chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)

This commit is contained in:
2026-09-13 13:53:22 +02:00
parent 1421f93efe
commit 7bfa2fb396
7710 changed files with 7230598 additions and 0 deletions
@@ -0,0 +1,139 @@
# C O N T R A T O D E P A R C E R I A
Este Contrato de Parceria ("Contrato") é celebrado em 16 de dezembro de 2025 ("Data de Assinatura") entre, de um lado, (1) **CAMPO RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na Alameda Oscar Niemeyer, n. 891,**
Sala 603 (Parte), Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP 34006-065, inscrita no CNPJ sob o nº 54.305.634/0001-81("Investidor"); e (2) **KING PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,**
constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 47.855.227/0001-82, com sede Rua Pernambuco, número 353, sala 403 4, bairro / distrito Funcionários, município Belo Horizonte - MG, CEP 30.130-151, neste ato representada na forma de seu contrato social ("Parceiro"). Sendo Investidor e Parceiro doravante denominados conjuntamente como "Partes" e individualmente como "Parte"; Considerando que:
(i) Investidor é atuante no ramo imobiliário e participa de diversos empreendimentos imobiliários como sócio, parceiro, colaborador ou empreendedor, participando diretamente ou indiretamente na estrutura societária ou possuindo direitos relacionados a tais empreendimentos;
(ii) Investidor é titular, indiretamente e através de empresas pertencentes ao seu grupo econômico, do empreendimento imobiliário denominado "Campo Grande", constituído por i) imóvel com área de terreno constituída por parte superior do sítio nº 10, com 31.240,00 m², no lugar denominado Cosmos, Freguesia de Campo Grande, conforme descrito e registrado sob a matrícula nº 10.393, do 12° Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; (ii) imóvel com área de terreno com 953.346,00 m², constituída pelo lote 11, no lugar denominado Cosmos, Freguesia de Campo Grande, (desmembrado da área III da planta), conforme descrito e registrado sob a matrícula nº 10.394, do 12° Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; (iii) imóvel com área de tereno designado por sítio nº 15, com 57.680,00 m², no lugar denominado Cosmos, Freguesia de Campo Grande, conforme descrito e registrado sob a matrícula nº 10.395, do 12° Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; (iv) imóvel com área de tereno com 119.160,00 m², com saída para a Avenida Cesário de Melo, no lugar denominado Cosmos, Freguesia de Campo Grande, conforme descrito e registrado sob a matrícula nº 10.396, do 12° Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. ("Imóvel") ("Projeto"); (iii) O Parceiro é profissional com conhecimento na área de desenvolvimento e realização de empreendimentos imobiliários e intermediou a aquisição, pelo Investidor, do Imóvel;
-----
(iv)
(v)
1.1.
1.2.
1.2.1.
2.1.
2.2.
Investidor e o Parceiro têm a intenção de firmar uma parceria em que o Parceiro, em contrapartida da sua intermediação para aquisição do Imóvel e de sua atuação no âmbito do Projeto, fará jus a parte dos resultados auferidos na exploração do Projeto; e Em razão da intenção disposta acima, as Partes acordam em definir as regras da parceria, conforme cláusulas e condições abaixo. Resolvem, de comum acordo, celebrar este Contrato, em conformidade com os seguintes termos e condições:
# CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a formalização da parceria entre as Partes para apoio, assessoria técnica e estratégica no desenvolvimento do Projeto denominado "Campo Grande". O Parceiro atuará de forma autônoma, sem vínculo trabalhista, empregando seus conhecimentos técnicos e rede de relacionamentos profissionais, limitando-se às funções de consultoria, intermediação e apoio, sem obrigação de resultado. O Parceiro reconhece que existem terceiros que contribuíram para o objeto do presente Contrato, especialmente intermediação e guarda do Imóvel. O Parceiro será responsável por qualquer pagamento ou remuneração a tais terceiros somente na medida de sua atuação direta ou comprovada culpa/dolo, ficando o Investidor responsável por quaisquer obrigações indicadas ou contratadas por ele ou de forma conjunta.
# CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS DO PARCEIRO
O Investidor reconhece que o Parceiro intermediu a compra do Imóvel e assessorou o Investidor na contratação de prestadores de serviço que atuam na execução de serviços relacionados ao Imóvel. O Parceiro compromete-se a empregar seus conhecimentos e experiência para apoiar o Projeto, notadamente quando à guarda e proteção do Imóvel. Para os fins do disposto nesta Cláusula, constituem obrigações do Parceiro, sem prejuízo de outras que venham a ser ajustadas entre as Partes: a) acompanhar, quando solicitado pelo Investidor, reuniões, negociações ou tratativas relacionadas ao Projeto, atuando de forma diligente na defesa dos interesses envolvidos;
-----
b) supervisionar, orientar e aconselhar sobre a segurança e integridade do Imóvel, utilizando sua experiência, sem assumir responsabilidade civil, criminal ou financeira por eventos que ocorram fora de sua atuação direta; c) zelar pela confidencialidade de todas as informações, documentos, contratos, dados e estratégias a que tiver acesso em razão deste Contrato, nos termos da cláusula específica de confidencialidade. 2.3. O Parceiro exercerá suas atividades de forma autônoma, sem subordinação
hierárquica ou vínculo trabalhista com Investidor, devendo, entretanto, observar as diretrizes gerais e instruções que venham a ser por este definidas em relação ao Projeto.
# CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AO PARCEIRO
3.1. Como contraprestação pelos serviços no âmbito desta Parceria, o Parceiro, fará
jus ao equivalente a 20% (vinte por cento) do Resultado Líquido da participação do Investidor no Projeto, apurado mediante demonstrações financeiras auditadas ou conferência por auditor independente indicado pelo Parceiro, assegurando o pagamento integral dos valores devidos, respeitado o prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo recebimento pelo Investidor ("Remuneração"). 3.1.1. As Partes reconhecem que o Investidor realizou a antecipação parcial do Resultado
Líquido do Projeto a que o Parceiro faria jus, pelo valor histórico de R$8.500.000,00, a ser atualizado pela SELIC até a data do pagametno da Reumneração. Neste ato, o Parceiro concede quitação somente com relação aos valores efetivamente pagos e comprovados, preservando seu direito de revisão e conferência dos valores restantes. 3.2. Para os fins deste contrato, "Resultado Líquido" corresponde ao resultado líquido
real do Investidor na condição de terrenista do Imóvel. Assim, o resultado líquido em relação ao terrenista será aquele efetivamente recebido pelo Investidor, como terrenista, deduzido o investimento realizado e os impostos. 3.2.1. As Partes acordam que, assim que iniciar o recebimento de resultado do
empreendimento, 50% dos valores recebidos serão destinados para reembolsar o investimento realizado e 50% dos valores recebidos serão distribuídos às Partes, na proporção definida no presente Contrato. 3.2.2. As Partes reconhecem que o Investidor pretende contratar incorporador
terceirizado para incorporar o empreendimento, podendo optar por participar parcialmente da referida incorporação. Nesse caso, o Investidor se compromete a convidar o Parceiro para participar da incorporação, desde que o Parceiro, em igualdade de condições, assuma proporcionalmente os custos em encargos inerentes à incorporação.
-----
3.3. Os valores devidos ao Parceiro deverão ser apurados na mesma oportunidade e
condições em que se der a apuração dos resultados do Projeto para o Investidor, e pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados do efetivo recebimento pelo Investidor de tais valores. As Partes reconhecem que a contraprestação prevista nesta Cláusula está integralmente condicionada à efetiva geração e distribuição de resultados pelo Projeto, a depender de seu desempenho, execução e sucesso econômico-financeiro.
# CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência por prazo indeterminado, contado da presente
data de celebração, e vigerá até a finalização do Projeto e pagamento da Remuneração.
# CLÁUSULA QUINTA - DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
5.1. Salvo quando exigido por lei ou expressamente autorizado, as Partes se obrigam a
manter sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do presente Contrato. A responsabilidade do Parceiro ficará limitada a dolo ou culpa grave, não se estendendo a informações de conhecimento público ou obtidas de terceiros de forma legítima. O prazo de sigilo será de 2 (dois) anos contados do término do Contrato, podendo ser ajustado mediante acordo escrito. 5.2. Na hipótese de uma Parte ou qualquer um de seus representantes, prepostos,
contratados, dentre outros a eles vinculados, virem a ser obrigados a revelar quaisquer Informações Confidenciais em virtude de ordem judicial ou administrativa, deverão avisar a outra Parte imediatamente, para que a esta seja dada a oportunidade de se opor à respectiva revelação. Caso a oposição não seja bem-sucedida, a Parte ou os agentes, representantes ou empregados que tenham sido obrigados a revelar tais informações, somente poderão revelá-las na extensão exigida pela ordem judicial em questão, devendo, ainda, envidar seus melhores esforços e utilizar todos os procedimentos disponíveis para assegurar que as Informações Confidenciais reveladas permaneçam em sigilo. 5.3. As obrigações de sigilo estipuladas nesta Cláusula perdurarão durante todo o
prazo de vigência deste Contrato, bem como por um prazo de 2 (dois) anos contados da data término deste Contrato. As Partes se obrigam a indenizar quaisquer danos que ocasionem pela violação de referidas obrigações, por si e/ou pelos seus diretores, executivos, empregados, advogados, consultores e/ou auditores, a menos que as informações divulgadas, à época da divulgação, sejam de conhecimento público, tenham sido obtidas por outras fontes ou tenham sido divulgadas por determinação legal ou por ordem judicial, observado o disposto neste Contrato.
-----
5.4. Em qualquer hipótese de vazamento de Informações Confidenciais, a Parte que der
origem ao respectivo vazamento deverá isentar e indenizar de qualquer dano a Parte contrária, em toda e qualquer esfera, administrativa ou judicial, inclusive perante terceiros e perante a mídia. 5.5. As Partes concordam que o tratamento dos dados fornecidos/recebidos por
qualquer das Partes pela outra Parte em razão deste Contrato deverá ser realizado em consonância à legislação brasileira, inclusive no tocante às diretrizes previstas na Lei nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados"), sendo certo que deverão ser verificados e respeitados todos os tipos de dados previstos na legislação aplicável, conforme cada caso concreto em questão (inclusive com condutas para anonimizar os dados, caso exigido por lei e/ou se fizer necessário).
# CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O não exercício, por qualquer das Partes contratantes, dos direitos previstos no
presente contrato, em especial no tocante à rescisão contratual e obtenção da reparação de danos a esta causados, será considerado ato de mera liberalidade, não resultando em novação das obrigações aqui assumidas, podendo as Partes exercê-los a qualquer tempo. 6.2. O silêncio das Partes não acarretará consentimento que deverá sempre ser
efetuado por escrito. 6.3. As Partes se obrigam ao fiel cumprimento deste, por si, seus herdeiros ou
sucessores. 6.4. As Partes não poderão ceder, total ou parcialmente, os direitos ou obrigações
assumidas no presente Contrato de Prestação de Serviços, salvo se prévia e expressamente aprovado, por escrito pela outra Parte, através da celebração do competente "Termo de Cessão de Direitos e/ou Obrigações". 6.5. Todas as comunicações e/ou notificações previstas neste Contrato, em qualquer
hipótese, deverão ser feitas obrigatoriamente por escrito, nos endereços constantes do preâmbulo deste Contrato, através de carta registrada e/ou para os e-mails indicados pelas Partes. 6.6. Nenhuma das Partes poderá alegar desconhecimento ou não recebimento de
qualquer comunicação que tenha sido dirigida e endereçada na forma prevista acima, sendo certo que nenhuma delas poderá alegar desconhecimento se, tendo mudado de endereço, não notificou a outra de tal circunstância e do novo endereço. 6.7. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham
documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues,
-----
sob protocolo ou mediante "Aviso de Recebimento", nos endereços constantes do preâmbulo deste Contrato ou no caso de correio eletrônico, serão consideradas recebidas na data de seu recebimento, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de comprovante emitido pelo equipamento utilizado pelo remetente. 6.8. Este Contrato será considerado título executivo extrajudicial desde que haja
apuração prévia do Resultado Líquido por meio de demonstrações financeiras auditadas ou conferência por auditor indicado pelo Parceiro, garantindo que eventuais cobranças sejam baseadas em valores efetivamente apurados.
6.9. Quaisquer alterações das obrigações contratuais ou acréscimos de Serviços
somente serão válidas mediante celebração de Termos Aditivos escritos, firmados pelos representantes legais das Partes, não possuindo qualquer valor jurídico eventual negociação verbal. 6.10. Se qualquer disposição contida neste Contrato for considerada inválida, ilegal ou
inexequível de qualquer forma, a validade, legalidade ou exequibilidade das outras disposições contidas neste Contrato, não serão afetadas ou prejudicadas de qualquer maneira em virtude do referido fato. As Partes deverão negociar de boafé a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, cujo efeito econômico se aproxime o máximo possível do efeito econômico das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis. 6.11. As pessoas que assinam o presente Contrato, na qualidade de representantes das
Partes, declaram, sob as penas da lei, assumindo todas as responsabilidades pertinentes, que se encontram investidas dos competentes poderes de ordem legal e societária para tanto, motivo pelo qual assegurarão, em qualquer hipótese e situação, a veracidade da presente declaração.
# CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
7.1. As Partes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer
dúvidas e/ou controvérsias oriundas do presente Contrato, com a renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja e/ou que venha a ser. As Partes reconhecem a autenticidade, integridade, validade e eficácia deste instrumento, conforme o disposto nos artigos 219 e 220 do Código Civil Brasileiro, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos emitidos pela ICP-Brasil ou não, conforme o disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.220-2/2001, e na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo designadas.
# Partes:
-----
**CAMPO RJ PARTICIPAÇÕES LTDA.**
# KING PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
# Testemunhas:
| _______________________________________ | ____________________________________ |
|---|---|
| Nome: | Nome: |
| CPF: | CPF: |