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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
Ofício nº 1830574/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900
# Assunto: Encaminha Representação Referência: 2026.0047325-CGRC/DICOR/PF
Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, Representação por Busca e Apreensão, juntamente com os anexos citados na referida Representação. Solicito que a Representação seja autuada em apartado, sob regime de sigilo e vinculada ao procedimento PET 15499.
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 28/04/2026, às 16h42, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Brasília/DF, 28 de abril de 2026.
*(assinado digitalmente)* Victor Barbabella Negraes Delegado de Polícia Federal verificador:ece12a6669e82c9831480f3021cef8d3753501a5
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![](img_p1_1.png)
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
## INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 048/26 - SIP/SR/PF/MG
| Data: | 04/03/2026 |
|---|---|
| Tipo de Conhecimento: | Informação de polícia judiciária. |
| Assunto: | Diligência in loco |
| Referência: | IPL |
| Destinatário: | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
Senhor Delegado,
Em 02/03/2026, a equipe de policiais signatária empreendeu vigilância no endereço
### Avenida Assis Chateaubriand, 525, bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, para
confirmação do endereço de MARILSON ROSENO DA SILVA (CPF: 716.111.776-34).
Por volta das 17:00 horas, foi identificado o veículo LR/RANGE ROVER, de cor
**preta, placa TYM9F99, que permaneceu por cerca de uma hora e vinte minutos**
estacionado em frente ao edifício localizado no endereço supracitado, com os faróis acesos. O veículo está registrado nos sistemas oficiais em nome da pessoa jurídica KING
### PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA (CNPJ 47.855.227/0001-82), cujo sócio
administrador é LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO (CPF 046.166.396- 12).
Insta salientar que, nesta data, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão expedido em desfavor de LUIZ PHILLIPI, o citado veículo foi apreendido em sua posse, havendo a confirmação de ser o real proprietário do carro.
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![](img_p2_1.png)
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
![](img_p2_2.png)
Por volta das 18h20, MARILSON saiu do veículo e entrou na portaria do edifício em questão. Ato contínuo, o veículo deixou o local, seguindo pela Avenida Assis Chateaubriand e a equipe finalizou a vigilância.
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![](img_p3_1.png)
a
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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![](img_p3_2.png)
lo Horizonte Floresta
---
É a informação.
Documento assinado digitalmente
# vb: ANDREZZA CAMISASSA
PITANGUI
Verifique em https://validar.iti. gov.br
### ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL SIP/SR/PF/MG
BRENO VELOSO PINHEIRO:07400 814621
### BRENO VELOSO PINHEIRO
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
Assinado de forma digital por BRENO VELOSO PINHEIRO:07400814621 Dados: 2026.03.04 13:23:48 -03'00'
SIP/SR/PF/MG
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
![](img_p1_1.png)
NÚMERO DA IPJ | 55/2026 UNIDADE POLICIAL | SIP/SR/PF/MG
| Objetivo da IPJ | Cumprimento de diligência |
|---|---|
| Destinatário | DPF NEGRAES (chefe SIP/SR/PF/MG) |
| Policial (Analista) | EPF KARL ULRICH VON HOLLERMANN |
Senhor chefe,
Conforme solicitado, nos dirigimos à residência informada de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF: 491.536.108-06; á rua 1, casa 100, condomínio Golden Class, Lagoa Santa/MG, na localidade realizamos as entrevistas e diligências pertinentes. O suspeito alugou o imóvel em fevereiro de 2025 através da Imobiliária Happy Imóveis, a proprietária é Ana Cristina Lacerda Correa; coletamos as informações que se seguem:
- Em entrevista com a proprietária Ana Cristina Lacerda Correa, fomos informados que seu inquilino DAVID era uma pessoa "estranha" e reservada, não mantinha contatos com os vizinhos e reclamava de receber em sua residência até prestadores de serviço de manutenção predial básica. Ela nos disse que nunca o conheceu pessoalmente (apesar de morar a poucos metros de distância) e toda parte contratual foi feita via imobiliária.
- Rociane é dona da Imobiliária Happy Imóveis e nos narrou que às 10h do dia 04/03/2026 recebeu uma ligação de DAVID dizendo que queria entregar o imóvel urgentemente pois um parente no estado de São Paulo necessitava de assistência urgente. A corretora disse que estranhou muito, que o questionou da chave do imóvel e da mudança e o mesmo afirmou que depois resolveria isso. Rociane ainda disse que
-----
DAVID não devia nada, estava com o aluguel em dia e ainda pagava um seguro para não necessitar de fiador, para poder sair quando quisesse sem multas.
- Já em contato com o porteiro Vander, o mesmo afirmou que DAVID saiu por volta de 15h do dia 04/03/2026, disse que saiu apressadamente "cantando pneus" e que recebeu reclamação de moradores por esse motivo. O funcionário ainda nos informou que um dia depois, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem foi ao condomínio e pediu acesso a casa de DAVID, a qual já teria a chave. Vander tentou falar com o morador mas não conseguiu, obtendo sucesso em falar com sua namorada (que morava com ele) Katherine, através do número (13) 98227-8767, quem liberou o acesso do "homem". O porteiro nos forneceu imagens do veículo, do "homem" e seus dados cadastrais:
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![](img_p2_1.png)
V246HL
x
---
*Audi A3 placas QFI4A20*
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![](img_p3_1.png)
---
*Motorista do veículo, o passageiro não foi identificado.*
Segundo o cadastro da portaria, o motorista trata-se de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF: 119.349.706-03.
O porteiro ainda afirmou que VICTOR LIMA SEDLMAIER já esteve no local outras vezes e já possuía cadastro com esse veículo e com outro, um VW Gol placas QTQ7D62.
Desta forma, consultamos também os proprietários dos veículos que são:
---
![](img_p3_2.png)
Nome Filiagdo 1
DAVID VERDAM TEODORO ELIZABETH AP DA COSTA TEODORO
D.N. 13/04/1989
Filiagdo 2 Sexo
ADR TEODORO MASCULINO
Nacionalidade BRASILEIRO(A)
Endereco
RUA ENEIDA, 740, CASA, NOSSA SENHORA DA GLO, 30881520, BELO HORIZONTE - MG
---
*Proprietário do Audi placas QFI4A20.*
-----
![](img_p4_1.png)
Nome 1
| JOSIEL ALEIXO DE ALMEIDA | ANDREIA ALEIXO DE ALMEIDA |
|---|---|
| CPF | D.N. |
| 12513621689 | 20/03/1995 |
| Filiagdo 2 | Sexo |
| JOSUE EVANGELISTA DE ALMEIDA | MASCULINO |
4
Nacionalidade BRASILEIRO(A)
Enderego
RUA LAGOA SANTA, 28, JARDIM TERESOPOLIS, 32681224, BETIM MG
---
*Proprietário do VW Gol placas QTQ7D62.*
É a informação,
*(assinado digitalmente)* KARL ULRICH VON HOLLERMANN ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 17927
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
![](img_p1_1.png)
NÚMERO DA IPJ | 56/2026 UNIDADE POLICIAL | SIP/SR/PF/MG
| Objetivo da IPJ | Cumprimento de diligência |
|---|---|
| Destinatário | DPF NEGRAES (chefe SIP/SR/PF/MG) |
| Policial (Analista) | EPF KARL ULRICH VON HOLLERMANN |
Belo Horizonte/MG, 09 de março de 2026
Senhor chefe,
Conforme solicitado, em 06/03/2026 nos dirigimos à residência informada de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF: 491.536.108-06 á rua 1, casa 100, condomínio Golden Class, Lagoa Santa/MG; na localidade realizamos as entrevistas e diligências pertinentes. O suspeito alugou o imóvel em fevereiro de 2025 através da Imobiliária Happy Imóveis, a proprietária é Ana Cristina Lacerda Correa; coletamos as informações que se seguem:
- Em entrevista com a proprietária ANA CRISTINA LACERDA CORREA (CPF: 760.766.606-00), fomos informados que seu inquilino DAVID era uma pessoa "estranha" e reservada, não mantinha contatos com os vizinhos e reclamava de receber em sua residência até prestadores de serviço de manutenção predial básica. Ela nos disse que nunca o conheceu pessoalmente (apesar de morar a poucos metros de distância) e toda parte contratual foi feita via imobiliária. Como o suspeito havia solicitado a entrega do imóvel e encerramento do contrato em 04/03/2026, a
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proprietária nos convidou para visitar o local. DAVID aparentemente saiu às pressas, deixando móveis e diversos objetos na casa, conforme fotografias abaixo.
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![](img_p2_1.png)
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*Faixada da residência (proprietária abrindo a porta).*
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![](img_p2_2.png)
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*Garagem.*
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![](img_p3_1.png)
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*Motocicleta elétrica deixada no local.*
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![](img_p3_2.png)
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*Área de lazer.*
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![](img_p4_1.png)
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*Toalhas deixadas no varal.*
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![](img_p4_2.png)
---
*Cozinha.*
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![](img_p5_1.png)
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*Utensílios e talheres embalados deixados no local.*
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![](img_p5_2.png)
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*Copa (latas de bebidas com metade de seu conteúdo).*
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![](img_p6_1.png)
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*Sala.*
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![](img_p6_2.png)
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*Quarto 01 (televisão deixada no local).*
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![](img_p7_1.png)
---
*Banheiro 01.*
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![](img_p7_2.png)
---
*Roupas deixadas no closet.*
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![](img_p8_1.png)
---
*Banheiro 02.*
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![](img_p8_2.png)
---
*Quarto 02 (material embalado deixado no local).*
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![](img_p9_1.png)
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*Quarto 03 (utilizado como escritório), computadores e monitores levados, suportes e conectores deixados.*
- ROCIANE GONCALVES VIEIRA SILVERIO DE SA LOPES (CPF: 956.279.016-
91) é dona da Imobiliária Happy Imóveis, em entrevista nos narrou que por volta das 10h do dia 04/03/2026 recebeu uma ligação de DAVID HENRIQUE ALVES dizendo que queria entregar o imóvel urgentemente pois um parente no estado de São Paulo necessitava de assistência. A corretora disse que estranhou muito, se preocupou e o questionou da chave do imóvel e mudança, o mesmo afirmou que depois resolveria isso e desligou o telefone. A corretora ainda disse que DAVID não devia nada, estava com o aluguel em dia e ainda pagava um seguro para não necessitar de fiador, também podendo sair quando quisesse sem multas. Com autorização da proprietária Ana Cristina, uma cópia do contrato de locação e também da apólice do seguro nos foi fornecido:
-----
![](img_p10_1.png)
H
HAPPY
Pelo presente instrumento e na melhor
TROWBRIDGE, abaixo qualificado(a)(s)
procuradora IMOBILIARIA HAPPY IMOVEIS
Doutor Lund, n.2 225, sala 306, Bairro Bela Vista, CEP
HENRIQUE ALVES, igualmente abaixo qualificado(a)(s)
TOKIO, tém si, justos e contratados a
entre se seguem:
CONTRATO DE forma de direito, de lado ANA CRISTINA LACERDA CORREA
um
e nominado(a)(s) LOCADOR(A)(ES), aqui representados por sua bastante
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob 0 n.2 46.900.215/0001-60, situada na Avenida
33.239-202, Cidade Lagoa Santa (MG), e, de outro lado, DAVID
LOCATARIO(A)(S), garantido(a)(s) SEGURO FIANCA
como por
locagio do imével abaixo identificado, mediante as cldusulas e que
CLAUSULA PRIMEIRA QUADRO RESUMO S30 seguintes as especificagdes deste
as
LOCADOR(A)(ES): ANA CRISTINA LACERDA CORREA TROWBRIDGE, brasileira, divorciada, empresaria,
portadora do documento de identidade n.2 MG 4563400 PC/MG, inscrito no CPF sob o
1.2 760.766.606-00, residente e domiciliado em Lagoa Santa MG.
LOCATARIO(A)(S): &
DAVID HENRIQUE ALVES, brasileiro, solteiro, empresario, portador do CPF 491.536.108-06 RG
MG 397038598 SSP/SP residente e domiciliado a partir desta data no endereco do objeto desta
locagio.
GARANTIA: SEGURO FIANCA TOKIO IMOVEL OBJETO DA CASA, imével localizado Rua 1, n® 100, Residencial Golden Class, CEP 33.233-308,
na
Cidade Lagoa Santa, (MG).
PRAZO DA LOCAGAO: 30
meses
INICIO DA LOCAGAO: 01/02/2025 FIM DA LOCAGAO: 01/07/2027
DATA PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL: DIA 13 DE CADA MES.
VALOR MENSAL DO ALUGUEL: R$ 7.800,00 (sete mil € oitocentos reais), a contar a partir da entrega das chaves.
FIM A QUE SE DESTINA A LOCACAO: RESIDENCIAL PINTURA DO IMOVEL: NOVA
CLAUSULA EINALIDADE E VIGENCIA DA LOCACAO -
SEGUNDA O imével objeto da presente locagio, de propriedade
dofa)(s) LOCADOR(A)(S), seré utilizado exclusivamente fins residenciais, estando ofa)(s) LOCATARIO(A)(S)
para
HAPPY IMOVEIS LTDA CNP): 46.900.215/0001-601
CRECI PJ: 7605
---
*Contrato página 01/12.*
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![](img_p11_1.png)
TOKIOMARINE SEGURADORA
Tokio Marine Aluguel Apélice de Seguro
| B DADOS DO SEGURO Vigéncia: a partir | das 24 horas do dia | 01/02/2025 até as 24 horas | do dia 01/07/2027 |
|---|---|---|---|
| Ramo: 07.46 Tipo de Seguro: Seguro | Apélice: 00214084 novo | Negécio: 140699846 | Item: 154358853 |
| Data da Emisséo: 24/01/2025 | | | Data da Versao: 21/01/2025 |
Forma de envio da Apélice: E-mail (Resumo do seguro ou Endosso, do segurado boleto
e
digitais)
E-mail: Destino da Correspondén: DIGITAL
= SEGURADO
Nome/Razéo Social: ANA CRISTINA LACERDA CORREA Nome Social: CPF: 760.766.606-00 Cod. Cliente: 15156382
Endereco de Correspondencia: RUA CAICARA, 126
Bairro: BRANT CEP: 33230-279 Cidade: LAGOA SANTA UF: MG Celular: 31 90909-0909
2 GARANTIDO
Social: DAVID HENRIQUE ALVES Nome Social:
| CPF: Endereco: AVENIDA AUGUSTO DE LIMA 479 SALA 1606 | 491.536.108-06 | Céd. Cliente: 17361205 |
|---|---|---|
| Bairro: | CENTRO | |
| CEP: 30190-005 | Cidade: BELO HORIZONTE | UF: MG |
| Celular: | 31 99989-8989 Email: rttdi@rtdi.com | |
IMOBILIARIA Nome da Imobiliaria: HAPPY IMOVEIS LTDA Cédigo: 691902 CNPJ/CPF: 46900215000160
Endereco: AVENIDA DOUTOR LUND, 225 306
Tel: 031984892617
| Tipo de Local do Risco: AV 1 | Residencial | Tipo de Imével: Apartamento Namero Logradouro: 110 |
|---|---|---|
| Complemento: GOLDEN CLASS | | RES GOLDEN CLASS |
| Cidade: Lagoa Santa | 3233-300 | UF: MG |
---
*Apólice página 03/07.*
-----
- Já em contato com o porteiro VANDER LUIZ GUIMARÃES (CPF: 049.114.166- 10), o mesmo afirmou que DAVID HENRIQUE ALVES era reservado e não recebia muitas visitas, disse que ao longo do ano de 2025 entrou diversas vezes junto com "um homem fortinho" porém ele não foi registrado por estar junto com o morador, também não haviam imagens do visitante. Vander afirmou que DAVID deixou o condomínio por volta de 15h do dia 04/03/2026, disse que saiu apressadamente "cantando pneus" e que recebeu reclamação de moradores por esse motivo. O funcionário ainda nos informou que um dia depois, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem foi ao condomínio e pediu acesso a casa de DAVID, a qual já teria a chave. Vander tentou falar com o morador mas não conseguiu, obtendo sucesso no contato com sua namorada (que morava com ele) Katherine, através do número (13) 98227-8767, quem liberou o acesso do "homem". O porteiro nos forneceu imagens do veículo, do "homem" e seus dados cadastrais:
---
![](img_p12_1.png)
V246HL
---
*Audi A3 placas QFI4A20.*
-----
![](img_p13_1.png)
---
*Motorista do veículo, o passageiro não foi identificado.*
Segundo o cadastro da portaria, o motorista trata-se de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF: 119.349.706-03.
O porteiro ainda afirmou que VICTOR LIMA SEDLMAIER já esteve no local outras vezes e já possuía cadastro com esse veículo, com um VW Gol placas QTQ7D62 e também com um Honda Civic placas HGG-5007 (que consta cadastrado em seu nome).
Desta forma, consultamos os proprietários do Audi A3 e também do VW Gol, que são:
-----
![](img_p14_1.png)
1
Nome DAVID VERDAM TEODORO ELIZABETH AP DA COSTA TEODORO
CPF D.N.
10322808677 13/04/1989
2 Sexo
ADRIANO TEODORO MASCULINO
Nacionalidade
BRASILEIRO(A)
RUA ENEIDA, 740, CASA, NOSSA SENHORA DA GLO, 30881520, BELO HORIZONTE MG
---
*Proprietário do Audi placas QFI4A20.*
---
![](img_p14_2.png)
1
Nome JOSIEL ALEIXO DE ALMEIDA ANDREIA ALEIXO DE ALMEIDA
CPF D.N. 12513621689 20/03/1995
2 Sexo JOSUE EVANGELISTA DE ALMEIDA MASCULINO
Nacionalidade BRASILEIRO(A)
RUA LAGOA SANTA, 29, JARDIM TERESOPOLIS, 32681224, BETIM MG
---
*Proprietário do VW Gol placas QTQ7D62.*
Outras poucas pessoas também visitaram DAVID durante esse um ano de sua residência em Lagoa Santa, o mais recente foi LUCAS GONÇALVES LIMA, CPF 472.821.098-77, entrando em 21/01/2026 e saindo em 23/01/2026:
-----
![](img_p15_1.png)
| Nome | Filiagdo 1 |
|---|---|
| LUCAS GONCALVES LIMA | FABIANI GONCALVES |
| CPF | D.N. |
| 47282109877 | 30/05/1997 |
| Filiagdo 2 | Sexo |
| CLAUDIO ROBERTO LIMA | MASCULINO |
Nacionalidade
BRASILEIRO(A)
Endereco
R AURELIANO COUTINHO, 00102, 214, EMBARE, 11040240, SANTOS SP
---
LUCAS se utilizou de um Hyundai HB20, placas GCT7I28, em nome de sua mãe FABIANI GONÇALVES:
| Nome | Filiagdo 1 |
|---|---|
| FABIANI GONCALVES | MARIA DOS SANTOS GONCALVES |
| CPF | D.N. |
| 09798393864 | 22/11/1971 |
| Filiagdo 2 | Sexo |
| OVIDIO GONCALVES FILHO | FEMININO |
Nacionalidade
BRASILEIRO(A)
Endereco
R AURELIANO COUTINHO, 00102, AP 14 B, EMBARE, 11040240, SANTOS SP
---
Outras duas mulheres visitaram DAVID, acessaram o condomínio a pé, o registro na portaria estava com inconsistência de datas, não sendo possível precisar o dia da visita delas, trata-se de:
-----
ANA CLARA MOREIRA BARBOSA
![](img_p16_1.png)
![](img_p16_2.png)
| 1 | CPF | D.N. |
|---|---|---|
| ANA PAULA MOREIRA FERNANDES | 70285643630 | 06/07/2002 |
| Data | Titulo de Eleitor | Sexo |
|---|---|---|
| N/I | N/I | Feminino |
| Ano do | Situagdo Cadastral | Residente no exterior |
|---|---|---|
| N/I | Regular | Nao Residente |
| Codigo e Pais | Codigo Ocupagio | Codigo | principal |
|---|---|---|---|
| N/I | N/I Endereco | | |
Exercicio natureza da e codigo Municipio UF
ocupagio principal RUA PEDRINOPOLIS 259 BELO HORIZONTE MG
N/I
CEP Telefone
31540470
Unidade Administrativa Indicativo de Estrangeiro BELO HORIZONTE Nao é estrangeiro
Detalhes da Pessoa Fisica
IAPONIRA ALVES ESTEVES
![](img_p16_3.png)
-----
![](img_p17_1.png)
1 CPF D.N. MARI ALENA ALV 10912480602 24/11/1990
| Data Olt. Atualizagio | Titulo de Eleitor | Sexo |
|---|---|---|
| 30/01/2012 | N/I | Feminino |
| Ano do Obito | Situagdo Cadastral | Residente no exterior |
|---|---|---|
| N/I | Regular | Nao Residente |
| Codigo e Pais | Codigo Ocupagdo | Ocupagdo principal |
|---|---|---|
| N/I | N/I | N/I |
Exercicio natureza da ocupagdo e cbdigo Municipio UF
principal TRINDADE
RUA CONEGO 632 BELO HORIZONTE MG
N/I
CEP Telefone 31540000 31 34501908
Unidade Administrativa Indicativo de Estrangeiro BELO HORIZONTE Nao é estrangeiro
É a informação,
*(assinado digitalmente)* KARL ULRICH VON HOLLERMANN ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 17927
@@ -0,0 +1,432 @@
![](img_p1_1.png)
a
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
## INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 057/26 - SIP/SR/PF/MG
| Data: | 06/03/2026 |
|---|---|
| Tipo de Conhecimento: | Informação de polícia judiciária. |
| Assunto: | Outros levantamentos |
| Referência: | IPL |
| Destinatário: | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
Senhor Delegado,
Chegou ao conhecimento deste Setor de Inteligência Policial que, no dia 04/03/2026, por volta das 23h30, na Rodovia Fernão Dias (BR-381), a Polícia Rodoviária Federal
### (PRF) abordou em operação de rotina o veículo LR/RANGE ROVER SPORT SVR, ano
2021, cor cinza e placa RNJ7J10.
O veículo está registrado em nome de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES
### MOURAO (CPF 046.166.396-12), que havia sido preso preventivamente naquele mesmo
dia, em Belo Horizonte, em razão da deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance
Zero".
Na ocasião da abordagem, o veículo estava com licenciamento atrasado, razão pela qual foi apreendido e encaminhado ao pátio da cidade de Pouso Alegre/MG. O carro era conduzido por DAVID HENRIQUE ALVES (CPF 491.536.108-06) e ocupado também por
**KATHERINE VENANCIO TELES (CPF 492.274.938-16).**
Em busca em fontes de dados disponíveis foi possível obter a seguinte qualificação para os ocupantes do veículo:
![](img_p1_2.png)
### DAVID HENRIQUE ALVES CPF: 491.536.108-06 D.N.: 18/06/2002 (São Vicente/SP)
**Filiação: Keliane Fernandes Alves** i)
### Endereços declarados:
Rua Um, 100, Residencial Golden Class, Lagoa Santa/MG
Rua Silvio Menicucci, 218, Buritis - Belo Horizonte/MG
Rua Waldemar Geraldo Zanchi, 330, Apto 24 - Cidade Nautica - Sao Vicente/SP - CEP 11350-120
-----
![](img_p2_1.png)
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
### Ocupação: Sócio Administrador da empresa Bipe
Software Brasil LTDA (CNPJ: 49.334.830/0001-44)
### Telefones:
(13)99758-1818 (13)99139-2950 (11)99638-4562 (31)99090-0000 (31)99738-2025 (31)97359-6425
![](img_p2_2.png)
### KATHERINE VENANCIO TELES CPF 492.274.938-16
**D.N. 14/09/1999 (Santos/SP) Filiação: Erica Venancio**
Fabio da Silva Teles
### Endereços declarados:
Rua Bernardino de Campos 226, Campo Grande, Santos/SP
Rua Ministro Xavier de Toledo 124, Campo Grande, Santos/SP,
### Profissão declarada: estudante Telefone: (13)98227-8767
Conforme consta, DAVID é sócio administrador da empresa limitada BIPE
### SOFTWARE BRASIL LTDA (CNPJ 49.334.830/0001-44), constituída em 2023, com sede
em Belo Horizonte/MG e com capital social de R$ 680.000,00.
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![](img_p3_1.png)
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
![](img_p3_2.png)
NIRE: 3121496042-6 Nome da Empresa: BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA Nome Fantasia: BIPE SOFTWARE BRASIL
Natureza Juridica: 2062 SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Endereco: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 1435, SALA 708 PAVMTO 7, BAIRRO SAVASSI, CEP
Telefone:
313125280005
Home Page:
| Capital: | RS 680.000,00 |
|---|---|
| Capital Integralizado: | R$ 500.000,00 |
| Valor da Cota: | RS 1,00 |
| Porte: | NORMAL |
Estadual:
Arquivamento: 06/06/2025 002 ALTERACAO
PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA E MANUTENCAO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARES CUSTOMIZAVEIS E NAO CUSTOMIZAVEIS. DE APLICACOES E WEBSITES, ALEM DE SERVICOS COMPLEMENTARMENTE, A EMPRESA OFERECERA SERVICOS TECNOLOGICAS PARA EMPRESAS DE DIFERENTES SETORES, BEM COMO PARTICIPARA DE OUTRAS SOCIEDADES.
Situagao: ATIVA
Status:
XXXXXX
Dados da Empresa
BELO HORIZONTE/MG, BRASIL
Em:
processos@amuracontabil.com.br
Data da Constituicao: 25/01/2023 Inicio de Atividade: 25/01/2023
Dep. Autorizagao Gov.: Nao Capital Aberto: Nao
Data de Término:
Objeto Social
SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, COM FOCO NO
ATUARA TAMBEM NA CRIACAO E HOSPEDAGE!
| RELACIONADOS | AO | TRATAMENTO | E | ARMAZENAMENTO | DE | DADOY |
|---|---|---|---|---|---|---|
| DE | CONSULTORIA | TECNICA | ESPECIALIZADA | E | SUPORTE | EM SOLUCOE! |
Em diligências no local de endereço da empresa, a equipe obteve a informação junto a funcionários do edifício, por meio de história cobertura, que o endereço é utilizado por
**várias empresas para recebimento de correspondência. No painel da portaria, a sala**
continha identificação da empresa COMPANY HERO (CNPJ: 20.240.272/0001-76).
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![](img_p4_1.png)
<i.
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![](img_p4_2.png)
5
sn
Sama
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Em fontes abertas, confirmou-se que a empresa COMPANY HERO presta serviços
**de contratação de endereço fiscal e escritório virtual1, serviço utilizado por pessoas**
jurídicas para receber correspondências, tendo sido encontradas diversas outras empresas declarando endereço no mesmo local.
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BI Escrtorio Virtual Vintual com Inseicdo Estadual
=
Endereco Comercial Registro de Marca
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Em consulta a sistemas disponíveis de detecção de placas em rodovias, foi possível verificar que, pela dinâmica de deslocamento, o veículo saiu de Belo Horizonte horas
**depois da deflagração da mencionada Operação, no sentido a cidade de SÃO PAULO,**
passando pelos seguintes municípios: Vespasiano (17:21), Betim (18:53), Brumadinho (19:15), Rio Manso (19:32), Carmópolis de Minas (20:01), Santo Antonio do Amparo (20:35), Carmo da Cachoeira (22:07) e São Gonçalo do Sapucaí (22:43), este município estando a cerca de 60 km de Pouso Alegre, onde ocorreu a abordagem.
Assim, a autoridade policial determinou a intimação dos dois ocupantes do
**veículo apreendido, tendo sido KATHERINE contatada pelo terminal de contato (13)**
98227-8767, ocasião em que afirmou que o telefone celular de DAVID HENRIQUE
**havia caído durante a mencionada abordagem, razão pela qual encontrava-se incomunicável.**
Foi enviado então, pelo aplicativo de mensageria Whatsapp, o Mandado de
### Intimação N° 1198833/2026 intimando KATHERINE VENANCIO TELES para
comparecimento à oitiva a ser realizada no mesmo dia, 05/03/2026.
Durante a oitiva, realizada por videoconferência às 18h00 (RDF 2026.0022445),
### KATHERINE afirmou QUE é estudante universitária em faculdade em Santos/SP; QUE
reside em Santos/SP com os pais e não possui renda própria; QUE é namorada de DAVID há cerca de dois anos; QUE DAVID possui uma empresa de tecnologia cujos serviços ela desconhece, acreditando "ser de software"; QUE desconhece a renda mensal de DAVID;
### QUE a empresa denomina-se BIPE SOFTWARE e fica em Belo Horizonte/MG; QUE
desconhece qualquer sócio da empresa além dele; QUE confirma ser ocupante do veículo apreendido pela PRF; QUE o dono do carro é amigo de DAVID e confirmou ser LUIZ
### PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO, dizendo nunca o ter conhecido; QUE
**DAVID trabalhava para LUIZ PHILLIPI, prestando "serviços de tecnologia", não sabendo**
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precisar; QUE o carro estava com DAVID por PHILLIPI querer sempre ajudar os amigos e que, por confiar no DAVID, deixou o carro com ele; QUE viajou no carro, porque os pais dela viajariam para a Europa e precisava "cuidar do irmão e das casas"; QUE DAVID deixou o celular quebrar ao descer do UBER, tendo ido em seguida para São Paulo para comprar outro; QUE se enganou ao afirmar anteriormente que o telefone tinha se quebrado durante a abordagem da PRF; QUE a abordagem da PRF foi tranquila e respeitosa, confirmando que estava em alta velocidade; QUE a viagem já estava planejada desde fevereiro; QUE
**DAVID adquiriu novo telefone celular, mas que faltava ainda ativar o chip (eSIM),**
confirmando o número como (31) 99090-0000; QUE pretende ficar em Santos/SP até Abril, mas não sabia se DAVID retornaria para Belo Horizonte, uma vez que o contrato com a casa em que viviam em Lagoa Santa havia terminado desde janeiro ou fevereiro; QUE ele morava no condomínio GOLDEN CLASS, em Lago Santa, confirmando o endereço como "RUA UM, CASA CEM"; QUE a condição financeira dele não estava boa para manter a casa; QUE a família dele também reside em Santos/SP.
Em seguida, a autoridade policial ouviu o Policial Rodoviário Federal VINICIUS
### MARTINS ALVES (Matrícula 3263361), que afirmou QUE confirma ter participado da
abordagem ao referido veículo; QUE o veículo movimentava-se em velocidade incompatível com a via, motivo pelo qual resolveram abordá-lo; QUE ao realizar a consulta da placa, constataram vencimento do licenciamento do veículo; QUE também reconheceram o nome do proprietário pela divulgação na mídia por conta da Operação "Compliance Zero"; QUE encontrou a restrição judicial de circulação nos sistemas consultados; QUE fizeram uma busca interna no veículo; QUE confirma os ocupantes como DAVID e KATHERINE, sendo ele o condutor; QUE o condutor afirmou que estava indo para a casa da namorada, a outra ocupante do veículo, em Santos/SP; QUE o condutor afirmou que conheceu LUIZ PHILLIPI em um evento corporativo, mantendo-se evasivo nas respostas em relação ao tema; QUE identificaram no interior do veículo itens pessoais, mochilas, notebook, monitores e gabinete de computador, vídeo game e controles, malas de mão com roupas e objetos pessoais no porta-malas, aproximadamente 12 caixas com itens pessoais, mais um telefone celular, que, somados, parecia uma "pequena mudança para alguns dias"; QUE acreditava que o celular encontrado estava no porta-malas era um Iphone de modelo antigo; QUE foi
**encontrado um documento de identidade de um cidadão não presente no veículo; QUE quando questionado, DAVID disse que era de um amigo que esqueceu com ele**
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**e estava levando para devolver; QUE tinha a foto do RG e encaminharia depois da oitiva para este Setor de Inteligência Policial; QUE a abordagem se deu**
aproximadamente às 23:30 na BR381, Km 871, exatamente na unidade operacional de Pouso Alegre da PRF; QUE tanto KATHERINE, quanto DAVID demonstraram susto no momento do desembarque do veículo, tendo esse último demonstrado "nervosismo" quando a equipe iniciou as buscas no interior do veículo; QUE o casal informou que ficariam em Santos apenas alguns dias na casa da família de KATHERINE.
Muito embora, em sua oitiva, KATHERINE tenha alegado que o objetivo da viagem partindo de Belo Horizonte/MG com destino a Santos/SP seria para cuidar do irmão e das casas na cidade paulista - visto que os pais dela teriam uma viagem programada para a Europa neste mês de março -, verifica-se, em consulta aos sistemas, que não foram
**encontradas reservas de voos para ERICA VENCANCIO (CPF 321.268.438-07) ou FABIO DA SILVA TELES (CPF: 288.632.998-38), genitores de KATHERINE. Vale ressaltar**
que FABIO sequer possui passaporte emitido pela Polícia Federal.
Ao que tudo indica, a viagem realizada pelo casal não parece ter sido programada conforme o alegado por KATHERINE, mas sim aparenta se tratar de uma tentativa de evasão após o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do
### LUIZ PHILLIPI, para quem DAVID trabalhava, sobretudo pelo fato de estarem
transportando uma aparente mudança no carro, ao que parece providenciada às pressas. Além do mais, o casal apresentou diferentes versões quando questionados a respeito do tempo que permaneceriam em Santos/SP.
Para confirmar o endereço de DAVID HENRIQUE como sendo o declarado por
**KATHERINE na oitiva, uma equipe de policiais se deslocou então ao condomínio GOLDEN CLASS, no município de Lagoa Santa. Em diligências junto à equipe de portaria e**
segurança do condomínio, constatou que realmente DAVID residia no local indicado.
Além disso foi possível obter imagens do último visitante registrado para DAVID, identificado como sendo VICTOR LIMA SEDLMAIER (CPF 119.349.706-03), que adentrou o condomínio conduzindo o veículo AUDI A4 branco, placa QFI4A20, no dia seguinte à deflagração da Operação "Compliance Zero" (05/03/2026).
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a
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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V246HL
8x
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A fotografia de VICTOR obtidas nas câmeras de segurança do condomínio chamou atenção da equipe de policiais pela extrema semelhança à fotografia constante no documento de identidade encontrado no porta-malas do veículo conduzido por DAVID, que supostamente pertenceria a um indivíduo de nome MARCELO.
O policial rodoviário federal ouvido como testemunha encaminhou a imagem do referido documento a este Setor de Inteligência Policial, em que é possível verificar os supostos dados de MARCELO SOUZA GONCALVES, CPF 021.304.833-72, data de nascimento 23/12/2005, natural de SÃO LUIS/MA, conforme colacionado a seguir.
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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![](img_p9_2.png)
ESTADO DO MARANHAO
SEGURANGA PUBLICA
DE ESTADO A
| OE OE POLICH CL JA
MARCELO SOUZA GONCALVES
Wome
E MARIA SOUZA
---
### Contudo, por meio de ferramentas de reconhecimento facial, obteve-se
**correspondência entre a foto do documento em nome de "Marcelo" como sendo VICTOR LIMA SEDLMAIER (CPF 119.349.706-03). As imagens abaixo demonstram as**
fotografias do RG de MARCELO (ACIMA), em comparação com os dados da Carteira Nacional de Habilitação de VICTOR (ABAIXO).
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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![](img_p10_2.png)
| ESTADO SECRETARIA MARCELO | DO MARANHAO PLBLICA DE ESTADO DA GERAL DE POLICIA CIVIL DE IDENTIFICAGAO SOUZA GONCALVES MARIA SOUZA GONCALVES Nome 1 VICTOR LIMA SEDLMAIER ADRIANE NEVES DE LIMA CPF D.N. 11934970603 05/10/2001 Filiagao 2 Sexo ERLANDIO SEDLMAIER MASCULINO Nacionalidade BRASILEIRO(A) |
|---|---|
| Ainda nos dias 06/03/2026, após as conhecimento deste Setor referido condomínio para Ato contínuo, equipe acompanhava a mudança, | posteriores à deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance Zero", diligências no Condomínio GOLDEN CLASS, chegou, também, ao de Inteligência Policial de que um caminhão havia adentrado o realizar a mudança na casa de DAVID HENRIQUE ALVES. de policiais se deslocou ao local e abordou veículo que sendo o mesmo AUDI A4 branco placa QFI4A20 identificado |
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![](img_p11_1.png)
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
**como visitante de DAVID pela administração do condomínio no dia anterior e conduzido por VICTOR LIMA SEDLMAIER.**
Verifica-se que o referido veículo não pertence, ao menos formalmente, ao investigado ou um de seus familiares, sendo que o proprietário constante no documento é
### DAVID VERDAM TEODORO (CPF 103.228.086-77)
Em sede de oitiva, VICTOR afirmou, de mais relevante, QUE é "desenvolvedor" e estudante de ciências da computação; QUE prestava serviços para DAVID HENRIQUE ALVES desde julho de 2024, aproximadamente; QUE o conheceu por intermédio de um primo; QUE presta serviços como consertar computador de DAVID, levar seu carro até oficina, colocar "crédito" no celular, e até desenvolver software de inteligência artificial; QUE tem conhecimento em design e banco de dados (backend); QUE DAVID pagava dois mil reais por mês a VICTOR, além de bônus por serviços eventuais; QUE não conhece LUIZ PHILLIPI MOURÃO pessoalmente, mas tem conhecimento apenas que DAVID trabalhava para ele por questões "do Daniel"; QUE DAVID trabalhava para MOURÃO voltado para a reputação online do bancário DANIEL VORCARO; QUE DAVID possui uma empresa chamada "BIPE" e que fizeram um contrato para uso de software desenvolvido por DAVID para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet; QUE não sabe desde quando DAVID trabalha para LUIZ PHILLIPI e para VORCARO; QUE DAVID solicitou ao declarante que fizesse a mudança por precisar ir a SÃO PAULO por questões familiares;
**QUE o declarante poderia vender itens para pagar dívida de DAVID com ele, tendo em vista**
que não recebia o salário desde a deflagração da primeira fase da "Operação Compliance Zero"; QUE acredita que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00 mensais pagos por LUIZ PHILLIPI MOURÃO; QUE a pessoa que o acompanhava no banco de carona quando entrou no condomínio de DAVID tinha alcunha de "Rodriguinho", e que o nome que conhece é RODRIGO PIMENTA; QUE já pediu para RODRIGO fazer alguns trabalhos para DAVID, como pagar boletos ou adquirir domínios na internet; QUE o veículo que conduzia estava em nome de alguém de nome DAVID e que o seu pai estava em processo de aquisição e financiamento; QUE seu advogado é CARLOS ALBERTO ARGES que o contratou para utilizar técnicas computacionais para melhorar a reputação do advogado na internet, tendo recebido R$ 15.000,00 por este serviço, pagos em espécie no escritório do advogado no bairro Serra; QUE esta negociação se concretizou no mesmo dia da oitiva pela manhã;
**QUE o serviço consistia em republicar notícias favoráveis para ganhar relevância nos**
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![](img_p12_1.png)
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
mecanismos de busca da web; QUE encontrava pouco com DAVID, sendo a última vez em setembro de 2025; QUE recebia o salário por PIX e o contato de ambos era feito por aplicativo de mensagem e pela plataforma OBSIDIAN; QUE DAVID o informou da apreensão do veículo em nome de LUIZ PHILLIPI que ele conduzia em blitz da PRF; QUE não tem envolvimento nos fatos apurados e nem relacionamento com LUIZ PHILLIPI; QUE havia hierarquia que iniciava com demanda de DANIEL VORCARO; QUE acredita que DAVID nunca conversou direto com VORCARO ou talvez de forma muito esporádica, sendo LUIZ PHILLIPI o elo entre eles; QUE conversava com DAVID em vídeo pela plataforma DISCORD, mas que não lembra o próprio nickname na plataforma, acreditando ser "vitinholimavls" e que o nickname de DAVID era "DVD"; QUE optavam pelo DISCORD ao invés de Whatsapp pela praticidade de compartilhamento de telas; QUE, ao ser perguntado por DAVID VERDAM TEODORO, diz saber apenas por ser o proprietário do veículo AUDI A4 que conduzia; QUE não autoriza o acesso e nem fornece a senha de acesso ao seu telefone celular, negando possuir outro aparelho de telefone celular.
Conforme se verifica, VICTOR é sócio de duas pessoas jurídicas de comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos em Belo Horizonte/MG: DROGARIA SAUDE VIDA
**LTDA (CNPJ 13.236.975/0001-65) e NOVA FARMA DROGARIA E COSMETICOS LTDA.**
(CNPJ 10.351.996/0001-33). Em ambas, consta também no quadro societário seu genitor,
### ERLANDIO SEDLMAIER (CPF 615.372.506-63), que foi alvo DE BUSCA E APREENSÃO
no âmbito da a OPERAÇÃO TARJA PRETA, da Polícia Civil de MG em 2020, que apurou desvios de medicamentos controlados dentro de farmácias, que eram posteriormente comercializados de forma irregular.
Apesar de constar como sócio das farmácias citadas, VICTOR declarou profissão como "desenvolvedor de sistemas de tecnologia da informação", e possui endereço cadastrado em Belo Horizonte/MG.
Ademais, cabe ressaltar que, não obstante VICTOR alegue que recebia dois mil reais para prestar serviços a DAVID, verifica-se que o seu padrão de vida mostra incompatível com a renda declarada, isso porque, em consulta às bases de dados de voos nacionais e internacionais, foram encontrados voos recentes de VICTOR SEDLMAIER com destino
**a LISBOA, Portugal (23/05/2025 e 14/02/2026); e PARIS, França (23/01/2026), além de outros voos com destinos nacionais.**
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a
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
Destaca-se, também, que o "Rodriguinho" ou "Rodrigo Pimenta" mencionado por VICTOR em seu depoimento como sendo a pessoa que estava lhe acompanhando quando foi até a residência de DAVID, restou apurado que se trata de RODRIGO PIMENTA
### FRANCO AVELAR CAMPOS (CPF: 702.010.036-86), portador do terminal telefônico
(31)99905-9213.
Por fim, no tocante ao advogado CARLOS ALBERTO ARGES citado por VICTOR como o tendo contratado para impulsionar sua reputação em mecanismos de busca na internet é CARLOS ALBERTO ARGES JÚNIOR (CPF: 789.274.206-91), que já foi preso no âmbito da Operação "ESCOBAR", deflagrada em 2019 pela SR/PF/MG, suspeito de dar vantagens indevidas a servidores em troca de vazamentos de informações sigilosas, sendo posteriormente denunciado pelo crime de organização criminosa. Consta também como indiciado na Operação "CAPITU", deflagrada em 2018 pela SR/PF/DF, pela suposta prática do crime de exploração de prestígio, além de inquérito policial pela suposta prática do crime de calúnia.
É a informação.
Documento assinado digitalmente.
## vb: ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI
Verifique em https://validar it. gov.br
### ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL SIP/SR/PF/MG
BRENO VELOSO Assinado de forma digital
por BRENO VELOSO PINHEIRO:0740 PINHEIRO:07400814621 0814621 Dados: 2026.03.16
16:48:56 -03'00'
### BRENO VELOSO PINHEIRO
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL SIP/SR/PF/MG
@@ -0,0 +1,181 @@
![](img_p1_1.png)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
![](img_p1_2.png)
NÚMERO DA IPJ | 063/2026 UNIDADE POLICIAL SIP/SR/PF/MG
# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV/SEI) | 2026.0017600 |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | RDF |
| Objetivo da IPJ | Análise de dados extraídos de telefone celular |
| Referências | Laudo |
| Destinatário | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
| Policial | BRENO VELOSO PINHEIRO |
| Data | 16/03/2026 |
| Contexto Investigativo (Resumo) | Trata-se de análise de aparelho celular apreendido em posse de VICTOR LIMA SEDLMAIER que realizava mudança de DAVID HENRIQUE ALVES. Ambos prestavam serviços para LUIS PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURAO e DANIEL BUENO VORCARO. |
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**SUMÁRIO**
1. DADOS DO PROCEDIMENTO................................................................................... 1
2. CONTEXTUALIZAÇÃO/OBJETO DE ANÁLISE ..................................................... 3
3. DAS CONSTATAÇÕES/ANÁLISE............................................................................. 3 3.1. DA AUSÊNCIA DE MENSAGENS ANTERIORES A 06/03/2026 ............... 3 3.2. DA MUDANÇA REALIZADA A PEDIDO DE DAVID ................................ 4 3.3. DO DOCUMENTO FALSO ............................................................................. 4 3.4. DO PADRÃO DE VIDA ELEVADO............................................................... 6 3.5. DE OUTROS NÚMEROS IDENTIFICADOS................................................. 7
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# 2. CONTEXTUALIZAÇÃO/OBJETO DE ANÁLISE
A IPJ 057/2026 - SIP/SR/PF/MG trouxe informações da apreensão de veículo de propriedade de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO (CPF 046.166.396-12) no dia 04/03/2026, data da deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance Zero", que prendeu preventivamente LUIZ MOURAO, vulgo "Sicário".
Na ocasião, os ocupantes do veículo eram DAVID HENRIQUE ALVES (CPF 491.536.108-06) e KATHERINE VENANCIO TELES (CPF 492.274.938-16). Diligências no condomínio residencial de endereço de DAVID levantaram a informação que o último visitante havia sido VICTOR LIMA SEDLMAIER (CPF 119.349.706-03).
Dois dias depois, em 06/03/2026, VICTOR LIMA retorna ao condomínio para realizar a mudança de DAVID HENRIQUE ALVES. Nesta ocasião, foi realizada abordagem policial que apreendeu o telefone celular, objeto desta análise.
De acordo com o Laudo Nº 8479/2026-SETEC/SR/PF/MG, ainda que o aparelho tenha sido apreendido desbloqueado, havia senha numérica para o seu desbloqueio, fato que impossibilitou a extração eletrônica dos dados armazenados.
Por outro lado, como o aparelho encontrava-se sem bloqueio de acesso, foi possível manipular diretamente o dispositivo, tendo sido realizado um registro fotográfico e uma extração manual parcial de informações consideradas relevantes.
Ainda de acordo com o Laudo, não foram identificadas, também, mensagens posteriores a 06/03/2026, dois dias após a deflagração da 3ª fase da Operação "COMPLIANCE ZERO".
Informa-se, ainda, que a mídia com os dados extraídos chegou até este subscritor lacrada em envelope de segurança padrão da Polícia Federal, sob o número de lacre A00220604, o qual foi rompido para acesso à mídia. Após a análise, a mídia foi novamente lacrada em novo envelope de segurança de número A00174742, preservando a cadeia de custódia.
# 3. DAS CONSTATAÇÕES/ANÁLISE
## 3.1. DA AUSÊNCIA DE MENSAGENS ANTERIORES A 06/03/2026
Conforme já descrito na contextualização acima e no Laudo de extração dos dados, não havia mensagens anteriores a 06/03/2026. Coincidentemente, foi justamente a data da abordagem que apreendeu o telefone, além de ter sido dois dias depois do
-----
cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor de LUIS PHILLIPI MOURÃO, para que DAVID, que solicita a VICTOR que realize sua mudança, trabalhava. Isto posto, acredita-se que VICTOR LIMA tenha deletado as mensagens de forma deliberada.
| | 3.2. DA MUDANÇA REALIZADA A PEDIDO DE DAVID |
|---|---|
| a | Em oitiva, KATHERINE informou que o motivo da viagem de Belo Horizonte Santos/SP seria para cuidar do irmão e da casa dos pais, uma vez que eles viajariam para a |
| Europa. de estava prisão DAVID quebrado). pertences, | A IPJ 057/2026 apontou que não foram encontradas reservas de voos para os pais KATHERINE, nem tampouco havia passaporte emitido para o genitor. Além disso, as conversas entre ela e VICTOR LIMA confirmam que o casal realmente de mudança da residência, tendo saído às pressas no exato dia da preventiva de LUIZ MOURÃO, para quem DAVID trabalhava. O diálogo abaixo exemplifica as instruções realizadas por KATHERINE (ou por utilizando-se o celular da companheira, uma vez que o dele havia alegadamente Pelas conversas, percebe-se que o casal saiu às pressas, abandonando vários motivo pelo qual VICTOR foi acionado. |
| | 06/03/2026, 13:26:45] ~Katherine: Consegue vender motinho? a 06/03/2026, 13:26:49] ~Katherine: 0 carregador dela 06/03/2026, 13:26:53] ~Katherine: Ta embaixo das escadas 06/03/2026, 13:26:56] ~Katherine: Numa sacola preta 06/03/2026, 13:27:04] ~Katherine: Leva aquelas caixas debaixo das escadas ctg tbm 06/03/2026, 13:27:05] ~Katherine: Blz? 06/03/2026, 13:27:13] Victor: Essa vai <anexado: mesa 06/03/2026, 13:27:22] ~Katherine: E n esquece do chuveiro 06/03/2026, 13:27:30] Victor: ? 06/03/2026, 13:27:32] ~Katherine: Sim 06/03/2026, 13:27:33] ~Katherine: Leva tudo 06/03/2026, 13:27:44] ~Katherine: Talheres 06/03/2026, 13:27:48] ~Katherine: Os armarios da cozinha 06/03/2026, 13:27:49] ~Katherine: Da area 06/03/2026, 13:27:56] ~Katherine: As toalhas q deixei ai estendida tbm 06/03/2026, 13:29:52] Victor: E s6 & levar o que pra 06/03/2026, 13:30:02] Victor: Ou toda a cama 06/03/2026, 13:30:08] ~Katherine: A toda cama |
| | 3.3. DO DOCUMENTO FALSO |
A IPJ 057/2026 também apontou que o documento encontrado pela PRF no momento da abordagem do veículo de propriedade de LUIS PHILLIPI MOURÃO e conduzido por DAVID ALVES tinha fortes indícios de ser falso. O documento apresentava dados em nome de MARCELO SOUZA GONCALVES, CPF 021.304.833-72, data de nascimento 23/12/2005, natural de SÃO LUIS/MA, mas com fotografia justamente de VICTOR LIMA SEDLMAIER, conforme recorte da referida IPJ abaixo.
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![](img_p5_1.png)
Servico Piblico Federal
MJSP Policia Federal
Superintendéncia Regional Minas Gerais
em
Setor de Inteligéncia Policial
MARANHAO
ESTADO DO
DA SEGURANGA PLBUICA BECRETARIA DE ESTADO OELEGACIA GERAL OF POLICIA CIVIL
IDENTIFICAGAO
INSTITUTO DE
MARCELO SOUZA GONCALVES
GONCALVES MARIA SOUZA GONCALVES
E
Nome 1 VICTOR LIMA SEDLMAIER ADRIANE
D.N 70603 05/10/2001
Filiago 2 Sexo
MASCULINO
Nacionalidade BRASILEIRO(A)
---
Nos dados do aparelho celular de VICTOR foi encontrado foto de
#### Comprovante de Inscrição de CPF e Título Eleitoral de MARCELO SOUZA
GONÇALVES, indicando que VICTOR tinha participação na falsificação, em tese, do documento.
-----
![](img_p6_1.png)
---
## 3.4. DO PADRÃO DE VIDA ELEVADO
As poucas mensagens encontradas também demonstram que DAVID e
KATHERINE levavam padrão de vida elevado. De forma exemplificativa, em uma mensagem de áudio enviada por KATHERINE a VICTOR em 05/03, ela informa que perdeu
um chinelo de DAVID no valor de sete mil reais durante a apreensão do veículo.
---
![](img_p6_2.png)
> Transcrigao automatica 90%
28s (opus)
Porra, o chinelo dele da ermé, velho. Sete pau no chinelo e esqueceu um par la no carro. Sério, me deu
uma vontade de chorar. Porque ja ta tudo dando errado e ainda mais isso, sabe? Ai eu queria muito tentar
recuperar. Tava até pensando em um com 0 amigo meu. Mas ele ndo quer mexer nisso agora porque
muita coisa ja tem que resolver, né? Mas eu queria resolver isso.
Propriedades Basicas
| nome | 00000053-AUDIO-2026-03-05-19-28-36.0pus |
|---|---|
| tamanho | 63.414 |
| ext | opus |
### tipo
opus
| deletado | false |
|---|---|
| categoria | [Audios] |
| modificacao | 05/03/2026 22:28:36 UTC |
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Lorry DadosExtraidos/WhatsApp Chat +55 13 98227-8767.zip>>00000053-A
UDIO-2026-03-05-19-28-36.0pus
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## 3.5. DE OUTROS NÚMEROS IDENTIFICADOS
Foi possível, também, identificar outros dois números de telefone que provavelmente são de uso de DAVID HENRIQUE ALVES: +40 725-672 (DDI da Romênia) e (31) 97359-6425.
É o que se tinha a informar.
## BRENO VELOSO Assinado de forma digital
por BRENO VELOSO PINHEIRO:0740 PINHEIRO:07400814621 0814621 Dados: 2026.03.17
11:19:36 -03'00'
*(assinado digitalmente)* BRENO VELOSO PINHEIRO Agente de Polícia Federal
@@ -0,0 +1,84 @@
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
![](img_p1_1.png)
NÚMERO DA IPJ | 71/2026 UNIDADE POLICIAL | SIP/SR/PF/MG
| Objetivo da IPJ | Cumprimento de diligência |
|---|---|
| Destinatário | DPF NEGRAES (chefe SIP/SR/PF/MG) |
| Policial (Analista) | EPF KARL ULRICH VON HOLLERMANN |
Senhor chefe,
Conforme solicitado, em 13/03/2026, por volta das 14 hs nos dirigimos à AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, N° 525, APTO 1402, BLOCO 01 - FLORESTA - CEP 30.150-900 - BELO HORIZONTE/MG, residência do suspeito preso na 2° fase da Operação Compliance Zero, o escrivão de polícia federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA (CPF: 716.111.776-34). A diligência objetivou a entrega do Ofício nº 1301297/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF que requisitava imagens das câmeras do condomínio na data de 01/03/2026 com intuito de identificar o encontro de MARILSON com um suspeito.
=
![](img_p1_2.png)
fd
=
Fd
*Condomínio local da diligência.*
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Após nos identificarmos na portaria, o síndico RICARDO LUIZ DE FREITAS (CPF: 492.072.706-25) foi informado de nossa presença e veio a nosso encontro. Assim, apresentamos o ofício e perguntamos acerca da possibilidade de obtenção das imagens naquele momento. O síndico nos encaminhou até a sala com os DVRs das câmeras e pesquisou as datas, locais e horários de interesse das investigações. Em entrevista, RICARDO contou que é amigo pessoal de MARILSON a muitos anos, seu vizinho "de porta", foi solícito e cooperativo, perguntou se poderia comentar com o mesmo e/ou sua esposa acerca da diligência, momento esse em que foi orientado a manter sigilo conforme solicitado no ofício entregue.
Algumas câmeras já não tinham mais as imagens da data solicitada armazenadas, porém, cerca de 1h após o início das pesquisas nos vídeos remanescentes, obtivemos êxito em identificar o suspeito em duas câmeras. A primeira mostra o até então Homem Não Identificado aguardando MARILSON na parte externa do condomínio das às 17h01 às 17h05, o mesmo não entra em contato com o porteiro, mas liga para o morador descer e franquear seu acesso:
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![](img_p2_1.png)
---
*Suspeito aguardando MARILSON ROSENO na porta do condomínio.*
-----
A câmera da entrada do salão de festas mostra os dois adentrando o local às 17h06, o suspeito se despede de MARILSON e deixa o local às 18h17:
![](img_p3_1.png)
*Câmera da entrada do Salão de Festas, chegada - 01/03/2026 às 17h06.*
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![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
*Câmera da entrada do Salão de Festas, saída - 01/03/2026 às 18h17.*
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Apesar da má qualidade das imagens obtidas, foi possível qualificar o suspeito que encontra com MARILSON ROSENO em sua residência em 01/03/2026 às 17h06, trata-se de SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR (CPF: 356.121.346-49), também policial federal aposentado:
---
![](img_p5_1.png)
Informacdes funcionais
Nome: SEBASTIAO MONTEIRO JUNIOR
MARIA JOSE ALMEIDA MONTEIRO
SEBASTIAO MONTEIRO
Matricula: 2031 CPF: 356.121.346-49
Cargo:
AGENTE DE POLICIA FEDERAL
---
É a informação,
*(assinado digitalmente)* KARL ULRICH VON HOLLERMANN ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 17927
@@ -0,0 +1,99 @@
![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS MITRA MG
# INFORMAÇÃO TÉCNICA DE REVISÃO FACIAL N° 001-03/2026 - MITRA/MG
Aos seis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, nesta Superintendência Regional da Polícia Federal do estado de Minas Gerais, em conformidade com a legislação vigente e nos termos do item 6.8.1.3, anexo II, da Portaria MSP - 155/2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Federal; o Art. 102, VIII da Instrução Normativa nº 13/2005- DPG/DPF; e Art. 2º da Instrução Normativa nº 144/2018 - DG/PF; foi solicitado ao Papiloscopista Policial Federal (PPF) ARNALDO RIBEIRO IBRAHIM, matrícula PF nº 13.082, para realizar o procedimento de revisão facial em face solicitação do DPF HENRIQUE ALBERGARIA SILVA, SIP/PF/MG, contida no Documento Ofício nº 111/2026/SIP/SR/PF/MG.
# I - DOS PROCEDIMENTOS
Primeiramente, o Papiloscopista Policial Federal executa o procedimeto de Revisão Facial, que consiste em realizar uma pesquisa automatizada de uma imagem facial questionada em um banco de dados conhecido, cujo resultado é uma lista de candidatos classificados por similaridade de biometria facial avaliada por um sistema computacioal. Esse procedimento
-----
trata-se de uma comparação facial na modalidade de um para muitos (1:n). Então, o Perito realiza avaliações comparativas de Morfologia Facial, segundo o preconizado pelo Instituto Nacional de Identificação (INI/DIREX/PF), com o objetivo de indicar ou de descartar compatibilidade entre as biometrias faciais questionada e as resultantes da busca automatizada. Poderá ser feita comparação preliminar de 1:1 caso a Autoridade Policial ache necessário. Após tal avaliação, o Perito indica se há entre os candidatos apresentados algum cuja similaridade morfológica seja robusta o suficiente para indicar uma possível compatibilidade. Cabe esclarecer que esta Informação possui o objetivo de dar suporte investigativo, apoiando de forma técnica tomadas de decisão de CARÁTER PRELIMINAR e MEDIDAS CAUTELARES.
# II - DAS IMAGENS COMPARADAS
Verificar se a foto constante na identidade em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES, filiação: José Gonçalves e Maria Souza Gonçalves, data de nascimento 23/12/2005, Instituto de Identificação do Maranhão, conforme abaixo, consta em alguma base de dados oficial.
![](img_p2_1.png)
ESTADO DO MARANHAO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PLBUICA DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL INSTITUTO DE
NOME MARCELO SOUZA GONCALVES
# JOSE GONCALVES £ MARIA SOUZA GONCALVES
# IDENTIDADE
-----
Foi realizada automaticamente a extração do Frame/Recorte da Imagem recebida na região de interesse, e submetida a comparação no sistema Find Face, que retornou similaridade com um dossiê registrado na base do sistema, conforme abaixo:
![](img_p3_1.png)
Record
name
VICTOR LIMA SEDLMAIER
Watch lists
MG/DETRAN
Comment
Record active
Data de Nascimento
1 ADRIANE NEVES DE LIMA
Filiagdo 2
CPF
11934970603
Continuando com as comparações preliminares, foi feita a comparação da foto descrita acima, em nome de Victor Lima Sedlmaier com a foto tirada na portaria do Condomínio Golden Class, dia 05/03/2026, dentro de um veículo, conforme abaixo, solicitado no ofício 111/2026/SIP/SR/PF/RR/MG, DPF Henrique Albergaria Silva.
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![](img_p4_1.png)
648s
ws Man WotvHeght yess Man 201/264
07325787
Match probability .789 (Very High)
J
**Foi encontrada boa compatibilidade facial suficiente para dar prosseguimento aos atos investigativos e de inteligência.**
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
As fotos acima indicam pertencerem a uma mesma pessoa.
-----
# III - ENCERRAMENTO
Os exames foram realizados conforme normas técnicas adotadas pelo Instituto Nacional de Identificação - INI/DIREX/PF, descritos anteriormente.
Nada mais havendo a lavrar, em 06 de março de 2026, o Papiloscopista Policial Federal encerra a presente informação, elaborada em quatro páginas, abaixo assinada.
### ARNALDO R. IBRAHIM
Papiloscopista Policial Federal Matrícula 13082
@@ -0,0 +1,83 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 1175540/2026
**2026.0022650-CGRC/DICOR/PF**
| DE | DPF - LEOPOLDO SOARES LACERDA |
|---|---|
| PARA | Coordenação da Operação Compliance Zero - 03 |
| DATA | 4 de março de 2026 |
| REFERÊNCIA RDF | 2026.0022650-CGRC/DICOR/PF Relatório de Diligência do cumprimento Mandado de Prisão Preventiva nº 1059/2026 pelo |
ASSUNTO
Exmo. Ministro André Mendonça
ANEXO
## 1. DADOS DO CASO
JUÍZO Ministro André Mendonça NÚMERO DO PROCESSO PET 15556 CASO SIMBA
## 2. CONTEXTUALIZAÇÃO
No dia 03 de março de 2026, a equipe capitaneada pelo subscrevente se deslocou até o endereço na Rua Lua, nº 475, ap. 601, bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG, onde, conforme indicação da coordenação da operação policial, encontrava-se LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, CPF 046.166.396-12, contra quem foi expedido o Mandado de Prisão Preventiva nº 1059/2026 pelo Exmo. Ministro do STF André Mendonça.
## 3. RELATO
Chegando ao edifício, fomos recebidos na portaria pelo funcionário que administra o condomínio, Sr. Anfrísio Alisson Garces de Oliveira (CPF 820.506.606-00), o qual acompanhou a equipe até o apartamento 601. Às 6h00, anunciamos a presença da PF batendo à porta, quando, segundos depois, foi aberta pelo próprio Sr. LUIZ PHILLIPI. O alvo estava acompanhado por Nathana Lopes Figueiredo. A abordagem foi realizada sem resistência dos moradores. Considerando as providências determinadas pelo Exmo. Ministro Relator a respeito da "Operacionalização da Busca e Apreensão", especialmente na alínea "c", procedeu-se a busca e arrecadação de objetos de interesse da investigação, conforme orientações da coordenação da Operação Policial. c) Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado nos e-docs 1 e 16, caso a
-----
autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Na presença das testemunhas do povo, procedeu-se a arrecadação dos bens descritos nos Autos Circunstanciados, com destaque para as joias de altíssimo valor. Procedeu-se ainda a arrecadação do veículo utilizado pelo alvo e dos celulares encontrados na residência, os quais foram imediatamente encaminhados à perícia técnica. Tanto LUIZ PHILLIPI quanto Nathana se negaram a fornecer as senhas de acesso dos aparelhos celulares. Decidiu-se pela apreensão do aparelho celular alegadamente utilizado por Nathana tendo em vista a possível cumplicidade com o alvo, inclusive tendo recebido e permanecido de forma dissimulada com o relógio de altíssimo valor pertencente a LUIZ PHILLIPI. Na carteira de LUIZ PHILLIPI foi encontrada um documento de identificação da "Polícia Judiciária de Menores" em nome de LUIZ PHILLIPI:
[oy
![](img_p2_1.png)
PO
Al
DA
POLICIA
=
TODO TERRITORIO
Figura 1: carteira de identificação oficial em nome de LUIZ PHILLIPI Importante destacar que no interior dos cômodos não foram encontradas roupas e vestimentas que demonstrassem que aquele imóvel seria utilizado como residência fixa do investigado.
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_4.png)
![](img_p2_2.png)
-----
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_1.png)
\\
|
Figuras 2: fotografias do interior da residência Neste contexto, foi apreendido o HD do sistema de câmeras de segurança (DVR) do condomínio, salientando sobre a existência de câmera no hall do apartamento.
Nestes termos, é o relatório.
Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 12h10, por LEOPOLDO SOARES LACERDA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:2a0f160bf190a3cf817bb97c92dea3db342214a4
@@ -0,0 +1,23 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 1470645/2026
**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
No dia 27/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença da Dra. VERÔNICA SNOECK SALLES, Delegada de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. *Declarante: LEANDRO GARCIA DA SILVA , brasileiro, convivente em união estável, filho de* SALOMÃO PEREIRA DA SILVA FILHO e REJANE GARCIA DA SILVA, nascido em 05/09/1980, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior incompleto, profissão Chefe de cozinha, CPF nº 091.864.067-95, RG nº 10962930-3-DETRAN/RJ, residente na(o) Estrada do Marinas, nº 581, ALAMEDA 03 - CASA 03 , bairro Praia do Jardim, CEP 23907-000, Angra dos Reis/RJ, BRASIL, e-mail leandrocheff22@yahoo.com.br, fone (21) 97100-1451. Advogados: MÔNICA BASSO DE OLIVEIRA MARQUES, OAB/AM 19440, telefone (92)98404- 6827, e-mail monicabasso.adv@gmail.com, e ALISON FONSECA MOREIRA, OAB/AM 19746, telefone (92)9428-5758, e-mail alisonmadv@gmail.com. Na audiência, realizada em oitiva formal, LEANDRO foi devidamente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, especialmente quanto à possibilidade de autoincriminação. Considerando que a oitiva ocorreu por meio audiovisual, cujo arquivo será juntado aos autos, apresenta-se, a seguir, breve síntese das declarações prestadas por LEANDRO: A audiência teve por finalidade apurar suposta ameaça sofrida pelo declarante, que teria ocorrido a mando de DANIEL VORCARO. O declarante informou que trabalhou para DANIEL VORCARO no período aproximado de setembro de 2021 a março de 2024, exercendo a função de chefe de cozinha, principalmente na casa de praia localizada em Angra dos Reis, bem como, eventualmente, em embarcação utilizada pelo referido empregador. Relatou que atuava sozinho na cozinha, contando com ajudante apenas em ocasiões excepcionais. Afirmou que mantinha relação estritamente profissional com DANIEL VORCARO, sem conflitos prévios, sendo a comunicação operacional intermediada por um mordomo de nome Michel da Hora.
-----
Declarou que pediu demissão do emprego em março de 2024, em razão de insatisfação com questões trabalhistas e da necessidade de realizar cirurgia de hérnia umbilical, informando que a empresa não fornecia plano de saúde. Após a rescisão, passou a trabalhar no Hotel Nacional Inn, em Angra dos Reis, em regime de jornada variável, geralmente entre 8h e 18h. Segundo o declarante, em 4 de junho, cerca de três meses após sua saída da empresa, enquanto trabalhava no referido hotel, foi procurado por um grupo de pessoas durante o horário do jantar. Inicialmente, uma funcionária o chamou informando que um hóspede desejava falar com ele. Ao comparecer ao salão, foi abordado por um indivíduo que se identificou como Emanuel ou Manuel, dizendo agir a mando de DANIEL VORCARO e afirmando "mexer com jogo". Esse indivíduo questionou se o declarante possuía contato telefônico da esposa de DANIEL VORCARO, de nome Fabíola, bem como se possuía vídeos, provas ou qualquer material relacionado a ele. O declarante respondeu negativamente. Relatou que o referido indivíduo apresentou um envelope contendo dados pessoais do declarante, como endereço e informações de veículo, e que, ao lado dele, estava outro homem, descrito como bem vestido, usando boné e casaco, que não interagiu verbalmente. Aduziu que esse indivíduo era o "Sicário", bem como que o declarante o reconheceu após a publicação de notícias na imprensa. Segundo informou, havia ainda cerca de seis ou sete outras pessoas no grupo, sentadas próximas. O declarante afirmou que o tom da conversa foi aparentemente tranquilo, porém com conteúdo implícito de ameaça, ressaltando a frase dita pelo interlocutor no sentido de que o grupo "não queria voltar para atrapalhá-lo", caso ele não tivesse nada contra DANIEL VORCARO. O declarante estimou que o encontro ocorreu por volta das 20h30, esclarecendo que o restaurante do hotel é aberto ao público externo e que os integrantes do grupo não estavam hospedados. Informou que não realizou gravação do encontro, pois estava sem telefone no momento, tendo deixado o aparelho em seu armário. Declarou que não comunicou formalmente a direção do hotel nem registrou ocorrência à época, mencionando que informou informalmente à gerência tratar-se de uma suposta proposta de trabalho, por constrangimento e receio. Afirmou que apenas um ano depois comentou o ocorrido com familiares e que não teve novos contatos ou ameaças diretas após o episódio. Relatou ainda que tomou conhecimento de ameaça supostamente sofrida por Luiz Felipe, comandante de embarcação vinculada à empresa, em contexto diverso, relacionado a desentendimentos trabalhistas e à alegada existência de registros e imagens de fatos ocorridos a bordo. Segundo o declarante, o próprio comandante teria informado que pessoas teriam ido procurá-lo na marina, e, posteriormente, o declarante foi abordado no hotel. Indagado, afirmou não ter conseguido verificar se os interlocutores estavam armados, não podendo afirmar tal circunstância. Declarou que o pagamento da conta do jantar pelo grupo teria sido feito em dinheiro, conforme informado posteriormente por funcionária do caixa. Informou que não possuía registros, imagens ou vídeos relacionados a DANIEL VORCARO, tendo apenas fotografias de pratos de sua própria autoria. Ao final da audiência, foram formulados requerimentos pela defesa no sentido de obter acesso ao processo principal e de avaliar a adoção de medidas protetivas, sendo informado que o inquérito tramita sob sigilo no Supremo Tribunal Federal, com orientação para que eventuais pedidos sejam direcionados àquela Corte. Encerrada a oitiva, nada mais foi acrescentado. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
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Documento eletrônico assinado em 01/04/2026, às 16h59, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8855625eb74396bf26c51e2e267b6a3baaed99fe
@@ -0,0 +1,41 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 1469377/2026
**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
No dia 27/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença da Dra. VERÔNICA SNOECK SALLES, Delegada de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP.
**DECLARANTE: LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI, brasileiro, casado, filho de DJALMA LUIS**
WOYCEICHOSKI e MARCIA CRISTINA WOYCEICHOSKI, nascido em 22/11/1980, natural de Ponta Grossa/PR, grau de escolaridade superior completo, profissão comissário de bordo, CPF nº 661.624.082-72, RG nº 561112-MD/DF/DF, residente na Rua Robillard Marigny, nº 642, ap. 37, bairro Itaguá, CEP 11688-622, Ubatuba/SP, BRASIL, e-mail woydive@gmail.com, fone (48) 99845- 6768 .
Na audiência, realizada em oitiva formal, LUIS FELIPE foi devidamente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, especialmente quanto à possibilidade de autoincriminação. Considerando que a oitiva ocorreu por meio audiovisual, cujo arquivo será juntado aos autos, apresenta-se, a seguir, breve síntese das declarações prestadas por LUIS FELIPE:
Trata-se de oitiva de Luís Felipe Woyceichoski, realizada em 27 de março de 2026, no âmbito do IPL nº 2026.0029775, na qual o declarante foi ouvido na condição de declarante/vítima acerca de suposta ameaça. Inicialmente, foram prestados esclarecimentos quanto à sua relação profissional com DANIEL VORCARO, proprietário e usuário exclusivo da embarcação Solar 1, um iate Benetti Oasis de 40 metros. O declarante informou que foi contratado no início de janeiro de 2023 pela empresa FRACTION 031 para acompanhar a finalização da construção da embarcação na Itália, trazê-la ao Brasil, treinar a tripulação e atuar como comandante, função que exerceu por aproximadamente um ano e sete meses, posteriormente vinculado à empresa Solar Administração, permanecendo sempre prestando serviços relacionados à mesma embarcação, sob utilização exclusiva de DANIEL VORCARO. O declarante afirmou que a relação com DANIEL VORCARO sempre foi estritamente profissional,
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sem conflitos pessoais diretos, sendo o contato operacional mediado pela empresa administradora Prime, responsável por repassar orientações quanto à utilização da embarcação. Relatou, contudo, que ao longo do período de trabalho identificou diversas irregularidades operacionais e situações que comprometiam a segurança da embarcação e das pessoas a bordo, tais como uso inadequado de equipamentos, danos causados por convidados e descumprimento de protocolos. Essas situações foram registradas em diário de bordo, relatórios escritos e imagens, encaminhados à diretoria de operações e ao departamento jurídico da empresa. No tocante ao fato investigado, o declarante relatou que, em 4 de junho de 2024, enquanto se encontrava em São Paulo participando de reunião com representantes da empresa Prime, foi informado por sua chefe de comissários, Tatiana Carta, de que indivíduos desconhecidos e considerados suspeitos estavam à sua procura na BR Marina do Bracuhy, em Angra dos Reis, tanto na recepção quanto nas áreas próximas às residências e à embarcação. Segundo o relato recebido, os indivíduos apresentavam vestimentas semelhantes a trajes paramilitares e demonstravam comportamento incomum. Outro tripulante, Pedro Souza, também teria presenciado a situação. Posteriormente, no mesmo dia, o declarante recebeu ou realizou contato telefônico com um homem que se identificou como Manoel, o qual se apresentou como empresário e afirmou ser amigo de DANIEL VORCARO. Durante a ligação, esse interlocutor questionou o declarante sobre supostas imagens envolvendo DANIEL VORCARO, afirmou ter conhecimento da rotina pessoal e profissional do declarante, mencionou sua família e utilizou expressões interpretadas como intimidadoras, referindo-se inclusive à possibilidade de uso de armas, ainda que afirmasse preferir resolver questões de forma "negocial". O declarante negou qualquer conduta ilícita, esclarecendo que os registros realizados tinham finalidade exclusivamente operacional e eram de conhecimento da empresa.
O declarante relatou, ainda, que após o episódio buscou imagens de câmeras de segurança da marina, tendo conseguido apenas registro parcial de um dos indivíduos, captado à distância, trajando calça preta, camisa preta e coturno, aproximando-se da área da embarcação e depois se afastando. Informou também ter obtido, junto a funcionários do estacionamento, a informação de que o grupo utilizava três veículos, sem que fosse possível identificar marca ou modelo. Após o episódio, o declarante afirmou que não houve novo contato direto com os supostos autores da ameaça. Relatou que permaneceu empregado até 11 de julho de 2024, quando foi desligado em reunião realizada na marina, ocasião em que estiveram presentes o CEO da Prime, MARCO MATTA, e o advogado LUIZ FRANCISCO. Na oportunidade, o declarante afirmou ter questionado a empresa acerca das ameaças recebidas, as quais teriam sido desacreditadas pelos representantes, que atribuíram as declarações a suposta instabilidade do declarante. Após o desligamento, diante de orientações recebidas de terceiros e por receio quanto à sua segurança e de sua família, o declarante deixou Angra dos Reis de forma imediata, retornando com esposa e filhos para Florianópolis, seu endereço de referência. O declarante informou, por fim, que tomou conhecimento de situação semelhante envolvendo um exfuncionário, identificado como LEANDRO, chefe de cozinha, que teria sido procurado e ameaçado por indivíduos após desligamento da empresa, fato que lhe foi confirmado posteriormente pelo próprio interessado. Declarou também que as reuniões nas quais reportou as irregularidades operacionais à empresa ocorreram aproximadamente duas semanas antes do incidente de 4 de junho de 2024, estando possivelmente registradas no diário de bordo da embarcação. Nada mais sendo acrescentado, a oitiva foi encerrada após esclarecimentos finais acerca da identificação da embarcação Solar 1, registrada junto à Capitania dos Portos de São Sebastião,
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permanecendo o declarante à disposição para encaminhar eventual numeração de inscrição. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
Documento eletrônico assinado em 01/04/2026, às 16h56, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:938cb19ef40245b45653e92471b0c54be50540aa
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POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 1633206/2026
**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
No dia 10/04/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença da Dra. Verônica Snoeck Salles, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. *Testemunha: TATIANA DANTAS CARTA , brasileira, solteira, filha de VICENTE CARTA* FILHO e ANA AMALIA DANTAS CARTA, nascida em 15/12/1984, natural de Botucatu/SP, grau de escolaridade superior incompleto, profissão massoterapeuta, CPF 391903168-78, RG nº 440418975-SSP/SP, residente na Via dos Cravos, nº 340, bairro Jardim Colibri, CEP 06805-380, Embu das Artes/SP, BRASIL, e-mail tatianadantascarta@gmail.com, fone (11) 93242-8155. Na audiência, realizada em âmbito de oitiva formal, TATIANA DANTAS CARTA foi cientificada do compromisso de dizer a verdade. Considerando que a oitiva foi realizada por meio audiovisual, cujo arquivo será juntado aos autos, declina-se, a seguir, uma breve síntese do depoimento prestado: Trata-se de oitiva prestada por TATIANA DANTAS CARTA, ouvida na condição de testemunha, no âmbito do inquérito policial nº 2026.0029-775, destinada a apurar circunstâncias relacionadas à suposta ameaça sofrida por LUIZ FELIPE, capitão de embarcação, decorrente de fatos ocorridos em 04/06/2024, na Marina Bracuhy, em Angra dos Reis/RJ. A testemunha foi devidamente advertida quanto ao compromisso legal de dizer a verdade.
TATIANA relatou que, à época dos fatos, trabalhava para a empresa PRIME AVIATION, posteriormente denominada PRIME U, tendo iniciado seu vínculo em 31/10/2023. Exercia a função de Chief Steward (chefe de comissários de bordo) na embarcação denominada SOLAR I, uma lancha da fabricante italiana BENETTI, com aproximadamente 137 pés, três andares, cor cinza chumbo, dotada de piscina na popa e ofurô na proa do convés superior, atracada na Marina Bracuhy. Informou que a embarcação era utilizada exclusivamente por DANIEL VORCARO e sua família, embora eventualmente recebessem convidados por ele autorizados.
A testemunha afirmou que trabalhou concomitantemente com o capitão LUIZ FELIPE,
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permanecendo ainda cerca de dois a três meses após a sua saída da empresa. Segundo informou, no dia dos fatos, o capitão LUIZ FELIPE não se encontrava em Angra dos Reis/RJ, mas sim em São Paulo, participando de reunião na sede da empresa.
Relatou que, ao final da jornada de trabalho, no final da tarde, por volta de 17h30 a 18h30, ao sair pela portaria nº 2 da marina, foi abordada por um grupo composto por aproximadamente seis ou sete homens, que permanecia do lado de fora da marina. Dois deles tomaram a frente da abordagem, enquanto os demais ficaram em posição de retaguarda. Segundo a testemunha, os indivíduos perguntaram se ela trabalhava na embarcação SOLAR I e procuravam especificamente o capitão LUIZ FELIPE, desejando falar com ele.
TATIANA declarou que informou que o capitão trabalhava na embarcação, porém não se encontrava no local naquele momento, e que, em razão de cláusulas de confidencialidade contratual, não poderia fornecer telefones ou outras informações. Disse que tentou realizar ligação para o capitão, sem sucesso. Segundo o relato, os abordadores insistiram de forma mais incisiva, adotando postura que a testemunha descreveu como intimidadora, embora não tenha afirmado que estivessem armados. Um dos indivíduos vestia camiseta de time de futebol, possivelmente vermelha, apresentava barba cerrada e compleição física mais robusta; outro utilizava roupa escura, calça jeans e também possuía barba curta. Havia ainda um indivíduo de pele mais clara, usando boné, que não participou diretamente do diálogo.
Informou que, ao ser questionada sobre o motivo do contato, os indivíduos afirmaram, ao final, que pretendiam tratar de aulas de mergulho, o que, segundo a testemunha, não lhe pareceu compatível com a forma da abordagem. Após o ocorrido, TATIANA relatou ter retornado à embarcação para avisar um tripulante que permaneceria de plantão e, posteriormente, encaminhou mensagem ao capitão LUIZ FELIPE, por aplicativo de mensagens, descrevendo o ocorrido, o número aproximado de pessoas e as características físicas observadas.
Questionada, afirmou que acredita haver câmeras de segurança na área da recepção da marina e também câmeras na própria embarcação, mas não soube afirmar se as imagens chegaram a ser solicitadas ou analisadas posteriormente. Disse não se recordar se os indivíduos voltaram a entrar em contato com o capitão ou com outros empregados após o episódio.
A testemunha confirmou que tomou conhecimento, pela imprensa, de notícias relacionadas ao Banco Master e de fotografia de pessoa identificada como LUIZ PHILLIPI MOURÃO, também conhecido pelo codinome "SICÁRIO", afirmando não poder reconhecer com segurança se algum dos abordadores correspondia à pessoa retratada, embora tenha mencionado alguma semelhança de postura com um dos indivíduos descritos. Nesse sentido, afirmou que a pessoa que utilizava vestimenta escura e calça jeans se parecia fisicamente com LUIZ PHILLIPI MOURÃO.
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Por fim, informou que havia, à época, desgastes profissionais entre o capitão LUIZ FELIPE e a empresa PRIME, relacionados principalmente a questões de segurança da navegação, como uso de equipamentos aquáticos por pessoas não habilitadas. Relatou que tais ocorrências eram registradas no diário de bordo da embarcação e que existiam sistemas de câmeras internas capazes de registrar condutas a bordo, embora não soubesse afirmar se houve registros específicos utilizados para esse fim.
Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a oitiva, e após o término da gravação áudio visual, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, a assinatura física do inquirido foi dispensada de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
Documento eletrônico assinado em 10/04/2026, às 16h18, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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Fl. 381
2026.0029775 CGRC/DICOR/PF
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE RECONHECIMENTO Nº 1474315/2026
**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
No dia 27/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de VERÔNICA SNOECK SALLES, Delegada de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. *Reconhecedor: LEANDRO GARCIA DA SILVA , brasileiro, convivente em união estável, filho de* SALOMÃO PEREIRA DA SILVA FILHO e REJANE GARCIA DA SILVA, nascido em 05/09/1980, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior incompleto, profissão chefe de cozinha, CPF nº 091.864.067-95, RG nº 10962930-3-DETRAN/RJ, residente na(o) Estrada do Marinas, nº 581, ALAMEDA 03 - CASA 03 , bairro Praia do Jardim, CEP 23907-000, Angra dos Reis/RJ, BRASIL, e-mail leandrocheff22@yahoo.com.br, fone (21) 97100-1451. Advogados: MÔNICA BASSO DE OLIVEIRA MARQUES, OAB/AM 19440, telefone (92)98404- 6827, e-mail monicabasso.adv@gmail.com, e ALISON FONSECA MOREIRA, OAB/AM 19746, telefone (92)9428-5758, e-mail alison.adv@gmail.com. Em seguida o reconhecedor foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido a respeito dos fatos, descreveu MANUEL, que se apresentou ao reconhecedor como "empresário do jogo" no dia 04/06/2024, por volta das 20h30, no restaurante do hotel Nacional Inn, em Angra dos Reis/RJ, como sendo uma pessoa com 1,83m de altura, pesando cerca de 100kg, com barba bem feita, cabelo um pouco maior do que a do reconhecedor, com uma pequena entrada. Em seguida, disse que ele tinha o tom de pele mais clara do que o do reconhecedor e que tinha cabelo castanho. Antes de passar à apresentação das fotografias ao reconhecedor, foram feitos os avisos previstos no art. 7º da Resolução nº 484, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após, foi apresentado ao reconhecedor um arquivo em PDF contendo a fotografia de 05 nacionais com características físicas semelhantes àquelas narradas por ele. Registre-se que cada nacional estava identificado apenas com o nome "indivíduo", seguido da numeração respectiva, a qual estava em ordem crescente a partir da posição da fotografia no arquivo.
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Fl. 382
2026.0029775 CGRC/DICOR/PF
A foto identificada como "indivíduo nº 02" consiste na imagem de MANOEL MENDES RODRIGUES (CPF 10062558773). Ao redor, foram juntadas fotografias de pessoas que apresentavam semelhanças físicas, as quais foram extraídas do banco de dados interno de reconhecimento facial da Polícia Federal. A seguir o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, a pessoa identificada com o n.º 2 como sendo o indivíduo MANUEL, que se apresentou como "empresário do jogo" nos termos acima descritos. Os presentes foram cientificados de que o respectivo termo seria juntado ao inquérito policial acompanhado da íntegra da gravação do procedimento de reconhecimento. É o que cumpre registrar.
Verônica Snoeck Salles Delegada de Polícia Federal
Testemunhas: DPF Victor Barbabella Negraes EPF Luide Guiarone Corradi Marques
Documento eletrônico assinado em 27/03/2026, às 17h08, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:ec56e96feebf27edb2506c43beb69f815e49b7ae Documento eletrônico assinado em 30/03/2026, às 09h38, por LUIDE GUIARONE CORRADI MARQUES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:e358660cd6c6eddc9c9960d20dde1b295da499a0
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Fl. 394
![](img_p3_1.png)
![](img_p3_2.png)
**POLÍCIA FEDERAL** 2026.0029775
CGRC/DICOR/PF
## DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES DE CONTRAINTELIGÊNCIA
**CERTIDÃO N° 1649686/2026 IPL 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
**Certifico que, durante o ato registrado no Termo de Reconhecimento nº 1474315/2026 (fls. 381/382), foram apresentados ao reconhecedor LEANDRO GARCIA DA SILVA as imagens abaixo colacionadas, na ordem em que se encontram:**
![](img_p3_3.png)
Individuo 01 Individuo 02
Individuo 03 Individuo 04
5.
![](img_p3_4.png)
Individuo 05
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![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
## POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES DE CONTRAINTELIGÊNCIA
Fl. 395
2026.0029775 CGRC/DICOR/PF
**Salienta-se que o referido ato foi registrado em arquivo audiovisual, no qual é possível ratificar a veracidade das informações acima expostas**
**É o que cumpre registrar.**
**Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.**
VERONICA
Assinado de forma SNOECK digital por VERONICA
SNOECK
SALLES:05 SALLES:05296558537
Dados:2026.04.13
296558537 12:04:08 -03'00'
## Verônica Snoeck Salles
## Delegada de Polícia Federal
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![](img_p1_1.png)
## SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
## SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
| AUTO CIRCUNSTANCIADO | DE | INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA - WHATSAPP |
|---|---|---|
| Número do | \| AC | 1716725.2026 |
| Sed Unidade DADOS DO PROCEDIMENTO | Policial | SIP/SR/PF/MG |
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | | 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF |
| Tipo de Procedimento | IPL | |
| Tipo de Análise | Interceptação | telemática |
| Referências | Clique | ou toque aqui para inserir o texto. |
| Destinatário | DPF | Verônica |
| Remetente | APF | Nelson Paulino da Silva |
| Data | | 17/04/2026 |
| | | |
| OBJETO DA ANÁLISE | | |
![](img_p1_2.png)
## Trata-se de análise dos dados obtidos com a quebra do sigilo das
**comunicações telemáticas do WhatsApp pelo prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito da Petição 15555-STF, relativamente aos perfis/contas associados aos seguintes terminais:**
(a) **+55319409-9999 (LUIS PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO)**
(b) **+55318787-8146 (MARILSON ROSENO DA SILVA)**
**(c) +55112082-9222 e +55113261-1111 (FABIANO CAMPOS ZETTEL) (d) +55318328-8156 e +55318409-1157 (ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA) (e) +55318882-2000 e +55118925-3839 (DANIEL BUENO VORCARO) (f) +55538125-7555 (DANIEL SOUZA IOST)**
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**SUMÁRIO**
1. **DA CONTEXTUALIZAÇÃO ..........................................................................................................3**
2. **DA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA ........................................................................................... 4** **2.1. LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO - VULGO SICÁRIO .............................. 4** **2.1.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE LUIS PHILLIPI MACHADO MORAES MOURÃO, VULGO** **SICÁRIO .................................................................................................................................... 5** **2.1.2. DAS TROCAS DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP ......................................... 9** **2.1.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP DE LUIZ PHILLIPI - EFETUADAS E RECEBIDAS ..........10** **2.2. MARILSON ROSENO DA SILVA ......................................................................................... 13** **2.2.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE MARILSON ROSENO DA SILVA ................................. 13** **2.2.2. DAS MENSAGENS DE WHATSAPP ENTRE MARILSON ROSENO E SEBASTIÃO MONTEIRO** **JUNIOR. ..................................................................................................................................15** **2.2.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP ENTRE MARILSON E SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR.15**
3. **CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................ 16**
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## 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO
## Trata-se de fatos descobertos durante a análise sistemática de dados
**telemáticos extraídos do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro, que revelaram que o nacional Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, que era referenciado como Sicário nas conversas entre Daniel Vorcaro e seus os operadores financeiros Fabiano Campos Zettel e Ana Paula Queiroz de Paiva, coordenava e intermediava, a mando deste empresário, pelo menos, três grupos de pessoas cooptadas para realizarem, mediante pagamento mensal, ações criminosas no interesse pessoal de Daniel Vorcaro e de suas empresas, notadamente, o Banco Master.**
## A análise do chat de whatsApp entre Sicário, cujo perfil tinha o nome "Felipe
## Mourão", e Daniel Vorcaro (DV), referente ao período de 18/10/2023 a 17/11/2025
**demonstrou que dentre esses grupos cooptados havia um ao qual se referiam como sendo "A turma", cujo líder era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, residente em Minas Gerais/MG.**
## Este grupo, especificamente, tinha a missão de executar ações de
**levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.**
## "A turma" recebia cerca de R$400.000,00 por mês da empresa King
## Participações Imobiliárias Ltda, pertencente a Felipe Mourão, sendo este valor
**proveniente das empresas do grupo empresarial de Daniel Vorcaro, notadamente a Super Empreendimentos e participações S.A.**
## A Super Empreendimentos e participações S.A, cujos operadores financeiros
**eram Ana Paula Queiroz de Paiva e Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, fazia repasses mensais de R$1.000.000,00 para a King Participações**
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## Imobiliárias Ltda1 sendo tal valor rateado entre os grupos cooptados por Felipe
**Mourão, dentre eles "A turma", cujo interlocutor direto com Felipe Mourão e Daniel Vorcaro era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, cabia neste rateio 40% do pagamento mensal para os seis integrantes deste grupo cooptado, como será minuciosamente detalhado alhures.**
| 2. DA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA |
|---|
| A interceptação dos dados telemáticos do whatsApp se refere ao período de 02.03.2026 - 18:19:28 UTC 0 a 16.03.2026 -18:19:45 UTC 0 (15 dias) e os dados obtidos durante a implementação da medida judicial foram disponibilizados em plataforma própria a partir do caso 221098642. Seguem adiante a análise sistemática dos dados da interceptação telemática dos investigados: |
| 2.1. LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO3 - VULGO SICÁRIO |
| |
![](img_p4_1.png)
## Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão era titular da conta 5531994099999@s.whatsapp.net, cujo nome de perfil era Luiz Mourao.
## Tendo em vista que no dia 04/03/2026 Luiz Phillipi foi preso em decorrência
**de cumprimento de ordem judicial de prisão preventiva expedida pelo STF a interceptação telemática abrange somente os dias 02 e 03/03/2026.**
**1 CNPJ 47.855.227/0001-82 2 Plataforma WhatsApp sob o caso nº 22109864 3 CPF 04616639612**
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## 2.1.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE LUIS PHILLIPI MACHADO MORAES
## MOURÃO, VULGO SICÁRIO A agenda de contatos de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo
**Sicário, continha registros de 851 contatos simétricos, dentre os quais havia 25 linhas internacionais pertencentes aos Estados Unidos, França, Espanha, Romênia, Argentina, Turquia, Luxemburgo, Paraguai, Emirados Árabes etc, veja-se:**
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![](img_p5_1.png)
+1786-420-9559
56
+971 432 1963
+971 58 5940207
+1786-865-7208
Contato simétrico-0ntato smétrico
+971 56 836-7271 Contato simétrico [] +1561-305-9244
Contato simétrico Contatp simétrico
ll
# Rh Contato simétrico
Contato smétrico +1973-715-9266
2
Contato
+595 992 028508
Contato simétrico
305-850-0958 Contato simétrico } Contato simétrico
eh
+352661 simétrico,
rn siméirico
+1321-946-6624 Contato si mere
Contato smétrico ——— 4
Contato sméfrico +1954-651-1584
Contato simétrico
ee."
Contato simétrico +549
Contato smétrico
+1561-289-9915 Contato simétrico
Contato simétrico +549 11 3896-9382 Contato simétrico
+1914-433-1934 Contato simétrico Contato smétrico
Contato simétrico +40 725 753 672
+1954-899-8060
+34604-2798 16
+1754-422-6690 +33769874497
16
+337771270
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## Dentre os números internacionais merecem destaque os números +54 9 11 2616-3574 e +40 725 753 672.
## O primeiro era utilizado pelo investigado Marilson Roseno da Silva, Policial
**Federal aposentado, que era integrante do grupo denominado "A turma".**
## O segundo telefone possivelmente era utilizado por David Henrique Alves4
**que mantinha vínculos de prestação de serviços com Luis Phillipi Mourão na área de tecnologia da informação e possivelmente era um integrante do grupo a quem Sicário se referia como sendo "os meninos", cuja missão era a invasão de sites públicos e privados e outras atividades similares.**
## Deve-se ressaltar que apesar de serem números internacionais, algumas
**dessas linhas, no período inicial da interceptação telefônica, foram utilizadas no Brasil para se comunicar com Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário.**
## Cita-se, por exemplo, a linha internacional +971 56 432 1969 com a qual Luiz
**Phillipi, nos dias 02 e 03/03/2026, trocou 145 mensagens via aplicativo whatsApp e o interlocutor estava em solo brasileiro, notadamente nas cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Tamboré, veja-se:**
**4 CPF 491.536.108-06**
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![](img_p7_1.png)
1230:650f:fc2c:ad1d:16a3 / 55539
2804:14d:32b6:45da: d4fa: c7a5:fSae:b4a8 / 55193
61389
3
2804:18:90f:8144:21cc:2415:da%:d769 / 54835
2804:18:1143:1c5:bda0:9b68:50e8:facf
/ 55611 2804:18:155:b230:650f:fc2c:ad1d: 16a3 {=
NN
/ 54505
Nor
2804:18:90f:8144:21cc:2415:da%:d769 / 54867
Belo Horizonte
2804:18:5071:9ad6: 04b:6f06:2500 / 61619
he.) N
2804:14d:32b6:45da: :c7a5:fSae:b4a8 / 55176
2804:18:48a8:22c1:7d! 1bd:4c14:9f4f / 61388:
Sdo Paulo
/ HESS MSS
2804:18:1143:8ac5:646 f:a2c:8f3a | 54127
1633 / 55436
SICARIO
7 +971 56 432 1969 2804:18:90f:8144:21cc:241!
Tamboré
0807 |
/ 177.26.235.200 / 6448
2804:18:48a8:22c1:7d5 $138
2804:14d:32b6:45da:d4fa:c7a5 4 / 55180
/ 54832 / 54826
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![](img_p8_1.png)
## SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
## SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
## Da mesma forma, o usuário da linha internacional +54 9 11 3896-9382
**(Argentina), com quem Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário, trocou mensagens de whatsApp nos dias 02 e 03/03/2026, estava no Brasil, notadamente, nas cidades de Praia Grande/SP, São Vicente/SP e São Paulo/SP, veja-se:**
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![](img_p8_2.png)
050
ight
16:50:51,
night 02103/202 16:51:06
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02/03/2026
eft
02/03/2026 16:51:30
right
0200372026 16:51:37
right
SICARIO 02/03/2026 left16:51:39 Ls
16:51:40
02/03/2026 16:52:00
03/03/2076 10:47:49 right
03/03/2026 ight 10:47:52 3b
sh
03/03/2026 eft10:48:00
Sao Paulo 03/03/2026 10:48:22 right; whe 03/03/2026 10:49:08
p
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2028 enn”
Belo Horizonte: Vicente
Sicario 31 99409-9999 03/03/2026 10:49:58 +549
he left 03/03/2026 10:52:35
Praia
03/03/2026 10:52:43
right”
| 03/03/2026 10:52:49
52869
£ Bos
2026 10:53:34 2
1705 03/03/2026 eft 10:53:48
| 54278 280% 140: \\: 1025:3297:f670 / 53562
03/03/2026 11:10:02 \\\\
right “ins 2
2
/ 52967 /
1120 280% 149:
ight
03/03/2026 11:17:05
eft
1bSe: / 03/03/2026 11:20:02
2804: 1dd1 52847 200.173.176.159 36302
03/03/2026 15:27:10
ef
15:28:18
152858 Tht
179.249.49.76 62050 61228
03/03/2026 15:31:01
eft
-----
## No caso da linha internacional +971 56 836 7271 (Emirados Árabes) as
**mensagens trocadas nos dias 02 e 03/03/2026, indicam que seu usuário estava em Dubai, veja-se:**
---
![](img_p9_1.png)
02/03 2025 16:46:09
|
46:32
SICARIO olf Desconhecido(a)|
46:40
It47:08
16:47:17
ight ob 02/03/2026 16:51:16 |
left » pe
02/03/2026 he 54:51
S30 Paulo Al Ain
i
Siciria 31 fe
Tight
55:13
right
16:55:25
right
04/03/2026 03:41:24
2. eft 491: 3586: 10d: ji/51988 217.164,51.233 / 55788
217.164.51.233 54587
2804:214:208¢:49¢ 1: 3586:f346:€ 10d:b988 /
51996
---
## 2.1.2. DAS TROCAS DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP No período da interceptação das comunicações telemáticas via aplicativo de
**whatsApp, especificamente nos dias que antecederam sua prisão (dias 02 e 03/03/2026) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário, trocou 58 mensagens com Manoel Mendes Rodrigues5, o qual foi reconhecido formalmente como sendo um dos indivíduos que, juntamente com Sicário, ameaçaram Leandro Garcia da Silva, ex-chefe de cozinha de Daniel Bueno Vorcaro e Luis Fernando**
**5 CPF 10062558773**
-----
**Woyceichoski, ex-capitão do Iate de Vorcaro. Fato que ocorreu em junho de 2024 em Angra dos Reis/RJ.**
---
![](img_p10_1.png)
58 mensagens de whatsApp
02/03/2026 19:37:47 a 03/03/2026 22:41 02 31 99409-9939
MANOEL MENDES RODRIGUES
21 37701-2000
---
## 2.1.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP DE LUIZ PHILLIPI - EFETUADAS E RECEBIDAS
## No período da interceptação Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo
**Sicário, efetuou e/ou recebeu 104 ligações via aplicativo whatsApp e dentre estas merecem destaque os registros abaixo, cujos interlocutores são pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, com o objeto da investigação.**
## 1. Luiz Phillipi x Henrique Moura Vorcaro:
![](img_p10_2.png)
Sentido
inicio (UTC-3) Aivo 19 Interlocutor 02/03/2026 17:08:10 -03:00 N&o completada Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada HENRIQUE MOURA “Luiz Mourao/pk VORCARO \*+55 31
2
Vorcaro Henrique
V,+55 31 98882-3000
Originada
02/03/2026 17:22:28 -03:00 Néo completada Luiz Phillipi Machado de Moraes HENRIQUE MOURA Mourao \*Luiz Mourao/pk VORCARO "+55 31
Henrique
98882-3000, 2
Vorcaro Henrique
V,+55 31 98882-3000
Originada
02/03/2026 17:31:29 -03:00 24 segundos Luiz Phillipi Machado de Moraes HENRIQUE MOURA "Luiz Mourao/pk VORCARO "+55 31
Henrique
98882-3000, 2
Vorcaro Henrique
V,+55 31 98882-3000
Recebida
| 02/03/2026 18:11:19 -03:00 | 2 minutos | Luiz Phillpi Machado de Moraes "Luiz Mouraolpk | HENRIQUE MOURA VORCARO "+55 31 Henrique 98882-3000, 2 Vorcaro |
|---|---|---|---|
Henrique V,+55 31 98882-3000
Recebida
03/03/2026 15:58:22 -03:00 16 segundos Luiz Phillpi Machado de Moraes HENRIQUE MOURA Mourdo "Luiz Mouraolpk VORCARO "+55 31
Henrique
98882-3000, 2
Vorcaro
Henrique V,+55 31 98882-3000
-----
## 2. Luiz Phillipi x Manoel Mendes Rodrigues:
![](img_p11_1.png)
| Data/Hora inicio (UTC-3) | | Alvo | Sentido | 1% Interlocutor |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/2026 18:23:33 -03:00 | Néo completada | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo | Originada | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
| 02/03/2026 22:12:38 -03:00 | 3 minutos. | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Mouraoipk | Recebida | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
02/03/2026 22:15:20 -03:00
03/03/2026 15:05:14 -03:00
9 minutos
9 minutos.
Luiz Phillipi Machado de Moraes
Mourdo
Luiz Phillipi Machado de Moraes
Mourdo "Luiz Mourao/pk
Recebida
Recebida
"MANOEL MENDES
RODRIGUES
"MANOEL MENDES RODRIGUES
03/03/2026 15:21:30 -03:00 4 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada "MANOEL MENDES
Mourdo "Luiz RODRIGUES
| 03/03/2026 17:11:34 -03:00 | 16 segundos | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Moursolpk | Recebida | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2026 18:31:01 -03:00 | No completads | Luiz Phillipi Machado de Moraes "Luiz Mouraoipk | Originada | MENDES RODRIGUES |
| 03/03/2026 18:38:03 -03:00 | Néo completads | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo | Recebida | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2026 18:40:39 -03:00 | Um minuto | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Moursoipk | Originada | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
03/03/2026 19:14:18 -03:00
03/03/2026 19:34:12 -03:00
Néo completada
Nido completada
Luiz Phillipi Machado de Moraes
Mourdo
Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Mouraoipk
Originada
Originada
"MANOEL MENDES
RODRIGUES
"MANOEL MENDES RODRIGUES
03/03/2026 19:44:16 -03:00
03/03/2026 20:27:40 -03:00
33 segundos
completada
Luiz Phillipi Machado de Moraes
Mourdo "Luiz Mourao/pk
Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Mourao/pk
Recebida
Originada
"MANOEL MENDES
RODRIGUES
"MANOEL MENDES RODRIGUES
03/03/2026 20:31:39 -03:00 Phillipi Recebida "MANOEL MENDES 11 minutos. Luiz Machado de Moraes
Mourdo "Luiz RODRIGUES
03/03/2026 21:06:11 -03:00 3 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida "MANOEL MENDES Mourdo "Luiz Moursolpk RODRIGUES
![](img_p11_2.png)
Data/Hora inicio (UTC-3)
03/03/2026 22:41:32 -03:00
Alvo Sentido 19
Interlocutor
Originada
32 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes "MANOEL MENDES
Mourdo “Luiz RODRIGUES
-----
## 3. Luiz Phillipi x usuário não identificado com telefone internacional:
![](img_p12_1.png)
Data/Hora inicio (UTC-3)
02/03/2026 15:29:34 -03:00
Duragéo
7 minutos
Alvo
Luiz Phillipi Machado de Moraes
Mourdo \*Luiz Mourao/pk
Sentido Recebida
12 interlocutor
+971 56 432 1969
02/03/2026 19:17:57 -03:00 30 segundos Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida +971 56 432 1969
\*Luiz
02/03/2026 19:21:18 -03:00 58 segundos Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida +971 56 432 1969 Mourao \*Luiz Mourao/pk
03/03/2026 09:01:35 -03:00 16 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
\*Luiz Mourao/pk
03/03/2026 09:47:20 -03:00 19 minutos. Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
Mourdo “Luiz Mourao/pk
03/03/2026 10:44:38 -03:00 Um minuto Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
Mourao \*Luiz Mourao/pk
03/03/2026 10:55:16 -03:00
03/03/2026 10:59:44 -03:00
4 minutos
13 minutos
Luiz Phillipi Machado de Moraes
Mourdo “Luiz Mourao/pk
Luiz Phillipi Machado de Moraes
Mourdo \*Luiz Mourao/pk
Recebida +971 56 432 1969
Recebida
+7156 432 1969
03/03/2026 11:29:58 -03:00 3 minutos. Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida +971 56 432 1969
Mourdo \*Luiz Mourao/pk
03/03/2026 12:07:07 -03:00 Nao completada Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
Mourao \*Luiz Mourao/pk
03/03/2026 12:10:19 -03:00 Um minuto Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
Mourao \*Luiz Mourao/pk
03/03/2026 13:01:58 -03:00 Um minuto Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
Mourao \*Luiz Mourao/pk
| 03/03/2026 15:26:18 -03:00 | Um minuto | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo “Luiz Mourao/pk | Originada | +971 56 432 1969 |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2026 19:32:04 -03:00 | Nao completada | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo “Luiz Mourao/pk | Originada | +971 56 432 1969 |
| 03/03/2026 19:37:37 -03:00 | Nao completada | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo *Luiz Mourao/pk | Recebida | +971 56 432 1969 |
-----
## 2.2. MARILSON ROSENO DA SILVA
![](img_p13_1.png)
**Marilson Roseno da Silva era titular da conta 5531987878146@s.whatsapp.net.**
## Tendo em vista que no dia 04/03/2026 Marilson Roseno da Silva foi preso em
**decorrência de cumprimento de ordem judicial de prisão preventiva expedida pelo STF a interceptação telemática abrange somente os dias 02 e 03/03/2026. 2.2.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE MARILSON ROSENO DA SILVA**
## A agenda de contatos de Marilson Roseno da Silva continha registros de 895
**contatos simétricos e dentre estes há 12 linhas telefônicas internacionais, com os respectivos nomes de contatos, veja-se:**
| (31) 98787-8146 | +49 1511 9103212 | Aline |
|---|---|---|
| (31) 98787-8146 | +44 7508 680629 | BH |
| (31) 98787-8146 | +1 954-632-5403 \| | Cintia/Rubim |
| (31) 98787-8146 | +244 938 799 799 \| | Clemes Alves Fernandes |
| (31) 98787-8146 | +353 83 45 6375 | Eliott Thales |
| (31) 98787-8146 | +1 201-699-2705 \| | Euler Alves |
| (31) 98787-8146 | +34 624 68 45 85 | Hanna/ Catajas |
| (31) 98787-8146 | +1 725-219-3583 | João Simao |
| (31) 98787-8146 | +353 85 774 0005 \| | Larih |
| (31) 98787-8146 | +353 83 202 5106 \| | Lázaro Rozeno |
-----
| (31) 98787-8146 | +49 160 95776405 | Mac Luki |
|---|---|---|
| (31) 98787-8146 | +1 201-279-8461 | Sebastião PF, Sebastião/SP PF |
## Chamou a atenção o usuário do telefone internacional +1 201-279-8461, cujo
**nome do contato foi gravado como "Sebastião PF, Sebastião/SP PF" que se refere ao Policial Federal aposentado Sebastião Monteiro Junior6, CPF 35612134649, o qual, foi identificado, a princípio, como um integrante do grupo denominado "A turma".**
## Além da linha internacional, Sebastião Monteiro Junior utilizava o número telefônica 21995903435.
## Também é importante mencionar quatro linhas telefônicas7 registradas na
**agenda de contatos de Marilson com nome de "Wander", as quais possivelmente eram utilizadas pelo Policial Federal ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA (CPF: 021.724.237-50) lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ, que, assim como Sebastião, foi apontado na análise dos dados extraídos do celular de Marilson como sendo um possível integrante do grupo denominado "A turma".**
![](img_p14_1.png)
Detathar Telefone Re
Nome do contato Arquivo de origem Qtd. de do contato do contato
Wander Reportxisx 05/
386 14/04/2024 17:13
2
Wander Reportxisx
21 97000-2898 2 385 14/04/2024 17:13
2
Wander
@1) 97830-2619
Wander Reportxis
05/06/2023 1344 14/04/2024 17:13
Wander
G1) 98482-8777
**6 Sebastião Monteiro Junior foi identificado a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular pertencente**
**a Marilson Roseno da Silva, apreendido nos autos do inquérito policial nº 2026.0022454-CGRC/DICOR/PF, Termo de Apreensão nº 1174348/2026, no âmbito da Operação Compliance Zero, e discriminado no Laudo Nº 8381/2026- SETEC/SR/PF/MG.**
**7 21978302619 (CLARO), 21970002898 (TIM), 21999770317 (TIM) e 31984828777 (TIM).**
-----
## 2.2.2. DAS MENSAGENS DE WHATSAPP ENTRE MARILSON ROSENO E SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR.
## No período da interceptação Marilson Roseno da Silva recebeu
**mensagens de Sebastião o qual usou o número de telefone internacional, porém estava em São Paulo, veja-se:**
![](img_p15_1.png)
03/03/2026 18:58:19 -03:00
03/03/2026 18:58:19 -03:00
03/03/2026 18:58:20 -03:00
![](img_p15_2.png)
Marilson Roseno da Silva 3 PF.Sebastizo/S 177.8167.71/ 49211
)
) Roseno da Silva PF Sebastio/S 177.8167.71 / 49211 3 Marilson Roseno Silva PF 9 177.8167.71/ 49211 da 3
## 2.2.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP ENTRE MARILSON E SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR.
## No dia 02/03/2026 às 15:58:37, Marilson e Sebastião se comunicaram por meio de ligação de whatsApp, veja-se:
| Data/Hora inicio (UTC-3) | | Alvo | Sentido | 12 Interlocutor |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/2026 15:58:37 -03:00 | 58 segundos \| | Marilson Roseno da Silva *Arquivos Mrs | Recebida \| | *Sebastido PF Sebastiao/SP PF \| |
Datarhora (UTC-3) Evento origemdaagio IP da origem Pota Formato
| |
0210312026 15.58.37 03.00 Ligar +1201-279.8461 17256.176.12 14900 audio
| |
|
5044 030 200
| | [ |
02032026 155935 0300 Desigar 12012708461
-----
## 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
## A análise dos registros de mensagens e ligações via aplicativo WhatsApp
**(efetuadas e recebidas) dos investigados citados mostrou que ambos mantem contatos com usuários de linhas telefônicas internacionais e que essa prática pode ser um meio de comunicação previamente acertado que visava manter os interlocutores anônimos e maior nível de segurança ao conteúdo das conversas.**
Digitally signed by NELSON PAULINO DA NELSON PAULINO SILVA:01088842798
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital, OU= 37344793000176, OU=Secretaria da Receita Federal do DA Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN=
NELSON PAULINO DA SILVA:01088842798 SILVA:01088842798 Reason: I am the author of this document
Location: Date: 2026.04.17 09:57:28-03'00' Foxit PDF Reader Version: 12.0.1
@@ -0,0 +1,756 @@
![](img_p1_1.png)
# SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
| INFORMAÇÃO | DE POLÍCIA JUDICIÁRIA |
|---|---|
| \| Número da IPJ | 1810822.2026 |
![](img_p1_2.png)
Sed **Unidade Policial**
# DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2026.0029774 - CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | |
| Tipo de Análise | |
| Referências | |
| Destinatário | |
| Remetente | |
| Data | |
| | |
| OBJETO DA ANÁLISE | |
# Trata-se de análise de auditoria do sistema oficial de polícia judiciária, o
**ePOL, que se destina tanto ao controle dos procedimentos policiais quanto à gestão e geração de documentos e tarefas policiais, desde a chegada do expediente em uma unidade da Polícia Federal, criando-se o chamado Registro de Fato (RDF), até a conclusão do Inquérito Policial (IPL), com o seu encaminhamento à Justiça diretamente por meio digital. Tal auditoria ocorreu no âmbito do IPL 2026.0022454-CGRC/DICOR/PF, com o objetivo de localizar possíveis integrantes do grupo de policiais federais cooptados por Daniel Bueno Vorcaro, para executar ações de levantamento de**
# SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
# SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
| **SIP/SR/PF/MG**
# INQUÉRITO POLICIAL Análise de auditoria de sistema de polícia judiciária (ePOL) IPJ 1752768/2026, IPJ 1070759/2026, SEI Nº
**08355.000026/2026-97 DPF VICTOR BARBARELLA NEGRAES EPF CAROLINA BRITTO LIBERATO 27/04/2026**
-----
**informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro."**
# As auditorias de consultas são usadas para verificar, controlar e
**comprovar quem acessa um determinado sistema, quando o acesso foi realizado, o que foi pesquisado por determinado usuário, detalhando os termos procurados, procedimentos investigativos acessados, fornecendo a informação da data e da hora das consultas, relacionando tais ocorrências aos fatos que serão narrados no decorrer dessa IPJ.**
# Nesse contexto, a auditoria aqui analisada tem por finalidade a identificação dos servidores que acessaram o IPL nº 2023.0064343 no ePOL,
**mencionado pelo EPF Marilson Roseno da Silva quando solicitou a policiais federais a verificação de seu conteúdo, no dia 23/02/2024, fatos que serão detalhados mais a frente.**
**. O objetivo é buscar a pertinência funcional e motivação de tais acessos, especialmente diante da inexistência de atribuição institucional que os justificasse, apurar eventual compartilhamento indevido de informações sigilosas, o fluxo de dados entre os envolvidos e a possíveis responsabilidades administrativas e penais decorrentes das condutas observadas.**
-----
**SUMÁRIO**
1. **DA CONTEXTUALIZAÇÃO ..........................................................................................................4**
2. **DOS FATOS ................................................................................................................................ 5** **2.1. DA QUALIFICAÇÃO DE VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA .............................................. 9** **2.2. DAS PESQUISAS REALIZADAS PELA DPF VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA ................ 10** **2.3. DOS VÍNCULOS ENTRE MARILSON ROSENO DA SILVA, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA E** **FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ............................................................................................. 16**
3. **CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................ 19**
-----
# 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO
# Trata-se de fatos descobertos durante a análise sistemática de dados
**telemáticos extraídos do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro, que revelaram que o nacional Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, que era referenciado como Sicário nas conversas entre Daniel Vorcaro e os operadores financeiros Fabiano Campos Zettel e Ana Paula Queiroz de Paiva, coordenava e intermediava, a mando deste empresário, pelo menos, três grupos de pessoas cooptadas para realizarem, mediante pagamento mensal, ações criminosas no interesse pessoal de Daniel Vorcaro e de suas empresas, notadamente, o Banco Master.**
# A análise do chat de whatsApp entre Sicário, cujo perfil tinha o nome "Felipe
# Mourão", e Daniel Vorcaro (DV), referente ao período de 18/10/2023 a 17/11/2025
**demonstrou que dentre esses grupos cooptados havia um ao qual se referiam como sendo "A turma", cujo líder era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, residente em Minas Gerais/MG.**
# Este grupo, especificamente, tinha a missão de executar ações de
**levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.**
# "A turma" recebia cerca de R$400.000,00 por mês da empresa King
# Participações Imobiliárias Ltda, pertencente a Felipe Mourão, sendo este valor
**proveniente das empresas do grupo empresarial de Daniel Vorcaro, notadamente a Super Empreendimentos e participações S.A.**
# A Super Empreendimentos e participações S.A, cujos operadores financeiros
**eram Ana Paula Queiroz de Paiva e Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, fazia repasses mensais de R$1.000.000,00 para a King Participações**
-----
# Imobiliárias Ltda1 sendo tal valor rateado entre os grupos cooptados por Felipe
**Mourão, dentre eles "A turma", cujo interlocutor direto com Felipe Mourão e Daniel Vorcaro era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, cabia neste rateio 40% do pagamento mensal para os seis integrantes deste grupo cooptado.**
# Considerando o desconhecimento, até então, sobre a identificação de todos
**os 6 (seis) integrantes da "Turma", no decorrer da investigação, novas diligências foram realizadas e é o que será detalhado no decorrer deste documento.**
2. **DOS FATOS** **Os fatos narrados na presente IPJ se repetem na IPJ 1752768/2026, que** **analisa o conteúdo do aparelho celular apreendido em posse do EPF Marilson Roseno,** **líder da "TURMA".** **Contudo, a referida redundância faz-se necessária, com o objetivo de** **conferir maior ênfase ao fato específico que será esclarecido a seguir.** **Dentre as solicitações de consultas em sistemas informatizados da Polícia** **Federal direcionadas a diversos policiais federais, por parte do policial federal** **aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA, consta o pedido que o investigado fez, no** **dia 23/02/2024, a pelo menos 2 policiais, sendo um deles, comprovadamente,** **integrante do grupo de policiais cooptados: Anderson Wander da Silva Lima, conforme** **relatado na IPJ nº 1752768/2026.** **Conforme trecho retirado do documento referenciado acima, no dia** **23/02/2024, às 11:41h, Marilson envia mensagens de áudio para Wander, afirmando** **que precisa consultar um inquérito policial para verificar do que se trata e que** **precisaria da informação naquele dia, ainda no período da manhã. Disse ainda que, a** **respeito de uma outa situação, ele já havia resolvido, mas que o que ele pediria agora**
**1 CNPJ 47.855.227/0001-82**
-----
**seria uma situação parecida, porém, se tratava de um IPL, por meio do qual, havia uma intimação supostamente encaminhada para o CEO do Banco. Veja-se:**
![](img_p6_1.png)
WhatsApp Chat Wande
2024.02.23
No
Amanha! Te ajudo como?
de de
000/000 1
> 0
| | Transcrigho automética 86% O, monstro, tudo bom? Acabou | | aquola |
|---|---|---|---|
| eu | por aqui. | de ter | Ii do S3o Que Paco |
| cara, fot tranquio. Acontece que | resom a | Acabe é uma | © Muto mais |
porque mandou realmente por 150 6-mad 6 um uma trom, um fato aqui OVD comQue parada@ pro NBO CEO Saba do 00 E mesma $6 que um do IPL. Isso ndo tem
banco. a 6 nimero
lero Joro que isso, que E s6 oar na tela pra ver do que $0 trata, mais nada. td So puder vor aqui. ai, Vai
0 a, ou aqui. a disso hoje, de
corre Precisava agora
Duration 0000.46
# Assim que Wander solicita que Marilson encaminhe os dados do IPL para que
**ele faça a consulta, Marilson encaminha o print do e-mail recebido por Henrique Vorcaro. Fica confirmada, portanto, a informação de que realmente se tratava de uma intimação a Henrique Moura Vorcaro, no âmbito do Inquérito Policial 2023.0064343 da DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP. Em resposta a Marilson, Wander menciona que a consulta será realizada as 15h, então o escrivão aposentado afirma que a questão também já estaria sendo verificada por outra pessoa e que "um parceiro" iria encontrá-lo para entregar uma "sucinta" do caso, deixando, contudo, o comparsa ciente de que poderia precisar do auxílio dele, caso não desse certo. Veja-se:**
-----
![](img_p7_1.png)
![](img_p7_2.png)
|]
21:23
as 0
A Vv
684061/2024 ae
SO pra saber 60 que esse HENRIQUE MOURA
IPL
Que 30 encontra na caps do IPL. eh pra ter 805 autos. VORCARO interesse
no do
Inquérito Policial
2023.0064343
Ele 0 Proc
| | Prozado(a) Senhor(a) HENRIQUE MOURA VORCARO, |
|---|---|
| Serd visto 150 | Encaminho Vossa Senhoria Mandado do a 0 om anexo, 0s para fins. Favor confirmar o recedimento deste e-mail Atenciosamente, |
| Aung de de Sudo 000/000 » © \|i | & Moyses Yochhaki do NOGUCHI Escrivio Federal Dologacia do Repressdo a Cormupgdo o Crimes |
| automatca 86% Se eu consegur antes a | DELECOR/IDRP JSRIPF/SP ~ Financeiros Hugo 95, 6° - Lapa. - SP, R. andar“isa Paulo |
| 00.0003 | To: 11 3538-5352 |
# Após, às 16:01h, do dia 23/02/2024, conforme delatado na IPJ nº
**1070759/2026, que analisa o conteúdo do aparelho telefônico apreendido em posse de Daniel Bueno Vorcaro, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel dois áudios do Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva nos quais ele deu orientações de como proceder "em face de uma intimação expedida para a empresa Índico investimento".**
-----
# Veja-se:
![](img_p8_1.png)
Felipe Mourao
Arquivo de mensagem de
Transcricio [77°
direcionada a essa empresa a
Investigagéo de que eles vio
p
apenas a intimagdo a intimagdo de
néo aparego advogado quando fol
pods ser oto
forma vou tem como
ficar
24
\* mas ndo eram isso proces: administrativo é que vende logo que
Entiio, a situagio, cara, é sob o indico investimentos, entendeu? Isso é IPL, direcionada a essa empresa. Adentrar nele nio tem como porque eles nio colocam investigagio dentro. 0 que eles vio perguntar ou deixar de perguntar ai tem que dar vista la.
| Essa pri | intimagio ai & apenas a intimagio formalizada. |
|---|---|
| A intimagio | via agente é depois da terceira ou quarta que vocé nio |
comparece. 0s advogados quando forem Ii dar vista ter acesso aos autos, também pode ser entregar a intimagio direto com eles, mas isso ainda depende. De qualquer forma vai ter que dar vista, nio tem como ficar chutando aqui 0 que se trata.
Porque uma que eu niio posso adentrar nos autos, entendeu? Que eu jate expliquei.
Was nio muda nio, IPL refere indico de Investimento.
esse se ao
processo administrativo. Se é um proceso administrativo, é que vende algum que nio seja
4a que
PF pede para apurar.
Felipe Mourao
E10 detalhe diferenciado ai que essa situagi Felipe Mourao te mandei refere Daniel intimagio foi
se ao e a
od
direcionada ao Henrique, entio tem algum detalhe
Arquivo de mensagem de ai nio sabe
Audio novo que a gente e que o Henrique pode
explicar para nés, beleza?
© automatica [70%]: é o detalhe diferenciado e situagdo de \*
fol acionada al entéo tem um detalhe \* lanado e pode explicar para nés
Felipe Mourao
Estamos 4 ©
2024-02-26
**Trata-se exatamente da intimação direcionada a Henrique Vorcaro, expedida nos autos do IPL nº 2023.0064343, cujo trâmite ocorria na DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (Delegacia Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Superintendência Regional da PF no Estado de São Paulo), o qual constitui o objeto central dos fatos narrados na presente IPJ. Isso significa que, por volta das 16h, Marilson obtém, por intermédio de alguém, a informação requerida acerca do inquérito e, de pronto, encaminha os áudios a Felipe Mourão, contendo as devidas orientações a respeito.**
# Diante da situação narrada, não foi possível identificar, por meio da análise do
**conteúdo das mídias apreendidas em posse dos investigados, quem teria repassado as informações a respeito do referido inquérito policial, a Marilson. Assim, tornou-se**
-----
**imprescindível a realização de uma auditoria das consultas a esse inquérito, no âmbito do sistema oficial de polícia judiciária da Polícia Federal, o ePOL. Sendo assim, a equipe de investigação solicitou à equipe técnica da Polícia Federal, responsável pelas diligências de auditagem do sistema ePOL, por meio do processo SEI nº 08355.000026/2026-97, a realização de auditoria em consultas realizadas no sistema, relacionadas ao IPL 2023.0064343, devendo constar na resposta a identificação do(s) servidor(es) que efetuaram tais acessos e a(s) peça(s) por eles consultada(s), no período de 15/02/2024 a 28/02/2024. No resultado da auditoria, foram registrados acessos realizados pela servidora VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, CPF 685.755.486-20, Delegada de Polícia Federal, os quais tomaram destaque devido às circunstâncias que serão discorridas à frente, após breve qualificação da servidora, a seguir.**
# 2.1. DA QUALIFICAÇÃO DE VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA Valéria Vieira Pereira da Silva, CPF 685.755.486-20, é Delegada de Polícia
# Federal, mat. 11.289, atualmente lotada na DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/MG (Delegacia de
# Crimes Fazendários na Superintendência Regional da Polícia Federal, no Estado de Minas Gerais).
# Valéria é casada com o ex-Agente de Polícia Federal FRANCISCO PEREIRA
**DA SILVA, vulgo CHICÃO, que à época dos fatos narrados, já era aposentado. Durante sua carreira de policial federal, Valéria foi lotada nas seguintes unidades da Polícia Federal (veja-se no print de tela retirado dos sistemas da PF):**
![](img_p9_1.png)
Histérico de Lotagao
Unidade
Origem do Dado Data de Inicio Data Fim Quantidade de Dias
| DPF/CRA/MS | Legado | 12/01/2004 | 29/06/2004 | 169 |
|---|---|---|---|---|
| SR/PF/MG | Legado | 30/06/2004 | 20/12/2004 | 173 |
| COR/SR/MG | Legado | | 23/01/2005 | |
| | | 21/12/2004 | | 33 |
| DELEPREV/MG | Legado | 24/01/2005 | 17/04/2006 | 448 |
| SRIPE/MG | Legado | 18/04/2006 | | |
7313
-----
# Ressalte-se que Valéria jamais esteve lotada no Estado de São Paulo,
**unidade federativa em que tramitou o inquérito policial citado nesta IPJ e consultado**
**por ela. A servidora iniciou suas atividades como Policial Federal no Estado do Mato**
**Grosso do Sul, no ano de 2004, tendo sido removida para a Superintendência Regional**
**da Polícia Federal em Minas Gerais, após 5 (cinco) meses da posse no cargo, onde**
**permanece lotada até a presente data. Dessa forma, não se vislumbra motivo funcional, tampouco necessidade**
**concreta, para a realização de eventual consulta ao referido procedimento.**
# No entanto, há motivos relevantes para uma reflexão acerca da real
**intenção da servidora ao realizar tais consultas; motivos esses que serão demonstrados**
**à frente, após exposição do relatório das pesquisas realizadas por ela, registradas na**
**planilha Resultado de Auditoria (145771718), obtida no processo SEI supramencionado.**
# 2.2. DAS PESQUISAS REALIZADAS PELA DPF VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA
# Requisitada a auditoria no sistema oficial de polícia judiciária da PF, o
**ePOL, por meio do processo SEI nº 08355.000026/2026-97, restou constatado o acesso aos autos do IPL 2023.0064343, justamente no dia 23/02/2024, às 15h58min, pela Delegada de Polícia Federal Valéria Vieira Pereira da Silva, conforme atestado no trecho da planilha de Resultado de Auditoria (145771718). Veja-se:**
| = = LOGIN USUARIO
REQUISCAO VERBO INOLURL [NO | [NOME
- = =
1899659 \_ VALERIA VIEIRA PEREIRA
VALERIAVIEIRA
| 390399092 2024-02-23 | 192.166.8451 | GET | 200 valeria.wps | |
|---|---|---|---|---|
| 390339362 2024-02-2315:56:55.443 | 1921688451 | HEAD | 200 valeria.wps | PEREIRA DASILVA |
| 390339374 2024.02.03 15:58:55,561 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
| 390339396 | 192.168.8451 | HEAD | 200 valeria.wps | VALERIAVIEIRA PEREIRA DASILVA |
| 390399398 | 1921688451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
| 390339417 2004.02.03 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA |
| 390339422 2024.02.23 15:58:55,672 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
| 390399452 2024-02-2315:58:56.102 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
| 390339221 2004.02.23 15:58:54,669 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | DASILVA |
| 390339310 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
| 390399340 2024-02-2315:58:55.273 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIAVIEIRA PEREIRA DASILVA |
| 390339343 | 1921688451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
# A linha do tempo imposta pelos fatos narrados na IPJ, juntamente com os
**dados registrados na planilha acima, tomou grande relevo nas investigações desse caso e, para discorrer a respeito disso, faz-se imperioso explicar brevemente o significado das colunas da tabela de auditoria do ePol, detalhado no Despacho 145770437, no processo SEI nº 08355.000026/2026-97:**
-----
# DT_OCORRENCIA: expõe data e hora dos acessos realizados pelo usuário do sistema.
# IP_REQUISITANTE: corresponde ao endereço IP atribuído ao usuário no
**momento da consulta. Ressalte-se que, quando o IP apresenta o prefixo 192, isso indica que o acesso ao sistema foi realizado por meio de VPN (Virtual Private Network), não estando, portanto, vinculado à rede interna direta da instituição. Tal circunstância ocorre quando o usuário se encontra fora de sua estação de trabalho, podendo realizar o acesso a partir de sua residência ou de qualquer outro local externo.**
# CD_VERBO: refere-se ao verbo utilizado na requisição. A título
**exemplificativo, o verbo GET indica que a requisição teve por finalidade capturar/obter os dados do endereço especificado na coluna subsequente. NO\_URL: endereço que sofreu a ação do verbo informado na coluna anterior/ endereço acessado pelo usuário. Conforme informado pela equipe técnica que realizou a diligência de auditagem, por meio do Despacho nº 145770437, URL´s que tenham o padrão abaixo significam que houve acesso a peças, sendo idPeca o código único que identifica a peça. Ou seja, é possível concluir que idCaso é o código único que identifica o caso (inquérito policial):**
![](img_p11_1.png)
/caso/ {idCaso}/peca/{idPeca}
/caso/{idCaso}/pecanova/{idPeca}
# Na situação analisada nesta IPJ, o código único que identifica o IPL (caso) nº
**2023.0064343 é o número 1899659, a título de conhecimento e verificação. CD\_STATUS: código de resultado da requisição. A título esclarecedor, o código 200 corresponde a uma resposta bem-sucedida, indicando que a requisição foi processada com êxito.**
-----
# NO_LOGIN e NOME_USUÁRIO: login do usuário que realizou a requisição e nome
**do usuário que realizou a requisição, sendo o login a identificação funcional do servidor utilizada para acessar os sistemas de uso restrito aos servidores da Polícia Federal.**
# Diante da explicação supra, torna-se possível observar claramente que a consulta
**realizada pela servidora ao IPL nº 2023.0064343 pode guardar relação direta com os fatos ocorridos em 23/02/2024 e aqui discorridos.**
# Nesse contexto, retomando os fatos já narrados, cumpre registrar que, foi por
**volta das 11h desse mesmo dia, que o EPF aposentado Marilson Roseno encaminhou mensagem de áudio ao APF Anderson Wander (Wander), solicitando a verificação do referido inquérito policial, com o intuito de esclarecer o teor da intimação recebida por Henrique Vorcaro.**
# No período da tarde, às 15:04h, Marilson pede que Wander aguardasse, pois, um colega o encontraria e lhe entregaria "uma sucinta" do caso.
# Na ocasião, às 16:01h, Felipe Mourão reencaminha dois áudios de Marilson para
**Daniel Vorcaro, dando orientações a respeito da intimação recebida pelo pai de Daniel, no bojo do IPL consultado.**
# Ora, a diligência de auditagem indicou que a DPF Valéria acessou o inquérito
**policial exatamente no dia 23/02/2024, às 15:58h, consultando diversas telas do referido IPL, consultas essas registradas na coluna NO\_URL da planilha Resultado de Auditoria (145771718). A cada pesquisa realizada dentro do IPL, uma URL diversa é gerada, com a exposição do código único que identifica o caso (1899659), cujo trecho correspondente é registrado na coluna NO\_URL do relatório de auditoria. Assim, quanto maior o número de URLs informadas na planilha e que contenham o código único identificador do inquérito, maior é a quantidade de pesquisas ou acessos efetuados pelo usuário dentro daquele caso específico.**
# Sendo assim e, considerando que o referido IPL não se encontrava (e ainda não
**se encontra) em modo SIGILOSO, situação que possibilita ao usuário acessar e consultar todas as peças do inquérito, bem como permite que o usuário realize o download de todo o procedimento investigativo, é possível concluir que a DPF Valéria**
-----
**realizou diversas pesquisas dentro do caso, sem nem mesmo ser a autoridade policial responsável pelo inquérito. O horário da consulta corresponde a apenas 3 minutos antes das mensagens de áudio de Marilson reencaminhadas a Daniel, por Felipe Mourão, conforme diagrama abaixo:**
![](img_p13_1.png)
[]
JR
23/03/2024
016-3
23/02/2028 153458
MRS (owner)
56 pra saber do que cape se trata esse IPL of rer
a
23/02/2024 1
es
tron vt bol
oe ve a!
VIEIRA DA
PEREIRA SILVA
werd
PESQUISA EPOL.
!
# O diagrama acima mostra claramente que, às 15:04h do dia 23/02/2024, Marilson
**indica para Wander que receberia uma sucinta do caso por um "parceiro" e que, exatamente 54min depois, menos de 01 hora, a DPF Valéria acessa o caso, às 15:58h.**
-----
**Às 16:01h, 03 (três) minutos depois da consulta da Delegada ao IPL, Felipe Mourão reencaminha as mensagens de áudio de Marilson dando as devidas instruções sobre a intimação:**
![](img_p14_1.png)
23/02/2024
16:01:51 (UTC-3)
Entio,
a BL.
6 cara, sob indico
¢ 05530 empresa. 4 nia colocam
tem como porque eles
Wai
DANIEL BUENO VORCARO
® para
explicar beteza?
(TON) e de \* daniel fi acinada al entho tem& 0 um detaine dfevenciedo langado pode explicar para nos e &
Estamos
20040226
# Ademais, cabe ressaltar que a fala de Marilson explica claramente que o
**procedimento continha o nome de Daniel Vorcaro, apesar da intimação em questão ter sido direcionada a Henrique.**
-----
# Veja-se:
![](img_p15_1.png)
Felipe Mourao
Felipe Mourao
od
Arquivo de mensagem de dudio
£0 detalhe diferenciado ai que essa situagio que eu te mandei se refere ao Daniel e a intimagio foi direcionada ao Henrique, entio tem algum detalhe
novo ai que gente nio sabe que Henrique pode
a e o
explicar para nos, beleza?
Transcrigho automética [70%]: é o detalhe diferenciado e situagdo de \* daniel e foi acionada al entdo tem um detalhe \* langado e pode explicar para
Felipe Mourao
»
Estamos a disposicio 9
2024-02-26
# Isto posto, é possível concluir que o EPF aposentado pode ter lido o inquérito
**policial, confirmando, portanto, que o procedimento pode ter sido disponibilizado a Marilson por esse "parceiro", tendo sido disponibilizado, provavelmente, por meios virtuais.**
**O curto intervalo de 03 (três) minutos entre a consulta efetuada pela DPF Valéria no IPL, dentro do sistema ePOL, e o reencaminhamento, por Felipe Mourão, dos áudios de Marilson com as informações necessárias sobre o procedimento, torna plausível a hipótese de que tais dados tenham sido fornecidos pela própria DPF Valéria ao escrivão aposentado.**
**A situação se agrava ainda mais quando se analisa o vínculo entre o EPF Marilson, a DPF Valéria e seu esposo, o Agente de Polícia Federal aposentado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 243.165.206-87, conhecido como CHICÃO.**
-----
# 2.3. DOS VÍNCULOS ENTRE MARILSON ROSENO DA SILVA, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA
# DA SILVA E FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (VULGO CHICÃO)
# Importa contextualizar que Marilson e Valéria são contemporâneos na Polícia
**Federal, uma vez que exerceram a atividade policial na mesma época, compartilhando contextos institucional e profissional semelhantes, em Belo Horizonte/MG.**
# Nessa seara, verifica-se que a DPF Valéria exerce suas funções na SR/PF/MG desde
# 30/07/2004, enquanto Marilson Roseno da Silva foi removido para aquela
# Superintendência em 26/07/2003, antecedendo em cerca de um ano a chegada da
**mencionada servidora. Veja-se relatório retirado da IPJ nº 059/26:**
![](img_p16_1.png)
# Ambos compartilharam ambiente institucional por 18 anos, até a aposentadoria
**de Marilson, circunstância que não prejudicou a consolidação de vínculo de proximidade entre eles, que persistiu mesmo após o encerramento de sua atividade funcional, conforme será demonstrado adiante.**
J4 em Minas Gerais, MARILSON foi lotado nas seguintes delegacias:
00414544 WARILSON ROSENO DA SILVA
1A CLASSE 902002 DF
(\_)
008194 NUPROC/SP
80414544 MARILSON ROSENO DA SILVA
902001 ESCRIVAO DE POL.FEDERAL CLASSE ESPECIAL
040E22020 001620 NO/DREX/MG 000550 DREX/SR/MG 001169 DELECOR/DRPI/MG 000550 DREX/SR/MG 220412018 000553 DELEPREV/MG
Em 05/08/2003, foi lotado no NUPROC/DRPJ/MG, Em 07/01/2008, foi lotado na DELEPREV/MG,
+
Em 22/10/2010, foi lotado na DREX/SR/MG, Em 02/02/2015, foi lotado na DELECOR/DRPJ/MG,
«
Apos 2 meses, em 01/04/2015, voltou pra DREX/SR/MG, Em 23/05/2019, foi lotado no NO/DREX/MG,
«
E, finalmente, em 04/12/2020, voltou ac NUPROC/DRPF/MG, onde
«
permaneceu até a aposentadoria, que se deu em 15/08/2022.
-----
# Os registros extraídos do aparelho telefônico do EPF Marilson indicam que o
**escrivão aposentado e o casal de policiais mantêm contatos telefônicos armazenados**
**em seus respectivos aparelhos de forma recíproca. Com efeito, verifica-se que tanto o**
**investigado possui os números de telefone de Valéria e Francisco registrados em sua**
**agenda de contatos, quanto estes mantêm o número de telefone de Marilson igualmente armazenado. Preliminarmente, veja-se tabela com os números de telefone dos três, encontrados armazenados na agenda de contato do escrivão aposentado, bem como imagens do armazenamento do contato telefônico do casal na agenda de contatos do whatsapp de Marilson:**
![](img_p17_3.png)
Alvo da consulta Contato associado Nome contato (alterével) Tipo de contato
31 98787-8146 5531999544266 “Phvaleria Simétrico
31 96787-8146
31 98787-8146
98787-8146
31
| 5521982636636 5533988671937 | “Valeria RJ “Yure/Valoria Bar | Simétrico Simétrico |
|---|---|---|
| 5531999810340 | VALERIA VIEIRA PEREIRA DA - SILVA DPF *Chicao pf | Simétrico |
![](img_p17_2.png)
![](img_p17_1.png)
Photo
Photo
Source WhatsApp
4
| Account | 553187878146@s.whatsapp.net |
|---|---|
| Type | Unknown |
Account whatsapp net
Chicao pf
Name Type
Unknown
(WhatsApp User Id) Name. User ID 553199810340@s.whatsapp.net Pf valeria
User ID (Additional Name) 1D PA (Additional Name)
Chicao
User ID whatsapp.net User Id) User= ID (Id)
User ID FFS24BAE-085749BF-A412-EDBCOTSADIF (1d)
User ID Francisco (Push Name)
User ID Val (Push Name)
Phone 015 31 99981-0340 (Mobile) Phone 031 31 99954-4266 (Home)
# Frisa-se que o número de telefone 5531999810340 encontra-se armazenado na
**agenda de contatos do telefone de Marilson como VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA - DPF \*Chicão pf, indicando que esse número seria utilizado por Francisco, o que pode ser comprovado pelo print de conversa de whatsapp do dia 31/12/2024, quando Chicão deseja Feliz Ano Novo e Marilson responde chamando-o de "amigo". Veja-se:**
-----
![](img_p18_1.png)
chat Chicao pi +55
J | 2024-12-31
|
Messages and calls are end-to-end encrypted. No one outside of this chat, not even
| WhatsApp, read Tap
can or listen to them. to leam more
Feliz Ano Novo pra te e tua Familia, abrago
nds J,
Pra amigo
**Ainda, a análise do histórico de chamadas telefônicas, no qual foram identificados contatos estabelecidos entre Marilson e Francisco ("Chicão") em mais de uma oportunidade, ao longo dos anos de 2022 e 2023, conforme demonstrado no relatório a seguir, fornecido pela operadora de telefonia celular, deixa claro, mais uma vez, a relação próxima estabelecida entre eles:**
![](img_p18_2.png)
| Data | Hora | Duragdo (seg.) | Ne alvo | IMEI alvo | Cidade alvo | N° interlocutor \| IMEI interlocutor |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 11/05/2022 | 10:58 | 21 | 5531987878146 \| | 352916116439580 | \| | BELO HORIZONTE/MG \| 5531999810340 \| 357292096340361 |
| 03/03/2023 | 09:53 | 72 | 5531987878146 \| | 352916116439580 \| BELO | HORIZONTE/MG \| | 5531999810340 \| 357292096340361 |
| 03/03/2023 | 11:17 | 207 | 5531987878146 \| | 352916116439580 \| BELO | HORIZONTE/MG \| | 5531999810340 \| 357292096340361 |
| 20/03/2023 | 14:24 | 124 | 5531987878146 \| | 352916116439580 | IPATINGA/MG | 5531999810340 \| 357292096340361 |
| 20/03/2023 | 14:33 | 193 | 5531987878146 | 352916116439580 | IPATINGA/MG | 5531999810340 \| 357292096340361 |
# Cumpre salientar que a inexistência de registros de ligações telefônicas após o
**ano de 2023 pode evidenciar que Marilson e Francisco passaram a se comunicar exclusivamente por meio de chamadas realizadas via aplicativo WhatsApp. Ressalte-se que esse tipo de comunicação não gera registros armazenados na nuvem do aparelho telefônico, o que justificaria a ausência de tais dados nos levantamentos realizados.**
# Ademais, a inexistência de histórico de mensagens e/ou ligações entre Marilson e
**Valéria não afasta a existência de vínculo entre ambos. Tal circunstância apenas evidencia que o principal canal de comunicação entre Marilson e o casal poderia**
-----
**ocorrer predominantemente por intermédio de Francisco, que à época já havia se aposentado, assim como Marilson.**
# Diante do exposto, não restam dúvidas acerca do vínculo de proximidade entre o
**investigado e o casal, relacionamento este que perdura, no mínimo, até o ano de 2025, quando Chicão faz questão de desejar um Feliz ano novo a Marilson e ele agradece, chamando-o de "amigo".**
# 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
# Ressalta-se que as diligências de auditagem aqui descritas não se esgotam
**no âmbito desta IPJ. Faz-se necessária a realização de diligências complementares, com vistas à identificação dos demais integrantes da denominada "A TURMA" e à continuidade dos trabalhos de investigação do caso.**
# No entanto, a partir dos elementos até então apresentados, observa-se que
**o casal (DPF VALÉRIA e CHICÃO) e Marilson mantêm uma relação construída ao longo de anos de convivência profissional, em período coincidente de exercício da atividade policial federal, tendo em vista terem trabalhado na Superintendência Regional da PF em Minas Gerais. Tal circunstância, por si só, não configura irregularidade, devendo ser analisada com a cautela que o caso requer.**
# Entretanto, considerando os fatos narrados e o contexto relacional
**delineado, é inegável que a existência de vínculo relacional possui relevância para a compreensão mais ampla dos acontecimentos, sobretudo no que se refere à dinâmica das interações, ao fluxo de informações e à eventual influência recíproca entre os envolvidos.**
# Nesse contexto, verifica-se que as interações estabelecidas por meio do
**aplicativo WhatsApp entre Marilson, Wander e Felipe Mourão, bem como os registros das consultas realizadas pela DPF Valéria, ocorreram exatamente no mesmo dia e não coincidentemente. Tais circunstâncias temporais possibilitaram a reconstrução precisa**
-----
**da linha do tempo dos acontecimentos, desde a primeira solicitação de consulta dirigida a Wander (às 11:41h), até quando Marilson envia mensagens novamente a Wander solicitando que aguardasse, pois ele encontraria um parceiro que iria lhe entregar uma "sucinta" (às 15:04h), passando pela obtenção da resposta por intermédio da consulta efetuada por Valéria, 54 minutos depois (às 15:58h), até o posterior envio das orientações de Marilson a Felipe Mourão, antes das 16:01h, momento em que Mourão reencaminha os áudios para Daniel Vorcaro sobre a intimação destinada a Henrique Vorcaro, no bojo do IPL nº 2023.0064343.**
# Ademais, cumpre destacar novamente que não se vislumbra qualquer motivação
**funcional que justificasse o acesso da DPF Valéria ao referido inquérito policial, uma vez que, à época dos fatos, ela não era lotada - nem jamais foi - em unidade da Polícia Federal no Estado de São Paulo, local onde tramitava o IPL em questão. Ainda assim, a servidora realizou diversas consultas a diferentes telas do procedimento investigatório, conduta que extrapola um acesso pontual ou meramente incidental.**
# Nesse cenário, e considerando o vínculo do casal com Marilson e os horários dos
**acontecimentos aqui destrinchados, não restam dúvidas sobre a existência de indícios de que a DPF Valéria tenha acessado integralmente o conteúdo do inquérito, sendo possível, inclusive que a servidora tenha feito o download do procedimento e que possa ter disponibilizado o IPL ao escrivão aposentado, possivelmente de forma virtual, ou até mesmo por intermédio de seu esposo, o Agente de Polícia Federal aposentado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, tendo em vista que Chicão é o principal meio de contato entre Marilson e o casal, conforme demonstrado nos registros dos extratos das ligações telefônicas de Marilson e conversa de whatsapp.**
**Por fim, a inferência de que Marilson possa ter recebido o caso ou as informações detalhadas do caso, por algum meio, encontra respaldo no fato de que ele demonstrou ter conhecimento de que o IPL nº 2023.0064343 continha referência ao nome de Daniel Vorcaro, embora a intimação em questão tivesse como destinatário Henrique Vorcaro,**
-----
**circunstância que reforça a suspeita de acesso mais aprofundado e indevido ao conteúdo do inquérito, tendo sido concedido a ele os documentos do IPL, virtualmente, ou tendo sido as informações repassadas a ele, pela própria DPF Valéria ou seu esposo, por contato telefônico, forma mais usual de contato entre eles.**
![](img_p21_1.png)
Bits
# Carolina Britto Liberato
# Escrivã de Polícia Federal - Mat. 23.012
@@ -0,0 +1,206 @@
![](img_p1_1.png)
a
## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
## INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (IPJ)
![](img_p1_2.png)
**NÚMERO DA IPJ** | **1813573/2026**
## UNIDADE POLICIAL SIP/SR/PF/MG
## DADOS DO PROCEDIMENTO
| Data | 27/04/2026 |
|---|---|
| Tipo de Conhecimento | Informação de polícia judiciária. |
| Assunto | Análise de relatório de auditoria dos sistemas da Polícia Federal |
| Referência | IPL 2026.0022454-CGRC/DICOR/PF IPJ 1752768/2026 IPJ 1070759/2026 |
| Destinatário | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
## INFORMAÇÃO
## A presente informação tem por finalidade complementar as análises anteriormente realizadas no aparelho celular de MARILSON ROSENO DA SILVA,
**formalizada na IPJ 1752768/2026, no âmbito da 3ª fase da Operação Compliance Zero, deflagrada em 04 de março de 2026, destinada à apuração da atuação de organização criminosa liderada por DANIEL BUENO VORCARO, cuja estrutura inclui um grupo de policiais federais cooptados, que tem como líder o Escrivão de Polícia Federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA. Conforme previamente citado na IPJ nº 1070759/2026 , referência da presente informação, "A TURMA" era composta por seis integrantes, aparentemente policiais federais, sendo Marilson o líder do grupo, cujo objetivo era executar ações de levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.".**
-----
![](img_p2_1.png)
## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
## No curso das análises técnicas dos dispositivos apreendidos, constatou-
**se que os investigados adotavam, de forma reiterada, condutas voltadas à ocultação de vestígios comunicacionais, consistentes na exclusão sistemática de mensagens, no uso de aplicativos alternativos de comunicação, como WhatsApp Business, bem como na utilização de linhas telefônicas estrangeiras, circunstâncias que evidenciam o intuito deliberado de dificultar a reconstrução do fluxo informacional entre os integrantes do grupo investigado.**
## Com vistas a minimizar os efeitos das reiteradas tentativas de supressão
**de provas do cometimento dos atos ilícitos pelos investigados na investigação, essa equipe investigativa solicitou auditorias de consultas em sistemas informatizados da Polícia Federal, cujo acesso e difusão das informações ali disponíveis são restritos aos servidores da instituição, estritamente no exercício de suas atribuições, sendo vedada a disseminação dos conteúdos em prol de interesses privados ou diverso do vínculo funcional com a PF, devendo ser mantido, portanto, o sigilo funcional. As auditorias de consultas são usadas para verificar, controlar e comprovar quem acessa um determinado sistema, quando o acesso foi realizado, o que foi pesquisado por determinado usuário, detalhando os termos procurados, procedimentos investigativos acessados, fornecendo a informação da data e da hora das consultas. Veja-se os referidos sistemas que passaram por auditorias e que serão objeto de análise nesta IPJ:**
## EPOL: sistema oficial de polícia judiciária da Polícia Federal. Destina-
**se tanto ao controle dos procedimentos policiais quanto à gestão e geração de documentos e tarefas policiais, desde a chegada do expediente em uma unidade da Polícia Federal, criando-se o chamado Registro de Fato (RDF), até a conclusão do Inquérito Policial (IPL), com o seu encaminhamento à Justiça diretamente por meio digital.**
## SISCART: antigo sistema de apoio cartorário da Polícia Federal, nas
**quais eram produzidas as peças documentais pertinentes aos inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos administrativos disciplinares, bem como seus trâmites e atos correicionais. Em suma, o SISCART foi gradualmente substituído pelo sistema EPOL e suas bases de dados não são mais alimentadas, atualmente.**
-----
![](img_p3_1.png)
## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
## A presente IPJ possui o condão de relatar apenas o resultado da diligência
**de auditagem dos acessos do Escrivão de Polícia Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, no sistema EPOL e SISCART, cujas consultas eram obtidas por meio do seguinte usuário de acesso funcional concedido ao policial: marilson.mrs. Nesse contexto, fazse necessário frisar que os resultados expostos aqui advêm apenas de auditorias cujos parâmetros utilizados na diligência foram as consultas realizadas por meio do usuário institucional (login: marilson.mrs) de MARILSON, em data anterior à sua aposentadoria, a saber, em período que o investigado ainda fazia parte do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, em pleno exercício de suas atribuições. Tais resultados foram obtidos em atendimento ao OFÍCIO Nº 97/2026/SIP/SR/PF/MG, subscrito pelo chefe do SIP/SR/PF/MG, no SEI nº 08355.000025/2026-42, observados os relatórios Resultado de Auditoria (145306785) e Resultado de Auditoria (145608755), inseridos nesse mesmo expediente.**
**Pois bem. A auditoria revelou que, já no mês de dezembro de 2021, foram efetuadas diversas consultas no sistema oficial de polícia judiciária da PF (EPOL), por MARILSON, utilizando-se de critérios e funcionalidades típicos de atividade investigativa sensível, tais como pesquisas por nome de envolvidos - incluindo André Beraldo Vorcaro1, Daniel Vorcaro e Daniel Bueno Vorcaro -, consultas a casos abertos, acesso à funcionalidade de listagem de peças por caso, bem como buscas textuais relacionadas a instituições financeiras, a exemplo de Banco Máxima e expressões correlatas. Registre-se que tais acessos ocorreram em sequência lógica e temporal, no intervalo compreendido entre 7 e 13 de dezembro de 2021, com registros precisos de data, horário, endereço IP de origem e usuário autenticado no sistema institucional, além de detalhamento dos termos utilizados pelo policial para suas buscas,**
**1 Suspeita-se que o indivíduo objeto da pesquisa seja André Beraldo de Morais, que, conforme divulgado na reportagem do**
**dia 29/03/2026 do jornal O TEMPO, foi alvo de busca e apreensão em sua residência no âmbito da 2ª fase da Operação Compliance Zero: https://www.otempo.com.br/politica/judiciario/2026/3/29/pf-ve-indicios-de-vazamento-de-buscas-eapreensoes-do-caso-banco-master-diz-portal. André é suspeito de operar empresas laranjas para desvio de recursos do Master, segundo a reportagem da UOL - Ações de busca da PF no caso Master têm sequência de indícios de vazamento.**
-----
![](img_p4_1.png)
## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
**conforme detalhado no relatório de auditoria. Veja-se trecho do Relatório nº 145306785, cujo conteúdo consiste na relação de consultas efetuadas pelo então policial federal no sistema EPOL anexado ao processo SEI nº 08355.000025/2026-42:**
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## As consultas demonstradas no trecho acima exposto podem ser
**comprovadas por meio de outra planilha de resultados, obtida em atendimento ao mesmo ofício (Nº 97/2026/SIP/SR/PF/MG), a qual detalha o histórico de acessos do policial federal aposentado ao sistema. Veja-se trecho dessa planilha, também anexada ao SEI nº 08355.000025/2026-42:**
![](img_p4_2.png)
[DATA [Bl
| No LoGIN | Acesso | ULTIMO ACESSO |
|---|---|---|
| \|[marilson.mrs 107/12/2021 | 17:10 | 21:35 |
i
## Foi possível observar que, no dia 07/12/2021, o servidor acessou o
**sistema EPOL, pela última vez, às 21:35h, se mantendo logado, no mínimo, até as 23:02h, efetuando diversas pesquisas, e utilizando-se de nomes relacionados ao objeto de investigação desse procedimento investigativo. Veja-se:**
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
-----
![](img_p5_1.png)
## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
## Ora, há de se destacar, ainda, o acesso ao sistema em horário incomum
**(21:35h), considerando que a utilização por seus servidores, geralmente, ocorre durante o horário de expediente, comportamento questionável quanto à finalidade das pesquisas realizadas. A coluna DATA (segunda coluna da planilha supra), expõe dia e hora das consultas realizadas pelo usuário. Nota-se, assim, diversas buscas realizadas após as 22:00h.**
## A fim de evidenciar, ainda mais, a utilização do sistema com desvio de
**finalidade, voltada ao atendimento de interesses estranhos às atribuições institucionais por MARILSON, revela-se indispensável discriminar que o usuário pesquisou o nome de Daniel Vorcaro, tanto de forma geral (quando a coluna NO\_PARAMETRO indica o termo "pesquisatextual"), quanto de forma específica (quando a coluna NO\_PARAMETRO indica o termo NomeEnvolvido). A fim de esclarecer essa análise, faz-se necessário detalhar: A auditoria esclarece que, quando a coluna NO\_PARAMETRO apresenta o valor "pesquisatextual", isso indica que o usuário realizou uma busca abrangente. Essa busca inclui tanto procedimentos investigativos em andamento quanto documentos inseridos em qualquer procedimento, desde que contenham os termos indicados na coluna NO\_VALOR. Isto posto, é possível afirmar que o EPF aposentado efetuou buscas de casos ou peças que tratassem de DANIEL BUENO VORCARO e BANCO MÁXIMA, constantemente, no mínimo, a partir do dia 07 de dezembro de 2021 e continuamente, no decorrer do 1º semestre de**
**2022. Ainda, quando a coluna NO\_PARAMETRO retorna o resultado "nomeEnvolvido", significa afirmar que o usuário pesquisou se aquela pessoa informada na coluna NO\_VALOR foi cadastrada e qualificada como envolvida - na qualidade de investigada, testemunha, vítima ou declarante - em algum procedimento de polícia judiciária. Sendo assim, conclui-se que MARILSON ROSENO verificou diversas vezes se DANIEL VORCARO foi cadastrado no sistema Epol, em algum procedimento investigativo, como investigado,**
-----
![](img_p6_1.png)
## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
**testemunha, vítima ou declarante. Veja-se planilha do Relatório de auditoria (145306785):**
![](img_p6_2.png)
“I
i i i i i i
## Nessa toada, a auditoria identificou novos acessos reiterados ao longo do
**ano de 2022, notadamente em 26 de maio de 2022, quando foram realizadas consultas similares às anteriormente descritas, e em 27 de julho de 2022, ocasião em que se verificou nova sequência de pesquisas relacionadas aos mesmos indivíduos e a termos investigativos correlatos, evidenciando a persistência e reiteração da conduta ao longo do tempo. Cumpre destacar que todos os acessos acima descritos foram realizados antes da aposentadoria de MARILSON ROSENO DA SILVA, ocorrida somente em agosto de 2022, situando temporalmente as condutas em período no qual o envolvido ainda mantinha vínculo funcional ativo com a Polícia Federal. Dentre as consultas identificadas, destacam-se aquelas realizadas em nome de Antônio Augusto Conte, as quais se mostram relevantes quando analisadas em conjunto com informações públicas, posteriormente divulgadas pela imprensa especializada, e com o conteúdo do celular de MARILSON, onde foi encontrada mensagem originalmente encaminhada por um terceiro, possivelmente por um dos integrantes da "turma" e que, posteriormente, foi reenviada por Marilson para um chat privado com ele mesmo, no dia 02/05/2024. O arquivo anexado contém dados de Antônio Augusto Conte, possivelmente extraídos de sistemas de banco de dados. Veja-se:**
-----
![](img_p7_1.png)
## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
![](img_p7_2.png)
![](img_p7_3.png)
![](img_p7_4.png)
![](img_p7_5.png)
20260502
Corte pot
## Dados de pesquisas retirados do relatório de auditoria:
## Conforme reportagens publicadas2 em janeiro de 2026, ANTÔNIO AUGUSTO CONTE figura como personagem em controvérsias envolvendo instituições
**financeiras e relações societárias com investigados de interesse da Polícia Federal, tendo apresentado versões e colaborações que impactam diretamente linhas investigativas sensíveis. A consulta ao seu nome em sistemas restritos da Polícia Federal, em período anterior à ampla divulgação desses fatos, indica possível monitoramento indevido de pessoa relacionada a investigações em curso ou a potenciais desdobramentos investigativos, reforçando a hipótese de utilização do acesso funcional para antecipação de informações de interesse privado de DANIEL VORCARO.**
## No mesmo contexto, foram identificadas consultas ao nome de Vicente
## Conte Neto, irmão de Antonio Augusto Conte, realizadas ao longo do ano de 2022,
**igualmente antes da aposentadoria de Marilson. Tal circunstância ganha especial destaque, tendo em vista que ambos mantiveram relação societária e de parceria empresarial com Daniel Vorcaro, durante um período, conforme ampla divulgação pela imprensa econômica e investigativa.**
## Ainda que os fatos noticiados sejam posteriores às consultas auditadas, o
**interesse antecipado e reiterado em seu nome sugere que a organização criminosa**
-----
![](img_p8_1.png)
## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
**monitorava indivíduos ligados a estruturas empresariais, operações financeiras e potenciais apurações regulatórias, o que denota planejamento estratégico e**
**acompanhamento sistemático de riscos jurídicos e institucionais:**
![](img_p8_2.png)
## Por fim, em auditoria realizada no sistema SISCART, foi possível confirmar a
**continuidade das ocorrências, a partir da busca por peças de procedimentos investigativos lançadas e/ou incluídas no referido sistema, cujo conteúdo faz menção ao nome 'DANIEL VORCARO, mais especificamente no dia 13/12/2021. Tal auditoria mostra, ainda, a peça consultada pelo usuário, qual seja, a coluna PEÇA, e a ação tomada durante os acessos (leitura), na coluna AÇÃO. Veja-se trecho da planilha retornada como resultado da auditoria do SISCART, obtida no âmbito do processo SEI nº 08355.000025/2026-42:**
![](img_p8_3.png)
**A análise conjunta dos registros de auditoria evidencia, portanto, que o, à época, Escrivão de Polícia Federal MARILSON ROSENO DA SILVA, já atuava no interesse de DANIEL BUENO VORCARO, desde no mínimo, o mês de agosto de 2021, utilizandose do acesso funcional de policial federal da ativa para realizar consultas direcionadas em sistemas restritos da Polícia Federal, com o objetivo de obter informações privilegiadas, monitorar investigações sensíveis e resguardar interesses privados. Todavia, impõe-se a realização de análise mais aprofundada para verificar se, à época, a organização criminosa já exercia suas atividades de maneira estruturada.**
![](img_p8_4.png)
# Condon Bitty
## Carolina Britto Liberato
## Escrivã de Polícia Federal - Mat. 23.012
Agente de Polícia Federal - Paulino
Digitally signed by Agente de Polícia Federal - Paulino DN: CN=Agente de Polícia Federal - Paulino, E=paulino.nps@pf.gov.br Reason: I am the author of this document **8** Location: Date: 2026.04.28 12:01:30-03'00' Foxit PDF Reader Version: 12.0.1
@@ -0,0 +1,68 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
01719837020261000000 55463/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
-----
Relação de Peças 1 - Petição inicial
Assinado por: VERONICA SNOECK SALLES 3 - Documento comprobatório
Assinado por: NELSON PAULINO DA SILVA 4 - Documento comprobatório
Assinado por: ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART 5 - Documento comprobatório
Assinado por: BRENO VELOSO PINHEIRO ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI 6 - Documento comprobatório
Assinado por: KARL ULRICH REZENDE DE ARAUJO BUDINER VON HOLLERMANN 7 - Documento comprobatório 8 - Documento comprobatório
Assinado por: BRENO VELOSO PINHEIRO ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI 9 - Documento comprobatório
Assinado por: EVANDRO MARCELO REIS SANT ANA 10 - Documento comprobatório
Assinado por: BRENO VELOSO PINHEIRO 11 - Documento comprobatório
Assinado por: KARL ULRICH REZENDE DE ARAUJO BUDINER VON HOLLERMANN 12 - Documento comprobatório
Assinado por: ARNALDO RIBEIRO IBRAHIM 13 - Documento comprobatório 14 - Documento comprobatório
Assinado por: Agente de Polícia Federal - Paulino FLAVIO SABINO RODRIGUES FELIPE DE PINHO CUNHA 15 - Documento comprobatório 16 - Documento comprobatório 17 - Documento comprobatório 18 - Documento comprobatório 19 - Documento comprobatório
Assinado por: NELSON PAULINO DA SILVA 20 - Documento comprobatório 21 - Documento comprobatório
Assinado por:
-----
| | |
|---|---|
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
Agente de Polícia Federal - Paulino
24 - Documento comprobatório 25 - Documento comprobatório POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50)
28/04/2026, às 17:47:06 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
@@ -0,0 +1,61 @@
![](img_p1_1.png)
| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Pet 15976 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01719837020261000000 |
| Data de | autuação: | 28/04/2026 às 18:13:24 |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| | | |
| | | |
---
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Medidas Assecuratórias | Busca e Apreensão
de Bens
---
Custas: Isento.
-----
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Pet 15499 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Inq 5026 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2026 - 19:14:00
Brasília, 28 de abril de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,27 @@
# PETIÇÃO 15.976 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. A Polícia Federal representa por medidas cautelares de busca e apreensão em endereços pertencentes a diversos investigados no contexto da Operação Compliance Zero (e-Doc. 2).
2. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação. Brasília, 30 de abril de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 15976**
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,397 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 666773/2026 Petição n. 15.976 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Nos autos da Petição n. 15.976/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter as medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal de Henrique Moura Vorcaro, Daniel Bueno Vorcaro (embarcação Solar I), Erlene Nonato Lacerda, Helder Alves de Lima, David Henrique Alves, Victor Lima Sedlmaier, Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos, Katherine Venancio Telles, Manoel Mendes Rodrigues, Anderson Wander da Silva Lima, Sebastião Monteiro Júnior, Valéria Vieira Pereira da Silva e Francisco José Pereira
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da Silva. Acrescenta pedido de compartilhamento dos elementos de prova obtidos na Petição em espécie e demais vinculadas com a Corregedoria da Polícia Federal, para instauração e instrução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) praticados na gestão do Banco Master. Descreve a atuação dos núcleos a "Turma" e os "Meninos". Informa que Henrique Moura Vorcaro, pai de Daniel Vorcaro, atuava com seu filho na solicitação e beneficiamento dos serviços prestados pela Turma, além de exercer a função de operador financeiro dos pagamentos efetuados à Turma. Acrescenta reestruturação da concepção inicialmente imaginada da Turma, que, em vez de ser composta por seis policiais federais, é em verdade formada, na atual fase das investigações, por três policiais federais, Marilson Roseno da Silva, Sebastião Monteiro Júnior (aposentado) e Anderson Wander da Silva Lima (lotado na Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro), além de um "empresário do jogo1", Manoel Mendes Rodrigues. Manoel Rodrigues, por sua vez, comandaria de quatro a seis pessoas no estado do Rio de Janeiro, ainda não identificadas, possivelmente operadores do jogo do bicho. No que concerne aos Meninos, liderados por David Henrique
1 Em referência ao jogo do bicho.
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Alves, sua composição contava também com Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos e Victor Lima Sedlmaier.
Acrescenta a participação da Delegada de Polícia Federal Valéria Vieira Pereira da Silva e de seu marido, o Agente de Polícia Federal aposentado Francisco José Pereira da Silva.
A representação detalha a atuação de Henrique Vorcaro. Afirma que o investigado demandou os serviços prestados pela Turma, por meio de Marilson Roseno, mesmo após as deflagrações da primeira e segunda fases da Operação Compliance Zero2, além de ter enviado recursos financeiros para a manutenção do grupo. Nesse sentido, captura de tela3 de 6.1.2026 revela que Marilson envia a Henrique Vorcaro "Opa! Bom 2026!!! Posso confirmar quinta-feira. Estou segurando *uma manada de Búfalo. Não me deixa a deriva, por favor".* Henrique responde "Ano Novo abençoado a você e toda família / Acho que na quinta ou *sexta entra / Imediatamente te envio 400 / Adiantamento mútuo no terreno /* *Acho que na vai falhar Mas também estou contando com a entrada".* Marilson informa, então, que "Visto o imbróglio, seria ideal fecharmos com *o valor de 800k envolvendo o Phillipe, considerando que o 'F' está passando* *50% do valor que você repassou". A autoridade policial indica que o valor*
2 18.11.2025 e 14.1.2026.
3 De acordo com a autoridade policial, *"(…) a análise dos dados extraídos do celular de* *MARILSON indicam que as conversas acima declinadas foram deletadas pelo policial federal, uma vez* *que os diálogos de Whatsapp entre MARILSON e HENRIQUE VORCARO identificados no celular*
| do servidor público aposentado | somente iniciam em 02/02/2026". Pontuou | também que Henrique |
|---|---|---|
| Vorcaro troca de número de | telefone celular de forma constante, | utilizando-se até mesmo de |
| número registrado na Colômbia. | | |
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de R$ 400.000,00 corresponde precisamente ao montante repassado por Daniel Vorcaro para ser dividido entre os integrantes da Turma.
No mesmo sentido, captura de tela de 9.1.2026 indica que Henrique Vorcaro tentou ligação com Marilson Roseno, afirmando "Oi */ Me liga / No momento que estou é que preciso de vocês". Marilson afirma* *"Opa! Nos ajude para podermos lhe ajudar, Mestre…".* Henrique replica que "Consegui um pouco / Na segunda mais um pouco vão me enviar", ao que Marilson replica "Amigo! Vamos sanar essa situação toda na segunda, *me escuta pois sei o que estou dizendo… / Disculpa não poder atender pois* *estou com um pessoal de trabalho por aqui …". Em outra captura, Henrique* pede "Estou *tentando arrumar alguma coisa / Estou também esperando* *recurso / Te ligo hoje ainda", ao que Marilson responde "Recurso já chegou* *aí, tá faltando boa vontade. Isso não vai dar certo".*
Em 2.2.2026, Marilson apaga mensagem enviada a Henrique. Em 6.2.2026, diz "Opa! Hoje encerramos o imbróglio…", o que é retomado em 9.2.2026, com "Boa tarde! Conforme combinado hoje acaba…". No dia seguinte, nova mensagem é apagada, e, em 11.2.2026, Marilson afirma *"Opa! Aguardando". Henrique responde "Te retorno dq a pouco", ao que* Marilson diz "Devo entrar numa reunião… / Só confirmando vlr que o F te *falou aí". Henrique insiste em "Te ligo qd a pouco", o que é seguido de* chamada de voz duas horas depois. Em 12.2.2026, Marilson responde à sua mensagem "Opa! Hoje encerramos o imbróglio…" com "Novamente". Chamadas de voz são realizadas no dia seguinte. Em 14.2.2026, Marilson cobra "Sério, o problema *não foi resolvido ontem?",* ao que
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Henrique responde "Hoje, ta ao contrário estou precisando / Mas como *sempre, vou ver / Na segunda devem me pagar alguma coisa / Aí eu faço /* *Ok". Marilson insinua "Eu, sinceramente, acho desnecessário isso. Mas vc* *eh quem manda. Pode acontecer das demandas tb demorarem…",* ao que Henrique responde "Desde que consigam ajudar né / O importante é isto". Marilson confirma, "Ok". Henrique complementa "Da minha parte eu *cumpro sempre",* sendo respondido com "Sim! Só não precisava desse *imbróglio desnecessário…".* Henrique responde "Não imaginei estar *passando por isto né". Em 20.2.2026, Marilson envia "Boa tarde! Tudo bem* *por aí", o que não é respondido, mas há chamada de voz em seguida. Já* em 24.2.2026, Marilson afirma "Conforme *combinado, estamos no* *aguardo…".*
Em conversa com outro membro da organização criminosa, o policial federal aposentado Sebastião Monteiro Júnior, Marilson envia em 1.3.2026 pedido em áudio para que Sebastião vá até sua casa: "Ô, *Tião. E aí, velho? Cheguei aqui em casa, aqui. Eu tô com a turma aqui* *embaixo, aqui. Chega aqui no prédio, aqui, cara. Vem conversar aqui. Tô com* *uma ideia aqui. Sabe onde é, ue. Chega aqui, porque senão vai começar esse* *jogo4. E eu tô longe de casa já tem um tempão. Não to podendo sair, não. Só* *amanhã". Envia, a seguir, áudio de teor "Não, pô, mas não vou no jogo não,* *você é doido? Eu ia levar minha menina lá, mas não vou não".* Sebastião
4 Referência a áudio enviado anteriormente por Sebastião, de teor "-Em Frente a minha Casa,
*todo jogo do Galo sai dois ônibus de excursão que levam torcedores para ver o jogo e no final , trazem de volta , evitando estacionamento, trânsito etc... Não é melhor deixar o Carro aqui e ir de ônibus?".*
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| confirma "Estou indo aí…!". Marilson complementa em áudio "Quando |
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| chegar me da um toque e eu desço lá. Então, você sobe, mas a gente conversa |
| lá, porque aqui to com uma turma que pode atrapalhar". A autoridade |
| pontua que as câmeras de segurança do prédio de Marilson revelam |
| que o policial estava na área de lazer com um grupo de amigos, mas, |
| ao receber a ligação de Sebastião, desloca-se até a portaria para |
| encontrá-lo, seguindo para o pilotis do edifício, onde permanecem |
| sozinhos por 1h10. No dia seguinte, 2.3.2026, Marilson contata |
| Sebastião a partir de terminal estrangeiro, realizando ligação às 16h04. |
| Às 18h14, Marilson informa "Reunião sem êxito. Não ligou e nem atendeu. |
| Qualquer novidade chamo aí / Amanhã aquele outro negócio te aviso", ao que |
| Sebastião responde "Te aguardando !". Acrescenta que, na mesma data, |
| uma equipe policial fora designada para confirmar o endereço de |
| Marilson, tendo notado que, por volta de 17h, o veículo LR/RANGE |
| ROVER, de cor preta e placas TYM9F99, registrado em nome de King |
| Participações Imobiliárias Ltda., pertencente a Felipe Mourão, |
| permaneceu estacionado em frente ao prédio por cerca de 1h20, com |
| faróis acesos. Por volta de 18h16, Marilson sai do veículo e entra na |
| portaria do edifício, tendo o veículo deixado o local. Durante o |
| intervalo no qual Felipe Mourão e Marilson permaneceram no carro, a |
| autoridade indica que Felipe tentou por duas vezes ligar para |
| Henrique Vorcaro, às 17h08 e 17h22, e, posteriormente, às 17h31 e |
| 18h11, tendo estas sido exitosas, com ligações de duração de 24 |
| segundos e 2 minutos. Após Marilson deixar o veículo, Felipe tenta |
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contato com Manoel Mendes, sem sucesso, às 18h23, obtendo êxito às 22h12 e 22h15, com ligações de 3 e 9 minutos, respectivamente.
Em 3.3.2026, às 14h31, Sebastião tenta contato com Marilson, sendo retornado às 18h58, oportunidade na qual conversam por cinco minutos. No ponto, a autoridade policial indica que, em sua oitiva, Marilson afirmara que estivera em reunião com Henrique Vorcaro, o que é confirmado por mensagem enviada às 17h56 à sua esposa, na qual Marilson5 encaminha sua localização e afirma estar em reunião com "H". No ponto, a representação informa que notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empresa de Marilson à empresa King Participações, em valor periódico de R$ 50.000,00, foram emitidas ainda em novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026. Acrescenta ter Sebastião integrado a Turma ao menos desde 2024, a partir de conversa de 7.6.2024 entre Marilson e Anderson Wander, também membro da Turma, quando Marilson envia "Bora trabalhar" e Wander responde com sua foto em sua estação de trabalho e *"Precisando, Canastra!". Marilson responde "Reunir com o Tião amanhã.* *Qq coisa falo ai".*
A representação prossegue ao detalhar a participação de Manoel Mendes Rodrigues na Turma. Retoma o evento de intimidação e ameaças proferidas contra Luis Felipe Woyceichoski, em 4.6.2024, à
5 A representação acrescenta que, em 2024, Marilson solicitou para ao menos três policiais
federais que realizassem consulta nos sistemas internos da Polícia para auferir teor de investigação contra Henrique Vorcaro. Um dos policiais contatados foi Anderson Wander.
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| época comandante da embarcação utilizada por Daniel Vorcaro, e |
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| contra Leandro Garcia, ex-chefe de cozinha. Nesse sentido, Daniel |
| Vorcaro envia a Felipe Mourão em 28.5.2024 os dados de Luis Felipe e |
| pede "extorsão", o que é atendido pela Turma, que levanta dados sobre |
| o funcionário e sua família, ficando de prontidão, o que é evidenciado |
| por áudio de Marilson encaminhado a Daniel Vorcaro por Felipe, no |
| qual o policial aposentado afirma "nós estamos fazendo os levantamentos |
| aqui". Felipe Mourão questiona "Está precisando de alguém aí ou onde |
| for?? / A turma quer saber como foi e o motivo / Tem algum telefone alguma |
| coisa assim para monitorar.". Daniel Vorcaro encaminha o celular de Luis |
| Felipe, afirmando "Cara, capitao meu barco, fez uma gravacao minha. |
| Vamosnter que sentar com ele / Ele foi policial então é metido a besta". Felipe |
| Mourão questiona onde Luis Felipe está, sendo respondido com "Rio". |
| Felipe Mourão pede então "Pode me ligar? Vamos pedir a turma para se |
| deslocar para ir pra lá agora". Daniel Vorcaro afirma "Nao, calma / Cara |
| ainda é funcionario". Daniel Vorcaro encaminha, em seguida, dados de |
| Leandro Garcia da Silva, afirmando "Ele (Leandro) me disse que estava |
| semdo chefe no restaurante desse hotel em Angra dos Reis / Esse outro foi na |
| onda, era chefe de cozinha / Mas o principal é o primeiro / Depois vamos no |
| outro / Levanta tudo dos dois / familia / Tudo" . Às 14h20, Felipe Mourão |
| encaminha novo áudio de Marilson, no qual relata que Luis Felipe |
| seria ex-agente penitenciário no Paraná e questiona "O que vocês querem |
| mesmo que faça? Quer que alguém acompanhe ai? Ou que eu peça alguém pra |
| conversar com ele? Porque conversando com a mesma língua é melhor.". |
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Felipe Mourão encaminha, em seguida, as mensagens "Finalizando aqui */ To vendo se encontro processos úteis / Na pf não constou nada / Já puxamos* *no da pf e no tribunal de justiça"* . Às 17h39, Felipe Mourão encaminha documento contendo dados pessoais de Luis Felipe e áudio de Marilson afirmando que estava "em QAP", além de mensagem de teor "Me manda depois pra eu ver em SP se tem alguma novidade".
Em 1.6.2024, Daniel Vorcaro envia vídeo gravado por Leandro Garcia da Silva, afirmando "Vamos ter que agir antes de eu voltar */ Ideal é vc ir com fabiano e com policia / Tem que ir com dois policiais".* Felipe Mourão responde "Só me passar que eu vou na hora", Vorcaro afirma "Combina fabiano ir na segunda", em referência a Fabiano Campos Zettel, e "Vc sabe onde ele ta ne?". Daniel Vorcaro ainda insiste *"Mas tem que ir fabiano e vc tb", "Não sei nem se e melhor turma polícia ou* *de bicheiro pra vagabundo carioca desse / Polícia as vezes não vai intimidar* *tanto". Felipe Mourão assente, "Vc quem manda me fala que eu vou com* *quem vc quiser / Eu vou com o Fabiano / Vai ser PF / Se vc quiser vou com o* *pessoal do rio eles tbm é só chamar que vão na hora".* Daniel Vorcaro concorda e diz "Acho que tem que ser os dois / O bom de dar sacode no chef *cozinha primeiro / O outro ja vai assustar".*
Ainda em 1.6.2024, às 11h20, Felipe Mourão envia foto de visualização única, "Acabei de falar com a turma / Só aguardando o que quer *fazer". Encaminha, em seguida, mensagem do "Pessoal do RJ", de teor* *"Irmão estamos de prontidão, já me fala que vamos com tudo. Se precisar* *vamos a hora que for. Sabe que com a gente não tem moleza".* Vorcaro
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aprecia, enviando "Hehe / Boa". Felipe Mourão informa que "Falei com *FZ para me chamar e vamos segunda, ou com a turma ou com o pessoal do RJ",* ao que Vorcaro assente. Na segunda-feira, 3.6.2024, Felipe Mourão envia "Bom dia!! Olhou com o FZ, como vamos fazer e quem vai, a turma ou *o pessoal do RJ. Estou aguardando".* Vorcaro não responde, e Felipe encaminha áudio de Marilson informando estar "em QAP", questionando em seguida sobre eventual posicionamento.
| No | dia seguinte, 4.6.2024, Felipe Mourão e Daniel Vorcaro |
|---|---|
| conversam | por 3min18s em ligação pela plataforma Whatsapp, às 17h35. |
| Em seguida, | Felipe envia áudio da conversa tida com Luis Felipe |
Woyceichoski. Em 5.6.2024, Felipe Mourão envia áudio de Marilson, no qual este afirma que a "demanda do Rio de Janeiro" estaria "resolvida", e que "estamos em QAP só aguardando o posicionamento da situação do *Conche, ta bom?". Vorcaro agradece, com "Boa vc e foda". No mesmo dia,* Daniel Vorcaro conversa com Fabiano Zettel, que afirma "- Angra *resolvido. Ao vivo te conto detalhes".* Vorcaro replica "Vc foi? / 100% *resolvido? / Os dois caras?". Fabiano confirma, "100% resolvido / Sim".*
Em 11.7.2024, Vorcaro informa a Felipe Mourão "Vou mandar *o áudio da conversa / Mas preciso que voce apague e nao mande pra ninguém /* *Vou ter problema com esse cara". Felipe assente, "Sim / Pode deixar / Manda* *e apaga vou só ouvir". Daniel Vorcaro encaminha, então, áudio de 25* minutos de conversa gravada entre um indivíduo de nome Marcos, indicado pela autoridade policial como provável representante da empresa Prime, o advogado Luis Francisco e Luis Felipe Woyceichoski.
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A autoridade infere que o áudio foi gravado por Marcos ou Luis Francisco quando Luis Felipe foi informado de sua demissão, oportunidade na qual Luis Felipe relatou ter sido ameaçado de morte6 por sete milicianos na marina, a mando de Daniel Vorcaro. Em sua conversa com Felipe Mourão, Daniel Vorcaro afirma que "Tiro saiu pela *culatra / Esse cara era o principal / Tinja que ter encontrado com ele". Felipe* Mourão responde que "Mas encontraram com ele. No outro dia, mentira *que nem ameacado ele foi / Ninguém falou seu nome nenhum". Vorcaro diz* "Claro qie nao, Mas o cara e malaco / E vai dar problema". Felipe Mourão responde "É tudo comigo. Pode deixar" .
Em Termo de Declarações, Luis Felipe Woyceichoski afirmou que fora contratado pela empresa Fraction 031 em janeiro de 2023 para acompanhar a finalização da construção da embarcação Solar I na Itália e trazê-la ao Brasil, treinar a tripulação e comandar a embarcação. Posteriormente, foi contratado pela empresa Solar Administração para continuar a prestar os mesmos serviços. Disse que a embarcação era utilizada exclusivamente por Daniel Vorcaro. Em seu relato, descreve a ameaça sofrida e afirma que um dos interlocutores se identificou como
6 "Sete milicianos, estou com as filmagens do barco, eles estiveram aqui, foram no meu condomínio.
*Me ameaçaram de morte. A mim e a minha família. Estou te participando a respeito disso (...) Em nome do próprio do Daniel Vorcaro como deixaram claro. Tenho dois telefones. Onde fizeram contato comigo por via telefone. Um senhor Naldo, a mando do Senhor Emanuel e do Luiz, o qual eu falei pelo telefone, me ameaçando dizendo que se eu fosse divulgar alguma coisa... (...) O cara falou comigo no telefone, o tal de Emanuel, eles procuraram o Leandro, o Leandro também. Eles estiveram no Hotel Nacional Inn. Com tudo filmado, sete pessoas ameaçaram o Leandro lá dentro. Tá? De morte. Se eles falassem que eles eram bicheiros. Por que eles não vieram aqui no dia que eu estava aqui. Você não, nós vamos para a delegacia daqui agora. Eu vou registrar contra o Daniel Vorcaro e contra vocês da Prime a meu respeito. "*
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Manoel, amigo de Daniel Vorcaro, que "mexia com jogo do bicho". Acrescentou ter mantido seu emprego até 11.7.2024, quando Vorcaro envia a Felipe Mourão a gravação da conversa. Em seu Termo de Declarações, por sua vez, Leandro Garcia descreveu ter sido abordado por grupo semelhante, com a presença de Felipe Mourão e de indivíduo de nome Manoel/Emanuel. A autoridade pontua a existência de contatos frequentes entre Felipe Mourão e Manoel Mendes Rodrigues. A partir da descrição realizada por Leandro Garcia, a autoridade policial procedeu a procedimento de reconhecimento fotográfico, tendo o declarante reconhecido Manoel Mendes Rodrigues.
Tatiana Dantas Carta, à época chefe de comissários de bordo na embarcação Solar I, igualmente forneceu Termo de Declarações, narrando ter sido abordada por seis a sete homens, que procuravam por Luis Felipe.
A autoridade policial passa a narrar a identificação de Anderson Wander da Silva Lima, lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ, que repassava a Marilson informações derivadas dos sistemas internos da base de dados da Polícia Federal desde ao menos agosto de 2023. Relata caso de 5.8.2023 no qual uma solicitação de Marilson não pode ser atendida por um colega de Wander, que se negou a pesquisar as informações requeridas, o que Wander categorizou a Marilson como *"babaquinha demais". No mesmo dia, Wander envia áudio a Marilson* contendo o trecho "a gente tem que ver se aquela outra meta lá avança, hein? *Mas não me abandona não, porra. To fedendo. Me ajuda, meu filho". Marilson*
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responde que "A situação de terça-feira já eh um avanço. Vou te lembrar", fazendo referência à consulta solicitada, a qual Wander havia informado que poderia atender na terça-feira, quando sua equipe estaria de plantão. Em referida data, Wander encaminha dois áudios com as informações solicitadas, gravados por terceiro não identificado, além de tela de sistema interno da Polícia Federal com as informações de entrada e saído do país de Renata Alves, objeto da solicitação de Marilson.
Em 8.8.2023, Marilson envia áudio a Wander solicitando que o policial envie um áudio "dizendo assim: fala amigo e ai? Vê o que pode *fazer pela gente ai depois. Beleza?". Wander atende ao pedido, enviando* áudio de teor "Fala, amigo. Boa noite. Como é que ta ai? Ta na paz? Então. *Po, depois vê ai o que consegue aí. Fazer pela gente ai. Valeu? Vê ai o que tu* *consegue ai. Moral se paga com moral. Tamo junto. Um abraço, meu irmão".* Wander ainda envia "Pra você não precisava porra nenhuma, mas se puder *fortalecer ajudará muito".* No dia seguinte, 9.8.2023, Marilson pede *"Mandar um presente pra filhota que passou no vestibular. Qual o pix", o* que é respondido por Wander. Em 11.8.2023, Wander afirma "Só pinta *brava! Só falta o Cabelo Esticado! Nathalia adorou o presente. Muito* *obrigado!". Marilson responde que "Porra, massa. valeu! Fala com ela que* *foi com carinho. Mas ai no andamento, pô. Já compra também ai uma peita* *melhor. Você anda com umas camisas meio estranhas, porra. Parecendo* *bicheiro".*
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Em 20.9.2023, Wander envia áudio afirmando "(…) Porra, pra *mim não dá não. Eu não to no abono não. Saudade do amigo, porra. Vê quanto* *tu vai aparecer. Vê se aparece alguma coisinha boa ai pra mim, porra. Fazer* *uns trabalhinhos aí. Ta foda. Valeu?". Marilson responde em áudio que* *"Mês que vem talvez eu to indo ir no Rio aí. Tem um negócio ai que eu tenho* *que dar um suporte, vou precisar de vocês ai. Muito interessante até. Deixa eu* *juntar aqui os docs.". Wander responde que "Bbbbooommmm!!!". Já em* 9.10.2023, Marilson formula nova solicitação a Wander, a qual é atendida 7. Após atendimento do pedido, Wander envia mensagem solicitando ajuda financeira para compra de andador para criança com paralisia cerebral. Marilson responde que Wander "manda aquele *negócio então",* acrescentando que até quarta-feira o pagamento seria enviado, oportunidade na qual Wander deveria "tira o da roda". No dia seguinte, 10.10.2023, Marilson pede "Me liga assim que possível", seguido de foto de visto americano de Renata Alves Moreira, e "Já ver se o alvo se *encontra no Chile ainda / No aguardo". A demanda é atendida e prossegue* com questionamentos adicionais no dia seguinte, 11.10.2023, com destaque para o fato de que Wander utiliza expressões como "a gente" e "conforme nós prevíamos", indicando sua participação em um grupo.
Em 17.1.2024, Marilson entra em contato com Wander para possível nova demanda, ao que Wander explica estar no final de suas
7 Wander encaminha fotos de sistemas internos da Polícia Federal, nas quais a autoridade
afirma ser possível verificar que a consulta fora realizada por José Ricardo Oliveira de Andrade.
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| férias e em preparativos para seu aniversário, para o qual pede "(…) |
|---|
| alguma moralzinha ai, cara. Uma prenda. Presente, porra. Pra mim e pro |
| Curica (…)". Em 15.2.2024, Marilson pede para que Wander cheque |
| com urgência se um inquérito policial seria referente a crime financeiro |
| envolvendo Daniel Vorcaro, e que "o que puder mandar sobre esse IPL |
| ajudaria mto (…)". Wander repassa a demanda a outros três colegas, |
| enviando captura de tela 8 de suas respostas. Marilson corrige a |
| orientação, afirmando não necessitar de acesso ao processo sigiloso, |
| mas somente à "sucinta" do inquérito. A partir das informações |
| enviadas, verifica-se ser um processo judicial de São Paulo. Já em |
| 23.2.2024, Marilson aciona Wander para consulta de inquérito policial |
| correspondente a uma imagem enviada, de intimação a Henrique |
| Vorcaro, o que é parcialmente atendido por Wander, uma vez que |
| Marilson afirma que "um parceiro" iria encontrá-lo e trazer a sucinta do |
| caso. Nova demanda é enviada em 30.7.2024, novamente sobre situação |
| migratória de determinada pessoa. Em 30.10.2024, Marilson aciona |
| Wander para "dar um pulão" em DJ 9 que teria "rede de pedofilia da |
8 Dois são salvos como "A Pasquim" e "@Azevedo EPF". 9 O tema referente ao DJ em exame já fora tratado pro Daniel Vorcaro e Felipe Mourão, que
conversaram sobre simular um incidente envolvendo entorpecentes. Segunda a autoridade policial, "Daniel Vorcaro mudou de assunto e introduziu outro tema; disse que queria contratar *alguém para seguir uma pessoa, o qual seria DJ em festas. Daniel Vorcaro sugeriu simular um* *incidente envolvendo droga. Felipe Mourão disse que ia se encontrar com 'A turma' para alinhar com* *eles, mas ressaltou que a contratação deveria ser de uma pessoa de Miami. Daniel Vorcaro, pediu que* *Felipe organizasse e envolvesse 'o amigo da interpol' e que investiria 10.000.000,00 para que fosse* *dada uma lição naquela pessoa e ela aprendesse que com seu filho não se mexe (...) Na sequência, Felipe* *Mourão sugeriu que o DJ fosse contratado para tocar em festa no Brasil, no Rio de Janeiro ou Belo* *Horizonte, e Daniel Vorcaro respondeu que poderia fazer um convite para o Rio onde teria pressão da*
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*internet" e que "mexeu com a filha de um criança , filho de um... Com o CEO* *do banco ai, cara", enviando, em sequência, os dados de Ronald Fred* Seikaly.
A autoridade policial anota, no ponto, que, em 31.12.2025, Marilson realiza pagamento a Wander, solicitando sua chave pix para "enviar uma oferenda", realizada no dia seguinte, o que é compatível com o bônus de final de ano pago por Daniel Vorcaro à Turma.
A representação narra, ainda, a atuação da Delegada de Polícia Federal Valéria Veira Pereira da Silva e do Agente de Polícia Federal Francisco José Pereira da Silva em auxílio à organização criminosa. A Delegada teria, assim, consultado o teor do Inquérito Policial n. 2023.0064343, no qual Henrique Vorcaro fora intimado, e repassado, diretamente ou por intermédio de seu marido Francisco José Pereira, as principais informações do procedimento investigativo a Marilson, que encaminhou os dados a Felipe Mourão, e esse a Daniel Vorcaro.
A participação do casal foi verificada a partir de auditoria no sistema eletrônico de procedimentos de polícia judiciária da Polícia Federal. No ponto, menos de uma hora após Marilson informar a Wander que um "parceiro" traria a sucinta do caso, Valéria Vieira acessa as peças dos autos principais do IPL, e, apenas três minutos após referida consulta, Felipe Mourão encaminha mensagens recebidas
*milícia e da polícia, porém sugeriu que a pressão da interpol iria assustar mais. Por fim, Felipe disse que estava indo se encontrar com "A turma" para saber o que eles falariam (...)".*
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de Marilson sobre o tema para Daniel Vorcaro. A autoridade pontua ter Marilson repassado corretamente o objeto do inquérito, além de indicar envolvimento de Daniel Vorcaro, o que indicaria seu acesso amplo aos autos. Acrescenta que Marilson possui em sua agenda de contatos os números de Valérica e Francisco (Chicão), que, por sua vez, também têm o número de Marilson salvo. Indica que um dos números ligados a Valéria seria utilizado, em verdade, por Francisco.
Ao prestar esclarecimentos, Marilson negou a existência da Turma e o fato de ter prestado serviços a Daniel Vorcaro e Felipe Mourão, tendo declarado ter trabalhado com Henrique Vorcaro, com o qual Felipe Mourão possuía negócios e não se dava bem 10. Ao ser questionado sobre prestação de serviços a Daniel Vorcaro, Marilson indicou que teria auxiliado duas situações, incidentes envolvendo o sobrevoo de drones em sua residência e questões envolvendo a transferência de um veículo. Referida afirmação, porém, vai de encontro a mensagens enviadas por Marilson no sentido de que teria se aposentado da Polícia Federal para atuar em serviços de
10 De acordo com a autoridade policial, "Ao ser questionado sobre se, antes de ser preso, tinha uma
*renda mensal oriunda de FELIPE MOURÃO ou da empresa KING, disse que conheceu FELIPE MOURÃO jogando poker e que FELIPE lhe disse que HENRIQUE gostaria de criar um stand de tiro em Alphaville. Em seguida, disse que conheceu HENRIQUE VORCARO e que ele confirmou o projeto, além de ter dito que precisava de alguém do meio da segurança. Por conta disso, MARILSON disse que precisou abrir uma empresa para receber os valores. Em seguida, disse que HENRIQUE passava os valores para FELIPE, que, por sua vez, realizava depósitos na conta do declarante. Portanto, o que recebia da empresa KING era, na verdade, pagamentos devidos por HENRIQUE VORCARO. Segundo MARILSON, HENRIQUE passou muito tempo sem pagar, razão pela qual FELIPE sugeriu que DANIEL pagasse os valores devidos por seu pai".*
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contrainformação para o Banco Máxima ou Banco Master11, que não seria muito diferente do que desempenhava na Polícia. No ponto, em conversa com o contato "Pk Matheusin", na data de prisão de Daniel Vorcaro de 18.11.2025, Marilson justifica não ter atendido ligação do contato porque "eu to com uns pica lá em São Paulo, a gente presta serviço lá *pra aquele cara do Banco Master lá e deu um desacordo lá embaixo". Outro* ponto de contradição indicado pela autoridade policial na oitiva de Marilson faz referência a sua afirmação de desconhecimento de Fabiano Zettel, em oposição aos diálogos com Henrique Vorcaro, nos quais Marilson faz menção a Zettel12.
Outras contradições verificadas fazem referência às afirmações de Marilson de nunca ter movimentado recursos por contas de terceiros13, de ter conhecido Felipe Mourão em mesa de pôquer há 4
11 "Tb *aposentei. Estou fazendo um trampo para o CEO do Banco Master…" em conversa de* 14.12.2023 com o Delegado aposentado Jerry Antunes de Oliveira. No mesmo sentido, em conversa com o contato "Itapira- Inconfidentes" de 6.8.2024, Marilson afirma trabalhar "dobrado", com "fazenda, jogo poker e ainda trabalho para essas empresas ai", no que seria "contra *informação para banco, essas coisas". Do mesmo modo, em conversa com "Pk Caiava",* de 3.10.2024, Marilson afirma "Sabe de quem é essa PixBet ai? O chefe lá de São Paulo. Que tem 25% *do galo. Aliás, o patrocínio vai até mudar lá. Acho que no ano que vem vai ficar PixBet. É dele. Acho* *que vai me colocar pra gerenciar isso lá". Ao ser questionado sobre quem seria referida pessoal,* Marilson afirma ser Daniel Vorcaro. Pk Caiava afirma "Ahhhh sim / Acho que Mexirica trabalha pra ele", em referência a Felipe Mourão.
12 Em grupo de Whatsapp em que era o único participante, Marilson envia dois áudios, de
11.12.2024 e 20.5.2025, referentes a contrato a ser firmado envolvendo Henrique Vorcaro. Marilson cobra uma posição de Henrique Vorcaro, afirmando no segundo áudio que "a *última situação que a gente teve foi em 2024, julho de 2024", e que "já posterguei muito com a minha* *equipe, já ta rolando um estresse, o pessoal tá muito desanimado".*
13 Marilson utilizava Erlene Nonato Lacerda como pessoa interposta.
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anos14, de nunca ter solicitado a alguma policial federal da ativa que realizasse consultas e de somente ter Felipe Mourão comentado sobre as ameaças a Luis Felipe Woyceichoski após o ocorrido15.
A autoridade policial acrescenta ter Marilson obtido informações sigilosas durante seu encarceramento, tendo revelado em sua oitiva saber que a Polícia Federal realizara diligência em sua residência após sua prisão. Descreve, ainda, o histórico de consultas realizadas por Marilson em favor de Daniel Vorcaro desde 2021, quando ainda estava na ativa, e que abrangeram tanto buscas amplas quanto pesquisas como pessoa envolvida. Acrescenta que as buscas não se limitaram a Daniel Vorcaro, incluindo também pessoas associadas, como Antônio Augusto Conte e Vicente Conte Neto.
No que concerne à lavagem de capitais praticada por Marilson Roseno, sua operacionalização ocorria por meio da empresa Roseno & Ribeiro Gestão Empresarial Ltda., utilizando-se de Erlene Nonato Lacerda, pessoa responsável por pagamentos determinados por Marilson e pelo controle de suas receitas e despesas. Cita diversos diálogos nos quais Marilson solicita confirmação de depósitos bancários realizados, ou pede para que Erlene lhe envie montantes. Traz notas fiscais emitidas por serviços supostamente prestados por
14 Há anotação no bloco de notas de Marilson de 17.1.2014 contendo o nome completo de
Felipe Mourão.
15 A autoridade registra, ainda, ter Marilson afirmado que Felipe Mourão e Daniel Vorcaro
possuíam o costume de conversar por videochamadas, e que em uma dessas oportunidades Daniel Vorcaro sabia que seria expedido mandado de prisão, informação essa que Marilson julgou advir de ex-Policial Federal que trabalhava no Banco Master.
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Roseno & Ribeiro para King Participações Imobiliárias Ltda., empresa de Felipe Mourão. Acrescenta a atuação de Erlene como pessoa interposta de Marilson, como demonstrado por trocas de mensagens nas quais é enviado comprovante de transferência de King Participações para Erlene, em 16.2.2024 e 26.10.2023. Nessa data, Erlene envia duas planilhas de "depósitos Marilson" em conta bancária de sua titularidade, cujos recursos aparentam ter como real destinatário o policial federal aposentado.
Situação semelhante é relatada para o contador da empresa de Marilson, Helder Alves de Lima, responsável pela emissão das notas fiscais referentes aos pagamentos feitas pela empresa King Participações em favor de Roseno & Ribeiro. Pontua que mesmo a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero não obstou a continuidade dos pagamentos efetuados pela King Participações em favor de Marilson. Indica que Helder, cujo contato com Marilson revelava vínculo não somente profissional, permanecia à disposição para emissão de notas fiscais dos serviços prestados por Marilson a Felipe Mourão1617.
16 Conforme indicado pela autoridade policial, "No dia 08/10/2025, *MARILSON envia* *mensagem para HELDER afirmando que precisa de 'outra nota de 50k', devido a um serviço adicional* *prestado por MARILSON".*
17 A autoridade acrescenta episódio no qual "MARILSON informa a HELDER que um jogador
*de poker enviou para a empresa dele a quantia de R$ 50.000,00 e o questiona se seria melhor 'tirar* *nota', ao que HELDER responde que 'é bom tirar a nota' e que o dinheiro entraria 'todo limpinho'".* Após relutância na emissão da nota fiscal correspondente, Helder sugere a utilização de CPF de terceiro.
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Acrescenta a obtenção ilícita de informações sigilosas por meio de violação de sigilo funcional, com acesso a bancos de dados da
| Polícia | Federal e do | Ministério | Público | Federal. Em | 15.2.2024, | Daniel |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Vorcaro | questiona | Felipe | Mourão | sobre | inquérito | policial |
| n. | 500806989.2023.4.03.6181, | "Da | uma olhada | urgente | pra | mim". Felipe, |
em seguida, encaminha áudio de Marilson no sentido de que "Já estou *em contato com a tropa aqui. A gente vai dar uma atenção especial nessa* *situação ai". Em relação aos sistemas do Ministério Público Federal, a* autoridade pontua a utilização de dois logins, de Daniel Souza Iost e Alina Boueres. No ponto, em 15.2.2024, Daniel Vorcaro envia para Felipe Mourão imagem de portaria de inquérito policial instaurado pela DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP e afirma haver relação com "Caso *vladimir 18 / Consegui acesso aqui".* Em 23.3.2024, Felipe Mourão encaminha imagem da tela do sistema Único, utilizado pelo Ministério Público Federal, indicando acesso bloqueado. Afirma, então, que "não *deixam, somente a unidade deles, colocaram sigilo máximo. / Amanhã pela* *manhã vou buscar conseguir acessar, que agora eles tão off-line no sistema".* No dia seguinte, Felipe Mourão encaminha a consulta do mesmo processo19 no sistema Único e afirma ter conseguido "acesso total nível
18 Referente a Vladimir Timerman, que publicou matérias em 2023 de teor negativo contra
Daniel Vorcaro.
19 De acordo com a autoridade policial, "o referido processo se refere a inquérito policial instaurado
*em 23/08/2023, no âmbito da DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, para apurar suposta prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários e contra o sistema financeiro nacional pelos administradores da GAFISA S/A, membros do Banco Master S/A e da corretora Planner Trustee. Na notícia-crime são mencionadas condutas praticadas por NELSON TANURE, DANIEL VORCARO, GILBERTO BENEVIDES e MAURÍCIO QUADRADO" .*
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*máx.", em acesso realizado pela usuária Alina Boueres. Em 18.6.2024,* Daniel Vorcaro envia despacho proferido pela DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, intimando Vladimir Timerman, Nelson Tanure, Daniel Vorcaro e Maurício Quadrado. Felipe Mourão questiona "O que você quer que façam? Acabei de ligar na turma aqui". Vorcaro responde que "Nao sei, acabei de receber / De novo esse cara / Nao tem *condição isso / Esse debil mental toda hora trazendo problema / Ninguem* *consegue fazer nada com ele", ao que Felipe Mourão afirma "Você quem* *disse para largar de lado. Estava tudo já resolvido". Vorcaro discorda, "Eu* *nao, ao contraeio". Em seguida, Felipe Mourão envia foto de visualização* única e questiona se deveria fazer um apanhado geral de todos os envolvidos, mencionando as iniciais N.T. e M.Q. (Nelson Tanure e Maurício Quadrado). Daniel Vorcaro afirma não ter entendido e questiona "Tem 6 inqueritos com meu nome?", ao que Felipe responde *"sim apareceu isto lá". Novamente utilizando o login de Alina Boueres,* Felipe Mourão envia a Daniel Vorcaro dois arquivos denominados "Maurício Correlatos.pdf" e "Nelso tanure.pdf", referente a pesquisa de processos em seus nomes. Ainda em 18.6.2024, Felipe Mourão envia imagem contendo seis números de procedimentos sigilosos relacionados a Daniel Vorcaro, afirmando "já pedi para fazer um *levantamento total. Isto pode ser coisa que até já baixou". Vorcaro assente,*
| "Tem que levantar todos / Pra cer o que e / Df nao sabia de nada". | Em |
|---|---|
| seguida, Felipe envia três mensagens encaminhadas, contendo lista | de |
| nomes (Banco Master, Daniel Vorcaro, Fabiano Zettel, | Henrique |
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Vorcaro, Mauricio Quadrado, Nelson Tanure) e "Se quiser adicionar + *gente / Pra puxar os sigilosos". Felipe, então, pede "Me confirme isto!!".*
Em 20.6.2024, Felipe Mourão envia o arquivo "PR-SP- 00068648.2023.pdf", referente a documento, no âmbito do Ministério Público Federal, consistente em notícia-crime envolvendo os fatos então discutidos pelo grupo. Felipe anota "Apaga depois viu..." e questiona "Dos seus quais você quer que puxe e te envie?", ao que Vorcaro responde "Todos obviamente". Felipe Mourão, então, encaminha os arquivos "GRU-DANIEL.pdf" e "PROCESSO SIGILO 2.pdf", classificados como reservados. Vorcaro responde que "Esses dois estão já *arquivados / Não sei pq estão aparecendo". Felipe então envia mensagem* encaminhada contendo consulta processual adicional, registrada sob o *login de Alina* Boueres, seguida das mensagens "JF-JPA-SUBSEÇÃO *JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ / Aberto que ele tem é esse / 'Suspenso!' /* *Esperando o resultado desse Habeas Corpis". No dia seguinte, 21.6.2024,* Felipe encaminha diversos inquéritos e consultas processuais, afirmando "Se tiver mais alguma informação pra complementar de algum *nome, ou empresa ou pessoa que eu não saiba / Me avise e me mande para* *puxar. Me dá um update, se quer alguma coisa. Para puxar o que precisar* *estamos com acesso total e ilimitado lá, só não sei até quando".*
Em 16.7.2024, foi instaurada perante o Ministério Público Federal uma notícia de fato voltada a apurar a demissão de dois gerentes da Caixa Econômica Federal, os quais teriam se posicionado em sentido contrário à aquisição de lote de quinhentos milhões de reais
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em letras financeiras do Banco Master. Dois dias após a instauração da notícia de fato, Felipe Mourão envia a Daniel Vorcaro o procedimento, afirmando "Foi cadastrado negocio lá da Assets / Não tem IP ainda, só NF". Em 30.7.2024, Felipe envia extrato processual do caso, novamente utilizando o login de Alina Boueres. O servidor do MPF Daniel Souza Iost igualmente teve seu perfil institucional utilizado pela organização criminosa, como verificado em 23.7.2025, quando Felipe Mourão envia a Daniel Vorcaro relatório de correlatos para o CPF de Vorcaro, indicando a existência de 15 procedimentos, 11 sigilosos. As mensagens encaminhadas por Felipe indicam que "Sobre ele, tem 4 *processos ativos. Gafisa, Milo RJ, ESH Theta e Rondônia, veja se todos são* *relevantes ainda. Mas nada de novo estamos [emoji de olhos] sobre aviso"* seguida, é enviado relatório de correlatos para "BRB AND MASTER", com a mensagem "Veja com ele se ele quer que entremos em todos os *processos sobre o BRB + Master. São muitos. Eu entrei no primeiro, mas são* *muitos e as vezes pode chamar atenção". Vorcaro indica que "Quero tudo /* *Atenção total".*
Já em 24.7.2025, Felipe Mourão encaminha notícia de fato reservada oriunda do MPF, Procuradoria da República no Distrito Federal, que buscava apurar eventual ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional na aquisição do Banco Master S/A pelo Banco de Brasília, sendo esse o marco inicial da Operação Compliance Zero. A autoridade aponta que Vorcaro igualmente possuía em seu telefone a íntegra do RIF n. 84719.3.2793.4976.
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A organização criminosa igualmente falsificava documentos emitidos em nome do Ministério Público, como ofício à Interpol, que objetivava intimidar e prejudicar um DJ que teria tido desavenças com familiares de Vorcaro. No ponto, o Procurador da República utilizado pela Turma para assinar referido ofício de cooperação internacional seria precisamente aquele cujo Gabinete Alina Boueres é lotada. Outra ocasião de documento forjado faz referência a ofício enviado a plataforma de law enforcement para derrubada de contas em redes sociais.
No que concerne aos acessos identificados na Polícia Federal, a autoridade pontua o acesso indevido ao sistem ePol. Nesse sentido, em 15.9.2025 Felipe encaminha áudio de Marilson questionando se a "parcial dos levantamentos" havia sido encaminhada "para São Paulo", além de cobrar "reforço no orçamento". Felipe envia, em seguida, mensagem encaminhada contendo captura de tela do sistema ePol, na qual aparecem inquéritos, e afirma "Único que tem em mg. / E *está parado lá".*
Em relação ao núcleo denominado "Os Meninos", a autoridade indica que o grupo é liderado por David Henrique Alves e integrado por Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos e Victor Lima Sedlmaier. O núcleo atuava na derrubada de perfis e notícias na *Internet, sendo a derrubada de contas realizada por meio de uso* indevido de portais de law enforcement, as quais eram úteis no fornecimento de dados cadastrais dos desafetos de Daniel Vorcaro.
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Cita como exemplo de 7.10.2024 a derrubada de perfil falso referente à ex-noiva de Vorcaro, que foi obtida por meio de ofício falso do Ministério Público do Ceará, utilizando o e-mail funcional da servidora Nayara Maria Dias Albuquerque de Sá. No mesmo sentido, em 17.10.2024, os Meninos foram novamente acionados para derrubada do *Whatsapp de Luiz Guilherme Atalla Camasmie, que proferira críticas à* conduta de Vorcaro no grupo "Market Live III". No dia seguinte, os dados de Luiz Guilherme são enviados por Felipe a Vorcaro, ao que Felipe questiona se "vai querer que faça algo" e que "os meninos *dentro do icloud do cara". A mesma conduta é verificada em 29.7.2025,* quando Vorcaro afirma "Preciso hackear esse lauro", em referência ao jornalista Lauro Jardim. Felipe responde "Vou mandar fazer isto. Algo *específico? E-mail. / Já pedi aos meninos para fazerem isto, mandar no email. /* *Quer eu tome o cel dele? As vezes conseguimos alguma coisa por lá". O modo* de operação do grupo é revelado nas mensagens seguintes, nas quais Felipe relata que os Meninos enviaram mensagem a Lauro Jardim e marcariam reunião e enviariam link correspondente.
A representação passa a narrar a identificação do núcleo Os Meninos, ocorrida após a deflagração da terceira fase da Operação *Compliance Zero. Pontua que, em 4.3.2026, data da deflagração, a* Polícia Rodoviária Federal abordou às 23h30 o veículo Range Rover, de placa policial RNJ7J10, pertencente a Felipe Mourão, e conduzido por David Henrique Alves, acompanhado de Katherine Venâncio Teles. Katherine e o policial que procedeu à abordagem, Vinicius Martins,
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| foram ouvidos2021. Em diligência na residência de David Henrique, a |
|---|
| proprietária do imóvel informou que, em 4.3.2026, às 10h, David |
| Henrique realizou ligação informando que entregaria o imóvel |
| urgentemente. Em entrevista com o porteiro do local, foi informado |
| que David Henrique saíra apressadamente às 15h de 4.3.2026, e, no dia |
| seguinte, por volta de 16h, um homem posteriormente identificado |
| como Victor Lima Sedlmaier acessou a residência, após ser autorizado |
| por Katherine. A autoridade pontua que Victor Lima possuía |
| semelhança com a foto do RG de Marcelo Souza Gonçalves, encontrado |
| no carro conduzido por David Henrique quando da abordagem |
| policial, em indício de falsificação. Narra que os agentes que haviam |
| realizado a diligência na residência de David Henrique foram |
| informados que, no período da tarde, Victor Lima retornara ao local |
20 Katherine afirmou "QUE é namorada de DAVID e que namoram à distância. QUE DAVID tem
*uma empresa de tecnologia, a qual "trabalha com software". QUE DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO; QUE FELIPE MOURÃO deixou o veículo de luxo Range Rover com DAVID porque são amigos; QUE a empresa de DAVID trabalha/presta serviços para FELIPE MOURÃO. QUE não conhece FELIPE MOURÃO e que não tem maiores detalhes. QUE quando foi abordada, estava indo com DAVID para Santos/SP, para ficar com o irmão, porque os pais viajarão para a Europa na segunda quinzena de março. QUE o celular de DAVID quebrou na viagem. QUE em razão disto, DAVID teria ido para São Paulo a fim de comprar/ativar um novo celular e/ou comprar um novo chip telefônico, motivo pelo qual DAVID estava incomunicável naquele momento. QUE DAVID mora em Lagoa Santa/MG, na rua 1, casa 100, condomínio Golden Class.".*
21 O policial rodoviário afirmou "Que a PRF realizou a abordagem após detectar que o veículo
*estava trafegando em alta velocidade. QUE estavam no veículo as pessoas de DAVID HENRIQUE ALVES (condutor) e KATHERINE VENANCIO (passageira). QUE dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas. QUE ao ser entrevistado, DAVID e KATHERINE afirmaram que estavam indo passar alguns dias na casa de parentes. QUE perguntando de quem era veículo, DAVID disse que era de um amigo. QUE ao ser perguntado se era de "FELIPE MOURÃO" , DAVID disse que sim. QUE DAVID não soube explicar com clareza o porquê de estar com veículo. QUE no carro foi encontrado um RG de terceiro, conforme fotos que enviaria após a oitiva. QUE o veículo foi apreendido em razão de irregularidades administrativas."*
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acompanhado de caminhão de mudança. Abordado na posse de celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, Victor Lima foi conduzido à sede da Polícia Federal no aeroporto de Confins, onde foi ouvido22. Pontua que "Rodrigo", mencionado por Victor Lima, seria Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos.
Acrescenta que Felipe Mourão mantinha contato com o número internacional +40 725 753 672, possivelmente utilizado por David Henrique. Pontua que a empresa mencionada por Victor Lima para recebimento, por David Henrique, dos valores de Felipe Mourão, apesar de possuir capital social de R$ 680.000,00, possui como endereço local utilizado por diversas outras pessoas jurídicas para o recebimento de correspondências. Acrescenta que Victor Lima é sócio das empresas
22 A autoridade indica ter Victor Lima afirmado "QUE é "desenvolvedor" e estudante de ciências
*da computação; QUE prestava serviços para DAVID HENRIQUE ALVES desde julho de 2024, aproximadamente; QUE o conheceu por intermédio de um primo; QUE presta serviços como consertar computador de DAVID, levar seu carro até oficina, colocar "crédito" no celular, e até desenvolver software de inteligência artificial; QUE tem conhecimento em design e banco de dados (backend); QUE DAVID pagava dois mil reais por mês a VICTOR, além de bônus por serviços eventuais; QUE não conhece LUIZ PHILLIPI MOURÃO pessoalmente, mas tem conhecimento apenas que DAVID trabalhava para ele por questões "do Daniel"; QUE DAVID trabalhava para MOURÃO voltado para a reputação online do bancário DANIEL VORCARO; QUE DAVID possui uma empresa chamada "BIPE" e que fizeram um contrato para uso de software desenvolvido por DAVID para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet; QUE não sabe desde quando DAVID trabalha para LUIZ PHILLIPI e para VORCARO; QUE DAVID solicitou ao declarante que fizesse a mudança por precisar ir a SÃO PAULO por questões familiares; QUE o declarante poderia vender itens para pagar dívida de DAVID com ele, tendo em vista que não recebia o salário desde a deflagração da primeira fase da "Operação Compliance Zero"; QUE acredita que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00 mensais pagos por LUIZ PHILLIPI MOURÃO; QUE a pessoa que o acompanhava no banco de carona quando entrou no condomínio de DAVID tinha alcunha de "Rodriguinho", e que o nome que conhece é RODRIGO PIMENTA; QUE já pediu para RODRIGO fazer alguns trabalhos para DAVID, como pagar boletos ou adquirir domínios na internet; (...) QUE havia hierarquia que iniciava com demanda de DANIEL VORCARO; QUE acredita que DAVID nunca conversou direto com VORCARO ou talvez de forma muito esporádica, sendo LUIZ PHILLIPI o elo entre eles".*
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| Drogaria Saúde Vida | Ltda. e Nova Farma Drogaria E Cosméticos Ltda., |
|---|---|
| as quais podem ser | utilizadas para o recebimento pelo pagamento dos |
| serviços | prestados. |
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de atuação de organização criminosa capilarizada, que contava com o apoio de núcleos informacionais e de intimidação presentes nos setores público e privado.
Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que os investigados sejam alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa.
A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de
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armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos e documentos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP,
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demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. No que concerne ao pedido de compartilhamento dos elementos de prova com a Corregedoria da Polícia Federal, a medida demonstra-se cabível e necessária à completa apuração dos fatos, mediante a instauração e instrução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares correspondentes.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15976 |
|---|---|
| Petição Número | 59016/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 05/05/2026, às 22:06:08 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
## POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
## EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA SIGILOSO Referências: PET nº 15.976
Exmo Senhor Ministro, Em complementação à representação por medidas cautelares de busca e apreensão, apresento a Vossa Excelência os endereços dos investigados contra os quais se
# requer a medida cautelar probatória:
| NOME | CPF | ENDEREÇO |
|---|---|---|
| DANIEL BUENO VORCARO | 062.098.326-44 | EMBARCAÇÃO SOLAR I ATRACADA NA BR MARINAS BRACUHY JL, LOCALIZADA NO ENDEREÇO: RODOVIA GOVERNADOR MÁRIO COVAS, S/N - KM 115 - BRACUÍ, ANGRA DOS REIS - RJ |
| MANOEL MENDES RODRUGUES | 100.625.587-73 | ESTRADA DO QUITITE, N°1361, CASA 3B, C1, JACAREPAGUÁ, RIO DE JANEIRO/RJ |
| ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA | 021.724.237-50 | AV. GENARO DE CARVALHO, N°590, APTO. 203 - RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO/RJ |
| ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA | 021.724.237-50 | DELEGACIA ESPECIAL DA POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (DEAIN), RIO DE JANEIRO/RJ |
| HENRIQUE MOURA VORCARO | 427.654.986-8 | RUA JOÃO FURTADO, N°200, APARTAMENTO 501, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE/MG (EDIFICIO CITTA GIARDINO) |
| ERLENE NONATO LACERDA \| | 735.120.106-44 \| | RUA CANAA , N°431 , APARTAMENTO 202 , GRAJAU, BELO HORIZONTE/MG |
| HELDER ALVES DE LIMA | 759.511.426-87 \| | AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND , N°525 , APTO 1803 BLOCO 1 , FLORESTA , BELO HORIZONTE /MG (EDIFÍCIO PARQUE MONJOLO) |
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![](img_p2_1.png)
## POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
| HELDER ALVES DE LIMA | | |
|---|---|---|
| VICTOR LIMA SEDLMAIER | | |
| RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR | | |
| SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR | | |
| SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR | | |
| VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA | | |
| FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA | | |
| DAVID HENRIQUE ALVES | | |
| KATHERINE VENANCIO TELLES | | |
759.511.426-87
119.349.706-03
702.010.036-86
356.121.346-49
356.121.346-49
685.755.486-20
243.165.206-87
491.536.108-06
492.274.938-16
RUA DOS TABAIARES, N°12, SALA 401, FLORESTA, BELO HORIZONTE/MG (ACRÓPOLE CONTABILIDADE) RUA MELO TEIXEIRA, N° 135, ALVARO CAMARGOS, BELO HORIZONTE/MG RUA MARIA RITA DINIZ E SOUZA, N°278, CASA, CAMILO ALVES, CONTAGEM/MG RUA ALAGOAS, N°581, APARTAMENTO 302, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE/MG RUA PIRES DA MOTA 30, apt 71, ACLIMAÇÃO, SÃO PAULO/SP RUA GERALDO VASCONCELOS, N°15, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG RUA GERALDO VASCONCELOS, N°15, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG RUA LEÃO MARINHO, nº 62, apt 52, JARDIM LAS PALMAS, GARUJÁ-SP RUA DR. GERMANO MELCHERT, N°34, EMBARÉ, SANTOS/SP
Brasília/DF, 13 de maio de 2026.
Respeitosamente,
![](img_p2_2.png)
# VICTOR BARBABELLA NEGRAES
# Delegado de Polícia Federal
# VERÔNICA SNOECK SALLES
# Delegada de Polícia Federal
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15976 |
|---|---|
| Petição Número | 63054/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 13/05/2026, às 10:54:36 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,584 @@
# PETIÇÃO 15.976 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
# REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal por meio da qual se requer a decretação de medidas de busca e apreensão em face de diversos investigados, com o objetivo de aprofundar a colheita de elementos probatórios relacionados à organização criminosa que, em tese, seria integrada por DANIEL BUENO VORCARO. Segundo a autoridade policial, a investigação revelou a existência de dois núcleos operacionais denominados "A Turma" e "Os Meninos", respectivamente, à prática de ameaças, intimidações, coerções, obtenção indevida de dados sigilosos, acessos a sistemas governamentais e ações de monitoramento e interferência física, bem como a ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e obtenção clandestina de informações digitais. A representação ressalta seu caráter subsidiário e complementar aos feitos principais, afirmando que as diligências pretendidas visam identificar demais integrantes da organização e
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:
voltados,
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delimitar, com maior precisão, o respectivo modus operandi.
2. No plano estrutural, a autoridade policial descreve que o núcleo *"A Turma" seria controlado por DANIEL VORCARO e gerenciado, à* época dos fatos, por LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, chamado de Felipe Mourão ou "Sicário", contando, na fase atual da investigação, com as participações já identificadas de (i) MARILSON ROSENO DA SILVA, (ii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, *(iii) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e (iv) MANOEL MENDES* RODRIGUES. Além desses integrantes, há notícia de que haveria outros membros ainda não identificados.
3. Já o núcleo "Os Meninos", igualmente gerenciado por Felipe Mourão, seria voltado à execução de tarefas de perfil hacker e tecnológico, tendo como integrantes identificados (i) DAVID HENRIQUE ALVES, (ii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER.
4. Em outra frente, a autoridade policial descreve também o aprofundamento das investigações relacionadas aos métodos empregados pelo grupo criminoso na obtenção de informações estratégicas, protegidas por sigilo funcional, quanto a eventuais investigações que estivessem em curso contra integrantes do grupo. Sobre o ponto, identificou-se a participação de (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, Delegada de Polícia Federal, juntamente com (ii) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, Agente de Polícia Federal aposentado, no repasse informações sigilosas a MARILSON ROSENO DA SILVA, a partir de consultas realizadas no sistema e-Pol. A Polícia Federal afirma que esse conjunto de condutas demonstra a infiltração do grupo em circuitos informacionais sensíveis, bem como a utilização de pessoas próximas ou funcionalmente habilitadas para viabilizar a circulação de recursos e de dados sigilosos em favor da organização
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criminosa.
5. A representação atribui a HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL VORCARO, papel relevante na engrenagem criminosa, sustentando que ele atuava, ao lado do filho, como solicitador e beneficiário dos serviços prestados pela "Turma", além de exercer a função de operador financeiro dos pagamentos realizados ao grupo. Segundo a autoridade policial, conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO DA SILVA indicariam que HENRIQUE continuou demandando serviços ilícitos mesmo após a deflagração da primeira e da segunda fases da Operação Compliance Zero, em novembro de 2025 e janeiro de 2026, respectivamente, bem como permaneceu providenciando recursos financeiros para a manutenção da estrutura criminosa. As mensagens reproduzidas na representação fazem referência a repasses vultosos, à necessidade de acerto financeiro para continuidade das *"demandas"e* à existência de interlocução de HENRIQUE com MARILSON e FELIPE MOURÃO, inclusive na véspera da terceira fase da operação.
6. No tocante às condutas ilícitas praticadas pelo grupo denominado *"A Turma",* a representação destaca episódio ocorrido em Angra dos Reis/RJ, em junho de 2024, no qual, após acionamento de DANIEL VORCARO, os integrantes da organização teriam se deslocado até a Marina Bracuhy para intimidar Luis Felipe Woyceichoski, então comandante da embarcação utilizada por VORCARO, e, em seguida, ao Hotel Nacional Inn, para constranger Leandro Garcia, ex-chefe de cozinha. A cronologia descrita pela autoridade policial indica que DANIEL encaminhou dados de Luis Felipe e Leandro a FELIPE MOURÃO, determinando levantamentos e cogitando providências concretas contra os alvos. Nos termos de declarações colhidos, Luis Felipe narrou ter sido ameaçado por grupo de cerca de sete homens, que agiam em nome de DANIEL VORCARO, e afirmou que possuía filmagens do barco e
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registros em diário de bordo. Tatiana Dantas Carta, chefe de comissários de bordo da embarcação Solar I, relatou ter sido igualmente abordada por grupo de homens que procuravam pelo capitão. E Leandro Garcia descreveu abordagem semelhante em seu local de trabalho. A representação situa MANOEL MENDES RODRIGUES como um dos executores envolvidos nesse episódio, inclusive a partir de reconhecimento fotográfico realizado por testemunha.
7. A Polícia Federal também descreve a identificação de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR como integrante da "Turma", a partir de conversas e encontros reservados com MARILSON ROSENO DA SILVA, inclusive nas vésperas da terceira fase da Operação Compliance Zero. Do mesmo modo, aponta ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial federal em atividade, como agente que repassava a MARILSON informações derivadas de sistemas internos da Polícia Federal desde ao menos agosto de 2023, mediante consultas indevidas. O intercâmbio lhe renderia vantagens ilícitas, presentes ou outras contrapartidas financeiras. Ainda segundo a representação, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA teriam colaborado para o repasse de dados sigilosos relacionados ao Inquérito Policial nº 2023.0064343, de interesse de HENRIQUE e DANIEL VORCARO, valendo-se, para tanto, de acesso indevido ao sistema eletrônico da Polícia Federal e de comunicação indireta com MARILSON ROSENO.
8. Outro bloco relevante da representação trata das contradições identificadas no depoimento de MARILSON ROSENO DA SILVA, da notícia de que ele continuou obtendo informações sigilosas mesmo durante o encarceramento e do histórico de consultas que teria realizado, desde 2021, em favor de DANIEL VORCARO, inclusive quando ainda estava em atividade na Polícia Federal. A autoridade policial sustenta que MARILSON negou a existência da "Turma"e a prestação de serviços ilícitos, mas que suas declarações seriam incompatíveis com diálogos,
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notas, mensagens e registros de pagamento encontrados em seu aparelho, inclusive com referências à prestação de serviços de *"contrainformação"para o Banco Master e ao fato de DANIEL VORCARO* já ter tido conhecimento antecipado sobre medidas judiciais constritivas que viriam a ser decretadas em seu desfavor.
9. A representação narra, ainda, indícios de lavagem de capitais e ocultação patrimonial em favor de MARILSON ROSENO, por intermédio de (i) ERLENE NONATO LACERDA e (ii) HELDER ALVES DE LIMA. Segundo a autoridade policial, ERLENE atuaria como interposta pessoa e gestora financeira de Marilson, responsável por pagamentos, controle de receitas e despesas e recebimento, em seu nome, de valores oriundos da empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Já HELDER, contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., teria sido o responsável pela emissão de notas fiscais correspondentes aos pagamentos feitos por KING PARTICIPAÇÕES em favor da empresa ligada a MARILSON, contribuindo para conferir aparência de regularidade formal e contábil aos fluxos financeiros da organização. A Polícia Federal acrescenta que tais pagamentos não cessaram mesmo após o avanço ostensivo das investigações.
10. Em outro eixo, a autoridade policial descreve a obtenção ilícita de informações sigilosas mediante acessos indevidos a sistemas do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, em benefício direto de DANIEL VORCARO e do grupo investigado. Segundo a representação, FELIPE MOURÃO, com o auxílio de terceiros, teria conseguido acessar procedimentos sigilosos, notícias-crime e correlatos envolvendo DANIEL VORCARO, Banco Master, NELSON TANURE, MAURÍCIO QUADRADO e outros investigados, valendo-se inclusive de logins funcionais de servidores do MPF. Os autos também mencionam o uso de documentos falsificados em nome do Ministério Público para intimidar desafetos e para viabilizar derrubadas de contas em redes sociais. No
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âmbito da Polícia Federal, são descritos acessos indevidos ao sistema e- Pol, inclusive com consultas sobre inquéritos e outras investigações de interesse do grupo.
11. Por fim, no tocante ao núcleo "Os Meninos", a representação atribui a DAVID HENRIQUE ALVES a liderança do grupo responsável por monitoramento telefônico e telemático ilegal, derrubada de perfis, *hacking e invasões em contas e dispositivos de desafetos de Daniel* VORCARO. Como exemplos, a autoridade policial menciona tentativas de derrubada de perfis em redes sociais, invasões em contas de terceiros, obtenção de dados cadastrais e planejamentos de novas ações ilícitas em ambiente digital. A identificação concreta dos integrantes desse núcleo teria se robustecido após a terceira fase da Operação Compliance Zero, quando DAVID HENRIQUE ALVES foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo veículo de Felipe Mourão, acompanhado de KATHERINE VENÂNCIO TELES e transportando equipamentos eletrônicos. Posteriormente, diligências na residência de DAVID teriam levado à identificação de VICTOR LIMA SEDLMAIER, com menção ainda a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS como colaborador próximo da estrutura.
12. Em síntese, a autoridade policial sustenta que o conjunto de elementos colhidos revela a existência de organização criminosa dotada de braços presencial, policial-informacional, financeiro e tecnológico, com divisão de tarefas, utilização de agentes públicos e ex-agentes públicos, operadores privados, interpostas pessoas e instrumentos empresariais e digitais, razão pela qual considera necessária a adoção das medidas de busca e apreensão requeridas para aprofundar a instrução e preservar fontes de prova ainda não integralmente exploradas.
13. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 30), o Procurador-Geral da República manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da
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representação policial, assinalando que o pedido de busca e apreensão se apoia em elementos colhidos no curso da investigação acerca da organização criminosa, em tese, integrada por DANIEL BUENO VORCARO, especialmente por meio dos núcleos denominados "A *Turma" e "Os Meninos". Destacou o parquet que a representação descreve,* com lastro em diálogos, depoimentos e demais elementos informativos, a atuação de HENRIQUE MOURA VORCARO como solicitador e operador financeiro da "Turma", a participação de MARILSON ROSENO DA SILVA, SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e MANOEL MENDES RODRIGUES no braço presencial e policial-informacional da organização, bem como a atuação de DAVID HENRIQUE ALVES, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS E VICTOR LIMA SEDLMAIER no núcleo tecnológico.
14. No ponto específico relacionado à embarcação Solar I, o parecer ministerial reproduz os elementos segundo os quais DANIEL VORCARO teria acionado a estrutura criminosa para levantar dados e intimidar Luis Felipe Woyceichoski (comandante da embarcação) e Leandro Garcia, após notícia de gravação e em contexto de conflitos surgidos no âmbito funcional do barco, havendo, ainda, relatos de que as ameaças foram praticadas por grupo que agia em nome de DANIEL VORCARO.
15. À vista desse quadro, a Procuradoria-Geral da República consignou que as medidas de busca e apreensão postuladas se mostram adequadas à obtenção e preservação de elementos probatórios, inclusive em meio físico e digital, bem como à elucidação mais completa das condutas investigadas, ressaltando a necessidade de autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados em dispositivos e documentos apreendidos, com preservação imediata de conteúdos e metadados, inclusive aqueles mantidos em serviços de computação em nuvem. Assinalou, ainda, que, diante da natureza e urgência das providências requeridas, impõe-se a adoção do contraditório diferido,
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porquanto a prévia intimação dos representados comprometeria a linha investigativa em andamento.
16. Quanto ao pedido de compartilhamento dos elementos de prova com a Corregedoria da Polícia Federal, o Ministério Público Federal afirmou ser a providência cabível e necessária à completa apuração dos fatos, mediante instauração e instrução das sindicâncias e processos administrativos disciplinares correspondentes, concluindo, ao final, que concorda, nos termos da cota ministerial, com a representação formulada pela autoridade policial. É o relatório. Decido.
17. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais se destacam filmagens, imagens fotográficas, comprovantes de emissão de notas fiscais, registros de acessos indevidos a sistemas estatais de informação sigilosa, comprovantes bancários de transferências, planilhas indicativas de depósitos e mensagens eletrônicas trocadas, em tese, entre integrantes da organização criminosa. Trata-se de elementos que, em juízo de cognição sumária, apontam para a possível prática de atos de corrupção, lavagem de capitais, ocultação patrimonial, ameaças, crimes digitais, violação de sigilo e continuidade delitiva mesmo após o início das investigações.
18. Os elementos reunidos pela Polícia Federal apontam, de forma convergente e individualizada, que todos os alvos indicados na representação ostentam, em tese, vínculo concreto e relevante com os ilícitos investigados, não se tratando de pessoas meramente periféricas ou alcançadas por conjecturas genéricas. A representação descreve a atuação de HENRIQUE MOURA VORCARO como demandante e operador financeiro do núcleo "A Turma"; de MANOEL MENDES RODRIGUES, SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR e ANDERSON WANDER DA SILVA
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LIMA como integrantes do braço presencial e policial-informacional da organização; de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA no repasse de informações sigilosas; de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA na engrenagem financeira e documental voltada à ocultação patrimonial; e de DAVID HENRIQUE ALVES, VICTOR LIMA SEDLMAIER e RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS na estrutura tecnológica denominada *"Os Meninos",* voltada a invasões, monitoramentos ilícitos e derrubada de perfis. No mesmo sentido, a representação individualiza a atuação de DANIEL BUENO VORCARO como centro de comando e beneficiário das ações desencadeadas pelos referidos núcleos, inclusive no episódio relacionado à embarcação Solar I.
19. Nesse contexto, a busca e apreensão revela-se necessária e adequada precisamente porque o acervo informativo já existente demonstra forte probabilidade de que os investigados mantenham, em seus domicílios, locais de trabalho, embarcações, dispositivos eletrônicos, documentos físicos e ambientes de armazenamento digital, elementos úteis à completa elucidação dos fatos, seja para confirmar a dinâmica da organização criminosa, seja para identificar outros participantes, fluxos financeiros, acessos indevidos a sistemas públicos, comunicações internas e eventuais mecanismos de ocultação de provas.
20. A pluralidade dos núcleos, a divisão de tarefas, a permanência das condutas ao longo do tempo e a natureza predominantemente documental, telemática e relacional dos ilícitos apurados autorizam concluir que a apreensão de celulares, computadores, mídias, registros, anotações, arquivos e correspondências constitui providência proporcional e indispensável à efetividade da investigação, especialmente porque os indícios não recaem sobre fatos isolados, mas sobre uma estrutura organizada e funcionalmente articulada, da qual todos os alvos nominados, em tese, participam de forma relevante.
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**I. Premissas fáticas: descrição das condutas dos investigados**
21. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de busca e apreensão. Passo ao exame dos fatos de modo igualmente particularizado.
# I.1) HENRIQUE MOURA VORCARO
22. HENRIQUE MOURA VORCARO é apontado como demandante, beneficiário e operador financeiro do núcleo "A Turma". Em juízo de delibação, os elementos até aqui reunidos revelam atuação que se apresenta como estruturalmente relevante para a manutenção do grupo criminoso. A representação policial o situa não apenas como pai de DANIEL BUENO VORCARO, mas como agente que atuava em conjunto com o filho, em posição de colaboração direta, como solicitador e beneficiário dos serviços ilícitos prestados pelo grupo, além de exercer função própria e autônoma na engrenagem financeira voltada à sua sustentação.
23. As conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO indicam que HENRIQUE permaneceu solicitando serviços ilícitos e providenciando recursos para a manutenção do grupo mesmo após as primeiras fases da Operação Compliance Zero, inclusive com menções a repasses vultosos, necessidade de pagamentos para viabilizar o atendimento das demandas, uso de número estrangeiro e troca frequente de terminais, o que reforça a contemporaneidade e a sofisticação do agir investigado.
24. A primeira dimensão de sua conduta consiste justamente em seu papel de demandante direto dos serviços da "Turma". As conversas reproduzidas na representação indicam que, mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, em 18/11/2025,
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HENRIQUE permaneceu acionando MARILSON ROSENO para a execução de demandas ilícitas. Em diálogo de 09/01/2026, ao não conseguir contato telefônico imediato com MARILSON, HENRIQUE envia mensagens insistindo em retorno e afirma, de modo expressivo, que "no momento em que estou é que preciso de vocês", frase que a autoridade policial interpreta, com plausibilidade, como referência direta ao grupo "A Turma". O dado é especialmente relevante porque demonstra, em tese, que, mesmo após o início ostensivo da investigação, HENRIQUE continuou recorrendo ao núcleo criminoso para a satisfação de seus interesses, o que revela contemporaneidade da atuação e persistência do vínculo funcional com a organização.
25. A segunda dimensão de sua atuação, igualmente grave, diz respeito à função de operador financeiro dos pagamentos efetuados ao núcleo criminoso. Em mensagem de 06/01/2026, MARILSON deseja-lhe feliz ano novo e, no mesmo contexto, pede para que HENRIQUE não o deixe "à deriva", afirmando estar "segurando uma manada de búfalo" e necessitar do pagamento ajustado. HENRIQUE responde que receberia recursos na quinta ou na sexta-feira e que, assim que isso ocorresse, *"imediatamente" enviaria "400", ao que MARILSON contrapõe que o ideal* seria o envio de "800k", envolvendo "Phillipi"e considerando que "F" estaria repassando apenas metade do valor.
26. Com base nesse diálogo, a Polícia Federal extrai a conclusão de que HENRIQUE exercia, de maneira clara, o papel de destinador de recursos para o financiamento da "Turma", sendo o valor de R$ 400.000,00 compatível com a quantia que, segundo as investigações, era destinada mensalmente à manutenção do grupo1, em pagamentos que
1 Conforme explicitado na Informação de Polícia Judiciária nº 1070759/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, e já abordado pela decisão que deflagrou a terceira fase ostensiva da Operação, os núcleos receberiam ao todo, incluído a participação do próprio Felipe Mourão, a quantia aproximada de R$ 1 milhão divididos da seguinte forma, segundo explicação dada pelo próprio Mourão a Daniel Vorcaro: "Ele manda o mensal e eu divido entre a turma. Mando
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seriam feitos também por Fabiano Zettel (em tese, o "F" mencionado nos diálogos)2. Em outros termos, além de usuário dos serviços ilícitos, a representação o aponta como uma das engrenagens centrais do seu custeio.
27. Esse papel financeiro permanece visível também nos diálogos posteriores à segunda fase da Operação Compliance Zero, deflagrada em 14/01/2026. A partir de 06/02/2026, MARILSON continua cobrando de HENRIQUE a regularização do acerto financeiro, pedindo confirmação do valor informado por "F" (provavelmente FABIANO ZETTEL). Em 14/02/2026, diante da persistência do atraso, MARILSON deixa claro que o atendimento das demandas também sofreria postergação até o adimplemento, afirmando, em síntese, que estavam "no aguardo". Nesse mesmo contexto, HENRIQUE volta a dizer que, "hoje, tá ao contrário", pois ele é quem está precisando dos serviços do grupo. Trata-se de cenário que reforça a conclusão de que havia demandas solicitadas por ele à "Turma" que ainda estariam em aberto, cujo cumprimento se encontrava condicionado ao pagamento dos valores pendentes.
28. Portanto, em tese, os diálogos identificados evidenciam uma relação estável de troca: HENRIQUE financiava o grupo e, em contrapartida, utilizava-se de seus serviços ilícitos.
29. Ademais, há elementos que revelam comportamento compatível
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*pra eles. 400 divido entre 6. Os meninos mando 75 pra cada, o meu. O DCM e mais dois editores. É este o* *mensal. Ele manda 1 e quando você manda bônus eu divido entre os meninos e a turma". Com base na* referida conversa, reforçada pelo conjunto de elementos já obtido, apurou-se que os integrantes da"Turma" receberiam R$ 400 mil que seriam repassados diretamente a MARILSON ROSENO, ao passo que "Os Meninos" receberiam R$ 75 mil por mês. O restante, em tese, permanecia com Felipe Mourão.
2 Com base em outros diálogos, analisados na mesma Informação de Polícia Judiciária nº
1070759/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, identificou-se que o responsável ordinário pelos pagamentos seria Fabiano Zettel("Bom dia. O Fabiano não mandou este mês e a turma está *perguntando. Dá uma olhada com ele por favor. Obrigado").*
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com atitude suspeita e a tentativa de dificultar a rastreabilidade de suas comunicações. A representação policial registra que as conversas entre MARILSON e HENRIQUE, referentes ao período imediatamente posterior à primeira fase da operação, foram deletadas do aparelho do policial aposentado, o que dificultou a reconstrução integral do histórico. Também se aponta que HENRIQUE troca de número telefônico com frequência e que, em momento recente à deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, passou a utilizar número estrangeiro, registrado na Colômbia. Em juízo sumário, tais circunstâncias se harmonizam com o padrão de ocultação e precaução normalmente associado a estruturas criminosas sofisticadas.
30. A atuação de HENRIQUE também é corroborada por outros elementos, externos aos diálogos diretos que mantinha com MARILSON. Nesse sentido, a representação descreve que, em 01/03/2026, MARILSON convocou SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR para reunião reservada em sua residência e, no dia seguinte (02/03/2026), após encontro de MARILSON com FELIPE MOURÃO no interior de veículo pertencente a este último, foram registrados contatos telefônicos exitosos entre FELIPE e HENRIQUE em horários coincidentes com a diligência de campo realizada pela Polícia Federal. Logo após, FELIPE também buscou contato com MANOEL MENDES. O cotejo entre mensagens, registros telefônicos e monitoramento externo levou a autoridade policial a concluir que aquela reunião envolvia, no mínimo, MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO, SEBASTIÃO MONTEIRO e MANOEL MENDES, todos articulados em torno de assuntos ligados à atuação da *"Turma". No dia seguinte (03/03/2026), MARILSON informou à esposa* que estava na empresa One Investimentos em reunião com a pessoa identificada como "H", sendo plausível a inferência policial de que se tratava de HENRIQUE VORCARO. Pouco depois, MARILSON voltou a contatar SEBASTIÃO, o que sugere que as informações recebidas nesse encontro eram repassadas para o núcleo criminoso.
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31. Não bastasse isso, a representação aponta que, em 2024, MARILSON buscou o auxílio de pelo menos três policiais federais para realização de consultas indevidas em sistemas internos da Polícia Federal, com o objetivo de descobrir o teor do Inquérito Policial nº 2023.0064343, no bojo do qual HENRIQUE VORCARO teria sido intimado. Em trecho expressamente destacado pela autoridade policial, MARILSON aciona ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e informa que "um parceiro vai *encontrar comigo aqui e vai trazer uma sucinta aqui", juntando, ao lado, a* imagem da intimação dirigida a HENRIQUE MOURA VORCARO. Esse episódio reforça, em tese, que a estrutura clandestina mobilizada por MARILSON e pela "Turma" não atuava apenas para intimidação ou cobrança, mas também para obter informações sigilosas sobre investigações de interesse direto de HENRIQUE, o que amplia significativamente a gravidade de sua vinculação ao grupo.
32. Por fim, a própria documentação contábil mencionada na representação reforça a perenidade da sustentação financeira do núcleo criminoso, em período que alcança novembro e dezembro de 2025, bem como janeiro e fevereiro de 2026, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO em favor da KING PARTICIPAÇÕES, vinculada a FELIPE MOURÃO. Embora esses documentos não individualizem, por si sós, cada ato praticado por HENRIQUE, eles se somam ao conjunto probatório para a conclusão policial de que o núcleo "A Turma" continuou sendo financiado e remunerado mesmo após as fases ostensivas da investigação, e que HENRIQUE desempenhava papel central nessa engrenagem.
33. Em síntese, o que se extrai, nesta fase, é que HENRIQUE MOURA VORCARO não apenas se beneficiava dos serviços ilícitos da *"Turma", mas os solicitava, os fomentava financeiramente e permanecia* em contato com seus operadores mesmo após o avanço ostensivo das investigações, revelando vínculo funcional intenso, contemporâneo e
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indispensável à manutenção do grupo criminoso.
# I.2) DANIEL BUENO VORCARO - Embarcação Solar I
34. Em juízo de cognição sumária, os elementos já reunidos individualizam, de modo suficientemente concreto, a atuação de DANIEL BUENO VORCARO em relação aos fatos vinculados à embarcação Solar I. A prova até aqui coligida revela que a embarcação figurava como espaço diretamente inserido na esfera de utilização do investigado, tendo sido descrita por testemunhas como bem utilizado exclusivamente por DANIEL VORCARO e seus familiares. O próprio comandante da embarcação, Luis Felipe Woyceichoski, afirmou ter sido contratado para acompanhar a finalização da construção do barco, trazê-lo ao Brasil, treinar a tripulação e comandá-lo, prosseguindo depois na mesma função por intermédio da empresa Solar Administração, sempre em benefício da mesma embarcação e do mesmo círculo de utilização. A chefe de comissários de bordo, Tatiana Dantas Carta, corroborou essa vinculação exclusiva entre a Solar I e o investigado.
35. Nesse contexto, a atuação de DANIEL VORCARO aparece, em primeiro lugar, no acionamento deliberado de terceiros em razão de fatos relacionados ao capitão da embarcação. Os autos registram que, em 28/5/2024, DANIEL encaminhou a FELIPE MOURÃO os dados de LUIS FELIPE, qualificando-o expressamente como *"capitão meu barco",* afirmando que ele teria feito uma gravação sua e dizendo que "vamos ter *que sentar com ele". Na mesma sequência, foram encaminhados também os* dados de Leandro Garcia, com determinação para que se realizasse levantamento "de tudo dos dois", inclusive de familiares. A resposta do grupo demonstra que a ordem foi imediatamente absorvida, surgindo indagação objetiva sobre a providência concreta a ser tomada - acompanhamento, monitoramento ou abordagem direta. Esse encadeamento evidencia, em tese, que a movimentação intimidatória não nasceu de iniciativa autônoma de terceiros, mas de demanda originada
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no círculo decisório de DANIEL VORCARO.
36. Os elementos probatórios também indicam que a reação do investigado não se limitou a desconforto pessoal com o comportamento de um empregado. O quadro descrito por LUIS FELIPE sugere que as tensões diziam respeito a conteúdo potencialmente sensível relacionado à própria rotina da embarcação. O declarante afirmou que mantinha filmagens do barco, bem como registros de imagem e anotações em diário de bordo relativos a situações que, segundo sua percepção, colocavam em risco a integridade da embarcação e de passageiros. Disse, ainda, que as ameaças surgiram cerca de duas semanas após reunião em que essas ocorrências foram tratadas. Em juízo perfunctório, esse dado é relevante porque aproxima diretamente a embarcação Solar I do objeto da prova: se as ameaças teriam decorrido, em tese, da existência de registros produzidos no contexto do barco, é plausível concluir que a própria embarcação constitua possível repositório de documentos, mídias, anotações, arquivos eletrônicos e demais elementos úteis à apuração.
37. A materialização da retaliação descrita nos autos reforça essa conclusão. LUIS FELIPE relatou que um grupo de aproximadamente sete homens compareceu à marina em sua procura, abordou tripulantes da embarcação e procurou também LEANDRO GARCIA, tendo declarado que os autores agiam "a mando do Senhor Daniel". Segundo o mesmo relato, os homens foram à Marina Bracuhy, procuraram o capitão, dirigiram-se depois ao Hotel Nacional Inn e ameaçaram Leandro, havendo inclusive referência de que um dos envolvidos teria se apresentado como policial federal. No mesmo sentido, Tatiana Dantas Carta, ao sair da marina, foi abordada por homens que lhe perguntaram se trabalhava na *Solar I e procuravam o capitão Luis Felipe, em postura descrita como* incisiva e intimidatória. Tais depoimentos situam a embarcação, a tripulação e os empregados diretamente no centro do episódio criminoso.
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38. O acervo não se limita, porém, à notícia de que terceiros teriam praticado as ameaças. Há, ainda, elementos que apontam para posterior controle e acompanhamento do resultado por parte de DANIEL VORCARO. Após o desencadeamento dos fatos, consta que foi reencaminhado a DANIEL áudio informando que a "demanda do Rio de *Janeiro" estaria "resolvida" e que os executores permaneciam "em QAP".* Mais adiante, ao dialogar sobre o episódio, DANIEL perguntou se *"Angra" estava "100% resolvido" e se a providência havia alcançado "os* *dois caras". Depois, já em 11/7/2024, ao receber de FELIPE MOURÃO o* áudio da conversa em que LUIS FELIPE relatava as ameaças, DANIEL afirmou: "o tiro saiu pela culatra", "esse cara era o principal" e "tinha que ter *encontrado com ele",* ao que FELIPE respondeu: "É tudo comigo. Pode *deixar." Esses trechos, lidos em conjunto com a ordem antecedente de* levantamento e aproximação, reforçam, em juízo de delibação, a vinculação subjetiva do investigado ao episódio intimidatório.
39. O conjunto dos autos autoriza, assim, a afirmar, nesta fase, que DANIEL BUENO VORCARO, em tese, utilizou sua posição de comando para desencadear providências de constrangimento e intimidação contra pessoas funcionalmente vinculadas à embarcação Solar I, após notícia de gravação e em contexto de possível existência de registros sensíveis produzidos a bordo. A partir dos elementos já colhidos, sua conduta se revela, em tese, pela identificação do capitão como alvo prioritário, pela determinação de levantamento aprofundado de dados pessoais e familiares, pela conexão entre o episódio intimidatório e os registros mantidos sobre a embarcação, e pela posterior manifestação de acompanhamento crítico do resultado da ação executada.
40. Nessa moldura, a embarcação Solar I apresenta relação direta, concreta e imediata com o objeto da investigação. Não apenas era utilizada exclusivamente pelo investigado e seus familiares, como também constitui o espaço funcional em que trabalhavam as vítimas das
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ameaças, o local ao qual se vinculavam os registros mencionados por Luis Felipe, e o ambiente em torno do qual se desenvolveu a sequência de levantamentos, abordagens e intimidações descrita nos autos. Daí decorre a plausibilidade de que o local contenha, ainda, documentos físicos, anotações, registros náuticos, arquivos digitais, mídias, equipamentos eletrônicos ou outros elementos probatórios relacionados aos fatos sob apuração.
41. À vista disso, mostra-se suficientemente individualizada, para fins de autorização da medida probatória pleiteada, a atuação de DANIEL BUENO VORCARO em relação aos fatos ligados à embarcação *Solar I, estando devidamente evidenciado, outrossim, o nexo entre o local* e os elementos de prova que se busca preservar e apreender.
# I.3) ERLENE NONATO LACERDA
42. A investigada ERLENE NONATO LACERDA é apontada como interposta pessoa e gestora financeira de MARILSON ROSENO DA SILVA. As mensagens extraídas do aparelho de MARILSON indicam que ela era responsável por pagamentos por ele determinados e pelo controle de receitas e despesas, sem vínculo empregatício formal, exercendo, em tese, função de administração financeira paralela e de ocultação patrimonial em favor do núcleo criminoso.
43. A própria representação policial trata do tema em capítulo específico voltado à prática de lavagem de capitais por MARILSON a partir de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA, registrando que, após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, foi identificada estrutura empresarial e patrimonial potencialmente destinada ao financiamento dos núcleos "A Turma" e "Os *Meninos".*
44. Segundo a representação, além da gestão financeira, ERLENE
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aparentemente recebia valores que, em verdade, seriam destinados a MARILSON, funcionando, assim, como ponto de passagem ou ocultação patrimonial. De acordo com a investigação, esses recebimentos estariam inseridos na hipótese de dissimulação da titularidade real dos recursos, buscando separar ficticiamente o recebedor formal e o beneficiário material dos pagamentos recebidos. Em análise perfunctória, isso confere à sua atuação contorno típico de apoio à ocultação e à mesclagem patrimonial.
45. ERLENE aparece de forma concreta como beneficiária nos pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., pertencente a FELIPE MOURÃO. A autoridade policial registra que, nos dias 26/10/2023 e 16/02/2024, ERLENE recebeu dois pagamentos de R$ 50.000,00 cada, oriundos da KING PARTICIPAÇÕES, embora, segundo a conclusão investigativa, o real destinatário dos valores fosse MARILSON ROSENO. Esse ponto é particularmente relevante porque vincula ERLENE, em tese, ao fluxo financeiro do núcleo criminoso, conectando-a não apenas a MARILSON, mas também à estrutura empresarial utilizada por FELIPE MOURÃO para remunerar ou sustentar as atividades do grupo. A interposição de sua conta e de sua pessoa no recebimento desses valores reforça a hipótese de que ela desempenhava papel de amortecedora formal da origem e do destino do dinheiro.
46. A representação também informa que, em 26/10/2023, ERLENE enviou a MARILSON duas planilhas contendo diversos depósitos realizados em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Santander, ressaltando a autoridade policial que, embora os créditos constassem formalmente em nome dela, os recursos pareciam ter como real destinatário o próprio MARILSON. Trata-se de mais um elemento a evidenciar que, em tese, a própria investigada prestava contas a MARILSON, alimentando-o com informações organizadas sobre
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ingressos financeiros lançados em seu nome, o que se coaduna com o papel de administradora paralela e instrumental do patrimônio ocultado.
47. A apuração aponta que a empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da qual MARILSON é sócioadministrador, era utilizada para o pagamento de valores efetuados por FELIPE MOURÃO, e que ERLENE integrava essa engrenagem como pessoa responsável por operacionalizar pagamentos e administrar receitas e despesas. Assim, em tese, sua atuação inseria-se em mecanismo financeiro mais amplo de sustentação econômica do núcleo criminoso, funcionando como peça de apoio indispensável à circulação de recursos sem exposição direta de MARILSON.
48. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ERLENE NONATO LACERDA teria desempenhado papel de gestora financeira informal e interposta pessoa de MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) administração de pagamentos por ele determinados; (ii) controle de receitas e despesas do investigado; (iii) recebimento, em seu nome, de valores oriundos da KING PARTICIPAÇÕES que, em tese, destinavam-se a MARILSON; e (iv) manutenção de registros e planilhas de depósitos em sua conta, com posterior reporte ao verdadeiro beneficiário econômico. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo funcional concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que se refere à ocultação e à circulação de recursos em favor do líder do núcleo "A *Turma".*
# I.4) HELDER ALVES DE LIMA
49. HELDER ALVES DE LIMA é descrito como contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., controlada por Marilson Roseno, e como agente responsável pela emissão das notas fiscais referentes a pagamentos realizados pela empresa KING
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PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em favor da referida pessoa jurídica. No contexto investigado, a Polícia Federal atribui a Helder papel na camada contábil-documental da ocultação dos repasses destinados à estrutura criminosa.
50. Em juízo sumário, a relevância das condutas praticadas por HELDER consiste no fato de que as emissões dos documentos fiscais mencionados aparecem como mecanismo destinado a conferir roupagem formal a repasses que, em tese, financiavam ou mantinham a estrutura de MARILSON ROSENO e, por consequência, o funcionamento da "Turma". A atuação de HELDER, assim, não se limitaria à escrituração contábil comum, mas se projetaria sobre a produção da cobertura formal necessária à circulação dos valores oriundos de atuação consabidamente ilícita.
51. Em reforço à plena ciência da ilicitude dos comportamentos praticados, a representação destaca que MARILSON mantinha contato com HELDER por meio de dois números distintos, salvos como "Heldera" (+55 31 2534-0033) e "Heldeira Resenha" (+55 31 8868-0033). Esse dado, contextualizado com os demais elementos, reforça que havia canal permanente e funcional de comunicação, compatível com a necessidade de emissão recorrente de documentos fiscais e de orientação sobre a melhor forma de formalizar entradas de dinheiro em favor de MARILSON.
52. Sob outro prisma, mesmo após a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, os pagamentos efetuados por KING PARTICIPAÇÕES em favor de MARILSON não cessaram, e HELDER teria permanecido à disposição para emitir as notas fiscais correspondentes. O parecer do Ministério Público Federal, com base na representação policial, registra expressamente que a segunda fase ostensiva não obstou a continuidade dos repasses nem a emissão dos documentos, o que indica, em tese, contemporaneidade da atuação de
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HELDER e sua permanência na engrenagem de formalização dos pagamentos mesmo em cenário de aumento do risco investigativo (fl. 20 do e-Doc 30). Tal circunstância é particularmente relevante porque afasta a ideia de ato antigo e isolado, sugerindo comportamento que se prolongava no tempo.
53. Em 08/10/2025, MARILSON teria enviado mensagem a HELDER afirmando que precisava de "outra nota de 50k", em razão de um serviço adicional prestado por ele. Em juízo sumário, esse diálogo assume relevo porque indica que HELDER, em tese, não apenas emitia documentos para pagamentos ordinários já estabelecidos, mas era acionado pontualmente para viabilizar a formalização de valores adicionais, de modo a acomodar contabilmente novas entradas de numerário decorrentes das atividades de MARILSON. Isso reforça sua posição como operador documental do fluxo financeiro mantido em favor do líder da "Turma".
54. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que HELDER ALVES DE LIMA teria desempenhado papel de operador contábildocumental da engrenagem financeira ligada a MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) emissão de notas fiscais referentes aos pagamentos feitos por KING PARTICIPAÇÕES à ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.; (ii) manutenção de interlocução funcional contínua com MARILSON; ***(iii)*** permanência na operacionalização desses registros mesmo após o avanço ostensivo das investigações; (iv) viabilização de notas adicionais para "serviços" prestados; e (v) orientação no sentido de tornar ingressos financeiros *"limpos",* inclusive com sugestão de utilização de CPF de terceiro. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que concerne à aparência formal de licitude dos pagamentos destinados à estrutura de MARILSON e do núcleo "A *Turma".*
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# I.5) DAVID HENRIQUE ALVES
55. O investigado DAVID HENRIQUE ALVES figura, em tese, como líder do núcleo "Os Meninos", grupo especializado em ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilegal. A Polícia Federal afirma que ele era remunerado por FELIPE MOURÃO, em valor mensal aproximado de R$ 35.000,00, com provável ingresso de recursos por intermédio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA. Soma-se a isso o fato de DAVID ter sido identificado, na noite do dia 04/03/2026, conduzindo veículo de FELIPE MOURÃO e transportando computadores, notebooks, caixas e malas, em contexto interpretado como indicativo de fuga e de possível ocultação ou destruição de provas. Ressalte-se que essa data coincide com a data de deflagração da 3ª fase da Operação Compliance Zero, ocasião em que DANIEL BUENO VORCARO e FELIPE MOURÃO foram presos preventivamente.
56. Portanto, em relação a DAVID HENRIQUE ALVES, os elementos informativos até aqui reunidos revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se restringia à condição de colaborador periférico, mas assumia feição central e diretiva no âmbito do núcleo denominado "Os *Meninos",* braço tecnológico da organização criminosa investigada. A representação policial o aponta expressamente como líder do grupo, responsável pela condução operacional de agentes com perfil hacker voltados à prática de ataques cibernéticos, invasões telemáticas, monitoramento digital ilícito, derrubada de perfis e obtenção de informações por meios clandestinos, tudo sob a gerência de FELIPE MOURÃO e em atendimento, em tese, aos interesses de DANIEL BUENO VORCARO e do núcleo central da organização.
57. A primeira dimensão de sua conduta consiste precisamente nessa liderança funcional do núcleo "Os Meninos". A documentação indica que
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o grupo chefiado por DAVID reunia, ao menos, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e VICTOR LIMA SEDLMAIER, ambos apontados como prestadores de serviços em seu favor. A posição hierárquica de DAVID é reforçada tanto pela forma como a Polícia Federal o qualifica quanto pelo conteúdo do depoimento de VICTOR, do qual se extrai que os serviços executados por ele e por RODRIGO, convergiam para DAVID. Este, por sua vez, se vinculava financeiramente a FELIPE MOURÃO. Em outras palavras, o quadro delineado o situa como ponto de convergência e coordenação das ações digitais do grupo.
58. A segunda dimensão de sua atuação diz respeito ao vínculo econômico estável que mantinha com a organização criminosa. Segundo a representação, DAVID era remunerado mensalmente por FELIPE MOURÃO em aproximadamente R$ 35.000,00, e os recursos, ao que tudo indica, ingressavam por meio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA., da qual DAVID seria proprietário exclusivo e sócioadministrador. A Polícia Federal destaca, ainda, que essa pessoa jurídica aparece como provável veículo de recebimento dos pagamentos feitos ao líder do núcleo "Os Meninos", o que confere ao arranjo aparência empresarial formal, mas, em tese, o vincula ao financiamento da atividade ilícita. Esse aspecto é particularmente relevante porque revela não apenas a existência de vínculo material entre DAVID e o grupo, mas também a presença de estrutura patrimonial organizada para custear e manter o braço cibernético da organização.
59. A terceira dimensão de sua conduta está na execução concreta de ações cibernéticas e de monitoramento ilícito. A investigação registra que, a mando de DANIEL VORCARO e sob gerência de FELIPE MOURÃO, o núcleo por ele liderado teria conseguido derrubar perfis de rede social de pessoas críticas ao grupo, utilizando-se, em outras frentes, de expedientes tecnológicos voltados ao monitoramento telemático e à invasão de dispositivos ou contas. Embora a representação, no trecho ora examinado,
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apresente esse dado em síntese, a imputação é precisa ao situar DAVID como responsável pela célula que viabilizava, no plano digital, aquilo que *"A Turma" fazia no plano presencial: neutralizar, intimidar, constranger* ou vigiar alvos de interesse da organização. Isso confere especial gravidade à sua posição, pois indica atuação voltada não apenas à proteção passiva do grupo, mas à sua capacidade ofensiva e retaliatória em ambiente virtual.
60. O quarto aspecto de seu comportamento, igualmente relevante, refere-se à postura adotada por DAVID na data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, em 04/03/2026. Conforme registrado pela Polícia Rodoviária Federal, DAVID foi abordado às 23h30 conduzindo uma Range Rover pertencente a FELIPE MOURÃO, acompanhado de KATHERINE VENÂNCIO TELES. Dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas, além de um conjunto de objetos que, no contexto investigativo, foi interpretado pela Polícia Federal como indicativo de fuga em andamento e possível destruição, remoção ou ocultação de provas digitais. O policial rodoviário relatou, ainda, que DAVID não soube explicar com clareza por que estava com o veículo de FELIPE MOURÃO e que, no interior do automóvel, foi encontrado documento de identidade de terceiro, circunstância que se soma ao quadro de anormalidade da conduta.
61. Essa percepção é reforçada pelas diligências realizadas na residência de DAVID, em Lagoa Santa/MG. A proprietária do imóvel o descreveu como pessoa reservada, estranha e pouco visível na rotina da vizinhança, sendo que a contratação do imóvel fora feita integralmente por intermédio de imobiliária. Mais importante, porém, é o fato de que, às 10h do próprio dia 04/03/2026, DAVID telefonou para a corretora afirmando que queria entregar o imóvel urgentemente, sob a justificativa de que um parente em São Paulo necessitava de assistência. O porteiro do condomínio informou que DAVID deixou o local por volta de 15h, de
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forma apressada, "cantando pneus", a ponto de gerar reclamações de moradores. No dia seguinte, um homem posteriormente associado ao círculo de DAVID compareceu ao imóvel com acesso já autorizado por KATHERINE, o que reforça a hipótese de desmobilização rápida do local logo após a deflagração policial. Esses dados compõem, em tese, quadro de evasão precipitada e tentativa de esvaziamento do ambiente residencial, compatível com propósito de evitar a atuação estatal e se desfazer de material sensível.
62. A quinta dimensão de sua atuação se projeta sobre o uso de auxiliares e colaboradores próximos para a execução ou continuidade das atividades do núcleo. A Polícia Federal registra que, no dia seguinte à saída apressada de DAVID, VICTOR LIMA SEDLMAIER acessou sua residência, depois retornando com caminhão de mudança, sendo encontrado com celular, materiais de informática e dinheiro em espécie. A autoridade policial ainda destacou a semelhança entre VICTOR e a fotografia constante de um RG de terceiro encontrado no carro conduzido por DAVID, em indício que, ao menos em tese, aponta para a circulação de documentos potencialmente falsos ou utilizados para dissimulação. A relevância desse ponto, para a individualização de DAVID, está no fato de evidenciar que ele não atuava sozinho, mas comandava ou ao menos articulava uma rede de apoio que se ativava mesmo após o início ostensivo da operação, inclusive para acessar seu imóvel e manejar objetos de interesse investigativo.
63. Em síntese, as evidências dos autos indicam que DAVID HENRIQUE ALVES teria desempenhado papel de comando, execução e sustentação tecnológica do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) liderança do grupo de operadores digitais; (ii) recebimento sistemático de remuneração por intermédio de empresa própria; (iii) coordenação de ataques cibernéticos, monitoramento telemático e derrubada de perfis; ***(iv)*** atuação em contexto de fuga ou evasão com transporte de
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equipamentos eletrônicos potencialmente probatórios; e (v) articulação com auxiliares e pessoas de confiança para continuidade ou ocultação da atividade do grupo. Portanto, trata-se de conduta que, em juízo de delibação, revela inserção orgânica, contemporânea e altamente relevante na estrutura criminosa investigada, especialmente no segmento vocacionado à prática de ilícitos digitais e à proteção clandestina dos interesses do núcleo central.
# I.6) VICTOR LIMA SEDLMAIER
64. No tocante ao investigado VICTOR LIMA SEDLMAIER, a autoridade policial o individualiza como integrante identificado do núcleo "Os Meninos", prestador de serviços a DAVID HENRIQUE ALVES. A partir de seu depoimento, a Polícia Federal afirma ter reconstruído a atuação conjunta de VICTOR e RODRIGO PIMENTA em favor do líder do grupo hacker. Os autos também registram que VICTOR é sócio minoritário de empresas do ramo farmacêutico, em circunstância que, segundo a representação, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para recebimento indireto dos pagamentos vinculados aos serviços prestados à organização.
65. No ponto alusivo a VICTOR LIMA SEDLMAIER, os elementos coligidos até o momento revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se resume a vínculo ocasional ou periférico com DAVID HENRIQUE ALVES, mas se insere, em tese, de modo funcional, continuado e economicamente estruturado no núcleo denominado "Os Meninos".
66. Nesse sentido, em seu próprio depoimento, VICTOR declarou ser *"desenvolvedor"e estudante de ciência da computação, afirmando que,* desde aproximadamente julho de 2024, prestava serviços a DAVID, a quem conheceu por intermédio de um primo. Segundo suas próprias declarações, tais serviços incluíam conserto de computadores, deslocamento de veículo para oficina, colocação de créditos em celular,
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além do desenvolvimento de software de inteligência artificial, tendo ele também conhecimento em design e banco de dados. Esse conjunto de atribuições, embora apresentado em parte sob aparência de auxílio informal, revela, em tese, que VICTOR colocava sua capacidade técnica e operacional à disposição do líder do núcleo hacker, em contexto funcionalmente compatível com a atuação clandestina descrita pela Polícia Federal.
67. Sua atuação também revela um vínculo econômico estável mantido com a estrutura investigada. Ainda em seu depoimento, VICTOR afirmou que DAVID lhe pagava R$ 2.000,00 por mês, além de bônus por serviços eventuais, e declarou ter conhecimento de que DAVID trabalhava para LUIZ PHILLIPI MOURÃO "por questões do Daniel", acrescentando que a atuação de DAVID se voltava à reputação on-line de DANIEL BUENO VORCARO. Informou, ainda, que DAVID possuía empresa chamada BIPE, com a qual teria sido firmado contrato para uso de software desenvolvido para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet, e disse acreditar que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00. Tais dados são relevantes porque situam VICTOR em posição de prestador de serviços remunerado, não apenas por DAVID, mas dentro de um fluxo econômico maior conectado a FELIPE MOURÃO e aos interesses do núcleo central da organização.
68. Em relação a VICTOR, há um episódio específico a ser destacado, ocorrido imediatamente após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero. Nele, VICTOR aparece, em tese, como agente de apoio logístico e a possível ocultação de vestígios ligados a DAVID. As diligências no condomínio Golden Class, em Lagoa Santa/MG, revelaram que, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem posteriormente identificado como VICTOR compareceu à residência de DAVID, já portando chave do imóvel, tendo seu ingresso sido autorizado por KATHERINE VENÂNCIO TELES. Segundo o porteiro, VICTOR dirigia
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um Audi A3, placa QFI4A20. Posteriormente, os policiais foram informados de que ele retornara ao local acompanhado de caminhão de mudança, com o objetivo de retirar todos os móveis e pertences restantes na casa. Em juízo sumário, trata-se de circunstância extremamente relevante, pois revela atuação imediatamente posterior à fuga ou evasão de DAVID, em contexto objetivamente compatível com a desmobilização do imóvel, retirada de objetos de interesse investigativo e possível supressão de elementos probatórios.
69. Outro aspecto a ser realçado quanto à participação de VICTOR nos ilícitos decorre da vinculação de sua imagem ao documento de identidade encontrado no veículo conduzido por DAVID na noite de 04/03/2026. A autoridade policial registrou que, quando DAVID foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo a Range Rover de FELIPE MOURÃO, foi localizado no interior do veículo um RG em nome de Marcelo Souza Gonçalves. Contudo, a partir das imagens captadas no condomínio Golden Class, a Polícia Federal percebeu semelhança entre a fisionomia de VICTOR e a fotografia constante desse documento. Em seguida, foi solicitada informação técnica de comparação facial, cujo resultado apontou alta probabilidade de se tratar da mesma pessoa, indicando, em tese, a falsidade ideológica do RG. Esse elemento agrava consideravelmente a imputação em relação a VICTOR, pois o vincula não apenas ao núcleo hacker, mas também a possível uso de documentação ideologicamente falsa em contexto de fuga, ocultação e suporte à atividade criminosa.
70. VICTOR também foi abordado na posse de celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, sendo conduzido à sede da Polícia Federal no aeroporto de Confins para prestar esclarecimentos. A posse simultânea desses objetos, somada ao ingresso no imóvel de DAVID logo após sua saída apressada e ao retorno com caminhão de mudança, compõe quadro indiciário de que VICTOR não apenas conhecia a rotina
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do líder do grupo, mas teria atuado para manusear, remover ou resguardar bens e equipamentos com potencial relevância probatória, em momento sensível da investigação. No mesmo ato, VICTOR fez menção a *"Rodrigo",* que a autoridade policial identificou como RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, o que reforça a atuação concertada entre ambos em favor de DAVID e do núcleo "Os Meninos".
71. Por fim, há uma dimensão de natureza patrimonial e empresarial que reforça a necessidade de cuidado quanto ao papel de VICTOR na engrenagem financeira do grupo. A representação destaca que ele é sócio minoritário da DROGARIA SAÚDE VIDA LTDA. e da NOVA FARMA DROGARIA E COSMÉTICOS LTDA., circunstância que, segundo a Polícia Federal, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para o recebimento indireto de pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao núcleo criminoso. Embora esse aspecto ainda demande aprofundamento probatório, ele não é irrelevante nesta fase, pois sugere que VICTOR não figurava apenas como executor técnico, mas também como possível ponto de apoio para circulação dissimulada de valores ligados à atividade ilícita.
72. Em síntese, o quadro até aqui delineado permite afirmar, em juízo de delibação, que VICTOR LIMA SEDLMAIER teria desempenhado papel de operador auxiliar qualificado do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) prestação contínua de serviços técnicos a DAVID HENRIQUE ALVES; (ii) inserção remunerada na estrutura de suporte digital da organização; (iii) atuação conjunta com RODRIGO PIMENTA em favor do líder do grupo; (iv) ingresso e posterior esvaziamento da residência de DAVID logo após a deflagração da operação; (v) possível vinculação a documento ideologicamente falso encontrado no veículo usado por DAVID; e (vi) manutenção de pessoas jurídicas potencialmente úteis ao recebimento indireto de pagamentos. Trata-se de conduta que, nesta fase, revela vínculo funcional, econômico e logístico concreto com o
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braço tecnológico da organização criminosa investigada.
# I.7) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS
73. RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS é apontado como outro integrante do núcleo "Os Meninos", em estreita vinculação com DAVID HENRIQUE ALVES. A representação indica que ele foi mencionado por Victor como a pessoa que o acompanhava quando ambos se dirigiram à residência de DAVID e que o indivíduo referido como "Rodriguinho" corresponderia justamente a RODRIGO PIMENTA, situando-o como colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal.
74. Ainda segundo a representação policial, RODRIGO era o outro integrante identificado desse grupo, ao lado de DAVID HENRIQUE ALVES e VICTOR LIMA SEDLMAIER, reiterando que se trata de célula vocacionada à prática de hacking, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilícito. Nessa moldura, RODRIGO aparece como colaborador diretamente vinculado ao líder do núcleo, inserido em cadeia hierárquica que, segundo o depoimento de VICTOR, partia de demandas de DANIEL BUENO VORCARO, era operacionalizada por LUIZ PHILLIPI MOURÃO e chegava a DAVID, que, por sua vez, se valia de VICTOR e de RODRIGO para a execução de tarefas.
75. A Polícia Federal registra que RODRIGO foi identificado nominalmente como integrante do grupo e que o indivíduo conhecido nos autos como "Rodriguinho"ou "Rodrigo Pimenta", mencionado por VICTOR em depoimento, corresponde precisamente a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS. Essa identificação não decorre de mera suposição abstrata, mas de cruzamento entre o depoimento de VICTOR e os dados cadastrais reunidos pela investigação, o que lhe confere objetividade e pertinência probatória. Em outras palavras, a representação não o descreve genericamente como possível colaborador,
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mas como pessoa já individualizada e vinculada ao braço digital da organização criminosa.
76. A atuação de RODRIGO emerge do próprio depoimento prestado por VICTOR LIMA SEDLMAIER, do qual se extrai que ele também prestava serviços para DAVID, que, por sua vez, era remunerado por FELIPE MOURÃO em cerca de R$ 35.000,00 mensais. Nesse mesmo relato, VICTOR afirma que já pediu a RODRIGO a realização de *"alguns trabalhos para DAVID",* mencionando especificamente atividades como pagar boletos e adquirir domínios na *internet. Embora essas tarefas, examinadas isoladamente, possam sugerir* atividades de apoio administrativo, elas assumem relevo distinto no contexto mais amplo da investigação: praticadas dentro de um núcleo dedicado a ações clandestinas em ambiente digital, revelam que RODRIGO integrava, em tese, a estrutura de suporte técnico e operacional do grupo, auxiliando em providências que podiam servir tanto à sustentação econômica quanto à infraestrutura digital das operações ilícitas. A aquisição de domínios, em especial, não é um fato neutro no âmbito de um núcleo hacker, pois pode se relacionar à criação de ambientes digitais, mecanismos de dissimulação, redirecionamento, hospedagem ou estrutura de apoio às ações telemáticas clandestinas descritas pela autoridade policial.
77. Do acervo dos autos, se extrai a atuação conjunta e presencial com VICTOR LIMA em contexto diretamente relacionado a DAVID HENRIQUE ALVES, imediatamente após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero. O depoimento de VICTOR informa que a pessoa que o acompanhava quando entrou no condomínio e se dirigiu à residência de DAVID era justamente alguém conhecido como *"Rodriguinho",* identificado como RODRIGO PIMENTA. Esse dado é particularmente sensível porque o ingresso no imóvel ocorreu no contexto de saída apressada de DAVID, seguida de providências para
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desocupação da residência e retirada de bens e equipamentos, em circunstância que a Polícia Federal interpreta como indicativa de fuga e de possível ocultação ou supressão de provas. Nessa perspectiva, a presença de RODRIGO ao lado de VICTOR no deslocamento ao imóvel de DAVID indica, em tese, participação concreta em movimentação logística sensível, vinculada ao esvaziamento do ambiente e ao manuseio de objetos potencialmente relevantes à investigação.
78. Em trecho específico, a representação policial resume que a conduta de RODRIGO é, em tese, a de colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal, subordinado à liderança operacional exercida por DAVID. Assim, em juízo sumário, RODRIGO aparece como operador auxiliar do braço hacker. Alguém que não liderava o grupo, mas contribuía ativamente para a sua operacionalidade e para a execução concreta de tarefas dentro da cadeia de comando estabelecida.
79. Nesse sentido, o depoimento de VICTOR deixa claro que havia uma hierarquia definida, iniciada com demandas de DANIEL VORCARO, mediadas por LUIZ PHILLIPI MOURÃO, e executadas, no braço digital, por DAVID HENRIQUE ALVES e seus auxiliares. Ao afirmar que RODRIGO também fazia trabalhos para DAVID, o declarante o coloca, em tese, dentro dessa cadeia de execução. Assim, há base suficiente para situá-lo como peça de apoio técnico-operacional do núcleo *"Os Meninos", vinculado ao mesmo esquema remuneratório e à mesma* finalidade ilícita de proteção, monitoramento e ofensiva digital em favor da organização criminosa.
80. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS teria desempenhado papel de colaborador técnico e logístico do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) integração formalmente identificada ao braço hacker da organização; (ii) prestação de serviços em favor de DAVID HENRIQUE ALVES; (iii)
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execução de tarefas concretas, como pagamento de boletos e aquisição de domínios na internet; (iv) atuação conjunta com VICTOR LIMA no deslocamento até a residência de DAVID, em contexto de desmobilização do imóvel após a deflagração da operação; e (v) inserção em cadeia hierárquica voltada ao monitoramento telemático ilegal e à proteção digital dos interesses do núcleo central.
# I.8) KATHERINE VENÂNCIO TELLES
81. KATHERINE VENÂNCIO TELLES é vinculada a DAVID HENRIQUE ALVES não apenas por relação pessoal, mas por circunstância objetiva relevante: ela estava no veículo conduzido por DAVID quando eram transportados equipamentos eletrônicos potencialmente relacionados às atividades do núcleo "Os Meninos". A Polícia Federal destaca, ainda, que KATHERINE prestou versão reputada incompatível com os dados disponíveis, ao afirmar que ambos se dirigiam a Santos/SP para permanecer com seu irmão enquanto os pais viajariam à Europa, narrativa que não encontrou amparo nos registros obtidos. Em juízo sumário, sua conduta é situada como de possível apoio à fuga e ao encobrimento do deslocamento de DAVID com material probatório.
82. Nesse sentido, o policial rodoviário VINICIUS MARTINS afirmou que estavam no carro DAVID HENRIQUE ALVES (na condição de condutor) e KATHERINE VENÂNCIO (como passageira), e que no interior do veículo havia "um computador grande de mesa, dois ou três *notebooks, caixas e malas".* Ainda segundo o relato policial, quando questionados, DAVID e KATHERINE afirmaram que estavam indo passar alguns dias na casa de parentes, não tendo DAVID conseguido explicar com clareza por que estava com o automóvel de FELIPE MOURÃO. Também foi encontrado no carro RG de terceiro, circunstância que adensou o contexto de anormalidade da situação. Em juízo sumário, a presença de KATHERINE nesse deslocamento, acompanhando DAVID
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enquanto ele transportava expressiva quantidade de equipamentos de informática e bagagem logo após a operação policial, indica, em tese, participação em movimentação logística sensível, potencialmente voltada à evasão e ao resguardo de material probatório.
83. A representação policial afirma expressamente que KATHERINE aparenta ter conhecimento das ilicitudes praticadas por DAVID, pois teria tentado ludibriar as autoridades policiais ao sustentar que ambos seguiam para Santos/SP a fim de permanecer com seu irmão, em razão de viagem internacional de seus pais. Ocorre que, segundo consulta a sistemas internos mencionada pela Polícia Federal, não foi localizado qualquer registro de viagem internacional da mãe de KATHERINE no ano de 2026, dado que enfraquece substancialmente a narrativa apresentada e permite inferir, nesta fase, que a explicação servia, em tese, como cobertura para o real motivo do deslocamento. Essa incompatibilidade objetiva entre o depoimento e os dados externos verificados é central para a individualização de sua conduta, porque a situa não como mera acompanhante desinformada, mas como pessoa que, em tese, prestou versão destinada a encobrir a fuga de DAVID e a remoção de equipamentos potencialmente probatórios.
84. No depoimento reproduzido nos autos, KATHERINE não apenas reconhece que DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO, mas afirma expressamente que a empresa de DAVID "trabalha/presta serviços para *FELIPE MOURÃO".* Assim, ainda que a profundidade de seu conhecimento subjetivo sobre cada detalhe das atividades ilícitas demande aprofundamento probatório, os elementos disponíveis indicam, em tese, que ela não estava alheia ao contexto funcional em que DAVID se inseria, nem ao fato de que ele mantinha relações econômicas e operacionais com pessoa central na gerência da organização criminosa. Isso reforça a plausibilidade da imputação de que seu comportamento, ao menos no episódio concreto da abordagem e do deslocamento para São
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Paulo, não foi inteiramente desinformado.
85. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que KATHERINE VENÂNCIO TELLES teria desempenhado papel de apoio à fuga e de tentativa de encobrimento do deslocamento de DAVID HENRIQUE ALVES com material potencialmente probatório, mediante: ***(i)*** acompanhamento de DAVID em viagem realizada logo após a deflagração da operação; (ii) presença em veículo que transportava computadores, notebooks, caixas e malas de possível interesse investigativo; (iii) apresentação de versão incompatível com os dados objetivos posteriormente verificados; (iv) prestação de informações que dificultaram a pronta oitiva de DAVID; e (v) colaboração, em tese, para conferir aparência legítima a deslocamento associado à evasão e à possível ocultação de provas. Em juízo de delibação, tais elementos revelam vínculo concreto com o episódio de fuga e com a tentativa de encobrimento das ações de DAVID HENRIQUE ALVES, ainda que em posição acessória em relação ao núcleo central do grupo.
# I.9) MANOEL MENDES RODRIGUES
86. MANOEL MENDES RODRIGUES é descrito como "operador do jogo do bicho" e integrante do núcleo "A Turma", com papel específico de liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro, composto por outras pessoas ainda não identificadas, aptas a acompanhálo na prática de ameaças presenciais a mando de DANIEL VORCARO. A representação menciona, em reconstrução cronológica, a participação desse braço em ações intimidatórias em Angra dos Reis/RJ, além de situar MANOEL nas tratativas internas envolvendo MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e SEBASTIÃO MONTEIRO.
87. Pelas características já identificadas, a autoridade policial ainda acrescenta ser plausível inferir que esse braço local é formado por operadores do jogo do bicho, milicianos e policiais. Tais circunstâncias
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conferem especial gravidade ao papel desempenhado por MANOEL, na medida em que ele surge como elo entre o comando central da organização e a força local empregada para intimidação física e constrangimento direto de alvos.
88. A primeira dimensão de sua conduta aparece de forma clara no episódio ocorrido em Angra dos Reis/RJ, em 04/06/2024, Na ocasião, após acionamento por parte de DANIEL VORCARO, o núcleo "A Turma" se deslocou até a Marina Bracuhy para proferir ameaças contra LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI, então comandante da embarcação utilizada por DANIEL VORCARO. Em seguida, o grupo foi ao Hotel Nacional Inn, para intimidar LEANDRO GARCIA, ex-chefe de cozinha. A cronologia descrita pela autoridade policial revela que, em 28/05/2024, DANIEL encaminhou a FELIPE MOURÃO documentos de LUIS FELIPE e determinou que fosse feito "levantamento de tudo" e que "teriam que ir pra *cima", além de ordenar o levantamento de dados também de LEANDRO* e de familiares de ambos. Em resposta, FELIPE MOURÃO reencaminhou áudios de MARILSON ROSENO informando que os levantamentos estavam em curso. Na mesma oportunidade, questionou qual seria a determinação exata: acompanhamento, monitoramento ou abordagem direta. Esse conjunto de elementos demonstra que o subnúcleo carioca atuava a partir de ordens concretas do núcleo central, sendo MANOEL, em tese, um dos executores locais dessas determinações.
89. A segunda dimensão de sua atuação se revela no conteúdo dos relatos das vítimas e testemunhas, que o vinculam diretamente às ameaças presenciais. Segundo o parecer do Ministério Público Federal, LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI relatou ter sido ameaçado de morte por grupo de cerca de sete homens e afirmou que um dos interlocutores se identificou como MANOEL, amigo de DANIEL VORCARO, que "mexia *com jogo do bicho".* LEANDRO GARCIA, por sua vez, descreveu abordagem semelhante, com a presença de FELIPE MOURÃO e de
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indivíduo de nome "Manoel/Emanuel". Além disso, TATIANA DANTAS CARTA, então chefe de comissários de bordo da embarcação Solar I, narrou ter sido abordada por seis a sete homens que procuravam por LUIS FELIPE. Esses elementos não apenas inserem MANOEL no contexto fático das intimidações, como o situam, em tese, como um dos executores identificáveis do braço presencial da organização, em ações concretas de ameaça, monitoramento e pressão física sobre desafetos de DANIEL VORCARO.
90. Ademais, a Polícia Federal informa que, a partir das descrições físicas fornecidas por LEANDRO GARCIA, foi instaurado procedimento de reconhecimento nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ nº 484/2022. Após apresentar, com elevado grau de precisão, características físicas atribuídas a MANOEL - inclusive estatura, compleição física, barba, cabelo e tom de pele -, LEANDRO, diante de cinco fotografias, afirmou com elevado grau de certeza que a pessoa exibida como "indivíduo 02" correspondia a MANOEL MENDES RODRIGUES.
91. Outro aspecto que, somado aos demais elementos colhidos pela investigação, posicionam MANOEL como peça articulada dentro da cadeia de comando da organização criminosa, consubstancia-se no registro de que, apenas no intervalo compreendido entre a noite de 02/03/2026 e a noite de 03/03/2026 (às vésperas da deflagração da terceira fase ostensiva da operação), FELIPE MOURÃO e MANOEL MENDES trocaram 58 mensagens de WhatsApp. Trata-se de dado que, em juízo sumário, evidencia comunicação frequente, estreita e funcional. Além disso, conforme o parecer ministerial, no mesmo contexto em que MARILSON ROSENO se reuniu com FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, houve tentativas e contatos telefônicos com HENRIQUE MOURA VORCARO e, logo depois, com MANOEL MENDES, o que levou a autoridade policial a concluir que a reunião e as
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tratativas daquele dia envolviam igualmente MANOEL.
92. Noutro giro, a liderança local de MANOEL é particularmente grave porque projeta a atuação da organização para além do círculo imediato de MARILSON ROSENO e dos policiais federais identificados, revelando um desdobramento territorializado e com potencial uso de força privada ou paramilitar em favor dos interesses da família VORCARO. Em outras palavras, MANOEL aparece, nesta fase, como responsável por disponibilizar mão de obra intimidatória e presença física no Estado do Rio de Janeiro, servindo de instrumento de coerção para a organização criminosa.
93. Ainda em relação ao episódio de atuação violenta do grupo em Angra dos Reis, como parte de uma engrenagem de pressão e monitoramento sobre pessoas que detinham informações sensíveis ou conflitavam com interesses de DANIEL VORCARO, a representação ressalta que, após o acionamento inicial, a "Turma"fez levantamentos de dados pessoais e familiares, colocou-se *"em QAP",* cogitou acompanhamento, monitoramento de telefone e "conversa com a mesma *língua",* tudo em contexto que revela preparação, mobilização e disponibilidade para ação imediata. Nesse cenário, a presença de MANOEL, identificada por vítimas e testemunhas como homem ligado ao jogo do bicho e próximo de DANIEL, revela, em tese, a função de intimidador qualificado, alguém utilizado precisamente para causar medo, conferir credibilidade à ameaça e projetar poder coercitivo no ambiente local.
94. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que MANOEL MENDES RODRIGUES teria desempenhado papel de executor presencial e articulador territorial do núcleo "A Turma", mediante: (i) liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro; (ii) mobilização de quatro a seis pessoas para práticas de ameaça e intimidação; (iii) participação, em tese, nas ações de intimidação dirigidas
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contra LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI e LEANDRO GARCIA em Angra dos Reis; (iv) inserção em fluxo contínuo de comunicação com FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo; e (v) emprego de sua posição social e criminal local, vinculada ao jogo do bicho, como instrumento de pressão física e moral em favor da organização criminosa. Portanto, tratase de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, funcional e altamente relevante com o braço presencial e coercitivo da estrutura investigada.
# I.10) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA
95.ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, agente da Polícia Federal da ativa, é apontado como longa manus de MARILSON ROSENO dentro da Polícia Federal. Segundo a representação, ele realizava ou articulava consultas indevidas em sistemas internos da corporação, repassando a MARILSON dados reservados que, por sua vez, seriam utilizados em favor de DANIEL VORCARO, FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo. A autoridade policial acrescenta que ANDERSON teria recebido contrapartidas financeiras por sua atuação e que, por ainda se encontrar em atividade, possuía acesso privilegiado a sistemas e informações sigilosas.
96. Os elementos até aqui coligidos revelam, em juízo de delibação, atuação de especial gravidade de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, porquanto se trata de policial federal ainda em plena atividade, lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ. Nessa condição, detinha acesso privilegiado, atual e funcional aos bancos de dados oficiais, sendo precisamente por isso constantemente acionado por MARILSON e, em tese, financeiramente retribuído.
97. A autoridade policial afirma ter identificado que, ao menos desde agosto de 2023, ANDERSON vinha realizando diversas pesquisas em bases de dados internas da corporação e transmitindo os resultados a
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MARILSON ROSENO, que, por sua vez, os repassava aos demais comparsas e aos chefes da organização criminosa. O caráter continuado da atuação é bem caracterizado pela representação. Não se descreve episódio isolado ou pontual, mas padrão de conduta estável, voltado à exploração funcional de acesso institucional em benefício de interesses privados e ilícitos.
98. O primeiro episódio concreto referido na representação data de 05/08/2023. Nesse dia, MARILSON encaminhou a ANDERSON a fotografia do passaporte de RENATA ALVES MOREIRA e o questionou sobre sua eventual saída do país e, em caso afirmativo, o destino tomado. Segundo a narrativa policial, um colega de ANDERSON recusou-se a realizar a consulta, o que levou WANDER a classificar o servidor como *"babaquinha demais".* No mesmo dia, ANDERSON enviou áudio a MARILSON afirmando que "a gente tem que ver se aquela outra meta lá *avança",* pedindo que não fosse abandonado e solicitando ajuda. Em resposta, MARILSON informou que a situação de terça-feira já representaria um avanço (aos pleitos de ANDERSON por novas demandas). Na data em que a equipe de ANDERSON estaria de plantão, ele encaminhou a MARILSON áudios com as informações solicitadas, gravados por terceiro ainda não identificado, além de imagem de tela de sistema interno da Polícia Federal com dados de entrada e saída do país de RENATA ALVES. Em juízo sumário, trata-se de evidência concreta de que ANDERSON não apenas tinha ciência da ilicitude da demanda, mas atuava para viabilizar e entregar o conteúdo reservado, inclusive mobilizando terceiros dentro da estrutura policial.
99. Há, ainda, indícios de que o policial federal ANDERSON recebeu vantagens e retribuições pelas atividades ilícitas realizadas, o que afasta qualquer aparência de favor informal ou colaboração desinteressada. Em 08/08/2023, MARILSON pediu a ANDERSON que gravasse um áudio a terceiro, dizendo: "depois vê aí o que consegue fazer pela gente", ao que
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WANDER atendeu, acrescentando espontaneamente a expressão "moral *se paga com moral" e pedindo "fortalecimento".* No dia seguinte, MARILSON solicitou a chave Pix de ANDERSON para "mandar um *presente pra filhota que passou no vestibular". Em 11/08/2023, ANDERSON* respondeu agradecendo, afirmando que "Nathalia adorou o presente". O episódio é relevante porque demonstra, em tese, contrapartida patrimonial concreta em favor de ANDERSON, vinculada à sua disponibilidade funcional para consultas e obtenção de dados sigilosos.
100. Pelo que se depreende da representação, ANDERSON possui, em tese, uma relação funcional e financeira continuada com MARILSON ROSENO. Em 20/09/2023, WANDER enviou áudio dizendo, em síntese, que estava "fedendo", que precisava de alguma "coisinha boa"e que gostaria de fazer uns "trabalhinhos". MARILSON respondeu que, no mês seguinte, talvez fosse ao Rio e que teria "um negócio" em que precisaria do apoio "de vocês aí", classificando-o como algo"muito interessante". Esse trecho, em juízo sumário, revela que ANDERSON não era mero executor de uma consulta ou outra, mas alguém integrado a circuito de demandas futuras e com expectativa de remuneração, prestando-se a atuar reiteradamente em favor da organização.
101. Portanto, na relação de ANDERSON com MARILSON havia atendimento sucessivo de novas demandas sigilosas e a busca de recompensas materiais correlatas. Em 09/10/2023, MARILSON formulou nova solicitação a ANDERSON, a qual foi atendida. No dia seguinte, 10/10/2023, MARILSON enviou foto de visto americano de determinada pessoa e pediu a ANDERSON que verificasse, com urgência, se o alvo ainda se encontrava no Chile, demanda que foi atendida. Em 11/10/2023, prosseguiram os questionamentos, destacando a autoridade policial que o policial federal investigado ANDERSON utilizava expressões como "a *gente" e "conforme nós prevíamos", o que evidencia, em tese, sua inserção* em grupo articulado de agentes com acesso a dados internos, operando
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de forma colaborativa.
102. Em 15/02/2024, MARILSON solicitou, com urgência, que ANDERSON verificasse se determinado inquérito policial dizia respeito a crime financeiro envolvendo DANIEL VORCARO, pedindo tudo o que pudesse ser enviado sobre o procedimento. A representação registra que WANDER repassou a demanda a outros três colegas, enviando capturas de tela das respostas recebidas. Em seguida, MARILSON ajustou a orientação, esclarecendo que não precisava do acesso integral ao processo sigiloso, mas apenas da "sucinta"do inquérito. Em 23/02/2024, nova solicitação foi feita por MARILSON, agora relativa a outro procedimento, associado a imagem de intimação dirigida a HENRIQUE VORCARO, tendo ANDERSON atendido parcialmente à demanda. Esses fatos revelam, em tese, que ANDERSON era acionado não apenas para consultas cadastrais simples, mas também para sondar investigações policiais sigilosas de interesse direto do núcleo VORCARO, inclusive mobilizando sua rede de confiança dentro da corporação.
103. A representação menciona nova demanda em 30/07/2024, novamente ligada à situação migratória de determinada pessoa. Já em 30/10/2024, MARILSON acionou ANDERSON para "dar um pulão" em um DJ que, segundo a mensagem, teria "rede de pedofilia da internet" e teria *"mexido com a filha de um cara, filho de um... com o CEO do banco aí, cara",* enviando em seguida os dados de Ronald Fred Seikaly. Esse episódio é expressivo porque indica que ANDERSON, em tese, não fornecia dados apenas para autoproteção do grupo, mas também para embasar ações de perseguição, monitoramento e pressão contra pessoas consideradas desafetas, servindo como fonte estatal clandestina para objetivos privados e retaliatórios.
104. Em 31/12/2025, já em momento posterior ao avanço ostensivo da Operação Compliance Zero, MARILSON realizou pagamento a ANDERSON, pedindo sua chave Pix para enviar uma "oferenda",
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efetivada no dia seguinte. A autoridade policial destaca que esse pagamento é compatível com o bônus de final de ano que DANIEL VORCARO teria destinado à "Turma".
105. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA teria desempenhado papel de agente infiltrado funcionalmente na Polícia Federal em benefício da organização criminosa, mediante: (i) realização reiterada de consultas indevidas em sistemas internos da corporação; (ii) repasse de dados sigilosos a MARILSON ROSENO; (iii) uso de sua posição funcional e da relação com colegas da ativa para viabilizar buscas e sondagens investigativas; (iv) recebimento de vantagens econômicas e presentes em contrapartida; (v) levantamento de informações de interesse direto de DANIEL VORCARO e HENRIQUE VORCARO; e (vi)colaboração em ações de monitoramento e perseguição a alvos do grupo. Trata-se, portanto, de atuação que, em juízo de delibação, revela abuso continuado da função pública, violação de sigilo funcional e inserção orgânica no núcleo policial-informacional da "Turma".
# I.11) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR
106. SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado, é individualizado como integrante operacional da "Turma", em estreita interlocução com MARILSON ROSENO, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES. A representação descreve reunião presencial entre SEBASTIÃO e MARILSON em 01/03/2026, seguida, no dia subsequente, de mensagens sobre uma outra reunião "sem êxito" e *"outro negócio"a ser tratado, tudo cotejado com diligência externa que* identificou encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, no mesmo intervalo em que houve contatos com HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES.
107. Quanto a SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, os elementos até
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aqui reunidos revelam sua posição como integrante orgânico do núcleo criminoso denominado "A Turma". A própria representação policial o descreve como policial federal aposentado cooptado para integrar o grupo, destacando que sua conduta se ajustava ao padrão operacional da organização: uso de terminal telefônico internacional, adoção de mensagens temporárias, prevalência de ligações telefônicas em detrimento de trocas escritas e realização de encontros pessoais reservados com o líder do núcleo, tudo com a finalidade, em tese, de reduzir rastros e dificultar a reconstrução probatória das tratativas ilícitas.
108. Inicialmente, chama atenção o fato de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR adotar padrão de comunicação típico de estrutura clandestina. A autoridade policial registra que, em todas as conversas mantidas com MARILSON ROSENO, SEBASTIÃO utilizava o terminal telefônico internacional +1 201 279 8461, proveniente dos Estados Unidos, estando salvo no aparelho de MARILSON como "Sebastião/SP PF". A representação acrescenta que as mensagens anteriores a 1º/03/2026 não estavam mais disponíveis porque eram automaticamente excluídas por configuração do aplicativo, o que reforça a percepção de que SEBASTIÃO mantinha, em tese, comportamento deliberado de ocultação comunicacional, compatível com a posição de alguém inserido em grupo criminoso que buscava não deixar vestígios documentais das conversas.
109. SEBASTIÃO teve encontro presencial reservado com MARILSON ROSENO em 01/03/2026. Naquela data, após contato telefônico prévio, SEBASTIÃO enviou mensagem convidando MARILSON para irem juntos a um jogo de futebol e oferecendo espaço em sua garagem. Em seguida, MARILSON recusou a saída, afirmando que estava longe de casa havia tempo e convidou SEBASTIÃO para se deslocar até seu endereço porque "estaria com uma ideia" a ser conversada pessoalmente. Ato contínuo, SEBASTIÃO confirmou a ida ao local.
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MARILSON então orientou-o a ligar quando chegasse ou a subir para que pudessem conversar longe de terceiros, porque estava "com uma turma que *pode atrapalhar".* A Polícia Federal obteve registros de câmeras de segurança do prédio e constatou que, embora MARILSON estivesse na área de lazer com um grupo de amigos, ao receber a ligação de SEBASTIÃO deslocou-se imediatamente à portaria, encontrou-o e ambos seguiram para o pilotis, onde permaneceram sozinhos por aproximadamente 1h10min. Em juízo sumário, considerando as circunstâncias e a conjuntura fática contemporânea ao encontro, revela-se na sua realização, em tese, reunião deliberada, reservada e funcionalmente orientada, entre o líder da "Turma"e um de seus integrantes.
110. No dia seguinte, 02/03/2026, SEBASTIÃO permaneceu em contato com MARILSON em contexto diretamente vinculado a tratativas mais amplas do núcleo criminoso. Segundo a representação, MARILSON tentou contato com SEBASTIÃO às 15h59, sendo retornado em poucos minutos. Mais tarde, às 18h14, MARILSON enviou a mensagem "Reunião *sem êxito. Não ligou e nem atendeu. Qualquer novidade chamo aí",* acrescentando que no dia seguinte haveria "aquele outro negócio". A relevância desse ponto decorre do cotejo feito pela Polícia Federal entre tais mensagens e as diligências externas realizadas na mesma data: entre aproximadamente 17h00 e 18h16, MARILSON permaneceu dentro do veículo de FELIPE MOURÃO, estacionado em frente ao seu prédio; durante esse intervalo, FELIPE tentou por duas vezes contato com HENRIQUE VORCARO e, em seguida, conseguiu falar com ele; logo depois que MARILSON deixou o veículo, FELIPE tentou contato com MANOEL MENDES, que o retornou horas mais tarde. A conclusão policial, expressamente consignada, é a de que a reunião mantida por MARILSON com FELIPE MOURÃO envolvia igualmente SEBASTIÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES, o que situa SEBASTIÃO, em tese, dentro do círculo interno de articulação operacional da "Turma".
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111. A representação registra também que, no dia seguinte ao encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO e véspera da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, SEBASTIÃO voltou a tentar contato com MARILSON sem sucesso e, algumas horas depois, recebeu retorno, permanecendo ambos em ligação por mais de cinco minutos. A autoridade policial acrescenta que, no mesmo dia, MARILSON afirmou (em sua oitiva) ter estado em reunião com HENRIQUE VORCARO, o que é corroborado por mensagem enviada à esposa às 17h56, com localização indicando estar na empresa One *Investimentos com a pessoa identificada como "H". A sequência temporal* desses eventos leva à inferência, nesta fase, de que as conversas mantidas entre MARILSON e SEBASTIÃO estavam relacionadas a demandas oriundas de HENRIQUE VORCARO e ao repasse interno de providências à "Turma", o que reforça o papel de SEBASTIÃO como destinatário de atualizações e executor potencial de ordens.
112. Nessa conjuntura, SEBASTIÃO estava, em tese, inserido nas tratativas internas do grupo, recebendo atualizações e demandas vinculadas às ordens emanadas do núcleo central.
113. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR teria desempenhado papel de integrante operacional e articulador auxiliar do núcleo "A Turma", mediante: (i) adoção de padrões de comunicação próprios de organização clandestina; (ii) participação em reunião presencial reservada com MARILSON ROSENO; (iii) manutenção de contatos subsequentes diretamente vinculados a encontros estratégicos com FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES; (iv) recebimento de atualizações e demandas operacionais oriundas do núcleo central; e
# (v)inserção, na qualidade de policial federal aposentado, no braço
policial-informacional do grupo. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, contemporâneo e
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funcionalmente relevante com a estrutura criminosa investigada.
# I.12) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA
114.A investigada VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA é Delegada da Polícia Federal, e seu marido, FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, agente aposentado da PF. Ambos são apontados como responsáveis, em tese, pelo repasse de informações sigilosas a MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante consultas indevidas ao sistema e-Pol. Segundo a Polícia Federal, ambos possuíam acesso, contatos e conhecimento técnico que poderiam favorecer a continuidade das práticas investigadas.
115. No caso de VALÉRIA, os elementos reunidos indicam que sua atuação teria ido além de mera proximidade com investigados, assumindo papel relevante no fornecimento de informações sigilosas ao grupo criminoso denominado "A Turma". A investigação aponta que ela acessou, sem justificativa funcional, o Inquérito Policial nº 2023.0064343, conduzido pela Superintendência Regional da PF em São Paulo, embora estivesse lotada, desde 2006, na Delegacia de Polícia Fazendária em Minas Gerais, sem qualquer atribuição relacionada ao procedimento.
116. Consta que, após solicitação de informações relacionadas ao inquérito, VALÉRIA teria consultado o procedimento e repassado, diretamente ou por intermédio de FRANCISCO, dados relevantes a MARILSON, que posteriormente os transmitiu a integrantes da organização. O conteúdo compartilhado teria sido suficientemente detalhado, permitindo a identificação do objeto da investigação e de pessoas efetivamente visadas.
117. Embora não tenham sido localizadas comunicações diretas entre VALÉRIA e MARILSON, a Polícia Federal aponta que FRANCISCO teria atuado como intermediador, reduzindo rastros diretos da participação da delegada. Também foram identificados vínculos de proximidade e
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confiança entre o casal e MARILSON, além de indícios de exclusão de conversas, sugerindo preocupação na manutenção dos contatos.
118. Diante desses elementos, Polícia Federal e Ministério Público Federal entendem haver indícios, ao menos em tese, da prática de violação de sigilo funcional, sem descartar possíveis crimes mais graves, como corrupção e integração à organização criminosa. Em razão disso, foram consideradas necessárias medidas constritivas diversas, incluindo afastamento do cargo e restrições de contato e acesso às dependências da corporação, para evitar novos acessos indevidos, ocultação de provas ou interferência nas investigações.
# I.13) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA
119.Quanto a FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, os elementos reunidos até o momento indicam, em juízo de delibação, participação relevante no repasse clandestino de informações sigilosas em favor do grupo criminoso denominado "A Turma". Embora aposentado da Polícia Federal, ele é apontado, ao lado de sua esposa, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, como responsável por intermediar o envio de dados obtidos por meio de consultas indevidas ao sistema e-Pol a MARILSON ROSENO DA SILVA, líder operacional da organização.
120. Segundo a investigação, VALÉRIA teria acessado indevidamente o Inquérito Policial nº 2023.0064343, e FRANCISCO teria atuado como elo entre o acesso institucional e o destinatário final das informações, reduzindo a exposição direta da delegada e permitindo a circulação dos dados até integrantes do grupo investigado.
121. A Polícia Federal também aponta que FRANCISCO mantinha relação próxima e de confiança com MARILSON, comprovada por registros telemáticos, contatos armazenados e conversas pessoais, além de indícios de exclusão de mensagens entre os envolvidos, sugerindo preocupação em ocultar os rastros da comunicação.
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122. Diante desse conjunto probatório, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal entendem haver indícios da prática, ao menos em tese, do crime de violação de sigilo funcional, sem prejuízo da apuração de possível envolvimento mais amplo com a organização criminosa ou de eventual prática de corrupção. Em razão do risco de continuidade das condutas e de interferência nas investigações, também foram requeridas medidas para restringir seus contatos com integrantes da corporação e seu acesso às dependências da Polícia Federal.
# II. Das medidas de busca e apreensão
123. Delineado o contexto fático e individualizadas as condutas, passo ao exame jurídico da medida.
124. A finalidade da medida judicial de busca e apreensão é, essencialmente, a de permitir a colheita de elementos de convicção, descobrir objetos necessários à demonstração da infração e apreender documentos, cujo conteúdo possa ajudar à elucidação dos fatos. O seu deferimento no contexto das organizações criminosas é particularmente relevante para a reconstrução das cadeias de eventos, mapear a arquitetura interna do grupo e delinear o alcance de seu poder e de suas práticas ilícitas, muitas vezes registradas em aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos.
125. A busca e apreensão exige fundadas razões de que a diligência se destina à apreensão de objetos, documentos e elementos úteis à prova de infrações penais. Tal requisito, no caso, mostra-se presente. A narrativa policial não se ampara em meras conjecturas, mas em conjunto articulado de mensagens extraídas de aparelhos eletrônicos, metadados documentais, vínculos societários, coincidências cadastrais, estruturação empresarial, inteligência financeira e descrição de fluxos patrimoniais em tese incompatíveis com a licitude ordinária. O estado atual da
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investigação revela plausibilidade concreta da hipótese de que documentos, dispositivos e registros essenciais à elucidação dos fatos estejam sob a guarda dos alvos indicados.
126. Ademais, ao tratar especificamente da medida requerida, a doutrina costuma assinalar que a busca e apreensão, embora invasiva, mostra-se admissível quando presentes: (i) fortes indícios da prática de infração penal; (ii) relação de pertinência entre os alvos da medida e o seu objeto; e (iii) juízo de probabilidade de que, no local, se encontrem os elementos buscados. O entendimento exposto harmoniza-se com o art. 240, § 1º, do CPP e com a exigência constitucional de fundamentação concreta para a relativização da inviolabilidade domiciliar.
127. Diante das condutas atribuídas aos alvos na representação da Polícia Federal, o primeiro requisito encontra-se evidenciado pelo conjunto convergente de elementos já colhidos, especialmente mensagens e documentos que indicam repasses de valores, ameaças, tentativa de ocultação patrimonial e crimes digitais.
128. O segundo requisito também se verifica, pois cada um dos alvos possui relação concreta demonstrada com o objeto da investigação. O terceiro requisito, por sua vez, decorre da própria natureza dos fatos investigados. A dinâmica descrita é intensamente documental e telemática. Os elementos de convicção relevantes tendem a existir, circular e permanecer em agendas, planilhas, minutas, contratos, registros contábeis, extratos, celulares, notebooks, tablets, mídias eletrônicas, arquivos em nuvem e correspondências internas. A representação explicita, inclusive, a necessidade de apreensão desses materiais e de autorização para acesso a conteúdo local e remoto, justamente porque a materialidade e a divisão de tarefas do esquema dependem de registros digitais e societários complexos.
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129. O acervo dos autos aponta, em juízo de cognição sumária, para a conclusão de que todos os alvos mencionados nas fls. 236 do e-Doc. 2 e acima individualizados estão diretamente relacionados aos fatos sob apuração, com variações quanto à intensidade da participação e às funções desempenhadas por cada investigado.
130. Nessa perspectiva, os elementos informativos até aqui reunidos indicam elevada probabilidade de que os alvos do pedido integrem, em tese, estrutura organizada e estável voltada à prática de corrupção, lavagem de dinheiro e movimentações patrimoniais suspeitas, com possível repercussão sobre o sistema financeiro nacional.
131. A prova já produzida nos autos revela-se suficiente, nesta fase, para demonstrar a adequação e a proporcionalidade da apreensão de elementos informativos em poder dos investigados, inclusive com autorização de acesso a dados telemáticos potencialmente úteis à elucidação da hipótese investigativa.
132. A detida análise da peça de representação da Polícia Federal revela, em juízo preliminar, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente os inúmeros documentos, registros fotográficos e mensagens de WhatsApp, é suficiente, nesta fase, para evidenciar o fumus *commissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).*
133. Também está configurado o periculum in mora. A própria representação assinala que a insistência em meios tradicionais menos invasivos pode ensejar o perecimento de elementos probatórios, sobretudo em investigação que envolve comunicações privadas, dispositivos eletrônicos, registros contábeis paralelos, documentos informais e aparente uso de estruturas societárias voltadas à dissimulação. A velocidade com que tais materiais podem ser
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descartados, ocultados, avariados ou extraviados, especialmente em contexto de ampla exposição pública dos fatos investigados, torna a pronta deflagração da diligência imprescindível à efetividade da persecução penal.
134. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais valores não são absolutos. Admitem relativização momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e [b] observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes distribuídos em diferentes núcleos de atuação.
135. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
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e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
136. A medida revela-se, ademais, adequada, necessária e proporcional. A complexidade da engrenagem descrita, com divisão funcional de tarefas, circulação indireta de recursos, uso de pessoas jurídicas interpostas e possível armazenamento de prova em suportes eletrônicos e nuvens de dados, demonstra que diligências meramente documentais ou requisições voluntárias tendem a ser insuficientes para a apreensão tempestiva do material probatório. A busca e apreensão, nessas circunstâncias, constitui providência apta a preservar a integridade da prova e a permitir a reconstrução do circuito financeiro, societário e comunicacional investigado.
137. Ressalto, por fim, que o presente exame é perfunctório, como é próprio desse estágio processual. Não há, nesta etapa, afirmação de responsabilidade penal definitiva de qualquer dos investigados. O que se reconhece é a existência de quadro indiciário robusto o bastante para autorizar, sob controle jurisdicional, diligências instrutórias destinadas à preservação da prova e ao aprofundamento da apuração.
138. Por meio da busca e apreensão, será possível avançar nas investigações, aprofundar a apuração da materialidade de outros delitos e
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ampliar o rastreamento do fluxo financeiro ilícito, especialmente para identificar agentes públicos e terceiros beneficiários dos repasses.
139. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento da medida de busca e apreensão poderia ensejar o risco concreto de destruição de provas digitais e contábeis, a ocultação patrimonial e a continuidade da atuação ilícita intimidadora com o emprego de ameaças de violência.
140. Assim, é oportuno o cumprimento simultâneo das buscas para evitar o repasse de informações e a manipulação prévia de dados, garantindo-se a eficácia da medida.
141. In casu, do cotejo entre o cenário apresentado pela autoridade policial e a disciplina normativa que autoriza a decretação da medida pleiteada, notadamente o já citado art. 240 do CPP, verifica-se que a sua autorização se lastreia na perspectiva de (i) "apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos" (art. 240, §1º, alínea b); (ii) "descobrir objetos necessários à prova de infração" (alínea e), e (iii) "colher qualquer elemento de convicção" (alínea h).
142. Nesse diapasão, delineados os elementos fático-jurídicos em que se insere o requerimento apresentado pela autoridade policial, verifica-se que, do ponto de vista normativo, o pedido encontra arrimo nos arts. 240 e segs. do CPP.
143. Conclui-se, desse modo, pelo deferimento, nessa extensão, dos pedidos formulados pela autoridade policial, em razão (i) da sua imprescindibilidade para o avanço das investigações; (ii) da gravidade dos crimes, havendo suspeitas quanto ao envolvimento dos representados; (iii) da urgência da situação, dado o risco de interferência na produção probatória e as manobras de dilapidação patrimonial e
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lavagem de capitais; (iv) da necessidade de se apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e, (v) da relevância de se descobrir objetos adicionais necessários à prova de infração.
# III. DISPOSITIVO
144. Diante de todo o exposto: 143.1.DEFIRO a medida de busca e apreensão nos
**termos em que requerida pela autoridade policial em sua**
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**representação e em consonância com o parecer do MPF, a**
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fim de que sejam colhidos os elementos necessários à
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elucidação dos fatos investigados no âmbito da "Operação *Compliance Zero" em face dos treze alvos mencionados*
**nas fls. 236 do e-Doc. 2, nos respectivos endereços**
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indicados pela Polícia Federal, através de petição encartada ao e-Doc. 32 dos autos. 143.2. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em locais diversos daqueles a serem indicados pela Polícia Federal, desde que a autoridade policial informe e justifique nos autos o novo endereço, seja previamente, seja logo após a concretização da diligência. 143.3. AUTORIZO, nos termos em que requerido
**pela autoridade policial em sua representação e em consonância com o parecer do MPF, o compartilhamento**
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de todos os elementos de prova obtidos no âmbito deste
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feito (e de todas as demais PETs a esta vinculadas) à Corregedoria da Polícia Federal, com a finalidade de
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instaurar e instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares em face dos policiais federais investigados e citados nesses procedimentos pelas infrações administrativas eventualmente praticadas.
# Da Operacionalização da Busca e Apreensão
145. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
# a) Os mandados devem ser expedidos observando-se
as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a
**investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250**
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do mesmo diploma legal.
# b) Desde já, fica autorizada a realização de busca
pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
***c) Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a***
apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e
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relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial.
***d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em***
espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
***e) Também fica autorizada a busca e apreensão de***
smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
***f) As ordens a serem eventualmente cumpridas em***
escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no
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art. 7º, §6º-G, da referida lei.
146. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e observando-se o caráter estritamente sigiloso.
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147. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências cabíveis à
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efetivação das medidas deferidas.
148. Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
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149. Após o cumprimento integral das medidas judiciais, ora
**deferidas, fica assegurada a vista temporária aos advogados habilitados**
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no sistema em relação aos documentos de seus clientes, que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
Cumpra-se. Brasília, 13 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2862/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a)
## ESTRADA DO QUITITE, N°1361, CASA 3B, C1, JACAREPAGUÁ, RIO DE JANEIRO/RJ, em
desfavor de MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF nº 100.625.587-73. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2862/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2867/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
## CANAÃ, N° 431 , APARTAMENTO 202 , GRAJAU, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de ERLENE NONATO LACERDA, CPF nº 735.120.106-44.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2867/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2871/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
## DOS TABAIARES, N° 12, SALA 401, FLORESTA, BELO HORIZONTE/MG (ACRÓPOLE
**CONTABILIDADE), em desfavor de HELDER ALVES DE LIMA, CPF nº 759.511.426-87.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2871/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2879/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
## PIRES DA MOTA 30, apt. 71, ACLIMAÇÃO, SÃO PAULO/SP, em desfavor de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF nº 356.121.346-49.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2879/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2861/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a)
## EMBARCAÇÃO SOLAR I atracada NA BR MARINAS BRACUHY JL, localizada no endereço:
## RODOVIA GOVERNADOR MÁRIO COVAS, S/N - KM 115 - BRACUÍ, ANGRA DOS REIS - RJ, em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2861/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 11251/2026 Brasília, 13 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor
## VICTOR BARBABELLA NEGRAES (Referência: 2026.0047325-CGRC/DICOR/PF)
Delegado de Polícia Federal Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF
## Petição 15976
Senhor Delegado, Nos termos da decisão proferida em 13 de maio de 2026 nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, encaminho a Vossa Excelência 16 Mandados de
**Busca e Apreensão para pronto cumprimento com as cautelas de lei.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2875/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
## MARIA RITA DINIZ E SOUZA, N° 278, CASA, CAMILO ALVES, CONTAGEM/MG, em
desfavor de RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR, CPF nº 702.010.036-86. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2875/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2882/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
## GERALDO VASCONCELOS, N° 15, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 685.755.486-20.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2882/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2876/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
## ALAGOAS, N° 581, APARTAMENTO 302, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE/MG, em
desfavor de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF nº 356.121.346-49. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2876/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2886/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA DR.
## GERMANO MELCHERT, N° 34, EMBARÉ, SANTOS/SP, em desfavor de KATHERINE VENANCIO TELLES, CPF nº 492.274.938-16.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2886/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2884/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
## LEÃO MARINHO, nº 62, apt. 52, JARDIM LAS PALMAS, GUARUJÁ-SP, em desfavor de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF nº 491.536.108-06.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2884/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2863/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) AV.
## GENARO DE CARVALHO, N°590, APTO. 203 - RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE
**JANEIRO/RJ, em desfavor de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF nº 021.724.237-50.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2863/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2869/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a)
## AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, N° 525 , APTO 1803, BLOCO 1 , FLORESTA , BELO
## HORIZONTE/MG (EDIFÍCIO PARQUE MONJOLO), em desfavor de HELDER ALVES DE LIMA, CPF nº 759.511.426-87.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2869/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2864/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a)
## DELEGACIA ESPECIAL DA POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO
## GALEÃO (DEAIN), RIO DE JANEIRO/RJ, em desfavor de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF nº 021.724.237-50.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2864/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2883/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
## GERALDO VASCONCELOS, N° 15, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, CPF nº 243.165.206-87.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2883/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2873/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
## MELO TEIXEIRA, N° 135, ALVARO CAMARGOS, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF nº 119.349.706-03.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2873/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2866/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
## JOÃO FURTADO, N°200, APARTAMENTO 501, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE/MG (EDIFICIO CITTA GIARDINO), em desfavor de HENRIQUE MOURA VORCARO, CPF nº
**427.654.986-87.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2866/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
# POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA SIGILOSO Referências: PET nº 15.976
# Exmo Senhor Ministro,
# Em novas diligências realizadas na data de hoje, além do endereço já informado
**sobre o nacional HENRIQUE MOURA VORCARO, identificou-se, através de diligências in loco, que o investigado está possivelmente pernoitando no local abaixo elencado, motivo pelo qual também se requer buscas nos endereços a seguir declinados:**
| NOME | CPF | ENDEREÇO |
|---|---|---|
| HENRIQUE MOURA VORCARO | 427.654.986-87 | Rua Tiradentes, 565, Alphaville, Lagoa dos Ingleses, Nova Lima - MG (Residencial Inconfidentes) |
**Brasília/DF, 13 de maio de 2026.**
# Respeitosamente,
![](img_p1_2.png)
04
# VICTOR BARBABELLA NEGRAES Delegado de Polícia Federal
VERONICA SNOECK Assinado de forma digital
por VERONICA SNOECK SALLES:052965585 SALLES:05296558537 37 Dados: 2026.05.13
18:40:14 -03'00'
# VERÔNICA SNOECK SALLES Delegada de Polícia Federal
# Página 1 de 1
@@ -0,0 +1,21 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Órgão Remetente | |
| Usuário do Órgão Remetente | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15976 63502/2026 - SIGILOSA POLÍCIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 13/05/2026, às 18:50:26 1 - Petição
Assinado por: VERONICA SNOECK SALLES
@@ -0,0 +1,27 @@
# PETIÇÃO 15.976 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. Nos termos do que autorizado pelo item 143.2 da decisão hoje proferida nestes autos (e-Doc. 34), as medidas de busca e apreensão também poderão ser realizadas nos endereços atualizados declinados no e.Doc. 50.
2. À SEJ para que, com urgência, expeça os mandados também considerando os endereços do e-Doc. 50. Cumpra-se. Brasília, 13 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,19 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2896/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
**Tiradentes, 565, Alphaville, Lagoa dos Ingleses, Nova Lima - MG (Residencial Inconfidentes),**
em desfavor de HENRIQUE MOURA VORCARO, CPF nº 427.654.986-87. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2896/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 11269/2026 Brasília, 13 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor
## VICTOR BARBABELLA NEGRAES
Delegado de Polícia Federal Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF (Referência: 2026.0047325-CGRC/DICOR/PF)
## Petição 15976
Senhor Delegado, Nos termos da decisão proferida em 13 de maio de 2026 nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, encaminho a Vossa Excelência o Mandado de
**Busca e Apreensão nº 2896/2026 para pronto cumprimento com as cautelas de lei.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,37 @@
![](img_p1_1.png)
# POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA SIGILOSO Referências: PET nº 15.976
# Exmo. Senhor Ministro, Em complementação à medida de busca e apreensão já deferida em face de
# VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, considerando que os crimes ora apurados
**guardam relação com a atuação profissional da investigada como Delegada de Polícia Federal, representa-se pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão na sala utilizada por VALÉRIA na sede da Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerias, nos termos a seguir:**
| NOME | CPF | ENDEREÇO |
|---|---|---|
| VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA | 685.755.486-20 \| | Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais, Avenida Raja Gabaglia, 1686, Ed. Tuma, Belo Horizonte/MG. |
**Brasília/DF, 13 de maio de 2026.**
# Respeitosamente,
![](img_p1_2.png)
04
# VICTOR BARBABELLA NEGRAES Delegado de Polícia Federal
VERONICA SNOECK Assinado de forma digital por
VERONICA SNOECK SALLES:052965585 SALLES:05296558537 37 Dados: 2026.05.14 09:12:02
-03'00'
# VERÔNICA SNOECK SALLES
# Delegada de Polícia Federal
# Página 1 de 1
@@ -0,0 +1,21 @@
![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Órgão Remetente | |
| Usuário do Órgão Remetente | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15976 63678/2026 - SIGILOSA POLÍCIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 14/05/2026, às 09:58:51 1 - Petição
Assinado por: VERONICA SNOECK SALLES
@@ -0,0 +1,36 @@
![](img_p1_1.png)
)
=
BRUNO CORREA
# AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUBAL FEDERAL - MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
# PET Nº 15976 PET Nº 15978
**FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, CPF 243.165.206-87, M9308116 já qualificado e VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, CPF 685.755.486-20, MG 4844949, já qualificada, por intermédio do procurador que subscreve a presente, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Exa, requerer:**
1) **O cadastramento do procurador subscritor nos autos do presente procedimento, para fins de** **recebimento de todas as movimentações, intimações e publicações referentes ao feito;**
2) **Seja assegurado à defesa o acesso integral aos elementos de informação já formalizados e** **documentados nos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, garantindo-se o pleno** **exercício do contraditório e da ampla defesa.**
**Respeitosamente.**
**Peço deferimento, COM URGÊNCIA.**
**Belo Horizonte/MG, 14 de maio de 2026.**
# Bruno Correa OAB/MG 164.958 OAB/DF 81.797
BRUNO CORREA LEMOS:1049 LEMOS:10494163682 4163682
Assinado de forma digital por BRUNO CORREA Dados: 2026.05.14 10:37:48 -03'00'
![](img_p1_2.png)
Av agli
v
Q Condominio Parqu ontato@bruno bcorreaadvocacia
@@ -0,0 +1,130 @@
# INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURACAQ
##### OUTORGANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA SILVA, brasileiro, Policial Federal
DA
aposentado, casado, RG M9308116, inscrito sob CPF n° 243.165.206-87, residente
o e
domiciliado Rua Geraldo Vasconcelos, 15 Estoril, Belo Horizonte/MG, CEP 30494-100.
na
OUTORGADOS: BRUNO CORREA LEMOS, brasileiro, solteiro, Advogado inscrito
na
OAB/MG sob © 164.958 LUCAS SALMOM PEREIRA CARVALHO, brasileiro, Advogado
on. e
inscrito OAB/MG sob n° 233.457, todos enderego Avenida Raja n°2000,
na com na
Torre 1, Condominio Parque Avenida, Bairro Estoril, Belo Horizonte/MG.
PODERES: O Outorgante concede procuragdo geral para foro, conforme artigo 105 do
o o
NCPC, bem como os poderes especiais para transigir, desistir, renunciar direito sobre ao que se funda agdo, receber, dar quitagdo, realizar levantar alvard, firmar compromisso,
a carga,
##### perante qualquer juizo, instancia tribunal, representar junto &s institui¢des reparti¢des
ou e
### publicas federais, estaduais e municipais, autarquicas, sociedades de economia mista, pessoas
juridicas de direito privado fisicas geral, podendo substabelecer, finalmente, praticar todos os demais atos necessérios ao fiel cumprimento deste mandato, integral
acesso
a Petigio de n. 15976 do Supremo Tribunal Federal, bem todos atos
como a os
correlacionados ao mandado de busca e apreensio cumprido no dia 15 de maio de 2026 para atuacio e defesa do OUTORGANTE e em outros procesos correlacionados.
##### Belo Horizonte/MG, 15 de maio de 2026.
FRANCISCO JOSE PEREIRA SILVA
DA
CPF n° 243.165.206-87
-----
# INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURACAO
SILVA, brasileira, Delegada de Policial OUTORGANTE: VALERIA VIEIRA PEREIRA DA Federal, casada, inscrito sob CPF n° 685.755.486-20, residente ¢
##### RG MG-4844949, o domiciliada 15, Estoril, Belo Horizonte/MG, CEP 30494-100
na Rua Geraldo Vasconcelos,
##### OUTORGADOS: BRUNO CORREA LEMOS,
OAB/MG sob on. © 164.958 ¢ LUCAS SALMOM PEREIRA inserito na OAB/MG sob n° 233.457, todos com
##### Torre 1, Condominio Parque Avenida, Bairro Estoril, Belo
| brasileiro, | solteiro, CARVALHO, | Advogado inscrito na brasileiro, Advogado |
|---|---|---|
| enderego na | Horizonte/MG | Avenida Raja Gabéglia, n°2000, |
geral foro, conforme artigo 105 do
## PODER A Outorgante concede para o 0
##### poderes transigir, desistir, renunciar direito sobre que
NCPC, bem especiais para ao
como os
funda aglio, receber, dar realizar levantar alvard, firmar compromisso, se a carga,
### insténcia tribunal, junto as instituigdes reparti¢des
##### perante qualquer juizo, ou representar e
publicas federais, estaduais municipais, autdrquicas, sociedades de economia mista, pessoas juridicas de direito privado geral, podendo substabelecer, e, finalmente,
ou pesso: 1s em
# cumprimento deste mandato, integral
praticar todos demais atos necessarios fiel acesso
os ao
15976 do Supremo Tribunal Federal, bem todos os atos
A de n. como a
correlacionados mandado de busca apreensio cumprido no dia 15 de maio de 2026
a0 ¢
atuagiio defesa da OUTORGANTE e outros procesos correlacionados. para e em
##### Belo Horizonte/MG, 15 de maio de 2026.
# CPF n° 685.755.486-20
| BRUNO | Assinado de forma |
|---|---|
| CORREA | digital por BRUNO CORREA |
| LEMOS:104941 | LEMOS:10494163682 Dados: 2026.05.14 |
63682
10:38:44-03'00'
Gabéglia, n®
@@ -0,0 +1,161 @@
MEE 0:BRASIL BR
BR,
OA
:
# NAC)ONALIDE; pS
### NOME E SOBRENOME
FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA J
03 DATA LOCAL E UF DE NASCIMENTO
03/06/1957 BELO HORIZONTE/MG
## 25012023 DATA EMISSAO (“240112028 4b VALIDADE ===
DOC IDENTIDADE | ORG EMISSOR / UF.
M3308116 SSP MG
4d CPF REGISTRO 24316520687 ||
NACIONALIDADE
BRASILEIRO
DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
UMBELINA PEREIRA DA SILVA
1\*
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§ CAT HAR
||
TASSINATURA DOPORTADOR
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HC 24012028
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### LOCAL
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BELO HORIZONTE, MG
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### NETO
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DIRETOR DETRAN «MG
ASSINATURA DO EMISSOR
### 42649784543
MGB33019666
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-----
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
![](img_p2_1.png)
GOVERNO FEDERAL Estado /
de Minas Gerais
Flaten
Policia Civil do Estado de Minas Gerais ANA GOMES VIEIRA
FRANCISCA
/Name
Nome RINALDO DELICATO VIEIRA
VALERIA VIEIRA
PEREIRA DA SILVA
Soca Name / Cars
OF |
INSTITUTO
/
Geral - CPF Number Ses race of meu
a ii 03/10/2024
685.755.486-20
Date Se / Date of Bie |
Nascimento
26/08/1969 BRA |
Place of Expr
|
GOIANIA/GO 03/10/2034
Assinado de forma digital por BRUNO BRUNO CORREA CORREA LEMOS:10494163682 LEMOS:10494163682
Dados: 2026.05.14 10:39:09 -03'00'
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15976 |
|---|---|
| Petição Número | 63701/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | BRUNO CORREA LEMOS (CPF: 104.941.636-82) |
| Data/Hora do Envio | 14/05/2026, às 10:42:10 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: BRUNO CORREA LEMOS 2 - Procuração Assinado por: BRUNO CORREA LEMOS 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: BRUNO CORREA LEMOS |
@@ -0,0 +1,36 @@
![](img_p1_1.png)
)
=
BRUNO CORREA
# AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUBAL FEDERAL - MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
# PET Nº 15976 PET Nº 15978
**FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, CPF 243.165.206-87, M9308116 já qualificado e VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, CPF 685.755.486-20, MG 4844949, já qualificada, por intermédio do procurador que subscreve a presente, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Exa, requerer:**
1) **O cadastramento do procurador subscritor nos autos do presente procedimento, para fins de** **recebimento de todas as movimentações, intimações e publicações referentes ao feito;**
2) **Seja assegurado à defesa o acesso integral aos elementos de informação já formalizados e** **documentados nos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, garantindo-se o pleno** **exercício do contraditório e da ampla defesa.**
**Respeitosamente.**
**Peço deferimento, COM URGÊNCIA.**
**Belo Horizonte/MG, 14 de maio de 2026.**
# Bruno Correa OAB/MG 164.958 OAB/DF 81.797
BRUNO CORREA LEMOS:1049 LEMOS:10494163682 4163682
Assinado de forma digital por BRUNO CORREA Dados: 2026.05.14 10:37:48 -03'00'
![](img_p1_2.png)
Av agli
v
Q Condominio Parqu ontato@bruno bcorreaadvocacia
@@ -0,0 +1,130 @@
# INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURACAQ
##### OUTORGANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA SILVA, brasileiro, Policial Federal
DA
aposentado, casado, RG M9308116, inscrito sob CPF n° 243.165.206-87, residente
o e
domiciliado Rua Geraldo Vasconcelos, 15 Estoril, Belo Horizonte/MG, CEP 30494-100.
na
OUTORGADOS: BRUNO CORREA LEMOS, brasileiro, solteiro, Advogado inscrito
na
OAB/MG sob © 164.958 LUCAS SALMOM PEREIRA CARVALHO, brasileiro, Advogado
on. e
inscrito OAB/MG sob n° 233.457, todos enderego Avenida Raja n°2000,
na com na
Torre 1, Condominio Parque Avenida, Bairro Estoril, Belo Horizonte/MG.
PODERES: O Outorgante concede procuragdo geral para foro, conforme artigo 105 do
o o
NCPC, bem como os poderes especiais para transigir, desistir, renunciar direito sobre ao que se funda agdo, receber, dar quitagdo, realizar levantar alvard, firmar compromisso,
a carga,
##### perante qualquer juizo, instancia tribunal, representar junto &s institui¢des reparti¢des
ou e
### publicas federais, estaduais e municipais, autarquicas, sociedades de economia mista, pessoas
juridicas de direito privado fisicas geral, podendo substabelecer, finalmente, praticar todos os demais atos necessérios ao fiel cumprimento deste mandato, integral
acesso
a Petigio de n. 15976 do Supremo Tribunal Federal, bem todos atos
como a os
correlacionados ao mandado de busca e apreensio cumprido no dia 15 de maio de 2026 para atuacio e defesa do OUTORGANTE e em outros procesos correlacionados.
##### Belo Horizonte/MG, 15 de maio de 2026.
FRANCISCO JOSE PEREIRA SILVA
DA
CPF n° 243.165.206-87
-----
# INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURACAO
SILVA, brasileira, Delegada de Policial OUTORGANTE: VALERIA VIEIRA PEREIRA DA Federal, casada, inscrito sob CPF n° 685.755.486-20, residente ¢
##### RG MG-4844949, o domiciliada 15, Estoril, Belo Horizonte/MG, CEP 30494-100
na Rua Geraldo Vasconcelos,
##### OUTORGADOS: BRUNO CORREA LEMOS,
OAB/MG sob on. © 164.958 ¢ LUCAS SALMOM PEREIRA inserito na OAB/MG sob n° 233.457, todos com
##### Torre 1, Condominio Parque Avenida, Bairro Estoril, Belo
| brasileiro, | solteiro, CARVALHO, | Advogado inscrito na brasileiro, Advogado |
|---|---|---|
| enderego na | Horizonte/MG | Avenida Raja Gabéglia, n°2000, |
geral foro, conforme artigo 105 do
## PODER A Outorgante concede para o 0
##### poderes transigir, desistir, renunciar direito sobre que
NCPC, bem especiais para ao
como os
funda aglio, receber, dar realizar levantar alvard, firmar compromisso, se a carga,
### insténcia tribunal, junto as instituigdes reparti¢des
##### perante qualquer juizo, ou representar e
publicas federais, estaduais municipais, autdrquicas, sociedades de economia mista, pessoas juridicas de direito privado geral, podendo substabelecer, e, finalmente,
ou pesso: 1s em
# cumprimento deste mandato, integral
praticar todos demais atos necessarios fiel acesso
os ao
15976 do Supremo Tribunal Federal, bem todos os atos
A de n. como a
correlacionados mandado de busca apreensio cumprido no dia 15 de maio de 2026
a0 ¢
atuagiio defesa da OUTORGANTE e outros procesos correlacionados. para e em
##### Belo Horizonte/MG, 15 de maio de 2026.
# CPF n° 685.755.486-20
| BRUNO | Assinado de forma |
|---|---|
| CORREA | digital por BRUNO CORREA |
| LEMOS:104941 | LEMOS:10494163682 Dados: 2026.05.14 |
63682
10:38:44-03'00'
Gabéglia, n®
@@ -0,0 +1,161 @@
MEE 0:BRASIL BR
BR,
OA
:
# NAC)ONALIDE; pS
### NOME E SOBRENOME
FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA J
03 DATA LOCAL E UF DE NASCIMENTO
03/06/1957 BELO HORIZONTE/MG
## 25012023 DATA EMISSAO (“240112028 4b VALIDADE ===
DOC IDENTIDADE | ORG EMISSOR / UF.
M3308116 SSP MG
4d CPF REGISTRO 24316520687 ||
NACIONALIDADE
BRASILEIRO
DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
UMBELINA PEREIRA DA SILVA
1\*
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§ CAT HAR
||
TASSINATURA DOPORTADOR
---
7% Tiny
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HC 24012028
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C1 DIE ~ 12 OBSERVACOES
|
### LOCAL
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BELO HORIZONTE, MG
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### NETO
EURICO DA CUNMHA
DIRETOR DETRAN «MG
ASSINATURA DO EMISSOR
### 42649784543
MGB33019666
S
-----
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
![](img_p2_1.png)
GOVERNO FEDERAL Estado /
de Minas Gerais
Flaten
Policia Civil do Estado de Minas Gerais ANA GOMES VIEIRA
FRANCISCA
/Name
Nome RINALDO DELICATO VIEIRA
VALERIA VIEIRA
PEREIRA DA SILVA
Soca Name / Cars
OF |
INSTITUTO
/
Geral - CPF Number Ses race of meu
a ii 03/10/2024
685.755.486-20
Date Se / Date of Bie |
Nascimento
26/08/1969 BRA |
Place of Expr
|
GOIANIA/GO 03/10/2034
Assinado de forma digital por BRUNO BRUNO CORREA CORREA LEMOS:10494163682 LEMOS:10494163682
Dados: 2026.05.14 10:39:09 -03'00'
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15976 |
|---|---|
| Petição Número | 63702/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | BRUNO CORREA LEMOS (CPF: 104.941.636-82) |
| Data/Hora do Envio | 14/05/2026, às 10:42:42 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: BRUNO CORREA LEMOS 2 - Procuração Assinado por: BRUNO CORREA LEMOS 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: BRUNO CORREA LEMOS |
@@ -0,0 +1,47 @@
# PETIÇÃO 15.976 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. A Polícia Federal apresenta representação complementar ao documento juntado como e-Doc. 2, para o fim de solicitar a expedição
| de mandado | de busca | e apreensão | na sala | utilizada | pela | Delegada | de |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Polícia | Federal | VALÉRIA | VIEIRA Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (e-Doc. 55). | PEREIRA | DA | SILVA, | na |
| 2. | | | no item 2.3 da representação policial (e-Doc. 2), a autoridade de polícia judiciária federal anota que os crimes investigados neste procedimento | Em adição aos fundamentos de fato e de direito detalhados | | | |
guardam relação direta com a atuação profissional da mencionada Delegada de Polícia Federal.
É o relatório. Decido.
-----
3. Conforme pontuado na decisão que autorizou o cumprimento das buscas no endereço da investigada (e-Doc. 55), os elementos reunidos pela autoridade policial indicam que VALÉRIA acessou, sem justificativa funcional, o Inquérito Policial nº 2023.0064343, em que HENRIQUE VORCARO constava como envolvido e, na sequencia, teria repassado as informações obtidas a MARILSON por meio de seu marido, o policial federal aposentado FRANCISCO.
4. Diante desses elementos, há indícios, ao menos em tese, da prática de violação de sigilo funcional, sem descartar possíveis crimes mais graves, como corrupção e integração à organização criminosa. Em razão disso, foram consideradas necessárias medidas constritivas diversas, incluindo afastamento do cargo e restrições de contato e acesso às dependências da corporação, para evitar novos acessos indevidos, ocultação de provas ou interferência nas investigações.
5. Dentro dessa lógica, o pedido complementar formulado pela Polícia Federal para que as buscas também sejam realizadas no ambiente funcional utilizado pela investigada revela-se adequada, necessária e proporcional para a preservação da integridade das provas e imprescindíveis para o completo descortino da complexa engrenagem criminosa descrita na representação policial.
6. Diante de todo o exposto defiro a medida de busca e apreensão nos termos em que requerida pela autoridade policial em sua representação complementar e determino a extensão dos efeitos da decisão exarada no e-Doc. 34, de maneira que o decisum também compreenda adicionalmente o endereço mencionado na peça veiculada no e-Doc 55.
7. À SEJ para cumprimento.
-----
Brasília, 14 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 11295/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor VICTOR BARBABELLA NEGRAES Delegado de Polícia Federal Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF (Referência: 2026.0047325-CGRC/DICOR/PF)
## Petição 15976
Senhor Delegado, Nos termos das decisões proferidas em 13 e em 14 de maio de 2026 nos autos em referência, cujas cópias seguem anexas, encaminho a Vossa Excelência os
## Mandados de Busca e Apreensão nº 2901/2026 para pronto cumprimento com as
cautelas de lei.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2901/2026 Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão em desfavor de VALÉRIA
**VIEIRA PEREIRA DA SILVA (CPF nº 685.755.486-20), a ser efetivada na sala utilizada pela investigada na Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais, Avenida Raja Gabaglia, 1686, Ed. Tuma, Belo Horizonte/MG.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
-----
## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2901/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 14 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir Bruno Correa Lemos (OAB/MG n. 164.958), e outro, como advogados de Francisco José Pereira da Silva e Valéria Vieira Pereira da Silva, conforme petição de ID
172a2783 (eDoc. 62).
Brasília, 14 de maio de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,60 @@
![](img_p1_1.png)
---
PATR ITTO
---
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DR. ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Desde já registro meu respeito e estima**
Mandado de Busca e Apreensão N° 2886/2026
# KATHERINE VENANCIO TELLES, já devidamente qualificada1 nos autos da
medida cautelar de busca e apreensão em epigrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e escorreito cartório, por intermédio de sua advogada, com fundamento no art. 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal, no artigo 7°2, inciso XIV, da Lei n° 8.906/94, na Súmula Vinculante n° 143 deste Pretório Excelso, postular:
1. Habilitação4 nos presentes autos, cadastrando-se esta peticionaria: **PATRÍCIA CRISTINA DE BRITTO** - **OAB/SP 412544,** email: pbritto.adv@gmail.com , para que passe a constar do sistema, com as devidas intimações de todos os atos processuais.
2. O acesso integral aos autos acesso integral aos autos, incluindo depoimentos, relatórios, documentos e medidas cautelares já cumpridas, garantindo-se o direito à extração de cópias, essencial para o pleno exercício
1 inscrita junto ao CPF/MF sob o nº 492.274.938-16, n° 34, Embaré, comarca de Santos/SP
22 "Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital".
3 "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
***procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa***
4 A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum
de 1215. Igualmente, o artigo XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que "todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
---
18 99612.5366
-----
![](img_p2_1.png)
---
PATR
---
do contraditório e da ampla defesa, nos termos da lei e da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte
3. Informação a esta peticionária e habilitação a outros eventuais números
(inquérito policial, cautelares etc.,) porventura, citem o nome da defendente
**KATHERINE VENANCIO TELLES.**
4. A juntada do instrumento de procuração anexo
Aguarda-se a Justiça de Costume *De Santos/SP para Brasília, 14 de maio de 2026*
![](img_p2_2.png)
## PATRÍCIA Cristina de BRITTO OAB/SP:412544
@@ -0,0 +1,3 @@
```text
```
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15976 63827/2026 - SIGILOSA PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA (CPF: 310.589.868-99) 14/05/2026, às 14:15:27 1 - Petição
Assinado por: PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA 2 - Procuração
Assinado por: PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA
@@ -0,0 +1,26 @@
![](img_p1_1.png)
Nw
# fernandalataliza@yahoo.com.br-(31)98797-7160/(31)982- 396. Av. Francisco Firmo de Matos, 787, Novo Riacho, Contagem-MG. MG.32.280-270.
**Excelentíssimo Senhor Ministro Relator André Mendonça- Supremo Tribunal Federal STF.**
**PET: 15976**
## PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS
## RODRIGO PIMENTA FRANCO ALVELAR CAMPOS, já qualificado nos autos em epígrafe, por
intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o acesso aos autos do presente feito, pelos fundamentos a seguir expostos.
A defesa foi regularmente constituída e necessita ter acesso aos autos e aos elementos já documentados, que podem ser acessados sem que atrapalhem as investigações, a fim de exercer adequadamente o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, especialmente diante da realização de audiência de custódia/designação de atos processuais relacionados ao investigado/acusado.
O presente pedido encontra amparo no artigo 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, bem como na Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.
## Dessa forma, requer:
a) o cadastramento da advogada abaixo assinada nos autos;
b) a habilitação da defesa para acesso integral ao processo eletrônico;
c) a liberação de visualização dos documentos e mídias já juntados aos autos, inclusive eventuais anexos disponíveis à defesa.
d) seja encaminhado ao e-mail da advogada: fernandalataliza@yahoo.com.br, o link de acesso da audiência de custódia e de eventuais atos virtuais designados, garantindo-se a efetiva participação da defesa técnica e a observância do contraditório e da ampla defesa. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 14 de maio de 2026. Fernanda Lopes Lataliza Peixoto-OAB/MG 86.705
@@ -0,0 +1,51 @@
# PROCURAGAO
OUTORGANTE: RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, brasileiro, solteiro,
estudante, filho de Ludmila Pimenta Franco, nascido 28/10/2005, CPF: 702.010.036-
em
residente domiciliado Rua Maria Rita Diniz Souza, 278, casa, Camilo Alves,
##### 86, e na e
### Contagem-MG. CEP: 32.017-140
OUTORGADOS: ADEMIR DE SOUZA LATALIZA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na
OAB-MG. 50.528, FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO, brasileira, casada, advogada,
e
inscrita OAB- MG. 86.705, ambos escritdrio Av. Francisco Firmo de Matos,
na com na
##### 787, Novo Riacho-Contagem-MG, CEP: 32.280-270.
OBIJETO:
## Para poderes das clausulas “Ad-Judicia et extra”, defendem em conjunto ou
com os
isoladamente (meus) direitos qualquer instancia Tribunal, conferindo
nossos em ou
#### ainda poderes especiais para acordar, transigir, desistir, receber, dar quitagao bem
praticar, todo presente mandato, inclusive substabelecer com ou sem reservas e
como
renunciar \_comunicacdo prévia, pelos que tudo daremos (ei) por bom, firme
sem e
valioso.
Belo Horizonte, 14 de maio de 2026.
![](img_p1_1.png)
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15976 64139/2026 - SIGILOSA FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO (CPF: 040.156.626-95) 14/05/2026, às 18:31:01 1 - Petição
Assinado por: FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO 2 - Procuração
Assinado por: FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO
@@ -0,0 +1,29 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2038028/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 14 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor ANDRE MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal STF
**Assunto: Comunicação de cumprimento de mandados de busca e apreensão Referência: Pet 15.976**
Exmo. Senhor Ministro Comunico que a Polícia Federal deu cumprimento, na presenta data, a todos os mandados de Busca e Apreensão decorrentes da decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da Pet. 15976/DF, em desfavor dos seguintes investigados: HENRIQUE VORCARO (CPF: 427.654.986-87) ERLENE NONATO (CPF: 735.120.106-44 ) HELDER DE LIMA (CPF: 759.511.426-87) ESCRITORIO DE HELDER DE LIMA VICTOR LIMA (CPF: 119.349.706-03) RODRIGO PIMENTA (CPF: 702.010.036-86) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR (CPF: 356.121.346-49) VALEIRA PEREIRA (CPF: 685.755.486-20) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA (CPF: 243.165.206-87 ) EMBARCAÇÃO DE DANIEL VORCARO MANOEL RODRIGUES (CPF: 100.625.587-73) ANDERSON WANDER (CPF: 021.724.237-50) KATHERINE VENANCIO (CPF: 492.274.938-16 ) DAVID HENRIQUE ALVES (CPF: 491.536.108-06)
Registro que os documentos referentes ao cumprimento das medidas cautelares serão encaminhados em anexo ao presente ofício.
Respeitosamente,
# VICTOR BARBABELLA NEGRAES
Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 19h40, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:34724303a2bc4c25eb11af94b816b08613b25032
@@ -0,0 +1,363 @@
Sf
somo
APREENSAO n\* 2866/2026
MANDADO DE BUSCA E
Petigdo 15976
ANDRE MENDONCA, do Supremo
O Ministro referéncia, do artigo 240 do Cédigo
nos termos
MANDA Policia Federal
anexa, que a
JOAO FURTADO, N°200, APARTAMENTO (EDIFICIO CITTA GIARDINO), em 427.654.986-87.
autorizada, desde ja, realizagdo
Fica a
presentes recintos momento
nos no
fundadas suspeitas de que estejam na (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244,
autorizado da forca estritamente
o uso
mandado, inclusive arrombamento
o
ambientes ou méveis eventualmente locais abri-los.
ou se recusem a
Fica igualmente autorizado o acesso, a
dos dispositivos encontrados
constantes
alvos desta decisdo, incluindo
aos
arquivos fisicos eletrdnicos, mensagens,
ou
microchip, sim card, cartdes de meméria
realizar, necessério, impressao do
se a
pericial. Fica autorizada busca apreensio de dinheiro em
a e
valor superior R$ 20.000,00 ou o
a
veiculos outros itens de luxo de alto
e ou
investigados, que apresentem indicios de relagio com ndo justificada ou irregular. Também fica autorizada busca e
a
qualquer meio de suporte eletrénico
ou
conversas ou dados relevantes as investigagdes,
de propriedades manutencdo
ou a
terceiros; registros e livros contabeis, formais
materializem
e outros documentos que
Tribunal Federal, Relator do processo em
Penal da decisdo cuja copia segue de Processo e
apreensio efetivada no(a) RUA
proceda a busca e a ser
GUTIERREZ, BELO HORIZONTE/MG
501,
desfavor de HENRIQUE MOURA VORCARO, CPF n° de busca pessoal do cumprimento da ordem
posse de objetos ou
ambos do Cédigo necessaria para romper
de portas, cofres,
existentes no endereco, desfavor de quaisquer pessoas,
em
judicial, sobre quais recaiam
as
papéis interessem a
que
Penal), bem fica
de Processo como
possivel obstaculo a do
paredes, armarios outros
gavetas, e
investigados nao estejam nos
caso os apreensdo de dados telefonicos telematicos
extragdo e
e a
relacionados fatos investigados e locais de busca e aos
nos
computadores, smartphones, midias de armazenamento,
e-mails contetidos mantidos nuvem, chip,
e em
equivalentes, podendo autoridade policial
suportes a
ou
material encontrado submetélo a pronta anélise policial e
e espécie, moeda nacional estrangeira, em
em ou
correspondente moeda estrangeira, obras de arte, joias,
em
encontrados propriedade e/ou posse dos
valor na na
crimes investigados e/ou tenham origem
os de smartphones, agendas manuscritas ou eletronicas
dos investigados ou de empresas, que possam conter
suas
documentos relativos a titularidade assim como
propriedades dos préprios investigados de
de em nome ou
informais, recibos, agendas, ordens de pagamento
ou
os fatos investigados.
2.200-2/2001 de 24/08/2001. 0 documento pode ser acessado pelo enderego
Documento assinado digitalmente conforme MP n°
br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 2112-E103-COBE-CF97 e senha
http://www.stf jus.
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Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAQ n° 2866/2026 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
e seguintes da Lei 8.906/1994. A analise da devera observar disposto art. 7%, §6°-G, da referida lei.
o no
Consigno o cumprimento da ordem
espetacularizagdo, tal corretamente se verificou
como
anteriores, observando-se carater sigiloso de toda
o
arts. 245 a 250 do diploma legal.
mesmo
Devera autoridade policial responsavel
a
indevida, especialmente cumprimento
no
inclusive midiatica.
Cumprida medida determinada, devera
a ora
este Relator.
em escritérios de advocacia deverdo contar com
o
nos termos do art. 7°, §6°
documentagdo dos equipamentos apreendidos
e de forma serena, respeitosa discreta, qualquer
e sem
na atuagio da Policia Federal ocasides
em
a investigacao, com preceitos contidos
os nos pelo cumprimento do mandado evitar exposicio
a
da medida, abstendo-se de toda qualquer
e a autoridade policial comunicar imediatamente
a
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator Documento assinado digitalmente
05/5026
Lh
A
Amc
QF: 716 00 jus briportal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 2112-E103-COBE-CF97
e senha DD03-DCBD-DB65-6F79
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![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2024355/2026
## 2026.0051837-CGCINT/DIP/PF EQUIPE MG-01
No dia 14/05/2026, neste SIP/SR/PF/MG, em Belo Horizonte/MG, por determinação de LEOPOLDO SOARES LACERDA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54270 | Bolsas, carteiras, pastas, mochilas, pochetes, nécessaires e similares | 1 | UN | Pasta verde de papelão com a inscrição "BOSSA" contendo os seguintes documentos: - Duas folhas com print semelhante a sistemas internos da PF (SINAPSE) com dados da pesquisa do CPF 216.959.918-50 - ANTÔNIO AUGUSTO CONTE; - Planilha com o cabeçalho: INCORPORAÇÃO/LAND BANK; - Carta digitada de Natália Vorcaro para Vicente e Valter; - Folha manuscrita; - Envelope Fehcado da ISLEWORTH para Henrique Vorcaro |
| | “ 2026.54251 | Cheque (talão/folha), traveler check, vale alimentação/refeição e similares | 3 | UN | Folhas de cheques nos valores de R$ 10.000,00, R$ 15.000,00 em nome de HENRIQUE VORCARO e uma de R$ 100.000,00 em nnome de FABIO DRUMOND FORMIGA |
| | 2026.54252 | Anel | 3 | UN | Três anéis dourados, sendo 2 com um pedra vermelha, dentro de um porta-jóias de tecido verde da GOLDESIGN, juntamente com um pingente dourado |
| | 2026.54287 | Caderno, agenda e similares | 1 | UN | Caderno de anotações com as inscrição EXECUTIVE NOTES |
| | 2026.54291 | Envelope (exceto material de propaganda) | 1 | UN | Envelope da AUDEMARS PIGUET contendo uma INVOICE e dois cartões |
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
![](img_p3_5.png)
![](img_p3_6.png)
![](img_p3_7.png)
-----
![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
| | 2026.54308 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 3 | UN | Três relógios de pulso, sendo dois dourados com a inscrição "ROLEX" e outro dourado com a pulseira preta, com a inscrição "CARTIER" |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54310 | Colar | 1 | UN | Um colar de pedras coloridas dentro de um porta- jóias verde da GOLDESING |
| | 2026.54312 | Documentos particulares não classificados (outros) | 10 | UN | Documentos diversos relativos a compras de jóias |
| | 2026.54274 | Colar | 1 | UN | Um colar de pedras brilhantes dentro de uma caixa azul da SWAROVSKI |
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
![](img_p4_5.png)
![](img_p4_6.png)
![](img_p4_7.png)
Referidos materiais foram apreendidos, na data de hoje, quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 2866/2026, no endereço da Rua João Furtado, nº 200, apto. 501, Gutierrez,
## BELO HORIZONTE/MG, endereço ligado a HENRIQUE MOURA VORCARO, expedido nos autos da Petição 15976.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h46, por TARCISIO MINEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:610ad7560e2a012224537f7f7c94054c592dca4c
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 11h05, por LEOPOLDO SOARES LACERDA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:d8dcd16b05ced2d31101a5ab31c5a8b2ea654ba0
@@ -0,0 +1,292 @@
Re
Sof Hoderal
C reno
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2867/2026
Peti¢ao 15976
URGENTE
URGENTE
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
referéncia, do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia segue
nos termos e
MANDA Policia Federal proceda a busca apreensio efetivada no(a) RUA
anexa, que a e a ser
CANAA, N° 431 APARTAMENTO 202 GRAJAU, BELO HORIZONTE/MG, desfavor de
em
, ,
ERLENE NONATO LACERDA, CPF n® 735.120.106-44.
Fica autorizada, desde ji, realizagdo de busca pessoal desfavor de quaisquer pessoas,
a em
presentes recintos momento do cumprimento da ordem judicial, sobre quais recaiam
nos no as
fundadas suspeitas de estejam de objetos papéis que interessem a investigacao
que na posse ou (art. 240, § 2°, cumulado art. 244, ambos do Cédigo de Processo Penal), bem fica
com como
autorizado da forga estritamente necessaria possivel obstaculo a execucao do
o uso para romper
mandado, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros
o
ambientes méveis eventualmente existentes investigados nao estejam nos
ou no caso os
locais abri-los.
ou se recusem a
Fica igualmente autorizado apreensao de dados telefonicos telematicos
o acesso, a e a e
constantes dos dispositivos encontrados locais de busca relacionados fatos investigados
nos e aos e
aos alvos desta decisdo, incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento,
arquivos fisicos eletronicos, e-mails conteudos mantidos chip,
ou mensagens, e em nuvem,
microchip, sim card, cartdes de suportes equivalentes, podendo autoridade policial
ou a
realizar, necessario, impressao do material encontrado submetélo a pronta policial
se a e e
pericial.
Fica autorizada busca e apreensao de dinheiro espécie, moeda nacional estrangeira,
a em em ou em
valor superior R$ 20.000,00 correspondente moeda estrangeira, obras de arte, joias,
a ou o em
veiculos e outros itens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou dos
ou na na posse
investigados, que apresentem indicios de relagdo crimes investigados e/ou tenham origem
com os
nao justificada irregular.
ou
Também fica autorizada busca de smartphones, agendas manuscritas eletronicas
a e ou
qualquer meio de suporte dos investigados de
ou ou suas empresas, que possam conter
dados relevantes as investigagdes, assim documentos relativos a titularidade
conversas ou como
de propriedades ou de propriedades dos préprios investigados de
a em nome ou
terceiros; registros livros contabeis, formais informais, recibos, agendas, ordens de
e ou pagamento
outros documentos que materializem investigados.
e os http://www stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
24/08/2001. O documento pode acessado pelo enderego
ser
sob o cédigo 04E8-F3B7-8E1B-7442 senha 43AB-A505-E927-1C56
e
-----
Pdgina 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2867/2026 Peticao 15976
As ordens eventualmente cumpridas escritérios de advocacia deverao contar com o
a serem em
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, termos do art. 77,
nos
seguintes da Lei n® 8.906/1994. A analise da documentacdo dos equipamentos apreendidos
e e
devera observar disposto art. 7°, §6°-G, da referida lei.
o no
Consigno cumprimento da ordem de forma respeitosa discreta, qualquer
o serena, e sem
espetacularizagdo, tal corretamente verificou atuagio da Policia Federal em ocasioes
como se na
anteriores, observando-se carater sigiloso de toda investigagao, preceitos contidos nos
o a com os
arts. 245 250 do diploma legal.
a mesmo
Devera autoridade policial pelo cumprimento do mandado evitar exposi¢ao
a a
indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
no e
indiscrigdo, inclusive midiatica.
Cumprida medida determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente a
a ora a
este Relator.
Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator Documento assinado digitalmente
deol
obo
a0 [Rov
J
¥351201H6 http://www stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 04E8-F3B7-8E1B-7442
o acessado pelo enderego
e senha 43AB-A505-E927-1C56
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![](img_p3_1.png)
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício
No dia 14/05/2026, nesta DMA/DRPJ/SR/PF/MG, em Belo Horizonte/MG, por determinação d e MARCIO WILKIE BARRO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
## Imagem N.° do bem Quant.Unidade Descrição/Observação
POLÍCIA FEDERAL
Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2021882/2026
**2026.0052599-CGCINT/DIP/PF OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 6 EQUIPE MG 02**
## Tipo do bem
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_3.png)
| Notebook, | Um notebook Lenovo Corei3 10TH, |
|---|---|
| laptop, 1 UN modelo | IdeaPad 3 15IML05, S/N: |
| ultrabook | PE0801B2, senha 0803. |
2026.54072
![](img_p3_4.png)
![](img_p3_5.png)
Um celular Sansumg Galaxy A1456 Celular IMEI1 353171127986885, IMEI2
1 UN Smartphone 355638857986887, com chip (31) 2026.54116 99111-8073, senha 1506.
Referidos materiais foram apreendidos em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 2867/2026, expedido pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição 15976, na residência de ERLENE NONATO LACERDA, CPF: 735.120.106-44, na Rua Canaã, 431, apartamento 202, Grajaú, Belo Horizonte/MG. Os materiais encontram-se em envelopes de segurança nº F0001519492 e C0002839474, respectivamente.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h34, por MARCIO WILKIE BARRO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:ac6d05fa87972636cdf7dd109c2fe18c1f0f6fbe Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h08, por VALERIA ESTEVES LOURENCO, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:f7514906f0cd14fa29a08a0a46c03ff011de0bb1
-----
![](img_p4_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2023004/2026
**2026.0052599-CGCINT/DIP/PF OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 6 EQUIPQ MG02**
No dia 14/05/2026, nesta DMA/DRPJ/SR/PF/MG, em Belo Horizonte/MG, por determinação d e MARCIO WILKIE BARRO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | | Quant.Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54083 | Passaporte nacional verdadeiro ou aparentemente verdadeiro | 1 | UN | Um passaporte brasileiro nº FB332403 em nome de ERLENE NONATO LACERDA, com vencimento em 06/06/2015. |
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_3.png)
Referido material foi apreendido na residência de ERLENE NONATO LACERDA, CPF: 735.120.106-44, na Rua Canaã, 431, apartamento 202, Grajaú, Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao Mandado de Intimação nº 2885/2026, expedido pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição 15978. O material encontra-se em envelope de segurança nº A00022594.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h11, por MARCIO WILKIE BARRO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:b75068bd1b409e27312828e6b8e4328b119858df Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h14, por VALERIA ESTEVES LOURENCO, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:78aa446b4306be47addfc19c164480620e63aaf0
@@ -0,0 +1,269 @@
Federal
unal
URGENTE
URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n® 2869/2026
Peti¢ao 15976
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do
processo em
referéncia, nos termos do artigo 240 do Cddigo de Processo Penal da decisao cuja segue
e
MANDA que Policia Federal proceda a busca apreensio efetivada no(a)
anexa, a e a ser
AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, N° 525 APTO 1803, BLOCO 1 FLORESTA BELO
, , ,
HORIZONTE/MG (EDIFICIO PARQUE MONJOLO), desfavor de HELDER ALVES DE
em
LIMA, CPF n\*® 759.511.426-87.
Fica autorizada, desde ja, realizagdo de busca pessoal desfavor de quaisquer a em pessoas,
presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre quais recaiam
as
fundadas suspeitas de que estejam de objetos ou papéis interessem a investigacdo
na posse que
(art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Cddigo de Processo Penal), bem fica
como
autorizado da forga estritamente necessaria para romper possivel obstaculo a do
o uso
mandado, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios outros
o e
ambientes méveis eventualmente existentes no endereco, investigados nao estejam
ou caso os nos locais ou se recusem a abri-los.
Fica igualmente autorizado o acesso, extragao apreensdao de dados telefonicos telematicos
a e a e
constantes dos dispositivos encontrados locais de busca relacionados fatos investigados
nos e aos e
alvos desta decisdo, incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento,
aos
arquivos fisicos ou mensagens, e-mails conteudos mantidos chip,
e em nuvem,
microchip, sim card, cartées de suportes equivalentes, podendo autoridade policial
ou a
realizar, se necessario, impressao do material encontrado submetélo a pronta andlise policial
a e e
pericial.
Fica autorizada busca apreensao de dinheiro espécie, moeda nacional estrangeira,
a e em em ou em
valor superior a R$ 20.000,00 correspondente moeda estrangeira, obras de arte, joias,
ou o em
veiculos e outros itens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou dos
ou na na posse
investigados, que apresentem indicios de crimes investigados e/ou tenham origem
com os
nao justificada irregular.
ou
Também fica autorizada busca apreensao de smartphones, agendas manuscritas eletronicas
a e ou
qualquer meio de suporte eletronico dos investigados de conter
| ou | ou | suas empresas, que possam |
|---|---|---|
| conversas ou dados relevantes as | assim como | documentos relativos a titularidade |
de propriedades ou a de propriedades dos prdprios investigados de
em nome ou
terceiros; registros e livros contébeis, formais informais, recibos, agendas, ordens de pagamento
ou
outros documentos que materializem fatos investigados.
e os http://www.stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 9E19-AD13-7F63-5235
o acessado pelo enderego e senha 8732-996A-3B72-0971
![](img_p1_1.png)
-----
Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAO 2869/2026 Peticao
n° 15976
As ordens eventualmente cumpridas escritdrios de advocacia deverdo contar
a serem em com o
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7°, §6° e seguintes da Lei n® 8.906/1994. A andlise da documentagido dos equipamentos apreendidos
e
devera observar disposto art. 72, §6°-G, da referida lei.
o no
Consigno o cumprimento da ordem de forma respeitosa discreta, qualquer
serena, e sem
espetacularizacdo, tal corretamente verificou atuacdo da Policia Federal
como se na em
anteriores, observando-se carater sigiloso de toda investigacdo, com os preceitos contidos
o a nos
arts. 245 a 250 do diploma legal.
mesmo
Devera autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar exposigdo
a a
indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
no e
inclusive mididtica.
Cumprida a medida determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente
ora a a
este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator
Documento assinado digitalmente
2k
Rex on
ok 3
nr
Boo
![](img_p2_1.png)
CamsScanner
-----
![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2021395/2026
**2026.0051849-CGCINT/DIP/PF OPERAÇÃO COMPLINCE ZERO - 6 EQUIPE MG 03**
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Belo Horizonte/MG, por determinação de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos
neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54112 | Passaporte nacional verdadeiro ou aparentemente verdadeiro | 1 | UN | Um passaporte da República Federativa do Brasil de LUANA ALVES AQUINO, número FU022330, o qual se encontrava no quarto do casal. Lacre F0001228251 |
| | 2026.54068 | Passaporte nacional verdadeiro ou aparentemente verdadeiro | 1 | UN | Um passaporte da República Federativa do Brasil de HELDER ALVES DE LIMA, número FU022329, o qual se encontrava no quarto do casal. Lacre F0001228251 |
Referido material foi arrecadado quando do cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 2869/2026, expedido nos autos da Petição 15976 pelo Exmo. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, no endereço de HELDER ALVES DE LIMA, localizado na Av. Assis Chateaubriand, nº 525, Apto. 1803, Bloco 01, Floresta, Belo Horizonte/MG. Ele foi acondicionado em envelopes padrão da Polícia Federal, lacrados, sob os números acima referidos.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h11, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:86c9e0fe2cafdb1f4a2c6a03c496d1fedcc2a9ed Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h16, por JALFER MUNIZ FILARETTI, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:e569d551efa173722370aaa83687534a0fd965b5
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![](img_p4_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2021314/2026
**2026.0051849-CGCINT/DIP/PF OPERAÇÃO COMPLINCE ZERO - 6 EQUIPE MG-03**
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Belo Horizonte/MG, por determinação de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54021 | Telefonia (telefone celular simples, telefone fixo, fax, PABX, equipamentos de telefonia em geral, exceto celular smartphone) | 1 | UN | |
| | 2026.54108 | Telefonia (telefone celular simples, telefone fixo, fax, PABX, equipamentos de telefonia em geral, exceto celular smartphone) | 1 | UN | |
![](img_p4_4.png)
Notebook, laptop, ultrabook 2026.54057 Lacre F0001505815.
Um telefone celular SAMSUNG, modelo GALAXY S26 ULTRA, IMEI's: 357312720094349 e 357965300094342. O bem foi arrecadado na posse de HELDER ALVES DE LIMA. Senha de acesso: 877172. Lacre 04000771930 Um telefone celular SAMSUNG, modelo GALAXY S25 ULTRA, número 5531988216374, IMEI's: 359115690013423 e 359518820013420. O bem foi arrecadado na posse de LUANA ALVES AQUINO. Senha de acesso 5525. Lacre 04000771949 Um notebook LENOVO, LAPTOP- RV4AL44N, modelo IDEAPAD 1 15IAU7, 1 UN número de série PE0E759L, arrecadado no
quarto de hóspedes. Senha de acesso: 1319.
Referido material foi arrecadado quando do cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 2869/2026, expedido nos autos da Petição 15976 pelo Exmo. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, no
endereço de HELDER ALVES DE LIMA, localizado na Av. Assis Chateaubriand, nº 525, Apto.
1803, Bloco 01, Floresta, Belo Horizonte/MG. Ele foi acondicionado em envelopes padrão da Polícia
Federal, lacrados, sob os números acima referidos.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h11, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e8d3448cfd70fab3988e4792b8a71e076655c2d0 Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h16, por JALFER MUNIZ FILARETTI, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a3d0eb9e7a2d04ea282667b81133b8b8d6973d54
@@ -0,0 +1,221 @@
op
~~ od
Bal
&
## Sufiremo Federal
SIGILOSO
URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n® 2871/2026
Peticao 15976
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do
processo em
referéncia, nos termos do artigo 240 do de Processo Penal da decisdo cuja segue
e
MANDA que a Policia Federal proceda a busca apreensio efetivada no(a) RUA
anexa, e a ser
DOS TABAIARES, N° 12, SALA 401, FLORESTA, BELO HORIZONTE/MG (ACROPOLE
CONTABILIDADE), em desfavor de HELDER ALVES DE LIMA, CPF n® 759.511.426-87.
Fica autorizada, desde ja, realizacdo de busca pessoal desfavor de quaisquer pessoas,
a em
presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam
fundadas suspeitas de que estejam posse de objetos papéis que interessem a investigagao
na ou
(art. 240, § 2°, cumulado art. 244, ambos do Cédigo de Processo Penal), bem fica
com como
autorizado uso da forga estritamente necessaria possivel obstaculo a execucao do
o para romper mandado, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios outros
o e
ambientes méveis eventualmente existentes no investigados nao estejam
ou caso os nos
locais abri-los.
ou se recusem a
Fica igualmente autorizado acesso, extragao e a apreensao de dados telefonicos telematicos
o a e
constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca relacionados fatos investigados
e aos e
alvos desta decisdo, incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento,
aos
arquivos fisicos eletrénicos, mensagens, e-mails e conteidos mantidos chip,
ou em nuvem,
microchip, sim card, de memdria ou suportes equivalentes, podendo autoridade policial
a
realizar, necessario, impressao do material encontrado submetélo a pronta analise policial
se a e e
pericial.
Fica autorizada busca apreensao de dinheiro espécie, moeda nacional estrangeira,
a e em em ou em
valor superior R$ 20.000,00 correspondente moeda estrangeira, obras de arte, joias,
a ou o em
veiculos outros itens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou dos
e ou na na posse
investigados, que apresentem indicios de relacdo os crimes investigados e/ou tenham origem
com
nao justificada irregular.
ou
Também fica autorizada busca apreensiao de smartphones, agendas manuscritas eletrénicas
a e ou
qualquer meio de suporte dos investigados de suas conter
ou ou empresas, que possam
conversas ou dados relevantes as investigagdes, assim documentos relativos a titularidade
como
de propriedades ou de propriedades dos préprios investigados de
a em nome ou
terceiros; registros livros contabeis, formais informais, recibos, agendas, ordens de
e ou pagamento
outros documentos que materializem os fatos investigados.
e jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 7B820-A98C-7C4C-BF99 senha E00B-B9C4-8AA8-D1BD
![](img_p1_1.png)
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pr
|
Tribunal
Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2871/2026 Petigio 15976
As ordens eventualmente cumpridas escritérios de advocacia deverao contar
a serem em com o
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, termos do art. 7°, §6°
nos
e seguintes da Lei n® 8.906/1994. A andlise da documentagdo dos equipamentos apreendidos
e
devera observar disposto art. 72, §6°-G, da referida lei.
o no
Consigno cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
o
espetacularizagio, tal corretamente verificou atuagao da Policia Federal em ocasides
como se na
anteriores, observando-se caréter sigiloso de toda investigagao, preceitos contidos nos
o a com os
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Devera autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposicao
a
indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
no
inclusive midiatica.
Cumprida medida ora determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente a
a a
este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator Documento assinado digitalmente http:/iwww.stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 7820-A98C-7CAC-BF99 senha E00B-BIC4-8AA8-D1BD
![](img_p2_1.png)
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![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2023723/2026
**2026.0054019-CGCINT/DIP/PF OPERAÇÃO COMPLINCE ZERO - 6 EQUIPE MG 04**
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Belo Horizonte/MG, por determinação de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos
neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 5 5 2026.54289 | Pen drive | 1 | UN | Um Pen drive da marca SANDISK de 8GB, contendo as identificações: "BI161025185D" e "SDCZ33", contendo arquivos extraídos do computador de HELDER ALVES DE LIMA, cujo HASH do arquivo HASHES.txt é: ee5c4b2aa84f5700ccbd10359f34e26a526c392d031f063ab2e65a3670902325. Lacre: B0003583147 |
Referido material foi arrecadado quando do cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 2871/2026, expedido nos autos da Petição 15976 pelo Exmo. Ministro ANDRÉ MENDONÇA do Supremo Tribunal Federal - STF, no endereço de HELDER ALVES DE LIMA, localizado na Rua Tabaiares, 12, sala 401, Floresta, Belo Horizonte, sede da Contabilidade Acrópole. Ele foi
acondicionado em envelopes padrão da Polícia Federal, lacrados, sob os números acima referidos.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h36, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a5454251e2cf2d241296a0842c8c8eae1eb09029 Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h38, por JALFER MUNIZ FILARETTI, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:9e17b6d622de4438ce4dc27c8a357155d3aa87c1
@@ -0,0 +1,112 @@
Hhvemo Tribunal Hdeal
SIGILOSO
URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n° 2873/2026 Petição 15976
o Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA MELO TEIXEIRA, N° 135, ALVARO CAMARGOS, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de
VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF n° 119.349.706-03.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas,
presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação
(art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos
locais ou se recusem a abri-los.
Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáicos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos fisicos ou eletrônicos, mnensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e
pericial.
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos
investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem
não justificada ou irregular. Tambémn fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registrose livros contábeis, formais ou informais, ręcibos, agendas, ordens de pagamento
e outros documentos que praterializern os fatos investigados
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/200. ocumento pode ser acessado peld endereço htto://www.stf.jus.br/portallautenticacao/autenticarDocumento.asp sotb o código 94C4-73EB-0C4B-283B e senha C5C&-3369-1 B58-C55A
-----
apemo Tribunal Foderal
Página2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n°2873/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7, ş6°
e seguintes da Lei n° 8.906/1994. A análise da documentaçăo e dos equipamentos apreendidos
deverá observar o disposto no art. 7°, Ş6°-G, da referida lei.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões
anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a
este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente htto://www.stf.jus.br/portallautenticacaolautenticarDocumento.asp sob o código 94C4-73EB-0C4B-283Be senha C5C8-3369-1 B58-C55A
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![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2022663/2026
**2026.0052520-CGCINT/DIP/PF**
No dia 14/05/2026, nesta SR/PF/MG, em Belo Horizonte/MG, por determinação de GUSTAVO ALMEIDA PAOLINELLI DE CASTRO , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação
dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| LACRE | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| C0002836581 | 2026.54080 | Celular Smartphone | 1 | UN | Um celular, marca POCO, IMEI 1: 866361075727569, IMEI 2: 866361075727577, senha padrão desenho no formato de "L" maiúsculo, com CHIP da Operadora CLARO. |
| D00048607 | 2026.54160 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Um notebook MacBook Air, Modelo A1466, Serial C02MQ9BAG085, com seu carregador, senha "900500". |
| D0002410711 | 2026.54163 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Um HD, marca MAXTOR, 320GB, S/N: 9SZ29P9F. |
| B0003645746 | 2026.54187 | Celular Smartphone | 1 | UN | Um Celular Iphone, IMEI 1: 354347182816378, IMEI 2: 354347182984366, com CHIP da Operadora TIM, senha "985632". |
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
![](img_p3_5.png)
## O referido material foi apreendido em cumprimento ao MANDADO DE BUSCA E
## APREENSÃO nº 2873/2026 - Petição 15976, expedido pelo Supremo Tribunal Federal,
**efetivado na RUA MELO TEIXEIRA, N° 135, ALVARO CAMARGOS, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF nº 119.349.706-03.**
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h59, por FRANCISCO ANTONIO GUIMARAES FILHO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:b653881b459a09585a3dcdf5d979adb52aa0cf61 Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h20, por GUSTAVO ALMEIDA PAOLINELLI DE CASTRO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade
deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:5868dde963afc5b544edc462618abb4036537d3e
@@ -0,0 +1,320 @@
Fits anal Federal
SIGILOSO
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n® 2875/2026
15976
O Ministro ANDRE MENDONCA,
referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo
nos
MANDA Policia Federal
anexa, que a
MARIA RITA DINIZ E SOUZA, N° desfavor de RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR, CPF n®
Fica autorizada, desde ja, realizagdo
a
presentes recintos no momento do
nos
fundadas suspeitas de que estejam na (art. 240, § 2°, cumulado art. 244,
com
autorizado da estritamente necesséria para romper
o uso
mandado, inclusive arrombamento
o
ambientes méveis eventualmente existentes no
ou
locais abri-los.
ou se recusem a
Fica igualmente autorizado o acesso,
dos dispositivos encontrados
constantes
alvos desta decisdo, incluindo
aos
arquivos fisicos eletrénicos, mensagens,
ou
microchip, sim card, cartdes de memoria realizar, necessario, impressdo do material
se a
pericial.
Fica autorizada busca de dinheiro em
a e
valor superior R$ 20.000,00 ou o
a
veiculos itens de luxo de alto valor
e outros ou
investigados, apresentem indicios de relagdo que
néo justificada ou irregular.
Também fica autorizada busca e
a
qualquer meio de suporte
ou
dados relevantes as investigagdes,
conversas ou
de propriedades ou manutengdo de
a
terceiros; registros e livros contébeis, formais
outros documentos que materializem
e do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
de Processo Penal da decisdo cuja copia segue
e
proceda a busca apreensdo efetivada no(a) RUA
e a ser
CASA, CAMILO ALVES, CONTAGEM/MG, em 278, 702.010.036-86.
de busca pessoal desfavor de quaisquer pessoas,
em
da ordem judicial, sobre quais recaiam
cumprimento as
de objetos papéis que interessem a
posse ou
de Processo Penal), bem fica ambos do Cédigo como
possivel obstéculo a execugao do
paredes, armarios outros
de portas, cofres, gavetas, e
enderego, caso 0s investigados nao estejam nos apreensdo de dados telefonicos telematicos
e a e a
locais de busca relacionados fatos investigados e
e aos nos
computadores, smartphones, midias de armazenamento,
e-mails contetidos mantidos nuvem, chip,
e em
equivalentes, podendo autoridade policial
suportes a
ou
encontrado submetélo a pronta analise policial e
e espécie, moeda nacional estrangeira, em
em ou
correspondente moeda estrangeira, obras de arte, joias,
em
encontrados propriedade e/ou posse dos
na na
crimes investigados e/ou tenham origem
com os agendas manuscritas eletrénicas
de smartphones, ou
dos investigados de possam conter
ou suas empresas, que
assim documentos relativos a titularidade
como
dos préprios investigados de propriedades nome ou
em
informais, recibos, agendas, ordens de pagamento
ou
fatos investigados.
os oh Wot \\¢/035/202¢
\_/-
061g
de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 81F5-7060-479A-7231
stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 2367-938B-453A-5388 e senha
-----
Frit Federal
nal
Péagina APREENSAQ n° 2875/2026 Peticdo 15976
2 do MANDADO DE BUSCA E
As ordens eventualmente cumpridas escritérios de advocacia deverdo contar com o
a serem em
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7°, §6°
seguintes da Lei n° 8.906/1994. A analise da documentagdo e dos equipamentos apreendidos
e
deveré observar disposto art. 7°, §6°-G, da referida lei.
o no
cumprimento de forma respeitosa discreta, qualquer
Consigno o da ordem serena, e sem
espetacularizagio, tal corretamente verificou da Policia Federal em ocasides
como se na
anteriores, observando-se carater sigiloso de toda investigagdo, preceitos contidos nos
o a com os
arts. 245 250 do mesmo diploma legal.
a
Devera autoridade policial responsével pelo cumprimento do mandado evitar a exposicdo
a
indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
no
inclusive midiatica. Cumprida medida determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente a
a ora a
este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 2367-938B-453A-5388 e senha 81F5-7060-479A-7231
-----
![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2022950/2026
**2026.0052561-CGCINT/DIP/PF**
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Belo Horizonte/MG, por determinação
d e MARCELO LEONARDO RODRIGUES XAVIER , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo
discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | A 2026.54095 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, marca SAMSUNG, modelo Galaxy, S23 FE, com IMEI 350389918916787. SENHA: 2323 / LACRE: C00003620 |
| | 2026.54122 | Pen drive | 1 | UN | Pen drive 1un, Sandisk, Cruzer Blade, com 16GB de capacidade, BL 191157599W / LACRE: E0001976966 |
| | . 2026.54139 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Disco rígido, sólido SSD/HD 1un, WD_Black, SN750 SE, série 213404802473, com 1TB de capacidade, instalada na CPU. SENHA: alive / LACRE: 04000692755 |
| | 3 2026.54182 | Dispositivo de carteira de criptoativos (cold wallet, hardware wallet) | 1 | UN | Dispositivo de carteira de criptoativos (cold wallet, hardware wallet) 1un, LEDGER. SENHA: 13311728 / LACRE: 04000692925 |
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
![](img_p3_5.png)
![](img_p3_6.png)
![](img_p3_7.png)
![](img_p3_8.png)
![](img_p3_9.png)
Referida apreensão foi realizada em razão de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão nº 2875/2026, referente a Petição 15976 do STF, e cumprida no endereço Rua Maria Rita Diniz e
-----
Souza, 278, Camilo Alves, Contagem/MG onde se encontrava Rodrigo Pimenta Farnco Avelar, CPF 702.010.036-86.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h03, por MARCELO LEONARDO RODRIGUES XAVIER, Delegado
de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:2d62be0440ecdd87d2e04a1c8d44600ec45fd3ea Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 12h24, por LEONARDO DA SILVA FONSECA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:537eb9bdfd5c3f8be1dc417c7f3a49ef6797df6b
@@ -0,0 +1,174 @@
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MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2876/2026
Petigio 15976
O l\\/Iinistro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da decisao cuja copia segue
anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensio a ser efetivada no(a) RUA ALAGOAS, N° 581, APARTAMENTO 302, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE/MG, em
desfavor de SEBASTIKO MONTEIRO JUNIOR, CPF ng 356121.346-49.
Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem a investigagao
(art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Codigo de Processo Penal), bem como fica
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autorizado o uso da forga estritamente necessaria para romper possivel obstéculo a execucao do rnandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros ambientes ou moveis eventualmente existentes no enderego, caso os investigados nao estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extracao e a apreenséo de dados telefonicos e telematicos
constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e
aos alvos desta decisao, incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento, arquivos fisicos ou eletronicos, mensagens, e-mails e contefidos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartoes de memoria ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessério, a impressao do material encontrado e subrnetélo a pronta analise policial e pericial.
Fica autorizada a busca e apreensao de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias,
veiculos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos
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investigados, que apresentem indicios de relacao com os crimes investigados e/ou tenham origem n50 justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensao de smartphones, agendas manuscritas ou eletronicas ou qualquer meio de suporte eletronico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes as investigagoes, assim como documentos relativos a titularidade de propriedades ou a manutengao de propriedades em nome dos proprios investigados ou de
terceiros; registros e livros contébeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento
e outros documentos que materializem os fatos investigados.
http //www.stf.jus.br/portaI/autenticacao/autenticarDocument0.asp sob 0 cédigo 2418-DE84-97CB-3833 e senha 398A-98A2-9DCA-C7F6
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Tribunal
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Pégina 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n" 2876/2026 ~ Petigiao 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritorios de advocacia deverao contar com o acornpanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 79, §6'-'
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e seguintes da Lei n9 8.906/1994. A analise da documentacao e dos equipamentos apreendidos devera observar o disposto no art. 7'-', §6'2-G, da referida lei. Consigno 0 cumprimento da ordem de fonna serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularizagao, tal como corretamente se verificou na atuagao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se 0 carater sigiloso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deveré a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigio indevida, especialmente no cumprimento da inedida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midiatica. Cumprida a medida ora determinada, deveré a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator.
Secretaria Iudiciéria do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
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l 9.
#### Rafael /spans Fraulw
##### Ministro ANDRE MENDONQA
Relator Documento assinado digitalmente
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2022052/2026
## 2026.0052568-CGCINT/DIP/PF Equipe 07- MG
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Brasília/DF, por determinação de CRISTIANO LESSA LADEIRA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a formalização da apreensão das
## coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54033 | Revólver | 1 | UN | 01(um)un, Revólver (Arma de fogo), da marca ROSSI (AMADEO ROSSI S.A.), calibre .38, número de série padrão inexistente, única numeração legível: E143, sem registro documento de registro. Lacre: c0002836611 (item estava dentro da gaveta do quarto) |
| | 2026.54020 | Real (BRL) | 40000 | UN | R$40.000,00 (quarenta mil reais), encontrados dentro da gaveta do quarto |
| | 2026.54101 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Documentos particulares não classificados (outros) 01un, documento emitido pelos EUA, Nº1702597000. Documentos estavas dentro do quarto na gaveta. lacre: E0001965832 |
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| | > 2026.54117 | Documentos de identificação não classificados (outros) | 2 | UN | Documentos de identificação não classificados (outros) 02un, documentos expedidos pelo governo dos Estados Unidos. Lacre: B0003583171 -Documentos estavam na gaveta no quarto. |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54121 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Documentos particulares não classificados (outros) 1un, documento consulado geral do Brasil em Nova York (formulário de inscrição) - documento estava na gaveta do quarto. lacre: 04000692895 |
| | 2026.54126 | Documentos particulares não classificados (outros) | 14 | UN | Documentos particulares não classificados (outros) 14un - cartões de visita diversos, localizados dentro da gaveta do armário. Lacre: B0003572331 |
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Referida apreensão foi formalizada em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 49 no endereço: RUA ALAGOAS, Nº 581, APARTAMENTO, 302 FUNCIONÁRIOS, BELO
## HORIZONTE-MG
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h48, por CRISTIANO LESSA LADEIRA, Delegado de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:98eb3df9187f6f5877bd07a1c7a58ee36f7efa95 Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h53, por CAMILA VIANA LUCIO, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a2bba76dd1c553cf71c2f2c1becf63b35e9e292e
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##### MANDADO DE Busca E APREENSÃO ze zssz/2026
Petição 159%
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência.. nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja côpia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda ã busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
GERALDO VASCONCELOS.. Ni\* 15, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de VALERIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, CPF n" 685.755.486-20.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem ã investigação (art. 2-10, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Côdigo de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possivel obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou môveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento,
arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip,
microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial
realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetëlo ã pronta análise policial e
pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veiculos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas rnanuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos prôprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
Documento assinado digitalmente conforme MP n"' 2.200-212001 de 24¡08¡2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:h'vnvw.stf.jus.br!portallautenticacaofautenticarljocumento.asp sob o codigo BBAB-E737-FOBB-E663 e senha 02A9-2483-0364-T2?3
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As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7°, §o" e seguintes da Lei nt' 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. T", 556"-G, da referida lei.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Policia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
indiscrição, inclusive midiática. Comprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a
este Relator.
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
##### Minimo ANDRÉ MENDONÇA
Relator Documento assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 24i0Bz'20ü1. 0 documento pode ser acessado pelo endereço http iƒwww stfjus brƒportaliautenticacauƒautenticarüocumento.asp sob o codigo BSAB-E737-FOBB-E663 e senha 02A9~2483-0354-?2?3
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![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2025019/2026
## 2026.0052572-CGCINT/DIP/PF
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Brasília/DF, por determinação de ANTONIO MARCOS LOURENCO TEIXEIRA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos
## envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2 % 2026.54272 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, iPhone 13 Pro Max, cor cinza e capa laranja, em posse de Valéria Vieira Pereira da Silva. Senha NÃO fornecida. |
| | 2026.54299 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Disco rígido HD 1un, marca Toshiba, P/N HDTB110XK3BA, 1TB |
| | “ 2026.54300 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Disco rígido, HD, 1un, marca adata Classic CH91, cor rosa, S/N G320FMB950183 |
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
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![](img_p3_7.png)
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![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
| | 2026.54314 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Disco rígido HD, 1un, marca Samsung, P/N HX- MU010EA/GM, E2B2J10B103698 |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54319 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Disco rígido, HD 1un, marca LG, S/N 102NMPKH81080 |
| | 2026.54321 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Disco rígido, HD, 1un, objeto retangular, cor preta, marca Microbon, entrada USB na lateral. |
| | 2026.54275 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, iPhone XS, cor preta, com avarias na parte traseira. Encontrado desligado/sem bateria. |
| | 2026.54328 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Disco rígido, HD, 1un, marca Seagate, P/N 95CAL5-500, 1TB, S/N 2GHC8P4A. |
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
![](img_p4_6.png)
![](img_p4_5.png)
![](img_p4_7.png)
![](img_p4_8.png)
![](img_p4_9.png)
![](img_p4_10.png)
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![](img_p5_1.png)
![](img_p5_2.png)
| | 8 2026.54349 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Disco rígido, HD, 1un, marca Samsung, P/N HXMU050DA/62, E213J10ZA27376 |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54368 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, 1un, ThinkPad Lenovo, bem acautelado da Polícia Federal 2020009522. Acompanha token. |
![](img_p5_3.png)
![](img_p5_4.png)
## Envolvidos:
Apresentante: VALERIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA , identidade de gênero mulher (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de
Brasil, casada, filha de RINALDO DELICATO VIEIRA e ANA FRANCISCA GOMES VIEIRA, nascida em 26/08/1969, natural de Goiânia/GO, profissão delegado de policia federal, CPF nº
685.755.486-20, residente na GERALDO VASCONCELLOS, nº 15, CASA, bairro ESTORIL, CEP 30494-100, Belo Horizonte/MG, BRASIL, fone (31) 99954-4266.
### Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 11h01, por ANTONIO MARCOS LOURENCO TEIXEIRA, Delegado de
### Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d4cc69ee2a74ef676a1dcbb9f79890a65e51d31b
@@ -0,0 +1,145 @@
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#### MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nfl 2333/2026
Petição 15976
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referencia, nos termos do artigo 240 do Código de Processo 'Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda 21 busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA
GERALDO VASCONCELOS, N" 15, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de
#### FRANCISCO JOSÉ PERHRA DA sn.vA, CPF nfl 243.165.206-sz.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas,
presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam
fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem á investigação
(art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica
autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possivel obstáculo `a execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou moveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores,- smartphones, mídias de armazenamento, arquivos fisicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetëlo à pronta análise policial e pericial.
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R5 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias,
veiculos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos
investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem
não justificada ou irregular.
Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas
ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de
terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-2ƒ2001 de 24i'0Bƒ20ü1. O documento pode ser acessado pelo endereço
http .fnverw stfjus brfportalƒautenticacaoƒautenticarüocumento.asp sob o codigo 1EAB~8EOF¬A?76-E9?C e senha 2FB?-BF08-D34C-9870
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##### twist 2 at» .\iAt\¬tAi"o nr tms"A té Ai'i|=tfNsAo zw zssz-t/znzú Ptàtiçnz isflmz
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverao contar com o
Í'í'|'m05 df\* . 7°, §6" acmnpanltarnento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. 1105 ari \_
e seguintes da Lei ni' 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos
deverá observar o disposto no art. T", §6"-G, da referida lei.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Policia Federal em ocastoes anteriores.. observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos C0flfld05 1105
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposiçao indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
indisctição, inclusive midiática.
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a
este Relator.
Secretaria judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Docamen to assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP ni' 2.200-2.12001 de 24z'D8i'2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http Hwaw.stf.jus\_brƒportaI/autenticacaoƒautenticarüocumentoasp sob o codigo 1EAB-BEOF-A776-EQTC e senha 2F8?-BF03-D3-40-QBTD
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![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2021957/2026
## 2026.0052575-CGCINT/DIP/PF
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Brasília/DF, por determinação de ANTONIO MARCOS LOURENCO TEIXEIRA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos
## envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54128 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, iPhone 13 Pro Max, cor azul e capa verde escuro, em posse de Francisco José Pereira da Silva. Senha NÃO fornecida. |
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_3.png)
## Envolvidos:
Apresentante: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA , identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), nacionalidade brasileira, filho de
DOMINGOS PEREIRA DA SILVA e UMBELINA PEREIRA DA SILVA, nascido em 03/06/1957, natural de Picos/PI, grau de escolaridade superior completo, profissão policial aposentado, CPF nº
243.165.206-87/documento de identidade nº M9308116-SSP/MG/MG, residente na RUA GERALDO VASCONCELOS, nº 15, bairro ESTORIL, CEP 30450-470, Belo Horizonte/MG,
## BRASIL.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h53, por ANTONIO MARCOS LOURENCO TEIXEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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@@ -0,0 +1,304 @@
PETICAO 15.976 DISTRITO FEDERAL
RELATOR MIN. ANDRE MENDONCA
:
REQTE.(S) SOB SIGILO
:
ADV.(A/S) SOB SIGILO
:
REQDO.(A/S) SOB SIGILO
:
REQDO.(A/S) SOB SIGILO
:
REQDO.(A/S) SOB SIGILO
:
REQDO.(A/S) SOB SIGILO
:
REQDO.(A/S) SOB SIGILO
:
REQDO.(A/S) SOB SIGILO
:
REQDO.(A/S) SOB SIGILO
:
REQDO.(A/S) SOB SIGILO
:
REQDO.(A/S) SOB SIGILO
:
REQDO.(A/S) SOB SIGIL@
:
REQDO.(A/S) :
REQDO.(A/S)
REQDO.(A/S)
ADV.(A/S)
AUT. POL.
de
1. Trata-se
Sy icial, investigagao revelou existéncia de dois nucleos
| a | | | a | | | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| denominados | “A indevida de dados sigilosos, acessos a sistemas governamentais | Turma” respectivamente, a pratica de ameacas, intimidagoes, coergoes, obtengao | e | “Os | Meninos”, | voltados, acOes e |
de monitoramento interferéncia fisica, bem como a ataques cibernéticos,
e
invasoes telematicas, derrubada de perfis obtengao clandestina de
e
informagoes digitais. A representagao ressalta carater subsidiario
seu e
complementar feitos principais, afirmando que as diligéncias
aos
pretendidas visam identificar demais integrantes da organizagao e jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento asp
sob o codigo
O documento pode ser acessado pelo
senha B29C- 1C71-83B1-4533
e
-----
![](img_p2_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2027082/2026
## 2026.0052644-CGCINT/DIP/PF OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 6 EQUIPE MG-10
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Belo Horizinte/MG, por determinação de HENRIQUE ALBERGARIA SILVA , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 3 2026.54266 | Planilha | 1 | UN | Planilha impressa contendo dados sobre "documentos Natália Vorcaro Zettel" , total de 19 laudas, encontrado na casa do alvo. Lacrado sob lacre nº D00033855. |
| | 2026.54359 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, Iphone, encontrado na casa do alvo, cor predominante verde, lacrado sob lacre nº D0002394782 |
| | 2026.54365 | Planilha | 1 | UN | Planilha 1un, planilha impressa contendo dados sobre "levantamento de pastas que saíram do Loft para o escritório - Vila Serra", total de 15 laudas, encontrado na casa do alvo. Lacrado sob lacre nº D00033855 |
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_4.png)
![](img_p2_5.png)
![](img_p2_6.png)
![](img_p2_7.png)
-----
![](img_p3_1.png)
![](img_p3_2.png)
| | x 2026.54338 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, Iphone, cor predominante laranja, encontrado na casa do alvo. Lacrado sob lacre nº C0002884623 |
|---|---|---|---|---|---|
| | 53 2026.54341 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, Iphone, encontrado na casa do alvo, cor predominante azul, aparelho encontra-se ligado, lacrado sob lacre nº C00085227 |
| | 2026.54343 | Real (BRL) | 22000 | UN | R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), encontrado na casa do alvo, lacrado sob lacre nº A00002321 |
| | 2026.54392 | Planilha | 1 | UN | Planilha 1un, impressa em papel formato A3 contendo dados sobre "controle de criação / alteração de pastas", total de 22 laudas, encontrado na casa do alvo. Lacrado sob lacre nº D00033855. |
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
![](img_p3_5.png)
![](img_p3_6.png)
![](img_p3_7.png)
![](img_p3_8.png)
-----
![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
| | 2026.54374 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, Iphone, cor predominante azul, apreendido o aparelho desligado, encontrado na casa do alvo. Lacrado sob lacre nº C0002836157 |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54385 | Planilha | 1 | UN | Planilha 1un, impressa contendo dados sobre "documentos Henrique Vorcaro", total de 54 laudas, encontrado na casa do alvo. Lacrado sob lacre nº D00033855 |
| | 2026.54413 | Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) | 1 | UN | 1(um) un, Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca MITSUBISHI, modelo PAJERO HPE 3.2, placa(s) RNM2D50, na cor predominante PRETA, Renavam nº 01268472031, Chassi JMYLYV98WLJA00688, fabricado em 2020, modelo do ano 2020, motor n° 4M41UAV6195, encontrado na casa do alvo. |
| | 2026.54400 | Motocicleta, triciclo quadriciclo e similares | 1 | UN | 1(um) un, Motocicleta, triciclo quadriciclo e similares, da marca TRIUMPH, modelo ROCKET 3R, placa(s) RAV2F14, na cor predominante VERDE, Renavam nº 1268274825, fabricado em 2021, modelo do ano 2021, encontrado na casa do alvo. |
| | 2026.54406 | Motocicleta, triciclo quadriciclo e similares | 1 | UN | 1(um) un, Motocicleta, triciclo quadriciclo e similares, da marca TRIUMPH, modelo ROCKET 3R, placa(s) FRO0I03, fabricado em 2021, modelo do ano 2022, encontrado na casa do alvo. |
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
![](img_p4_5.png)
![](img_p4_6.png)
![](img_p4_7.png)
![](img_p4_8.png)
![](img_p4_9.png)
![](img_p4_10.png)
-----
As apreensões acima foram realizadas em virtude de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão exarado no Processo PET 15976 - DF, contra o nacional HENRIQUE MOURA
## VORCARO, filho de SERAFIM DE PAULA PORCARO VORCARO e MARLENE MOURA
VORCARO, nascido em 09/07/1961, natural de Belo Horizonte/MG, grau de escolaridade superior completo, profissão empresário, CPF nº 427.654.986-87/documento de identidade nº MG-2.105.253-
SSP/MG/MG, residente na RUA JOÃO FURTADO Nº, nº S/N, bairro GUTIERREZ, CEP 30441- 074, Belo Horizonte/MG, BRASIL, e-mail hvorcaro@gmail.com, fone(s) (31) 34436336 / (31)
## 988823000.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 11h54, por ANDRE LUIS ARAUJO BOMFIM, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 12h04, por HENRIQUE ALBERGARIA SILVA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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-----
MINISTERIO SEGURANCA PUBLICA
DA JUSTICA E
POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INTELIGENCIA POLICIAL
IPL \_2026. £44 CGCINT/DIP/PF
-¢ -
zern
DEPOSITARIO
TERMO DE FIEL
4 ZC AD de 2024, cidade de
Aos ( ) de na
Jima IMG, onde Delegado de Policia Federal
se encontrava o
.matricula\_ cumprimento a decisdo do(a) Juiz(a)
Ag lA em
exarada autos do processo n°
ANDES MAW nos
,
PeT 1S.335 DE foi determinado pela Autoridade Policial que procedesse
- ,
lavratura deste TERMO DE FIEL DEPOSITARIO dos bens abaixo discriminados
a em
da POLICIA FEDERAL, sob responsabilidade de
nome que
RIBLED CPF Jis 29%.
RESSALTANDO QUE OS REFERIDOS BENS ESTARAO A DISPOSICAO DA JUSTICA
FEDERAL. Nada mais consignado, determinou autoridade que se encerrasse o presente
a ser a
termo, lido achado conforme, é todos assinado, inclusive pelas testemunhas:
que e por
TE CARVALHO 923 IJK €
DX!
eves CPE. O18 US -47
Eu, Bmeim EPF, matricula que o lavrei.
.
Numero
0
pa
EM —
|
| sn ROCKeT IR,
RAV
AUTORIDADE cc
,
(
ME
Ne
@@ -0,0 +1,395 @@
SIGILOSO
[URGENTE]
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2861/2026
Peticio 15976
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo
referéncia, termos do artigo 240 do C6digo de
nos
anexa, MANDA que a Policia Federal EMBARCACAO SOLAR I atracada NA BR MARINAS BRACUHY JL, localizada RODOVIA GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N RJ, em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO, CPF n® 062.098.326-44.
Tribunal Federal, Relator do processo em Processo Penal e da cuja copia segue
proceda a busca apreensio a ser efetivada no(a)
e
no enderego:
KM 115 BRACUI, ANGRA DOS REIS
---
Fica autorizada, desde ja, realizacdo de busca pessoal desfavor de quaisquer a em pessoas,
presentes recintos do cumprimento da ordem judicial, sobre quais recaiam
nos no momento as
fundadas suspeitas de que estejam de objetos papéis interessem a investigacao
na posse ou que (art. 240, § 2°, cumulado art. 244, ambos do Cédigo de Processo Penal), bem fica
com como
autorizado da forga estritamente necesséria possivel a execugao do
o uso para romper mandado, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armérios outros
o e
ambientes méveis eventualmente existentes enderego, investigados nao estejam nos
ou no caso os
locais ou se recusem a abri-los.
Fica igualmente autorizado extragdo apreensio de dados telefonicos telematicos
o acesso, a e a e constantes dos dispositivos encontrados locais de busca relacionados fatos investigados
nos e aos e
aos alvos desta decisdo, incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento, arquivos fisicos ou eletrénicos, mensagens, e-mails mantidos chip,
e em nuvem,
microchip, sim card, cartdes de memoria equivalentes, podendo autoridade policial
ou suportes a
realizar, se necessério, impressao do material encontrado submetélo a pronta analise policial
a e e
pericial.
Fica autorizada a busca apreensao de dinheiro espécie, moeda nacional estrangeira,
e em em ou em
valor superior R$ 20.000,00 correspondente moeda estrangeira, obras de arte, joias,
a ou o em
veiculos outros itens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou dos
e ou na na posse
investigados, que apresentem indicios de relagdo crimes investigados e/ou tenham origem
com os
no justificada ou irregular.
Também fica autorizada busca apreensdo de smartphones, agendas manuscritas eletronicas
a e ou
ou qualquer meio de suporte dos investigados de conter
ou suas empresas, que possam
conversas ou dados relevantes as investigages, assim documentos relativos a titularidade
como
de propriedades manutengio de propriedades dos préprios investigados de
ou a em nome ou
terceiros; registros e livros formais informais, recibos, agendas, ordens de pagament
ou
e outros documentos que materializem fatos investigados.
os ser
jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 5328-3082-E8B0-CE40
o e senha
-----
### Safiremeo Tribunal Federal
As ordens a serem eventualmente cumpridas escritérios de advocacia deverdo contar
em com o
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, termos do art. 7°, §6°
nos
e seguintes da Lei n 8.906/1994. A analise da documentagao e dos equipamentos apreendidos
deverd observar disposto art. 7%, §6°-G, da referida lei.
o no
Consigno cumprimento da ordem de forma respeitosa discreta, qualquer
o serena, e sem
tal verificou da Policia Federal ocasiGes
| como corretamente se | na | em |
|---|---|---|
| anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda | investigacao, | preceitos contidos |
a com os nos
arts. 245 a 250 do diploma legal.
mesmo
Devera autoridade policial pelo cumprimento do mandado evitar
a a
indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
no e
indiscri¢do, inclusive midiatica.
Cumprida medida determinada, deverd autoridade policial comunicar imediatamente
a ora a a
este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator Documento assinado digitalmente
Ali
Orzo
Ls
14
Slo ode ©
#### Porro
jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob cédigo 5328-3082-E8B0-CE40
o e senha
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL MJSP MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
POLICIA FEDERAL
IPL
###### Operagiio
CGCINT/DIP/PF
Equipe -0
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADACAO
AU \_\_omou® ,
Aos ) dias do més de de 202. nesta cidade de
###### A A
/ em cumprimento a Mandado Judicial de Busca e Apreensdo
expedido pelo STE do
nos autos processo
n° a equipe de policiais federais composta pelo
matricula 2689, matricula 3042
DPF EPF
, \_ 22336
APF OMA matricula APF matricula
|
das testemunhas final qualificadas, compareceu imével localizado na presenga ao ao na
BR Brushy Red. Gownvaden Covad -
Moniman
##### Poona do Rep
cientificar do teor do citado mandado responsivel pelo local, Sr(a).
e, o
### Rod 362.004.
minuciosa busca
- em
interior, onde foram arrecadados, NA FORMA DA LEI, seguintes objetos:
seu os
Nada foi arrecadado. (\_\_) Houve arrecadaciio dos itens abaixo
ITEM | QTD. DESCRICAO DO MATERIAL DOCUMENTOS LOCAL
ENCONTRADO
01
02
03
-----
04
05
06
07
08
09
&
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
POLICIA FEDERAL
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANGA PUBLICA
POLICIA FEDERAL va
13
14
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANGA PUBLICA
POLICIA FEDERAL Finda diligéncia cumprimento artigo 245, § 7°, do Cédigo de Processo Penal,
a ¢ em ao a
Autoridade Policial determinou que fossem circunstanciados seguintes fatos:
os
##### ome. Lief Recs Gain 24 904938261
OCORRENCIAS:
busca teve QF . A inicio as Nada mais havendo lavrar, é
encerrou a
encerrado presente auto, que, depois de lido achado conforme, vai devidamente assinado
o e
por todos mim,
e por
###### Federal, _2394 |
de Policia Matricula que o lavrei.
Boks
AUTORIDADE POLICIAL:
### DETENTOR:
rn
1: Poca
TESTEMUNHA dob
###### Sao. Jeon Nenad
Nome: a.
RG: \_3W 239. 925-2 586.
CPF:
odd Rove
+
Enderego:\_ Rua da Amem
Telefone: { 24 AGH
## Avge dos Rein RI
##### TESTEMUNHA
2: Nome:
### RG: 001.
A
den
Mowe
Telefone: 9930165 01
CPF:
N
0
83%. 963-35
L
x
# Conceicad ole
49 -
cep
fre de
@@ -0,0 +1,164 @@
*renta rtf)(///</*
```
a
```
SIGILOSO
#### 3rgent:3
**o**
#### MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2862/2026
#### Peti^ao 15976
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referencia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da decisao cuja copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensao a ser efetivada no(a)
#### ESTRADA DO QU1TITE, N°1361, CASA 3B, Cl, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO/RJ, em
desfavor de MANGEL MENDES RODRIGUES, CPF nQ 100.625.587-73.
**<3**
Fica autorizada, desde ja, a realizatjao de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papeis que interessem a investigagao (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Codigo de Processo Penal), bem como fica ***C?*** autorizado o uso da for<;a estritamente necessaria para romper possivel obstaculo a execu^ao do
mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros ambientes ou mdveis eventualmente existentes no endere^o, caso os investigados nao estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extragao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos
'JPconstantes dos dispositivos encontrados nos locals de busca e relacionados aos fatos investigados e
X^aos alvos desta decisao, incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento,
arquivos fisicos ou eletronicos, mensagens, e-mails e conteudos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartdes de memoria ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessario, a impressao do material encontrado e submetelo a pronta analise policial e pericial.
Fica autorizada a busca e apreensao de dinheiro em especie, em moeda nacional ou estrangeira, em . *b valor superior a RS 20.000,00* ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias,
| J | veiculos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos |
|---|---|
| (0 | investigados, que apresentem indicios de relagao com os crimes investigados e/ou tenham origem nao justificada ou irregular. |
Tambem fica autorizada a busca e apreensao de smartphones, agendas manuscritas ou eletronicas 7 ou qualquer meio de suporte eletronico dos investigados ou de suas empresas, que possam center
**3\\**
J conversas ou dados relevantes as investigagdes, assim como documentos relatives a titularidade
de propriedades ou a manutengao de propriedades em nome dos proprios investigados ou de
- terceiros; registros e livros contabeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
-----
*rente Ct/rt/u/na/ C^er/ert-//*
Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n" 2862/2026 - Peticao 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritdrios de advocacia deverao contar com o acornpanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 79, §6Q e seguintes da Lei n2 8.906/1994. A analise da documenta^ao e dos equipamentos apreendidos devera observar o disposto no art. 7°, §62-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetaculariza^ao, tai como corretamente se verificou na atua^ao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda a investiga^ao, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Devera a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposi^ao
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscri^ao, inclusive midiatica.**
Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA Relator *Docutnento assinado digitalmente*
-----
![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2023752/2026
## 2026.0051826-CGCINT/DIP/PF
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Brasília/DF, por determinação de MAURO DE AVILA MARTINS FILHO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos
## neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| \\ | i. 2026.54082 | Computador desktop, torre, CPU, desktop | 1 | UN | Computador desktop, torre, CPU, desktop 01un, 01 COMPUTADOR MARCA ASUS NA COR CINZA MODEL X515J - SNNBNOB6016998450 |
| | % 2026.54085 | Folha com lançamentos impressos | 1 | UN | folha com manuscrito iniciando com a palavra "Quitação? (Fundo....) |
| | 3 = 2026.54135 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 01un, celular IPHONE na cor cinza escuro de propriedade da esposa do sr. MANOEL MENDES RODRIGUES --- senha: 197711 |
| | 2026.54141 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 01un, celular IPHONE na cor cinza escuro de propriedade do sr. MANOEL MENDES RODRIGUES - NEGATIVA DE INFORMAÇÃO DA SENHA |
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
![](img_p3_5.png)
![](img_p3_6.png)
![](img_p3_7.png)
![](img_p3_8.png)
![](img_p3_9.png)
-----
![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
| | 2026.54144 | Cheque (talão/folha), traveler check, vale alimentação/refeição e similares | 5 | UN | Cheque (talão/folha), traveler check, vale alimentação/refeição e similares 05un, 01 CHEQUE NO VALOR DE R$40.000,00 e 04 cheques no valor de R$ 25. 000,00 emitidos por JI ALVES MUSICAL EIRELI |
|---|---|---|---|---|---|
| \| | 3 2026.54191 | Cheque (talão/folha), traveler check, vale alimentação/refeição e similares | 3 | UN | Cheque (talão/folha), traveler check, vale alimentação/refeição e similares 03un, 03 (TRÊS) CHEQUES NO VALOR DE R$ 25.000,00 emitidos por ROBERTO SOARES VIEIRA |
| | 2026.54207 | Caderno, agenda e similares | 1 | UN | Caderno, agenda e similares 01un, O1 CADERNO ESPIRAL CAPA DURA NA COR BEGE INSCRITO "NOTE AND THOUGHTS" |
| | 2026.54216 | Folha com lançamentos impressos | 1 | UN | Folha com lançamentos 01un, FOLHA COM MANUSCRITO iniciando com a palavra "Historinha dessa "apresentação"...... |
| | 2026.54226 | Folha com lançamentos impressos | 30 | UN | Folha com lançamentos impressos 30un, COPIA DE PEÇA PROCESSUAL OU MINUTA CONTENDO 30 PAGINAS INICIADAS COM A INSCRIÇÃO " I -DOS ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS PELOS EXECUTADOS""LARANJAS", E PAGINA FINAL " NO CADASTRO DE IMOVEIS RURAIS - CAFIR" |
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
![](img_p4_5.png)
![](img_p4_6.png)
![](img_p4_7.png)
![](img_p4_8.png)
![](img_p4_9.png)
![](img_p4_10.png)
-----
F
| Folha com | Folha com lançamentos impressos 01un, 01 |
|---|---|
| lançamentos 1 UN comprovante | do banco santander no valor de R$ |
| impressos | 7.000.000,00 |
3
2026.54201
![](img_p5_3.png)
![](img_p5_4.png)
Envelope (exceto material de propaganda) 01un, Envelope (exceto ENVELOPE PARDO COM A INSCRIÇÃO material de 1 UN "DOCUMENTO PORTUGAL", contendo uma propaganda) certidão de óbito e um documento com a inscrição 2026.54233 "atribuição de nacionalidade"
## Envolvidos:
MANOEL MENDES RODRIGUES, brasileiro, nascido aos 16/04/1983, filho de Manoel Jose Freitas Rodrigues e Suely de Oliveira Mendes, CPF 100.625.587-73, RG 0206212425 SSPRJ,
residente e domiciliado a Estrada do QUitite, n. 1361/casa 3B, C1- Jacarepagua/RJ. obs.: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N. 2862/2026 - PETIÇÃO
## 15976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MINISTRO ANDRE MENDONÇA
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h35, por MAURO DE AVILA MARTINS FILHO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b74155fe68131c854232dca5140a5ce6f5fe6026
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h37, por CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:beb3c7cb3158b5295fbe5f44a4d222b60dc790c2
@@ -0,0 +1,118 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2027914/2026
## 2026.0051845-CGCINT/DIP/PF
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Brasília/DF, por determinação de FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
#### N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
![](img_p1_2.png)
Disco rígido, sólido SSD/HD 2un, sendo um preto da marca SAMSUNG e o Disco rígido,
2 UN outro branco da marca TOSHIBA. O branco pertence a TATIANA sólido SSD/HD
REZENDE (esposa). 2026.54255
![](img_p1_3.png)
| | | | | |
|---|---|---|---|---|
| 2026.54283 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, da marca SAMSUNG, na cor verde, na posse de ANDERSON, o qual não forneceu a senha. |
| F 2026.54286 | Pen drive | 3 | UN | Pen drive 3un, sendo um da SANDISK, cor preta e vermelha, um na cor branca e o outro na cor preta da MULTILASER. |
| 5 2026.54362 | Caderno, agenda e similares | 1 | UN | Caderno, agenda e similares 1un, de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
| 2026.54390 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Alteração contratual da emprea TRL REPRESENTAÇÃO, Documento Básico de Entrada do CNPJ, Cópia de Nota Fiscal Eletrônica do emitente EUGENIO RAULINO KOERICH S/A, 8 folhas com lista de convidados com diversos nomes, dois Termos de Doação e um Requerimento de Transferência de arma de fogo. |
| 2026.54373 | Cartão de registro profissional (carteira funcional, profissional e similares) | 1 | UN | Cartão de registro profissional (carteira funcional, profissional e similares) 1un, em nome de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
| 2026.54378 | Cartão de registro profissional (carteira funcional, profissional e similares) | 2 | UN | Distintivo e cartão de identificação funcional 2un, distintivo de agente da Polícia Federal, pertencente a ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e cartão funcional do aeroporto de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
-----
![](img_p2_1.png)
| 2026.54459 | Arma não classificada | 1 | UN | 1(um)un, Arma não classificada (Arma de fogo), da marca GLOCK GMBH (ÁUSTRIA), modelo undefined, calibre 9 mm, com tipo de número de série Legível, com número de série CMC472, fabricada em BRASIL, arma da Polícia Federal na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
|---|---|---|---|---|
| 2026.54466 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, laptop, ultrabook 1un, preto, da marca VAIO, da POLICIA FEDERAL, na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
| 0 2026.54396 | Documentos particulares não classificados (outros) | 15 | UN | 15 documentos diversos de Transferência/Doação de arma de fogo, na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
| 2026.54398 | Carregador | 9 | UN | 9 carregadores de pistola, encontrados na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
| % 2026.54489 | Arma não classificada | 1 | UN | 1(um)un, Arma não classificada (Arma de fogo), da marca RUGER (STURM, RUGER & CO., INC.), modelo 119, calibre .40, com tipo de número de série Legível, com número de série 34048317, fabricada em BRASIL, na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
| 2026.54468 | Arma não classificada | 1 | UN | 1(um)un, Arma não classificada (Arma de fogo), da marca GLOCK GMBH (ÁUSTRIA), modelo 119, calibre 9 mm, com tipo de número de série Legível, com número de série BPRL926, fabricada em BRASIL, na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
| : 2026.54474 | Munição completa (não deflagrada) | 640 | UN | Munição completa (não deflagrada) 640un, de 9mm, aparentemente, munições entregues pela Polícia Federal na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
| 2026.54508 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, laptop, ultrabook 1un, na cor cinza, da marca DELL, de TATIANA REZENDE (esposa). |
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_4.png)
![](img_p2_5.png)
![](img_p2_6.png)
![](img_p2_7.png)
![](img_p2_8.png)
## Envolvidos:
## Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial, matrícula 7622 e lotado(a) em
## DEAIN/SR/PF/RJ.
### Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 12h21, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de
### Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:48f79a945694d7928d5ee88f0a5ebd8e59f8b31a
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e,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2863/2026
SIGILOSOi
(U **Bri 1§•** h
Petição 15976 O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, **MANDA que a Polícia Federal** proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) AV.
#### GENARO DE CARVALHO, Nº590, APTO. 203 - RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE
**JANEIRO/RJ, em desfavor de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF** ***nº 021.724.237-50.***
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
Documento assinado digitalmente conforme MP n• 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
/
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1 .
l',1µin,1 2 do MANUJ\\l>O DE UUSCA E APREENSÃO nº 2863/2026 - Petição 15976
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. '12, §611 *e* seguintes da Lei n11 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. '72, §6°-G, da referida lei. Consigno **o cumprimento da ordem** de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
*tl,n*
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httpJ/www.stf.jus.br/portal/autenUcacao/autenticarOocumento.asp sob o código 33A3-833F-4184-498A e senha A858-B946-98E3-3FF5
@@ -0,0 +1,456 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2024487/2026
**2026.0051838-CGCINT/DIP/PF**
| DATA | 14 de maio de 2026 |
|---|---|
| REFERÊNCIARDF | 2026.0051838-CGCINT/DIP/PF |
| ASSUNTO | MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 2864/2026 - STF - OPERAÇÃO "COMPLIANCE ZERO - 6" |
| ALVO | ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA |
| LOCAL | AV VINTE DE JANEIRO S/N - ILHA DO GOVERNADOR , RIO DE JANEIRO - RJ (DEAIN/DREX/SR/PF/RJ). |
Aos 14/05/2026 na sede da Delegacia Especial do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro(DEAIN/DREX/SR/PF/RJ), às 06:15hs em cumprimento ao mandado de busca e apreensão 2864/2026 do Supremo Tribunal Federal em desfavor do investigado ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, a equipe policial composta pelos DPFs Wagner Menezes, Sandro Luiz, EPF Rubem Carlos, APF Reis e APF Demétrio, diligenciou com o fito de dar cumprimento ao referido MBA.
No local citado (DEAIN/DREX/SR/PF/RJ), em suas dependências internas, a equipe identificou 4 (quatro) armários trancados em nome do investigado, onde o mesmo exerce suas atividades laborais. Ato continuo na presença das testemunhas Bruna Silva, portadora do CPF 154.879.877-00 e Marcelle portadora do CPF 098.480.637-73 foi iniciada a execução da busca e apreensão sendo necessária a utilização de ferramentas para acesso ao interior dos armários, os quais, conforme constatado, encontravam-se cadeados
Destarte, às 06:20hs inciou-se a realização de diligências com a finalidade de angariar elementos de prova indicados no mandado de busca e apreensão 2864/2026.
-----
![](img_p2_1.png)
No local, foram encontradas diversas munições de vários calibres, dentre elas: 5 (cinco) munições de calibre .380; 48 (quarenta e oito) munições calibre .45; 182 (cento e oitenta e duas) munições calibre .556; 7 (sete) munições calibre .32; 41 (quarenta e uma) munições calibre .22, algumas delas deflagradas; 4 (quatro) carregadores de munições calibre .556; 1 (um) carregador de munição calibre .32; 2 (dois) carregadores de munições calibre 9mm. Também foi encontrado, no interior do armário de ferro em nome do investigado, um revolver calibre 22, marca Rossi com numeração de série suprimida. Após consultas ao SINARM não foi identificado registro da arma em nome do alvo.
![](img_p2_2.png)
Em prosseguimento as diligencias de busca e apreensão, foram encontradas e apreendidas, ainda, 15 (quinze) munições de calibre .40 e 273 (duzentos e setenta e três) munições calibre 9mm.
-----
Por fim foram realizados os procedimentos cartorários de apreensão sendo gerada a presente informação.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 11h05, por SANDRO LUIZ DO VALLE PEREIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:c0768e958782ba22d5039d63dab41f8716ad6190 Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 11h09, por WAGNER MENDES BEZERRA DE MENEZES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:808ab7f513d172e0acbacdcf96abf826e69b51fb
-----
POLICIA FEDERAL AO-GERAL DE CONTRAINTELIGENCIA
CGCINT/DIP/PF
omercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4° andar Edificio
Asa Norte
3
Multibrasil Corporate CEP: 70714-903 Brasilia/DF
TERMO DE APREENSAO N° 2022281/2026
2026.0051838-CGCINT/DIP/PF
No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, Brasiliia/DF, determinagdoi de WAGNER
3/020, sta em por
MENDES3 BEZERRA bE MENEZES, qualificagéo dos
CGC Delegado de Policia Federal, foi realizada a envolvidos neste ato ¢ formalizagio da apreensio das coisas abaixo discriminadas:
a do | Ti | |
1 N° bem one, Unidade I de
Municio completa (no deflagrada), 15 unidades
40, encontradas dentro de de ferro nas | | desta DEAIN/DREX/SR/PF/RJ pertencente 20
Munigio APF ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, estando
abertura dos referidos armérios a APACna
Agente de Civil MARCELLE SILVA
a
re==\\4 098.480.637-73 AUXILIAR
AGUIAR DE PAULA, CPF. 8
MIGRACAO, BRUNA SILVA DOS SANTOS, CPF.
IDE
154.879.877-00, ambas lotadas neste Aeroporto
i
ldo Rio de Janeiro/Galedo.
deflagrada) 273un, unidades de
Munigdo completa (ndo calibre 9mm, encontradas dentro de armarios de
Hk ferro nas dependéncias desta
ANDERSON WANDER DA SILVA
APF
SE
LIMA, estando presentes na abertura dos referidos armirios so ai
Agente de Civil MARCELLE
Cope completa
75 a
CPF. 098.480.637-73 e a
AGUIAR DE PAULA,
[AUXILIAR DE MIGRACAO, BRUNA SILVA DOS
SANTOS, CPF. 154.879.877-00, ambas lotadas nest
Internacional do Rio de Janeiro/Galedo. |Aeroporto at pr
RES
pani lo
|
|
GLA DAO
Ha)
MARLE LLE
DE Paved
ap
-----
Documento assi nado
em 14/05/2026, hs 0947, WAGNER Delegado
Policia Federal, da por S BEZERRA DE MENEZES,
na forma do artigo 1°, inciso 111, Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste document
pode ser conferida site pf. WV
no go informando codigo
7848 | o soguinte
1
Documento eletrdnico assinn do
em 14/05/2026, ds 09049, por SANDRO LUIZ DO VALLE PEREIRA, Delegado de ici
Federal, artigo
na forma do 1°, inciso 111, da Lei 11.419, de
19 de dezembro do 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida site https://servicos. pf. gov. br/assinatura/,
no informando seguinte codigo
o
Ere
-----
POLICIA FEDERAL
CONTRAINTELIGENCIA CGCINT/DIP/PF
: AO-GERAL DE
4° andar Edificio
erego: Setor C omercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre 13, Asa Norte
Multibrasil Corporate CEP: 70714-903
TERMO DE APREENSAO N° 2022402/2026
2026.0051838-CGCINT/DIP/PF
Brasilia/DF, determinagao de WAGNER
dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em por
Policia Federal, foi realizada qualificagdo dos BEZERRA DE MENEZES, Delegado de a
\\ discriminadas:
envolvidos formalizagdo da apreensdo das coisas abaixo
neste ato ¢ a
Tipo do
Imagem do bem
bem
Munigdo completa
[(ndo
ey
1
hoe
pase
Quant. | Unidade
g
Munigao completa (no
calibre .380 encontradas dentro de
\\dependéncias desta
ANDERSON |presentes na abertura dos |Agente de Protegdo a
AGUIAR DE PAULA, CPF.
DE MIGRAGAO, BRUNA SILVA
154.879.877-00, ambas ldo Rio de Janeiro/Galedo.
Descrigio/Observagio
deflagrada) Sun, de de
armérios de ferro nas
DEAIN/DREX/SR/PF/RJ pertencente 20
WANDER DA SILVA LIMA, estando
referidos armérios APAC
a -
Aviagio Civil MARCELLE SILVA
098.480.637-73 AUXILIAR
¢ a
DOS SANTOS, CPF.
Internacional
lotadas neste Aeroporto
Munigdo
|
oie.
|deflagrada)
(ado deflagrada) 48un, de muniges
Munigio completa
encontradas dentro de armérios de ferro nas calibre .45,
DEAIN/DREX/SR/PF/RJ pertencente ao
desta
WANDER DA SILVA LIMA, cstando APF ANDERSON
armdrios APAC UN abertura dos referidos a -
na
Civil MARCELLE SILVA de a AUXILIAR
PAULA, CPF. 098.480.637-73 € a
IAGUIAR DE
MIGRAGAO, BRUNA SILVA DOS SANTOS, CPF.
DE Internacional 154,879.877-00, ambas lotadas neste Acroporto ldo Rio de Janeiro/Galedo.
completa doflagrada) 182un, unidades de uniglio
encontradas dentro de armirios de
ides DEAIN/DREX/SR/PF/R)
ferro nas desta
ANDERSON WANDER DA SILVA
rioncentc 00 APF
Munigio estando presentes na abertura dos referidos armirios a
LIMA,
de Civil MARCELLE
AC» Agente a
DE PAULA, CPF. 098.450.637-73 ¢ a SILVA AGUIAR
[PLR MIGRACAO, BRUNA SILVA DOS N
AUXILIAR DE
ANTOS, CPF. 154.879.877-00, ambas lotadas neste
Intemacional do Rio de Janeiro/Galedo.
eroporto
97
-----
| | calibre IMunigho completa deflagrada) 7un, de munigdes 32, encontradas dentro de armérios de ferro nas pertencente ao dependéncing desta |
|---|---|
| Munigiio completa = deflagradn) 2026.54055 | estando APF ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, APAC a ipresentes na abertura dos referidos armérios UN MARCELLE SILVA Agente de Protegiio Aviaglio Civil n AUXILIAR a CPF, 098.480,637-73 AGUIAR DE PAULA, DE MIGRAGAO, BRUNA SILVA DOS SANTOS, CPF. Internacional 154,879,877-00, ambas lotadas neste Acroporto do Rio de completa deflagrada) 22un, unidades de de calibre 2 munigdes calibre mais 19 ¢ de ferro nas encontradas dentro de desta DEAIN/DREX/SR/PF/RJ pertencente ao |
| Munigio [completa 41 (ndo defagrada) 12026.54092 \\ | SILVA LIMA, estando IAPF ANDERSON WANDER DA a APAC - UN [presentes na abertura dos referidos MARCELLE SILVA Agente de Protegio Aviagiio Civil a AUXILIAR a DE PAULA, CPF. 098.480.637-73 CPF. DE MIGRAGAO, BRUNA SILVA DOS SANTOS, Internacional 154.879.877-00, ambas lotadas neste Acroporto ldo Rio de Janeiro/Galedo. 7un, unidades de carregadores, sendo 04 |
| \| | 01 de munigdes de calibre encontradas dentro de calibre © 02 de calibre 9mm, desta larmérios de ferro nas dependéncias APF ANDERSON pertencente a0 WANDER DA SILVA LIMA, estando presentes na |
| Carregador\|7 [5h b 2026.54173 | UN APAC - Agente de a \\dos referidos a Civil MARCELLE SILVA AGUIAR DE PAULA, MIGRAGAO, CPF. 098.480.637-73 ¢ AUXILIAR DE a |
| \\ | CPF. 154.879.877-00, BRUNA SILVA DOS SANTOS, Internacional do Rio de lambs lotadas neste Aeroporto Paneiro/Galedo. |
de fogo), da marca ROSSI
1(um)un, Revolver (Arma
(AMADEO ROSSI S.A.), calibre .22, com tipo de nimero de série Suprimido, encontradas dentro de armarios de ferro nas
DEATN/DREX/SR/PF/RJ pertencente a0
jas desta
estando
F ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA,
abertura dos referidos armérios 8 APAC
[Revolver g na
Agente de Protegio a Aviagio Civil MARCELLE SILVA
098.480.637-73 ea AUXILIAR 2026.54155 DE PAULA, CPF.
=
MIGRAGAO, BRUNA SILVA DOS SANTOS, CPF.
E Internacional
154.879.877-00, ambas lotadas neste Aeroporto
Rio de Janeiro/Galedo.
lo
Manele
18.1%
Envolvidos: SATIS 819.
SILVA
33
MARCELLE AGUIAR DE PavLA
RUBEM CARLOS DFE CASTRO LEITE, de Policia
1 0910, por
Son a Lei documento pode En 11,419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade des
111, da pf. seguinte codigo
conforida informando o ser no site
verificador:7171
-----
Documento eletronico assinado 14/05/2026, ds RUBEM CARLOS DE CASTRO LEITE, Escrivio de Policia em por Federal, forma do artigo 1% inciso 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
na
ser conferida no site hitps:/servicos,pf.gov.br/assinatura/, informando seguinte
o
verificador:74¢30203903
Documento eletronico BIZERRA DE MENEZES, Delegado de
assinada em 14/05/2026, bs por WAGNER MENDES Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
na
pode conferida site informando seguinte codigo
ser no o
Documento eletronico assinado 14/05/2026, as SANDRO LUIZ DO VALLE PEREIRA, Delegado de Policia em por
da de de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
Federal, forma do artigo 1°, inciso 111, Lei 11.419, 19
na
conferida site informando o seguinte codigo
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MAN[)ADO DE BUSCA E APREENSÃO Re 2886/2026
Petição 15976
O Ministro ANDRE MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA DR.
GERMANO MELCHERT, N' 34, EMBARE, SANTOS/SP, em desfavor de KATHERINE
VENANCIO TELLES, CPF n' 492.274.938-16.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam
fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigcação
(art. 240, g 2', cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica
autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos
locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefónicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e
aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento,
arquivos físicos ou eletrânicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, jóias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrânicas ou qualquer meio de suporte eletrânico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de
terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais,
recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos
investigados.
Documento assinado digitalmente conforme MP n' 2.200-2/2001 de 24/08/2001.O documento pode ser acessado pelo endereço http://vwwv.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob ocódigo AF37-AE3A-97C3-1 EI 2 e senha 0B96-CAAI -DF3D-1 5EB
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5jÜ/... (5ZÜ'',,...Z ç$@d«d
Página 2 do âíANDADO DE BUSCA.A t! APEEI:NSAO n'; 2886/2026 - Petição J5Ç76
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do at't. 7', $6e e seguintes da Lei n' 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7', $6'-G, da referida leí.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos ans. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abatendo-se de toda e qualquer
indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a
este Relator
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026
Ministro ANDRE MENDONÇA
Relator
Doctlmellto assinado digitalmelt te http:/7www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AF37-AE3A-97C3-1 EI 2 e senha 0B96-CAAl-DF3D-1 5EB
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![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2023614/2026
**2026.0052670-CGCINT/DIP/PF**
No dia 14/05/2026, neste NIP/PF/STS/SP, em Santos/SP, por determinação de VIVIAN MARIA MOREIRA GIORDANO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos
neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54223 | Passaporte nacional verdadeiro ou aparentemente verdadeiro | 1 | UN | Passaporte nacional verdadeiro ou aparentemente verdadeiro 1un - Um (1) passaporte brasileiro, sob número FT346946, em nome de KATHERINE VENANCIO TELLES, com data de nascimento em 14/09/1999. |
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_3.png)
Apreensão realizada em decorrência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, sob nº 2886/2026, expedido nos autos da Petição nº 15976, oriunda do Supremo Tribunal Federal, expedida pelo Eminente Ministro Relator ANDRE MENDONÇA. Este Passaporte foi entregue por KATHERINE no momento do cumprimento do Mandado de Intimação nº 2888/2026, nos autos da Petição nº 15978 - STF.
## Envolvidos:
*Apresentante: KATHERINE VENANCIO TELES, identidade de gênero não informado(a),* orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, solteiro(a), filho(a) de Fábio da Silva Teles e Erica Venâncio, nascido(a) em 14/09/1999, natural de não informado(a), grau de escolaridade superior incompleto, profissão não informado(a), CPF nº 492.274.938-16/documento de identidade nº 39356700X-SSP/SP, residente na(o) Rua Doutor Germano Melchert, nº 34, apartamento 31 , bairro Embaré, CEP 11045-210, Santos/SP, BRASIL, e-mail(s) katherineteless@gmail.com, fone(s) (13) 98227-8767.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h25, por RUY BAMPA JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:6cbb92e4ea9c7db87a9fd29f8352476787aea46a Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h26, por VIVIAN MARIA MOREIRA GIORDANO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:b489fe9a26957c9c3ef582d78cef2e80eb36dcce
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![](img_p4_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2022882/2026
**2026.0052670-CGCINT/DIP/PF**
No dia 14/05/2026, nesta NIP/PF/STS/SP, em Santos/SP, por determinação de VIVIAN MARIA MOREIRA GIORDANO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos
neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.54133 | Caderno, agenda e similares | 1 | UN | Caderno, agenda e similares 1un - Uma (1) caderneta de anotações, com manuscritos nas últimas folhas. |
| | 2026.54134 | Contrato | 1 | UN | Contrato - Uma (1) pasta plástica transparente, contendo um contrato de investimento em software. |
| | 2026.54143 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un - Um (1) aparelho de telefonia celular, marca aparente APPLE, modelo iPhone 11, n/s cor predominante BRANCA, com a senha fornecida 330109, que seria de DAVID. |
| | 2026.54175 | Documento policial ou judicial não classificado (outros) | 1 | UN | Uma (1) notificação de trânsito, expedida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), referente ao veículo de placas RN J7J10. |
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
![](img_p4_5.png)
![](img_p4_6.png)
![](img_p4_7.png)
![](img_p4_8.png)
-----
![](img_p5_1.png)
Cartão bancário (crédito, débito, alimentação/refeição/combustível e similares) 2un - Dois (2) cartões
| Cartão bancário (crédito, débito, | bancários, sendo um da instituição |
|---|---|
| alimentação/refeição/combustível 2 UN | INTER PRIME, sob nº |
| e similares) | 5364875033053160, em nome de |
2026.54178 DAVID, e outro da instituição
MERCADO PAGO, com identificação E948571892.
![](img_p5_3.png)
![](img_p5_4.png)
Cartão fidelidade e similares 1un - Um (1) cartão recarregável da empresa Cartão fidelidade e similares 1 UN
START HOTZONE, com a seguinte identificação: 532931-PIN3402. 2026.54157
![](img_p5_5.png)
Celular Smartphone 1un - Um (1)
![](img_p5_6.png)
aparelho de telefonia celular, marca aparente APPLE, modelo iPhone 17 Celular Smartphone 1 UN Pro Max, n/s MPCFQH6LC1, cores
predominantes BRANCA e PRATA, 2026.54165 com senha fornecida 902586, que seria
de KATHERINE.
![](img_p5_7.png)
Notebook, laptop, ultrabook 1 UN predominantes PRATA e PRETA, 2026.54189 4I28DOV, senha fornecida
Apreensão realizada em decorrência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, sob nº 2886/2026, expedido nos autos da Petição nº 15976, oriunda do Supremo Tribunal Federal, expedida pelo Eminente Ministro Relator ANDRE MENDONÇA.
## Envolvidos:
*Apresentante: KATHERINE VENANCIO TELES, identidade de gênero não informado(a),* orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, solteiro(a), filho(a) de Fábio da Silva Teles e Erica Venâncio, nascido(a) em 14/09/1999, natural de não informado(a), grau de escolaridade superior incompleto, profissão não informado(a), CPF nº 492.274.938-16/documento de identidade nº 39356700X-SSP/SP, residente na(o) Rua Doutor Germano Melchert, nº 34, apartamento 31 , bairro Embaré, CEP 11045-210, Santos/SP, BRASIL, e-mail(s) katherineteless@gmail.com, fone(s) (13) 98227-8767.
Notebook, laptop, ultrabook 1un - Um (1) laptop, marca aparente DELL, modelo XPS 13 9300, cores nome do dispositivo DESKTOP Desenv28@
-----
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h05, por RUY BAMPA JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:fdec3e9fa8ee4e2d48512d268dde6a0f276ee499 Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h07, por VIVIAN MARIA MOREIRA GIORDANO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:6474c236cf4beb1e862a8287977cb44f507b679e
@@ -0,0 +1,135 @@
![](img_p1_1.png)
### CONTRAINTELIGÊNCIA - CCINT/CGCINT/DIP/PF
# RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA OPERAÇÃO "COMPLIANCE ZERO - 6"
| DATA: | 14/05/2026 |
|---|---|
| REFERÊNCIA: | PET n° 15.976/DF |
| ASSUNTO: | Diligências - cumprimento de determinação judicial - Mandado de Busca e Apreensão e Mandado de Prisão Preventiva; |
| LOCAL: | RUA PIRES DA MOTA 30, apt. 71, ACLIMAÇÃO, SÃO PAULO/SP |
| | |
| INVESTIGADO: | SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF nº 356.121.346-49 |
### I. DESCRIÇÃO DA DILIGÊNCIA Às 06h05, equipe composta por este signatário, pela EPF FIUZA, APF
### FERREIRA e APF PATRÍCIA compareceram ao endereço acima, a fim de dar
**cumprimento aos Mandados de Busca e Apreensão e de Prisão Preventiva expedidos no âmbito da PET n° 15.976/DF - de relatoria do Exmo. Senhor Ministro André Mendonça, em face do investigado SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF nº 356.121.346-49. Em relação ao local da diligência, trata-se de apartamento de médio padrão:**
![](img_p1_2.png)
-----
![](img_p2_1.png)
### CONTRAINTELIGÊNCIA - CCINT/CGCINT/DIP/PF
### No interior do condomínio a equipe procedeu até o apartamento n° 71 - 7°
**Andar - juntamente com o funcionário responsável pelo edifício, Sr. Rui Barbosa. No momento da diligência, foram identificados como moradores Marcelo Gomes de Freitas (CPF n. 189.656.718-50) e Ana Paula Caporali Borges de Freitas (CPF n. 258.778.238-**
**41). Referidos moradores informaram que alugaram o referido imóvel no final do mês de Abril/2026 do proprietário Erikson Eloi Salomoni (CPF n.034.668.866-35), conforme contrato apresentado a equipe policial:**
![](img_p2_2.png)
Contrato de Locagao
QUADRO RESUMO
Parte locadora
Nome CNPUICPF
Eloi Salomon
Erikson
Parto locatdria Nome
CNPUICPF
|
Ana Paula Borges Do Freitas 258.778.23841
Informagdes do imével objeto da Cédigo QuintoAndar Finalidade Endorego do
vaga garagem
|
895318692 Rua da -
Excusivaments Pires Mota, 30,71 1
Residencial | Sao Paulo - SP,
Cambudi,
|
| CEP: 01529-000
## da Prazo do
7
| Data Fim
20042026
|
201102028
Valores da Data de pagamento
|
## Aluguel mensal iniclal: 2800 Primeiro Pagamento:
|
|
R$
|” oftocentos Apbs Primeiro Pagamento, vencimento no dia de
| 7
0 cada més, referante a0 més vincendo
![](img_p2_3.png)
Isonto ya caso a
es
1PTU mensal iniclal: | atuaimenta, com respectva administradora de
o | Confimar vencimento
condominio
| Nbo ha garantia locaticia
-----
![](img_p3_1.png)
### CONTRAINTELIGÊNCIA - CCINT/CGCINT/DIP/PF
### Diante das informações apresentadas, NÃO foi realizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão no referido endereço.
### II. CONCLUSÃO Com o cumprimento das diligências que se encontram à cargo desta
**autoridade policial, encaminho os documentos produzidos por esta equipe, juntamente com as considerações decorrentes das diligências realizadas.**
**É o relatório.**
**São Paulo/SP - 14/05/2026**
### ITAWAN DE OLIVEIRA PEREIRA Delegado de Polícia Federal
@@ -0,0 +1,148 @@
## SIGILOSO
*Cl j,,i Íl ;fA (Jc /.Jo:J<:*
*J')\_\_\_<J 11J1*
*/4~* **RGENT**
*0 s-:J.6*
## MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2884/2026
/4-~ *dn*
**Petição 15976** *So/V)É lo/ SC/<J 2°?/ t/S* O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue
anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca **e apreensão a ser efetivada no(a)**
## RUA
## LEÃO MARINHO, nº 62, apt. 52, JARDIM LAS PALMAS, GUARUJÁ-SP, em desfavor DAVID HENRIQUE ALVES, CPF nº 491.536.108-06.
de Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2º, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo P~nal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em· nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento;'
.(··'. e outros documentos que materializem os fatos investigados.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp ser acessado pelo endereço
sob o código 6E54-38A7-5E64-994F e senha ED0F-5997-3459-2789
-----
*ç.....=>22*
Tribunal Federal
DE BUSCA E
34
\\DO
)
*I* / , /
As ordens ~' ·\\l, d)(, lJ[: BL '-J( \\ E l\\PH~ f ,,~ \\O :.if.!4 202'1 l\\ *t,* deverao contar com
'l o
de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7°, §6°
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. ~, §62 e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 'l°, §6º-G, da referida lei. atuagao da Policia em ocasides
na
Consigno o **cumprimento da ordem** de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer nos espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. de toda qualquer
da medida, abstendo-se e
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar **a exposição**
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer**
a
**indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a
| este Relator. | do Supremo Tribunal Federal, Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, | de maio de 2026. de maio de 2026. |
|---|---|---|
Ministro ANDRE MENDONGA
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente* ht1p //www stf JUS br/portaVautonticacao/autenllcarDocumenlo.asp sob o código 6E54-38A7-5E64-994F e senha ED0F-5997-3459-27B9
-----
![](img_p3_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS
**2026.0053917-CGCINT/DIP/PF**
**DATA:** 14/05/2026
## REFERÊNCIA: PET. 15796
**ASSUNTO:** Diligências - Cumprimento de determinação judicial. Operação Tratado de Alcaçovas **EQUIPE:** SP 04
## INVESTIGADO:
DAVID HENRIQUE ALVES **ANEXOS** Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão e Termos de Apreensões.
1 - DO CONTEXTO
Trata-se de relatório de diligências em que se documenta as atividades policiais no curso do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e ainda de prisão preventiva, em desfavor de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF nº 491.536.108-06, deferidos nos autos da Petição 15976. O mandado de busca e apreensão consta o seguinte imóvel:RUA LEÃO MARINHO, nº 62, apt. 52, JARDIM LAS PALMAS, GUARUJÁ-SP.
2 - DAS DILIGÊNCIAS: A equipe policial chegou ao referido imóvel às 5h20, aproximadamente, e em seguida, ao constatar que se tratava de um prédio residencial tentou'se interfonar ao porteiro, contudo, sem sucesso. Em face disso, optou-se por retirar um dos portões de acesso ao condomínio a fim de permitir o ingresso na área comum. Na sequência, observou-se que havia um apartamento térreo destinado ao porteiro, assim, realizou-se diversos contatos verbais com o profissional, até que ele saiu de seu aposento e passou a colaborar com a polícia. Ao questionarmos sobre os moradores do apartamento 52, foi declinado que no referido imóvel não residia o investigado DAVID HENRIQUE ALVES. Contudo, conforme já havia repassado a outra equipe policial que estivera anteriormente naquele imóvel, a namorada de DAVID, KATHERINE VENANCIO TELLES, esteve dois dias antes no apartamento visitando um parente do proprietário nominado de Guilherme, que, eventualmente, se hospeda nesse local. Ressaltou ainda que KATHERINE estava na companhia de um rapaz num veículo Peugout Branco.
-----
As imagens do CFTV foram visualizadas pelas equipe de modo que tornou evidente e verossímel as informações repassadas.
Em face disso e diante de novas informações sobre o paradeiro de DAVID, bem como pela necessidade de empreender diligências antes que chegasse ao conhecimento do investigado a existência da operação policial, optou-se por encerrar o cumprimento do mandado de busca e partir em direção ao novo endereço em que o veículo Peugout Branco, Placa EZV9689, está registrado, a saber: Rua Aureliano Coutinho, 102, apt. 214, Ambare, Santos-SP.
Ressalta-se que a decisão judicial prevê:
![](img_p4_1.png)
1432. AUTORIZO, ainda, em razio de eventual
descoberta ou alteragio recente de enderego, a realizagio
e apreensio em locais diversos daqueles a serem indicados pela Policia Federal, desde que a autoridade
policial informe e justifique nos autos o novo enderego,
seja logo apés a concretizagio da
diligéncia.
Com base nisso, chegou-se ao endereço citado acima e logo foi visualizado o veículo estacionado na parte externa do pequeno edíficio. Após interlocução com outros moradores, foi franqueado acesso ao condomínio e apontada a localização do apartamento 214. Tocou-se a campainha e anunciou-se ser equipe da Polícia Federal, uma mulher dentro do imóvel passou a gritar que não abriria a porta, embora tenha sido esclarecido diversas vezes que se tratava da Polícia Federal.
Diante da situação, foi necessário usar a força contra a porta do imóvel para franquear o acesso ao local. Após o ingresso e varredura pela localização de DAVID, identificou-se tão somente os moradores, são eles: Fabiani Gonçalves, proprietária do veículo, e Lucas Gonçalves Lima, filho de Fabiani.
Após entrevista com esses moradores, verificou-se que Lucas é amigo de Katherine, alvo de mandado de busca e namorada de DAVID. Ele narrou que esteve no endereço RUA LEÃO MARINHO, nº 62, apt. 52, JARDIM LAS PALMAS, GUARUJÁ-SP com Katherine dois dias antes.
Além disso, informou que esteve na casa de DAVID, em Minas Gerais, no passado, inclusive acompanhado da sua genitora, Fabiani Gonçalves.
Relatou ainda que não teve contato recente com DAVID, bem como não possuir amizade ou vínculos com ele, o conhecendo tão somente por ser namorado de sua amiga. Diante disso, decidiu-se por encerrar as buscas nesse imóvel que noticiava um possível paradeiro de DAVID.
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3 - DA CONCLUSÃO
Por fim, esta autoridade policial relata que não foram apreendidos bens e ainda que não foi localizado o investigado DAVID HENRIQUE ALVES para efetuar sua prisão.
Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 16h50, por FABIO EDUARDO LOPES MONTEIRO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:2036ffb743254f14dd2bf8eba45829cf5b51e200
@@ -0,0 +1,311 @@
/"; ii'?
E "aw
"%////-1»///r» "7/'//////(// '"/'('1/r'/'u/
SIGILOSO EEEE
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n" 295112026
Petigfio 15976
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referéncia, nos termos do artigo 2-10 do Codigo de Proccsso "enal e da decisao cuja copia segue
anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca Q anrennsfio em desfavor do VALERIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA (CPF n" 685755.486-20), .| sex ':feti\\'ada na sala utilizada pela
investigacla na Superintendéncia da Policia Federal r-rr. Minas Gerais, Avenida Raja Gabaglia, 1686, Ed. Turna, Belo Horizonte/MG. Fica autorizada, desde ja, a realizaqao de busca |:'.'ssoal em desfavor de quaisquer pcssoas,
presentes nos rccintos no momento do cuittprirmmro da ordem judicial, sobre as quais rccaiam fundad-as suspeitas do que estejam na posse de objetos ou papéis que intcressem £1 investigaczio (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambes do Jidigo de Processo Penal), bean como t'ica
autorizado o uso da forqa estritamente neces5».1ri.~. para romper possivel obstaculo it execucao do
mandado, inclusive o arrombamento de porms, cofrcs, gavetas, paredes, armarios e outros
ambientes ou moveis eventualmente e.\\'istc:"ites no enclereco, caso os investigados nfio estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
Fica igualmente autorizado o acesso, a cxt~'."c.io e a apreensao de dados telefonicos e telcmaticos
constantes dos dispositivos encontrados no: locais de busca e relacionados aos fatos investigaclos e
aos alvos desta decisao, incluinoo computadores, smartphones, midias de armazenamento,
arquivos fisicos ou eletronicos lT|l'l'!'§L1gQnS, e-mails 0 conteudos mantidos em nuvem, chip,
microchip, sim card, cartoes do memma ou suportes equivalentes, podendo a autoriclade policial
realizar, se necessario, a imp-ressao do material encontrado e submetelo it pronta analise policial e
pericial.
Fica autorizada a busca e :.preensao de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a Rf}; 20 000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras do arte, joins,
veiculos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos
investigados, que apresentem indicios de relaczio com os crimes invcstigados e/ou tenham origem nfio justificacla ou irregular.
Também fica autorizada a busca e apreensfio de smartphones, agendas manuscritas ou eletronicas
ou qualquer meio de suporte eletronico dos investigados ou do suas empresas, que possam conter
convcrsas ou dados relevantes as investigacoes, assim como documentos relativos Z1 titularidade
de propriedades ou a manutencfto de propriedades em riorne dos proprios investigados ou do
terceiros; registros e livros contabeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagarnento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
http itvwwv.stf.jus.brfponaltautenticacaolautenlic:arDocumento.asp sob 0 codigo EC94-5FOC-1909-9859 e senha A223-308D-68BD-01 EC
-----
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As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritorios de advocacia cleverfto contar com o
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7'-', §6'~' e seguintes da Lei n'-' 8.906/I994. A analise da docun1enta¢;€io e dos o .]Ltl]JZll'l1L'I1tOS apreenclidos
devera observar o disposto no art. 7'-', §6'4'-C, da refericla lei.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeiwsa e discreta, sem qualquer espetacularizacao, tal como corretamente se veriticou na atuagao cla Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda a investiga<\_5.e, com os preceitos contidos nos
arts. 2-15 a 250 do mesmo diploma legal.
Devera a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigfio indevida, especialmente no cumprimento da medidz, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midiatica. Cumprida a medida ora determinada, clevera a auto 'i¢;iacIe policial comunicar imediatamente a
este Rela tor.
Secretaria judiciaria do Supremo Tribunal Fecler:~'. 1-ll de maio de 2026.
Ministro ANDRC3 MENDONQA
Rela'or D0c1u;"'r'I0 "-s"'1ad0 digimlmvntc
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SERVICO PUBLICO FEDERAL ' MJSP - MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
POLiCIA FEDERAL
IPL - CGCINT/DIP/PF
0P°Fa¢50 - Eqllil'-'9 "°.&LL/
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADACAO l i . cm cumprimento a Mandado Judicial de Busca e Aprccnsfio
| Aos (_q,.._,:&,-a,_ cxpcdido pclo _€d,w\\p E4. n" 1 5 5 2 6( | ) dias do més dc J=_=,&,,_idc 202i, ncsta cidade dc A@A~'Q q4 ,,'Q Q42.3 | , nos autos do proccsso a equipc dc policiais fcdcrais composta pelo | |
|---|---|---|---|
| DPF ML Qi'Q:g,'g E | . matricula | EPF [=15] | _ matricula QLE. |
| APF | _ malricula ___, APF | . matricula | . |
na presen<;a das tcstcmunhas ao final qualificadas, compareceu ao imével localizado na
QM/M-cm Qaa» :§~lO\\, 1\_6§'£,$3>.¢2L-@@4\\1§,M\\;v~,\_(>.@oqQ¢»~3,yt/~45
qp - . ¢ . K . . L '
c. apés cicntificar do lcor do citado mandado 0 rcsponsévcl pclo local, Sr(a). @ , proccdcu minuciosa busca cm
scu interior. onde foram arrccadados. NA FORMA DA LEI, os seguintcs objetosz
Nada foi arrecadado. \_ Houve arrccada950 dos itens abaixo
ITEM QTD. DESCRICAO DO MATERIAL - DOCUMENTOS LOCAL
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l\\lJSP- MINISTIIIRIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
P0Lic1A FEDERAL
Finda a diligéncia c cm cumprimcnto ao artigo 245, § 7°, do Codigo dc Proccsso Penal, a
Autoridaclc Policial dctcrminou quc fosscm circunslanciados os scguintcs fatos:
##### I OFORRENCIAS: L113 '@E.AN_ ,LE.L@~/~E sfi , i
" 0' , v'\\--\*"""r\*""' 1
| Qd$£D-'&~m.£-Qéa | r»--o | -'§§-O°- |
|---|---|---|
| '.z_\\§@...i/-;Lr"'¢~-\\-eaaca | 4\\m»<¥..=..=.-'A §c.~ | AD'-~»*=><>*~-w |
l "LT, \_7\_
A busca leve inicio ins l 5 enccrrado o prcscnte C to. quc. depois dc lido e achado onfonne, vai dcvidamente assinado por lOd0s epormlm, ' E. ,'CQ, Esc1'iv5o(5) dc Policia Federal.
AUTORIDADE POLICIAL:
DETENTOR:
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5 . Nada mais havendo a lavrar. é
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atricul . 6 3 1 1 eolavrei. A
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TESTEMUNHA 1: / ~ Non1e:\_;QA,~.;Q/\\,~Q4/,»-L,» Q50"/La;/>aL V3? ;¢\\. /035¢/
##### RG: / CPF:
Filiagfio:
lindereoo: Telefone:
##### TESTEMUNHA 2; W RG: :2 1:24 '<@3\-sse/ML
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##### CP 1/¢/2 212 5:»; 04
Endereqozjhq» /\\,¢.-"Q5, 99. d,\_@£. Q0) f2i($./Q/7,C[z4,\_)§>Q,\\\_/a
Telcfone:\_('5I/ 9) 'Lg 3% 44 7- 5 Cf ,
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![](img_p7_1.png)
## POLÍCIA FEDERAL SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
### Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2037649/2026
## 2026.0054539-SR/PF/MG
| DE | EPF - LUIDE GUIARONE CORRADI MARQUES |
|---|---|
| PARA | DPF - MARCIA PAULINO FRANCO VERSIEUX |
| DATA | 14 de maio de 2026 |
| REFERÊNCIARDF | 2026.0054539-SR/PF/MG |
| ASSUNTO | Mandado de Busca e Apreensão |
Aos 14 dias do mês de maio de 2026, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 2901/2026, expedido nos autos da Petição nº 15976 pelo Excelentíssimo Senhor Ministro André
Mendonça, foi realizada diligência no endereço situado na Avenida Raja Gabaglia, nº 1686, 4º andar, sala 422, Bairro Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG, sede da Superintendência Regional da Polícia
## Federal no Estado de Minas Gerais.
## Durante a diligência, não foram localizados elementos relacionados à investigação em
andamento passíveis de apreensão. No entanto, instruo o presente expediente com fotografias da contracapa de uma agenda encontrada no local objeto da busca, a qual contém manuscrito com a indicação "senhas".
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![](img_p8_1.png)
![](img_p8_2.png)
|
ames
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Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 18h21, por LUIDE GUIARONE CORRADI MARQUES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:e73ba4c08e24e30648e05e4e34c4bceda139a651
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15976 |
|---|---|
| Petição Número | 64219/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 14/05/2026, às 19:53:41 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios 7 - Documentos comprobatórios 8 - Documentos comprobatórios 9 - Documentos comprobatórios 10 - Documentos comprobatórios 11 - Documentos comprobatórios 12 - Documentos comprobatórios 13 - Documentos comprobatórios 14 - Documentos comprobatórios 15 - Documentos comprobatórios 16 - Documentos comprobatórios 17 - Documentos comprobatórios 18 - Documentos comprobatórios 19 - Documentos comprobatórios |
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![](img_p1_1.png)
# OCTAVIO ROLIM
ADVOGADOS ASSOCIADOS
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA PET. 15.978 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MIN. ANDRÉ MENDONÇA
## DAVID HENRIQUE ALVES, já devidamente qualificado nos autos ut supra,
## por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a JUNTADA DO
### INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, bem como o CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO
## DOS PATRONOS1 outorgados no mandato.
## Termos em que se pede deferimento.
## São Paulo/SP para Brasília/DF Na data do protocolo.
## OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA OAB/SP 428.811 BEATRIZ MANCIO MARTINS
1 em atenção a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) artigo 5 , artigo 11 , artigo 25 , artigo 5°, I e XXXV , bem como, amparado nas disposições do artigo 5°, XXXIV "a", XXXV, da Constituição Federal, artigo 26 "b", artigo 32 "I", artigo 43 "II" "III" "VI" da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e na Súmula Vinculante n° 14 deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como artigo 7°, XIV da lei n° 13.245/16
Assinado de forma digital por BEATRIZ MANCIO MARTINS Dados: 2026.05.15 12:17:50 -03'00'
**Rua Helena, 280, Cj. 810,** 1
### Vila Olímpia, São Paulo/SP
E-mail: droctaviorolim@gmail.com Tel: (13) 9 8100-3375 e (13) 9 9649-4096
@@ -0,0 +1,129 @@
Docusign Envelope ID: 3A8CCED2-673D-8A1F-83ED-E970EF51C883
# OCTAVIO ROLIM
ADVOGADOS ASSOCIADOS
OUTORGANTE:
491.536.108-06, residente
Condominio Golden Class), n® 100, Lagoa Santa/MG, CEP: 33233-302,
meio do presente instrumento de procuragao, constituir,
## procuradores, os advogados:
OUTORGADO: OcTAVIO ROLIM DE FRANCA PEREIRA, brasileiro, portador do RG n° 38.323.343-4, Ordem dos Advogados do Brasil sob
brasileira, solteira, 466.999.258-90, inscrita
ALEXANDRE DA SILVA
65.494.099.X, CPF/MF sob
do Brasil sob n® 526.963/SP, ambos
0
Vila Olimpia, Sao Paulo/SP,
com as clausulas ad propor contra quem
## seguindo umas
# acompanhando-os.
#### desistir, transigir, firmar compromissos
## em conjunto separadamente, podendo ainda substabelecer esta
ou
de
ou sem reservas
tudo firme
como e
#### PROCURACAO
DAVID HENRIQUE
domiciliado
e
ALVES, brasileiro, inscrito CPF
a Rua Nossa Sra. da Conceigao, (rua n°
um vem por
como bastantes
seus
## advogado,
CPF/MF sob o n° 419.560.888-06, inscrito na o n® 428.811/SP, BEATRIZ MANCIO MARTINS,
portadora do RG n° 52.316.762-3, CPF/MF sob o n°
na Ordem dos Advogados no Brasil sob 0 n° 502.129/SP,
#### CAMPOS, brasileira, solteiro, portadora do RG o n®702.914.762-60, inscrito na Ordem dos Advogados
com escritorio a Rua Helena, 280, Cj. 810, confere amplos poderes foro geral, a quem para em
## judicia em qualquer juizo, Instancia ou Tribunal, podendo
de direito competentes defende-las contrarias,
as e nas
outras, até final decisao, usando legais,
e recursos e
Conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar,
#### acordos, receber dar quitagao, ainda
ou e
a outrem, com
# iguais poderes, bem inquéritos policiais, dando
como acessar
valioso.
Santos, 14 de maio de 2026.
Assinado por:
David ve
"
cacao
David Henrique Alves
BEATRIZ Assinado de
forma digital por
MANCIO BEATRIZ MANCIO
MARTINS
MARTINS Dados: 2026.05.15
12:19:23 -03'00'
Rua Helena, 280, Cj. 810, 1 Vila Olimpia, Sio Paulo/SP
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15976 |
|---|---|
| Petição Número | 64417/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | BEATRIZ MANCIO MARTINS (CPF: 466.999.258-90) |
| Data/Hora do Envio | 15/05/2026, às 12:24:49 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: BEATRIZ MANCIO MARTINS 2 - Procuração Assinado por: DocuSign, Inc. BEATRIZ MANCIO MARTINS |
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir os advogados dos Requeridos: KATHERINE VENANCIO TELES (procuração e-doc bacc87f7); DAVID HENRIQUE ALVES (procuração e-doc e850b55e) e RODRIGO
PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS (procuração e-doc f25f74a7).
Brasília, 18 de maio de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,47 @@
# PETIÇÃO 15.976 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DESPACHO
1. O patrono de FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA E VALÉRIA PEREIRA
DA SILVA solicita habilitação e acesso aos autos (e-doc. 57), os quais
tramitam em sigilo.
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, que limita o acesso aos elementos de prova já documentados atinentes ao exercício de defesa de seu cliente.
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item
-----
**PET 15976 / DF**
supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,18 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 783264/2026 Petição n. 15.976 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência (i) da decisão proferida em 13.5.2026, que acolheu o pedido formulado pela autoridade policial; (ii) da decisão proferida em 14.5.2026, que deferiu os pedidos formulados pela autoridade policial em representação complementar; e (iii) do despacho proferido em 19.5.2026, que deferiu o acesso temporário aos autos ao advogado de Francisco José Pereira da Silva e de Valéria Vieira Pereira da Silva, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante n. 14.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15976 |
|---|---|
| Petição Número | 67961/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 21/05/2026, às 22:16:56 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,39 @@
![](img_p1_1.png)
# SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE
POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fundado em 22 de agosto de 1990 CNPJ.: 39.121.421/0001-06 Reg. MT3530102399591
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19 90
SINDICATO
## Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro do Supremo Tribunal Federal
## Exmo. Min. André Mendonça
*Ref. Pet. 15976*
## ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos em epígrafe,
vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, por seus advogados signatários, requerer a juntada do instrumento particular de mandato em anexo.
Termos em que pede juntada e sua habilitação nos autos. Rio de janeiro, 20 de maio de 2026
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
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Ary Bergher OAB/RJ 81.142 Thatiana Meirelles OAB/RJ 240.405
Caio Prado OAB/RJ 176.541 Felipe Luxardo OAB/RJ 225.726-E
![](img_p1_2.png)
Av. Venezuela, n°03, 8°andar, Saude Rio de Janeiro/RJ

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