sem que o relatório policial nele** **invocado fosse previamente conhecido pela defesa.**
23. **Por fim, o Agravo Regimental interposto em 16.07.2026 (Petição n.** **91.388/2026) segue, passados 53 (cinquenta e três) dias, sem inclusão em pauta. E a** **Procuradoria-Geral da República já se manifestou sobre o recurso em 13.08.2026, pelo** **seu conhecimento e desprovimento, de modo que o agravo está pronto para** **julgamento, e nada mais aguarda senão a sua inclusão em pauta.**
# - VII - Pedidos
## 24. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
## a) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na forma do
**art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada, se assim entender Vossa Excelência, com as medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma;**
b) **a imediata apreciação da petição de 24.08.2026 (Petição n. 10.6345/2026),** **com autorização de saída para a realização dos exames prescritos, na forma** **do art. 120, II, da Lei 7.210/84;**
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**c) a inclusão em pauta do Agravo Regimental interposto em 16.07.2026 (Petição n. 91.388/2026), já ultimada a manifestação da Procuradoria-Geral da República em 13.08.2026. Belo Horizonte/MG, 8 de setembro de 2026.**
## EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
## FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936
## SÉRGIO QUINTÃO E SILVA FILHO OAB/MG 155.372
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