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#### MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nfl 2333/2026
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Petição 15976
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referencia, nos termos do artigo 240 do Código de Processo 'Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda 21 busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
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GERALDO VASCONCELOS, N" 15, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de
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#### FRANCISCO JOSÉ PERHRA DA sn.vA, CPF nfl 243.165.206-sz.
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas,
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presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam
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fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem á investigação
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(art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica
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autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possivel obstáculo `a execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou moveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores,- smartphones, mídias de armazenamento, arquivos fisicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetëlo à pronta análise policial e pericial.
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Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R5 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias,
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veiculos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos
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investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem
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não justificada ou irregular.
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Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas
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ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de
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terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-2ƒ2001 de 24i'0Bƒ20ü1. O documento pode ser acessado pelo endereço
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http .fnverw stfjus brfportalƒautenticacaoƒautenticarüocumento.asp sob o codigo 1EAB~8EOF¬A?76-E9?C e senha 2FB?-BF08-D34C-9870
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As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverao contar com o
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Í'í'|'m05 df\* . 7°, §6" acmnpanltarnento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. 1105 ari \_
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e seguintes da Lei ni' 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos
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deverá observar o disposto no art. T", §6"-G, da referida lei.
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
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espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Policia Federal em ocastoes anteriores.. observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos C0flfld05 1105
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arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
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Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposiçao indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
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indisctição, inclusive midiática.
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a
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este Relator.
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Secretaria judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Docamen to assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP ni' 2.200-2.12001 de 24z'D8i'2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http Hwaw.stf.jus\_brƒportaI/autenticacaoƒautenticarüocumentoasp sob o codigo 1EAB-BEOF-A776-EQTC e senha 2F8?-BF03-D3-40-QBTD
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício
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## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE APREENSÃO Nº 2021957/2026
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## 2026.0052575-CGCINT/DIP/PF
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No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Brasília/DF, por determinação de ANTONIO MARCOS LOURENCO TEIXEIRA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos
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## envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
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| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
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| | 2026.54128 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, iPhone 13 Pro Max, cor azul e capa verde escuro, em posse de Francisco José Pereira da Silva. Senha NÃO fornecida. |
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## Envolvidos:
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Apresentante: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA , identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), nacionalidade brasileira, filho de
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DOMINGOS PEREIRA DA SILVA e UMBELINA PEREIRA DA SILVA, nascido em 03/06/1957, natural de Picos/PI, grau de escolaridade superior completo, profissão policial aposentado, CPF nº
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243.165.206-87/documento de identidade nº M9308116-SSP/MG/MG, residente na RUA GERALDO VASCONCELOS, nº 15, bairro ESTORIL, CEP 30450-470, Belo Horizonte/MG,
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## BRASIL.
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Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h53, por ANTONIO MARCOS LOURENCO TEIXEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:a390aa82cc66587fd4e75dc565a0113057bf05c2
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Reference in New Issue
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