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###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 25
2025.0130437 SR/PF/DF
### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO IPL 2025.0087917
###### (artigo 6ª e seguintes do Código de Processo Penal)
| DATA: | 18/11/2025 |
|---|---|
| REFERÊNCIA: | PJe n. 1096304-87.2025.1.01.004, IPL N. 2025.0087917 |
| ASSUNTO: | Diligências - cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão e/ou prisão preventiva |
| LOCAL: | Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia, São Paulo - Sede do Banco Master |
| ALVO: | Sede do Banco Master |
###### I - CONTEXTUALIZAÇÃO
Trata-se de cumprimento de mandados judiciais expedidos pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo Judicial nº 1.096304- 87.2025.4.01004.
###### II - DAS DILIGÊNCIAS
A equipe policial composta pelo DPF GABRIEL LOBO DE CASTRO MEIRA, EPF RODRIGO LOMBA, APF POPOLO e APF ERLON deslocou-se até o endereço Rua Elvira Ferraz, nº 440, Vila Olímpia, São Paulo - sede do Banco Master. Às 6h00, juntamente com equipes do Banco Central (BACEN) e da Perícia da Polícia Federal, deu-se início ao cumprimento das diligências.
Ao chegarmos ao local, fomos recepcionados pela equipe de segurança, que
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Fl. 26
2025.0130437 SR/PF/DF
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
inicialmente tentou impedir nosso acesso ao edifício, sob alegação de não possuírem autorização facial para liberação da entrada. Após alguns minutos, informei que, em caso de nova recusa, a entrada seria realizada mediante uso de força, momento em que concordaram em
abrir as portas. Tal conduta caracterizou tentativa de retardar o cumprimento da diligência.
O prédio contava com 13 andares de escritórios e cerca de 500 funcionários, o que dificultou significativamente as buscas e a preservação dos elementos de prova, sendo altamente provável que tenha ocorrido modificação ou apagamento de dados relevantes.
Acompanhados por membros da segurança, que serviram de testemunhas, dirigimo-nos diretamente ao 13º andar. Encontramos dificuldades de acesso aos dois escritórios principais, obtendo entrada por uma porta secundária. Constatou-se que um dos escritórios estava completamente vazio, enquanto o outro, pertencente a Daniel Vorcaro, foi utilizado como base para as buscas.
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Um dos escritórios vazio.
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###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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O escritório de Daniel Vorcaro - não era possível o acesso por essa porta de vidro.
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Identificado um esboço de negócios que, segundo a advogada da empresa, teriam sido realizados na noite anterior. **ATENÇÃO a menção para o TITAN CAYMAN -**
**aparentemente uma trust nas ilhas Cayman (paraíso fiscal).**
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Fl. 28
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Um dos computadores que foi apreendido, como estavam com senha, não foi possível acesso.
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Um dos presentes que guardava na gaveta de seu escritório.
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Fl. 30
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Inúmeros certificados de joias.
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Fl. 31
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CONTRATO
LEOPOLDO
1
CONTRATO DE VENDA E COMPRA
Jak
DE IMOVEIS DI
Muitos contratos de negociação de bens e valores.
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Fl. 33
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Cliente: DANIEL BUENO VORCARO Assunto: PROJETO BOA VISTA PASTA 1
Documentos referentes ao Relotério Preliminar de Auditoria Legal Resta pra andise de Aquiisao de Ativor
VORCARO
BUENO Vist
Boa Maio/2021
# DANIEL Projeto
Assunto:
MAGALHAES
ZETTEL
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Fl. 34
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Fl. 35
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S3do SEN
BM fo lever crédito com menor custo
responsével por
##### tem
Em um ultra concentrado, BM
empregos. 0 minoes de pessoas ©
a
##### papel vez mais
cada
Mudangas Regulatariat ode Mercado;
##### a
Restrigoes (Resolugdo CMN passaram Umita
##### + coberta pelo
uso da FGC.
##### de
do feduz am de mercado e bocote
+
##### @
operagbes estiatégicas agavaram a Vozamentos na impactaram
Socetara:
##### aor o 0 FGC, 0 BMaster outro poestruturou de fundingopera
Como forma de da qual passaria
de
Banco Cental representava além do. Moaeio fol es 6m Conjunto com
##### a de fof
Entretanto, 0 do BA no cag tal do Banco Master elo 03/09/2025, plano anterior
em
Apo: da em o
Condigio Adversa de Liquider: cio
+
do foe e fechou todos 0s canals da av do revs
##### 1 pass do0 sar de do
mada acordo de
aistibuigho banco, Alem aportes
de obr de curto prazo, prOTogad com o FGC para
111012025
##### Jd
2. Implementadas Capital
+
##### de
nvestidores de USD 300
Empréstimo-ponte
+
##### de tivos e bens pessoals controlador, bl
Sz Venda do
+
##### Dols aumentos BCB, totalzando
pelo R$ de capital
+
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Fl. 36
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##### do em Banco
Rodugho
+
+
##### ao
a do. descontinuidade da pubico,
+
Foc
##### Novo
3. Plano da pela negatva da Soc 0peraGdo com a tara BRB, om a6 180 ase reo gan
## Principas ce controle a WI CFI mindes
de 8 7
Transeréncia copertas com =
1. - bam ob pelo
2 do pessoal foco em
3 de cool. custos;
consignade, de
mensal do até RS 400 em 4 Aoordo operacional com BRE: compre
## 5. Ingesso capitalde sweep para6 reduz Lauidaao
mines, com 30% do
passios gaantdos.
7. Transterbncia de
investdores sociaindo esvangaios: para novos
## de
atwos: venda
rotos de até capialzagho de até USD 400
pelo FG, com cash
## 8.5 bilhoes Master.
8 ao Banco
24, Pedido a0 FGC
linha de assisténcia financeira para cobertas com Nova
de 2/10/2025 a 31/12/2026
vencimento
semelhantes acordo anterior, pessoais do
Condigoes ao com garantias
controlador € mecanismos de monitoramento (cash sweep, data room)
juridica e economic
+
assisténcia FGC que eventual cobertura de.
A menos onerosa ao
(cerca de RS 56 bilhoes)
Atende objetivos do Estatuto do FGC de crises,
aos
manutengao da estabilidade do SFI)
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Fl. 37
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Fl. 38
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Fl. 39
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A
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SR/PF/DF
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A equipe do BACEN deslocou-se ao 8º andar, acompanhada por peritos, advogados e
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Fl. 42
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seguranças, para realização de seus procedimentos, restando o restante do prédio desguarnecido. Requisitei dois policiais para varredura dos andares superiores, enquanto
prosseguíamos com a busca por documentos de interesse no escritório de Daniel Vorcaro.
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Durante as diligências, foram localizados computadores, diversos documentos, certificados de joias, itens de valor e quantias em dinheiro, quase todos devidamente apreendidos. No 7º andar (tesouraria), identificaram-se dois cofres: um contendo documentos e o outro pequena quantia em dinheiro, inclusive em moeda estrangeira.
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Cofre contendo documentos da tesouraria.
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Documentos do cofre.
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Dinheiro do outro cofre.
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RY
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Fl. 46
2025.0130437 SR/PF/DF
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REPUBLICA FEDERATIVA
##### DE
¥ ESTADO sho PAULO
Pee
##### ONE CLERISTON
BATISTA SANTOS.
## oe
un
1028.
# - 18/11/25
em:
4.
5
## ima
CRATEIRA DE IDENTIDADE
Responsável pela entrega do material extraído nos servidores, inclusive câmeras(últimos 7 dias do 7º ao 13º andar)
No 8º andar, a equipe de perícia concentrou-se na extração de dados dos servidores e da nuvem, procedimento que demandaria mais de 24 horas. Diante disso, foi oficiado o responsável pela liquidação do Banco, por intermédio de seu assistente técnico de TI, para garantir a integridade e a posterior entrega dos dados à investigação, mediante recebimento formal.
O 10º andar, destinado ao setor jurídico, possuía grande volume documental, mas, por orientação da equipe de coordenação, nenhuma apreensão foi realizada nesse pavimento. Outros andares foram também inspecionados, inclusive um 14º andar acessível apenas por escada, sem que nada relevante fosse localizado.
Apesar da proibição de circulação, constatou-se, em diversos momentos, a presença de pessoas transitando pelos andares. Inclusive, às 7h, foi abordado um funcionário de TI trabalhando com as luzes apagadas, ocasião em que foi entrevistado; os peritos, contudo, informaram não terem identificado elementos relevantes.
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###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 47
2025.0130437 SR/PF/DF
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Funcionário abordado.
Todas as medidas de cumprimento e registro cartorário foram devidamente adotadas e encontram-se documentadas nos termos respectivos.
###### III - CONCLUSÃO:
Considerando que a finalidade das diligências ora realizadas é a comprovação da atuação da pessoa ora investigada nos fatos em apuração, no local foram arrecadados objetos que corroboram com os elementos de prova obtidos ao longo da investigação, cuja análise do conteúdo será capaz de fornecer maiores detalhes e circunstâncias dos fatos apurados.
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###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
É o relatório.
Fl. 48
2025.0130437 SR/PF/DF
###### Gabriel Lobo de Castro Meira
Delegado de Polícia Federal
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LL
bev
BANCO CENTRAL DO BRASIL
## O documento a seguir consta no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) Cópia integral emitida em 25/11/2025 às 14h52 para marcio contador
INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP
*NUP do PE: 18600.125164/2025-10 Descrição: Informações e despacho, 25/11/2025 Assinado/Autenticado por: - PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA:09122189831 em 25/11/2025;*
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**Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para marcio contador em 25/11/2025 às 14h52**
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
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te
BANCO CENTRAL DO BRASIL
# Informações e Despachos
| Dados constantes da capa | do processo/dossiê | |
|---|---|---|
| Unidade/subunidade | Data PE/documento | PE/documento |
| Desup/Asup2/Gsup4 | 25.11.2025 | PE 298777 |
Nome ou título/assunto-padrão
**Solicitação de declaração ou certidão sobre o teor da reunião, constante de agenda pública do Senhor Diretor de Fiscalização, realizada em 17 de novembro de 2025**
## Sr. Chefe de Departamento,
**Com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 7º, inciso II e § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Senhor Daniel Bueno Vorcaro, por intermédio de seu procurador, encaminha ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup) correspondência, s/nº, de 24 de novembro de 2025, na qual informa ter participado, em 17 de novembro de 2025, das 13h30 às 14h10, de audiência por videoconferência com os senhores Diretor de Fiscalização, Aílton de Aquino Santos, Chefe do Desup, Belline Santana, e Chefe Adjunto do Desup, Paulo Sérgio Neves de Souza, a qual foi registrada em agenda pública, perguntando e solicitando, uma vez que o site do Banco Central do Brasil (BCB) não registra detalhes sobre a reunião, as seguintes informações:**
a) **A videoconferência foi gravada? Em caso positivo, solicita-se cópia da gravação** **correspondente;**
b) **Houve registro dos assuntos tratados em ata, memória ou qualquer outro meio?** **Em caso positivo, solicita-se cópia do documento;**
c) **O Diretor de Fiscalização e/ou o Desup receberam correspondência, e-mail ou** **mensagem escrita do peticionante com informações sobre a operação com a Fictor** **e/ou a viagem para finalização das tratativas com investidores árabes? Em caso** **positivo, solicita-se cópia do documento correspondente;**
d) **Não havendo nenhum dos registros especificados nas alíneas "a", "b" e "c",** **acima, solicita-se que o Desup expeça certidão ou emita, por qualquer meio** **oficial, declaração sobre o teor da videoconferência realizada em 17 de novembro** **de 2025, confirmando, em especial, se o peticionante apresentou ao BCB, na** **ocasião, informações sobre a venda do Banco Master e a transferência de controle** **ao grupo Fictor e/ou sobre a realização de viagem ao exterior para finalização das** **tratativas com os investidores árabes.**
3. **Acerca do assunto, informamos: a) a videoconferência não foi gravada; b) não houve** **registro dos assuntos tratados em ata, memória ou qualquer outro meio; e c) o Diretor de** **Fiscalização e o Desup não receberam correspondência, e-mail ou mensagem escrita do** **peticionante com informações sobre a operação com a Fictor e/ou a viagem para finalização das** **tratativas com investidores árabes.**
4. **Na reunião o peticionante informou sobre as ações em curso para mitigar a crítica situação** **de liquidez do Conglomerado, informando que naquela data estava em tratativas com a** **Mastercard Brasil para formalizar novas condições contratuais que permitissem a liberação de**
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
## INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP
**A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada na folha de rosto Pág. 1 de 2**
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**Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para marcio contador em 25/11/2025 às 14h52**
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
![](img_p3_1.png)
te
BANCO CENTRAL DO BRASIL
# Informações e Despachos
| Dados constantes da capa | do processo/dossiê | |
|---|---|---|
| Unidade/subunidade | Data PE/documento | PE/documento |
| Desup/Asup2/Gsup4 | 25.11.2025 | PE 298777 |
Nome ou título/assunto-padrão
**Solicitação de declaração ou certidão sobre o teor da reunião, constante de agenda pública do Senhor Diretor de Fiscalização, realizada em 17 de novembro de 2025**
**recursos até então bloqueados em garantia, com o propósito de obter recursos suficientes para honrar as grades de liquidação do arranjo de pagamento. Na sequência, passou a discorrer sobre as negociações em curso na busca de uma solução de mercado para o Conglomerado Master, tendo trabalhado para alienar o Grupo em três partes e para diferentes investidores. Informou ter sido essa a motivação para ter solicitado a antecipação da audiência agendada para o dia 19 de novembro de 2025, pois pretendia divulgar, até o final do dia 17 de novembro de 2025, a venda do Banco Master S.A. para um grupo de investidores nacional, e que viajaria para Dubai, nos Emirados Árabes, naquele mesmo dia, para a assinatura do contrato e anúncio da operação com o grupo de investidores estrangeiro que também passariam a integrar o novo bloco acionário da instituição. Sobre essa transação, disse que iria realizar naquela mesma tarde reunião por videoconferência com representantes do Departamento de Organização do Sistema Financeiro para informar que estariam, naquela mesma data, protocolando o contrato de intenção de compra e venda para o início do processo de autorização junto ao BCB. Por fim, informou que esperava assinar o contrato de alienação da Will Financeira no dia 18 de novembro de 2025 e que estava trabalhando para anunciar até o final da semana a venda do Banco Master de Investimentos.**
5. **Sendo esse o teor da videoconferência, submeto à sua consideração, para eventuais** **complementos e, se for o caso, autorizar o encaminhamento do presente documento ao** **peticionante.** **Atenciosamente,** **Em 25.11.2025**
*(assinado eletronicamente)*
## Paulo Sérgio Neves de Souza Chefe-Adjunto Desup/Asup2
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
## INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP
**A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada na folha de rosto Pág. 2 de 2**
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2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
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28/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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# Partes Procurador/Terceiro vinculado
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# DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
# STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
# ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
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# DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
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# ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
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# JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 449151542 28/11/2025 | 19:52 | Decisão | Decisão | Interno |
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
# GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
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**PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065- 42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF**
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# DECISÃO
Sob análise o Pedido de Reconsideração no Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL BUENO VORCARO e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa, no contexto da operação "Compliance Zero".
Na inicial, os impetrantes alegam que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus *operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco* concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.
Ressaltam que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão, uma vez que, embora a decisão do juízo de primeiro grau mencione suposta reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato novo ou recente que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Registram não ter sido instaurado, no âmbito do Banco Central, qualquer processo administrativo para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos
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administrativos de natureza bancária.
Argumentam que o alegado risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente, pelo Banco Central. Sustentam, ainda, que o afastamento do paciente de suas funções seria, por si só, medida suficiente para neutralizar eventual risco apontado.
Destacam que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Afirmam, por fim, que a viagem tinha como finalidade a assinatura de contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores oriundos dos Emirados Árabes Unidos, operação previamente comunicada ao Banco Central.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448497740).
Liminar indeferida em 20/11/2025 (ID 448560033). A defesa do paciente apresentou três Pedidos de Reconsideração sucessivos:
No primeiro pedido (ID 448608785), argumentam a subsidiariedade da medida, apontando que a própria autoridade policial, em sua representação, pugnou *alternativamente pela aplicação de medidas cautelares diversas (entrega de* passaporte e monitoramento eletrônico), o que demonstraria a desnecessidade da custódia máxima. Ressaltam, ainda, que o paciente não mais detém administração ou comando das instituições bancárias e não planejava permanecer no exterior, inexistindo risco de fuga ou de reiteração delitiva.
No segundo pedido (ID 448594608), alegam a ausência de materialidade do prejuízo, ao argumento de que 85,5% das carteiras questionadas foram substituídas por outros ativos. Sustentam, ainda, a inexistência de qualquer processo punitivo aberto pelo Banco Central contra o paciente.
No terceiro pedido (ID 448797484), reforçam a ausência de risco de fuga, acostando documento que comprova que o paciente, em reunião por videoconferência com o Banco Central, na manhã de 17/11/2025, comunicou expressamente que viajaria a Dubai naquele mesmo dia para assinar a venda do banco.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 448869012). Em Pareceres (IDs 448543602, 448624086 e 448937095), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo indeferimento do pleito de
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reconsideração da liminar e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. Fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
**violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de**
coação ilegal. Por meio dos sucessivos pedidos de reconsideração da decisão liminar os impetrantes insistem na revogação da prisão preventiva do paciente sob a alegação de fatos novos que elidiriam os requisitos do periculum libertatis. Reanalisando o caso à luz dos fatos novos e da documentação superveniente apresentada nos pedidos de reconsideração, verifico que não mais subsistem os requisitos para a manutenção da medida cautelar pessoal extrema, sendo atualmente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master. Ao prestar informações, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448869012): *"(...) A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo* *conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304-* *87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema* *Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO* *MASTER pelo Banco de Brasília-BRB.*
# A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade de Crédito
# Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e
***circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.***
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*Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva. Todavia, tal alegação não procede. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático - probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a*
***sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante.***
*Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida. Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação. Na decisão, ora atacada, foi juntada orientação jurisprudencial neste sentido. Diferentemente do que sustenta o impetrante, o montante financeiro*
***envolvido não foi utilizado como fundamento isolado. Ele integra um conjunto de elementos descritos na representação policial que evidenciam a periculosidade real, a sofisticação do esquema e a capacidade operativa dos investigados para causar prejuízos expressivos e reiterados.***
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*Cumpre destacar que em razão de sua posição de comando máximo na*
***estrutura administrativa e financeira do Banco Master, a representação policial e ministerial apontam que o investigado exercia liderança e centralidade nas decisões estratégicas que resultaram na disponibilização ao mercado de títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes.***
*Assim, a atuação de Daniel Vorcaro não é meramente presumida. Encontra amparo nos documentos juntados aos autos. Ele exercia a*
***presidência do banco justamente no período em que se iniciaram e se aprofundaram as possíveis irregularidades, sendo o responsável direto pelas decisões institucionais e pela condução das relações negociais com o Banco de Brasília (BRB). Essa condição estratégica é corroborada pelo Ministério Público Federal, tanto em sua petição inicial quanto em diversas reuniões entabuladas com o Banco Central do Brasil (id 2217196533).***
*Nesse sentido, a autoridade policial lhe imputa a possível prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º e 10, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bem como o art. 2º da Lei 12.850/13. Tais delitos, pela sua natureza, estrutura e dinâmica, exigem condutas gerenciais deliberadas, que não poderiam ter sido executadas sem o comando e anuência de quem ocupava justamente o topo da hierarquia administrativa do banco. Além disso, a defesa alega a inexistência de processo administrativo no âmbito do Banco Central, para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária. Ora, a instauração de processo administrativo pelo Banco Central não*
***é condição para a existência de indícios ou para instauração da persecução penal. A atuação administrativa e a investigação criminal possuem naturezas, finalidades, critérios de atuação e momentos distintos. A ausência de procedimento administrativo não impede, nem fragiliza, tampouco afasta a presença de elementos concretos capazes de justificar medidas cautelares penais. Outrossim, há que se atentar o papel destacado em ocultar suas ações criminosas da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB).***
*Cabe salientar que investigação não se iniciou de forma arbitrária ou*
***especulativa. Após longa e criteriosa análise, o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB em 03/09/2025. Durante esse exame, o órgão regulador identificou indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o que motivou o envio de representação criminal formal ao Ministério***
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# Público Federal, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025.
*Alega-se, ainda, que o risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente. A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica,*
***mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou estruturas paralelas que, inclusive, já foram objeto de investigação no caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos.***
*Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por si só,*
***não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais.***
*A defesa sustenta que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Ainda que o decreto prisional não tenha se apoiado*
***expressamente na circunstância do embarque, o fato é relevante para aferição do periculum libertatis e merece ser melhor esclarecido. A realização de viagem internacional em período crítico da investigação, no qual já haviam sido identificados indícios consistentes de participação ativa em fraudes sofisticadas envolvendo instituições financeiras, reforça a necessidade da medida cautelar. Outrossim, a justificativa apresentada, qual seja a assinatura de contrato de venda do Banco Master a investidores estrangeiros, não elimina o risco à aplicação da lei penal e reforça a facilidade de deslocamento do investigado para locais em que há dificuldade de repatriamento.***
*Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos.*
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*Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos legais, assim, passo a transcrever entendimento consolidado nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem: (...) Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios suficientes de*
***autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A complexidade do esquema fraudulento demonstra uma certa sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração.***
*Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do* *investigado, conclui-se pela adequação e proporcionalidade da prisão* *preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal,* *como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a* *eficácia da instrução penal.* *Por fim, entendo que há vasto material indiciário e probatório a ser* *produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o* *desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o* *panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida* *unilateralmente pela defesa. Cumpre lembrar que o art. 14 do Código de* *Processo Penal, combinado com o art. 7º, XXI, alínea "a" do Estatuto da* *OAB (Lei 8.906/94), garante à defesa a plena possibilidade de requerer* *diligências esclarecedoras diretamente à autoridade policial, assegurando-* *lhe participação ativa na busca da verdade real. Assim, não há qualquer* *prejuízo à atuação defensiva, tampouco razão para afastar, neste* *momento, as medidas cautelares adotadas, antes que se conclua a* *colheita dos elementos indispensáveis à compreensão integral da* *dinâmica criminosa investigada. (...)" (grifos nossos)* Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024).
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Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.
As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.
Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.
Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas decisões da instituição e
**pelas relações públicas do Banco, sendo um dos principais interlocutores com a**
instituição financeira pública BRB.
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Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões da instituição financeira. Contudo, não mais subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública e econômica. Dentre os elementos destacados, mencionouse: "(i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação *coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração* *delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos* *investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente* *diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar* *a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro* *nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto* *econômico relevante."*
Todavia, não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que, embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada.
No tocante ao alegado risco de evasão, os impetrantes anexaram prova (ID 448797498) demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem - venda de instituição financeira - durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque. Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional.
Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de "empresas paralelas", observa-se que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Impende assinalar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva
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deve sempre observar os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade, exigindo-se, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, decisão individualizada, devidamente fundamentada, que demonstre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares eficazes e menos gravosas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (STF HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).
Nessa mesma linha, esta Corte Regional tem entendido não ser razoável a manutenção da custódia cautelar quando houver outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP (Nesse sentido: TRF1 HC 1024439-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023).
Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga.
# Da extensão dos efeitos aos coinvestigados
No presente caso, os fundamentos que autorizam a revogação da prisão preventiva do paciente Daniel Bueno Vorcaro apresentam natureza objetiva e, por isso, são extensíveis aos demais coinvestigados que se encontram presos com base no mesmo decreto judicial, conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
Inexistindo peculiaridades de ordem pessoal que desaconselhem a extensão - como histórico individual de fuga, condutas de obstrução à justiça ou reincidência específica -, impõe-se, como medida de justiça e isonomia processual, a concessão dos mesmos benefícios aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
# Das medidas cautelares diversas da prisão
Importa esclarecer que a liberdade provisória está condicionada ao cumprimento de um conjunto de medidas cautelares que, avaliadas em sua totalidade, são consideradas suficientes para mitigar os riscos que justificaram a custódia cautelar, a saber:
a) Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por
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esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);
b) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;
c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição
**de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas**
pelo magistrado de 1º grau;
d) Suspensão do exercício de atividade de natureza
**econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou**
administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP);
e) Monitoração Eletrônica: Para fiscalização do cumprimento das
**demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga. A monitoração eletrônica, nesse contexto, se apresenta como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.**
Assim, considerando a fundamentação acima, defiro o pedido de reconsideração da decisão liminar e concedo parcialmente a ordem de habeas
**corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, que serão aplicadas de forma cumulativa.**
Estendo os efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do CPP, aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO
**FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.**
Ficam o paciente e os coinvestigados beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão advertidos de que o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto prisional.
Oficie-se ao Impetrado, da forma mais expedita, cientificando-lhe do teor desta decisão para que o paciente e os beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão sejam postos em liberdade imediatamente.
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Junte-se cópia desta decisão aos autos dos Habeas Corpus 1045080-
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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PODER JUDICIARIO
82 Vara Criminal Federal de Sao Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, Sao Paulo SP CEP:01410-001
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https://www.trf3 jus.br/balcao-virtual
CARTA DE ORDEM 5000093-26.2026.4.03.6181 ORDENANTE: S. T. F. ORDENADO: N. I. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PR/SF.
CERTIDAO
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Certifico que procedi a ordem de desbloqueio de R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos), através do SISBAJLID, em razdo de tal valor ter superado a ordem de bloqueio determinada pelo E. STF (R$R$ 2.245.235.850,24).
Sao Paulo, 15 de janeiro de 2026.
Mariana Gobbi Siqueira
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Diretora de secreiaria
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**Este documento foi gerado pelo usuário 424.\*\*\*.\*\*\*-92 em 15/01/2026 18:40:45 SIGILOSO Número do documento: 26011517240386100000509688477 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:24:11 Num. 525056031 - Pág. 1**
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CONSELHO SIS BAIUD J
22 **PODER JUDICIÁRIO**
# Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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**8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO**
# RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
# Dados do Bloqueio
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**Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras**
**As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20260057109960 Data/hora de protocolamento: 13/01/2026 17:09 Número do processo: 5000093-26.2026.4.03.6181**
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**Juiz solicitante do bloqueio: DECIO GABRIEL GIMENEZ protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA) Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados**
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# Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04174771553: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE R$ 268,08
# Respostas
![](img_p2_5.png)
---
**GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A.**
![](img_p2_7.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (13) Cumprida R$ 268,08 14 JAN. 2026 13:44 17:09 GIMENEZ 3.281.486.463,31 parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA GOBBI saldo, afetando SIQUEIRA) depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.**
# CAIXA ECONOMICA FEDERAL
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 15 JAN. 2026 03:33 17:09 GIMENEZ 3.281.486.463,31 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
**15/01/2026 16:44 1 46/**
![](img_p2_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 1**
-----
# Respostas
---
# Data/hora protocolo
# Juiz solicitante Tipo de ordem
# Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p3_4.png)
# 6.024/74 que trata de regime de liquidação extrajudicial
![](img_p3_2.png)
---
# Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 42765498687: HENRIQUE MOURA VORCARO R$ 2.245.235.850,24
# Respostas
---
# CBSF DTVM
![](img_p3_6.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora
# Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (26) Cumprida R$ 2.245.235.821,09 14 JAN. 2026 18:09**
**17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 totalmente ou protocolado por parcialmente. (MARIANA GOBBI Bloqueio efetuado SIQUEIRA) em ativo de baixa liquidez.**
**LIMINE TRUST DTVM LTDA.**
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p3_3.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (98) Não-Resposta - 15 JAN. 2026 05:16 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p3_5.png)
**BANCO BTG PACTUAL S.A.**
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 18:36 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
# BANCO INTER
# Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
# Saldo bloqueado Resultado remanescente
# Data/hora resultado
**15/01/2026 16:44 41 46/**
![](img_p3_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 2**
-----
# Respostas
---
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p4_4.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:49 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p4_2.png)
**BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.**
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 06:33 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI**
![](img_p4_6.png)
# SIQUEIRA)
**BCO BRADESCO S.A.**
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 13 JAN. 2026 19:54 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
**BCO DO BRASIL S.A.**
![](img_p4_3.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (00) Resposta - 14 JAN. 2026 00:42**
![](img_p4_5.png)
**17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA GOBBI cliente (não possui SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.**
# TERRA INVESTIMENTOS DTVM
# Data/hora protocolo
# Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
# Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado
**15/01/2026 16:44 42 46/**
![](img_p4_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 3**
-----
# Respostas
---
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p5_4.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (00) Resposta - 14 JAN. 2026 15:51 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA GOBBI cliente (não possui SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a**
![](img_p5_2.png)
**instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.**
# RENDIMENTOPAY IP S.A
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p5_6.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:04 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
# PICPAY
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:27 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p5_3.png)
# BTG PACTUAL PSF
![](img_p5_5.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 18:36 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
**BCO XP S.A.**
# Data/hora
# Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
# Saldo bloqueado Data/hora
# Resultado remanescente resultado
**15/01/2026 16:44 43 46/**
![](img_p5_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 4**
-----
# Respostas
---
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p6_4.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (00) Resposta - 13 JAN. 2026 22:22 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA GOBBI cliente (não possui SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a**
![](img_p6_2.png)
**instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.**
# CC CREDIFOR LTDA
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p6_6.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 06:35 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
# CAIXA ECONOMICA FEDERAL
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 15 JAN. 2026 03:33 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p6_3.png)
# RJI
![](img_p6_5.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (00) Resposta - 14 JAN. 2026 07:02 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA GOBBI cliente (não possui SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.**
**OURIBANK S.A.**
# Data/hora protocolo
# Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
# Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado
**15/01/2026 16:44 44 46/**
![](img_p6_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 5**
-----
# Respostas
---
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p7_4.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 09:57 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p7_2.png)
# XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:21 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI**
![](img_p7_6.png)
# SIQUEIRA)
# BTG PACTUAL CTVM
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 18:36 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
**FXC CV S.A.**
![](img_p7_3.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (00) Resposta - 13 JAN. 2026 22:00**
![](img_p7_5.png)
**17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA GOBBI cliente (não possui SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.**
**BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.**
# Data/hora protocolo
# Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
# Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado
**15/01/2026 16:44 45 46/**
![](img_p7_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 6**
-----
# Respostas
---
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p8_4.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 00:55 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p8_2.png)
**BCO SAFRA S.A.**
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:50 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI**
![](img_p8_6.png)
# SIQUEIRA)
**BANCO TRAVELEX S.A.**
![](img_p8_7.png)
![](img_p8_8.png)
![](img_p8_11.png)
![](img_p8_12.png)
# Data/hora protocolo
**13 JAN. 2026**
![](img_p8_9.png)
![](img_p8_10.png)
![](img_p8_13.png)
![](img_p8_14.png)
**17:09**
# Tipo de ordem Bloqueio de Valores
# Juiz solicitante Valor DECIO GABRIEL R$ GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
![](img_p8_15.png)
![](img_p8_16.png)
![](img_p8_19.png)
![](img_p8_20.png)
# Resultado (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
# Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
**R$ 0,01 14 JAN. 2026 17:30**
# 15 JAN. 2026 Desbloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ 0,01 Não enviada - -
![](img_p8_17.png)
![](img_p8_18.png)
![](img_p8_21.png)
![](img_p8_22.png)
# 16:42 GIMENEZ protocolado por
![](img_p8_3.png)
# (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
![](img_p8_5.png)
**ITAÚ UNIBANCO S.A.**
![](img_p8_23.png)
![](img_p8_24.png)
![](img_p8_27.png)
![](img_p8_28.png)
# Data/hora protocolo
**13 JAN. 2026**
![](img_p8_25.png)
![](img_p8_26.png)
![](img_p8_29.png)
![](img_p8_30.png)
**17:09**
# Tipo de ordem Bloqueio de Valores
# Juiz solicitante Valor DECIO GABRIEL R$ GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
![](img_p8_31.png)
![](img_p8_32.png)
![](img_p8_35.png)
![](img_p8_36.png)
# Resultado (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
# Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
**R$ 29,14 14 JAN. 2026 20:24**
# 15 JAN. 2026 Desbloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ 29,14 Não enviada - -
![](img_p8_33.png)
![](img_p8_34.png)
![](img_p8_37.png)
![](img_p8_38.png)
# 16:42 GIMENEZ protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
**15/01/2026 16:44 46 46/**
![](img_p8_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 7**
@@ -0,0 +1,38 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar,
bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito.
O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e
pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
01658398020261000000 22131/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
-----
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial Assinado por: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA DANIEL MOSTARDEIRO COLA VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA WEDSON CAJE LOPES 2 - Documento comprobatório Assinado por: ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART 3 - Documento comprobatório Assinado por: NELSON PAULINO DA SILVA 4 - Documento comprobatório Assinado por: LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS WILKER GOULART ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA CUNHA BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 5 - Documento comprobatório 6 - Documento comprobatório 7 - Documento comprobatório 8 - Documento comprobatório 9 - Documento comprobatório |
|---|---|
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 02/03/2026, às 06:55:25 |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
@@ -0,0 +1,62 @@
![](img_p1_1.png)
| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Pet 15562 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01658398020261000000 |
| Data de | autuação: | 02/03/2026 às 12:32:38 |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| | | |
| | | |
---
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Medidas Assecuratórias | Busca e Apreensão
de Bens
---
Custas: Isento.
-----
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 15198, Pet 15504, Pet 15499, Inq 5035 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 02/03/2026 - 14:44:00
Brasília, 2 de março de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,29 @@
# PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, COM URGÊNCIA, possa se manifestar, no prazo de 24 horas, sobre os requerimentos formulados pela Polícia Federal, observando-se o caráter estritamente sigiloso deste feito.
Int. Brasília, 2 de março de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 15562**
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 2 de março de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,28 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 285813/2026 Petição n. 15.562 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que seguem.
O prazo exíguo, contado em horas, cogitado para a manifestação do Ministério Público é de impossível atendimento pelo titular da ação penal. O encaminhamento dos autos acompanhado do pedido de cota do parquet envolve situações relacionadas a dez pessoas físicas e a cinco pessoas jurídicas, envolvidas em fatos de alta complexidade e se refere a pedidos de medidas drásticas, de mais intensa interferência sobre os mais elementares direitos fundamentais dos investigados.
Não se entrevê no pedido, nem no encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República, a indicação de perigo iminente,
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Petição n. 15556/DF
imediato, que induza a extraordinária necessidade de tão rápida e necessariamente sucinta análise do pleito. Requeiro, por isso, que as providências aguardem a manifestação do titular da ação penal a ser enviada no mais breve tempo possível. Assinalo que antes dessa análise, a Procuradoria-Geral da República não pode ser favorável aos pedidos cautelares, não podendo aboná-los.
Brasília, 3 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15562 |
|---|---|
| Petição Número | 23568/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 03/03/2026, às 16:11:44 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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MJSP - POLÍCIA FEDERAL @ **COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES**
(
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ofício nº 26/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília-DF, 03 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor
## ANDRÉ MENDONÇA
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Assunto: Indicação de endereços adicionais Ref.: PET 15562
Exmo. Sr. Ministro, Em complementação à representação por medidas cautelares de BUSCA E APREENSÃO, pessoal e domiciliar, apresento novos endereços mais prováveis dos sujeitos passivos das medidas pleiteadas. Registro implica em pedido de recolhimento indicados previamente.
## Ord. NOME
FABIANO CAMPOS 1
ZETTEL
PAULO SÉRGIO NEVES 2
DE SOUZA
ANA CLAUDIA QUEIROZ 3
DE PAIVA
DANIEL BUENO 4 VORCARO que a indicação abaixo não de mandado de nenhum dos endereços
| CPF / CNPJ | ENDEREÇO R. QUATÁ, 804, APTO 242, |
|---|---|
| 027.818.816-86 | VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO SP RUA SEBASTIÃO HONÓRIO |
DA SILVA, 454, 091.221.898-31
RESIDENCIAL NOVA FLORESTA II, GUAXUPÉ/MG RUA MIN. JESUÍNO 090.476.856-28 CARDOSO, 148, APT 54,
ITAIM BIBI - SÃO PAULO/SP CONDOMÍNIO LAGOA DO MIGUELÃO - ALAMEDA DAS 062.098.326-44
HORTÊNSIAS, 323 - NOVA LIMA/MG
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![](img_p2_4.png)
MJSP - POLÍCIA FEDERAL @ **COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES**
(
CINQ/CGRC/DICOR/PF
RUA ROBILLARD MARINGNY, 642, ITAGUÁ, LUIS FELIPE 5 661.624.082-72 UBATUBA/SP - UNIDADE
WOYCEICHOSKI
HABITACIONAL DO INVESTIGADO
Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente,
| VICTOR ARRUDA DE | Assinado de forma digital por |
|---|---|
| OLIVEIRA:0267707037 VICTOR | ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375 |
| 5 | Dados: 2026.03.03 18:54:48 -03'00' |
## VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15562 23877/2026 - SIGILOSA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 03/03/2026, às 18:56:07 1 - Petição
Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
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# PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO
1. Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal requerendo a decretação de medidas de busca e apreensão, no âmbito das investigações relacionadas à denominada "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado.
2. Segundo narrado pela autoridade policial, os elementos colhidos ao longo das fases da investigação indicam a existência de estrutura organizada e estável voltada à prática de ilícitos financeiros e à interferência indevida em órgãos estatais, liderada pelo controlador do
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Banco Master, DANIEL BUENO VORCARO, com o objetivo de viabilizar operações fraudulentas, ocultar irregularidades e neutralizar ações de fiscalização e persecução penal.
3. As apurações indicam que o Banco Master estruturou modelo de negócios baseado na captação agressiva de recursos, com promessa de rentabilidade superior ao mercado, direcionando posteriormente tais valores a fundos e ativos de alto risco ou de baixa liquidez, muitos deles vinculados a empresas relacionadas ao próprio grupo econômico.
4. A investigação também aponta que o grupo teria: (i) corrompido servidores do Banco Central para obtenção de informações privilegiadas e interferência regulatória; (ii) utilizado operadores financeiros e empresas interpostas para ocultar pagamentos ilícitos; (iii) acessado indevidamente sistemas sigilosos de órgãos públicos nacionais, como o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, e internacionais como a INTERPOL; (iv) empregado mecanismos de intimidação, monitoramento ilegal e manipulação informacional contra críticos e jornalistas.
5. É nesse contexto que a autoridade policial requer a adoção de medidas judiciais destinadas à preservação da prova e à interrupção da atividade delitiva.
6. Os elementos colhidos indicam a existência de organização criminosa estruturada e hierarquizada, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, responsável por prejuízo estimado superior a bilhões de reais aos cofres públicos, ao sistema financeiro nacional e à sociedade como um todo.
7. Nesse contexto, a Polícia Federal requer a realização de busca e apreensão nos endereços dos investigados listados nas fls. 158-159 de sua representação contida no e-doc. 1 e nas fls. 1 -2 no e-doc. 16.
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8. Concedida vista dos autos ao MPF em 2 de março do corrente ano por 24 horas (e.Doc. 13), o prazo escoou in albis no dia de hoje, 03/03/2026, às 15h18. Quando já decorrido o prazo para manifestação, a Procuradoria-Geral da República protocoliza petição solicitando dilação de prazo. É o relatório. Decido.
9. Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, antecipo, desde logo, que indefiro o pedido de dilação, remetendo a exposição dos motivos para tanto à decisão proferida na Pet nº 15.556. 9.1. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se comprovantes bancários de transferências e mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações e operações deflagradas para cessar os ilícitos, bem como ameaças concretas de caráter violento contra terceiros contrários a DANIEL VORCARO.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
10. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de busca e apreensão. São elas as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
10.1 DANIEL BUENO VORCARO, na condição de controlador e principal gestor do Banco Master, teria participado da definição de estratégias voltadas à captação de recursos no mercado financeiro mediante emissão de títulos bancários com remuneração superior à média praticada,
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direcionando posteriormente os valores obtidos para estruturas de investimento vinculadas ao próprio conglomerado econômico, inclusive fundos de investimento em direitos creditórios nos quais a própria instituição figurava como cotista. As investigações também apontam que o investigado mantinha interlocução frequente com servidores do Banco Central responsáveis pela supervisão bancária, buscando orientações estratégicas e submetendo previamente documentos e minutas destinados à autarquia reguladora.
10.1.1 Além disso, foram identificados indícios de utilização de contratos de prestação de serviços intermediados por empresa de consultoria para formalizar transferências financeiras relacionadas às tratativas mantidas com agente público vinculado ao Banco Central. Os elementos reunidos indicam ainda que VORCARO mantinha relação contratual com indivíduo responsável por atividades de monitoramento e levantamento de informações de interesse do grupo, além de comunicações com pessoas encarregadas da operacionalização de pagamentos e formalização de operações financeiras, havendo também registros que sugerem possível acesso prévio a informações relacionadas a diligências investigativas em curso.
10.2 FABIANO CAMPOS ZETTEL teria atuado de forma direta no apoio operacional às atividades conduzidas por DANIEL BUENO VORCARO, integrando a estrutura responsável pela execução e viabilização financeira de iniciativas vinculadas ao grupo investigado. Os elementos informativos indicam que o investigado participava da intermediação e operacionalização de pagamentos, colaborando na definição de mecanismos destinados à realização de transferências financeiras e à elaboração de instrumentos contratuais utilizados para formalizar ou justificar tais repasses.
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10.2.1 No contexto das tratativas envolvendo o servidor do Banco Central BELLINE SANTANA, ZETTEL teria participado da elaboração e encaminhamento de proposta de contratação por meio da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., acompanhando as discussões sobre os termos do instrumento utilizado para formalizar o vínculo contratual e justificar pagamentos associados às atividades desempenhadas. As investigações também apontam sua participação em comunicações relativas à gestão de pagamentos e à organização de fluxos financeiros, incluindo a operacionalização de valores destinados ao grupo informal denominado "A Turma", responsável por atividades de monitoramento e coleta de informações de interesse do grupo investigado.
10.3 **LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES**
# MOURÃO, identificado nas comunicações como "Felipe
Mourão", mantinha relação direta de prestação de serviços com DANIEL BUENO VORCARO, atuando na coordenação de atividades voltadas à obtenção de informações, monitoramento de pessoas e coleta de dados considerados relevantes para os interesses do grupo investigado. Os elementos reunidos indicam que o investigado exercia papel central na organização operacional do grupo informal denominado "A Turma", responsável por realizar vigilância, acompanhar indivíduos considerados adversários e levantar informações sobre pessoas relacionadas a investigações, autoridades, jornalistas e outros alvos de interesse. Também foram identificados indícios de consultas e extrações de dados em sistemas restritos de órgãos públicos mediante uso de credenciais funcionais de terceiros, além da articulação de iniciativas destinadas à remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais por meio de comunicações que simulavam solicitações institucionais.
10.3.1 As investigações apontam ainda que MOURÃO coordenava equipes responsáveis por atividades de
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monitoramento presencial e coleta de informações, bem como participava de tratativas destinadas à pressão ou intimidação de indivíduos considerados críticos ao grupo investigado. Há indícios de que recebia remuneração mensal significativa por intermédio de pagamentos operacionalizados por FABIANO CAMPOS ZETTEL, valores posteriormente distribuídos entre integrantes da estrutura informal sob sua coordenação. As comunicações analisadas também indicam tratativas relacionadas ao monitoramento de pessoas, obtenção de dados pessoais e acompanhamento de indivíduos que mantinham relação com os interesses do grupo econômico vinculado ao Banco Master.
10.4 MARILSON ROSENO DA SILVA, policial federal aposentado, foi identificado nas investigações como integrante da estrutura paralela de monitoramento e intimidação vinculada ao grupo liderado por DANIEL BUENO VORCARO. Os elementos informativos indicam que o investigado integrava o grupo informal denominado "A Turma", responsável pela obtenção clandestina de informações, vigilância de indivíduos considerados adversários e execução de ações voltadas à proteção dos interesses do núcleo central da organização investigada.
10.4.1 Segundo os registros analisados, MARILSON ROSENO utilizava sua experiência profissional e contatos decorrentes da carreira policial para auxiliar na obtenção de dados sensíveis e na realização de atividades de monitoramento e levantamento de informações estratégicas. As investigações apontam ainda que sua atuação ocorria de forma coordenada com outros integrantes desse núcleo operacional, especialmente sob a liderança de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, contribuindo para a identificação de pessoas de interesse do grupo e para a execução de diligências informais destinadas à coleta de informações.
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10.5 PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, à época Chefe-Adjunto do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da própria autarquia. Os elementos informativos indicam que o investigado prestava consultoria estratégica ao banqueiro, fornecendo orientações sobre a condução de reuniões com dirigentes do Banco Central, sugerindo argumentos a serem apresentados e antecipando possíveis questionamentos regulatórios. Também foram identificadas situações em que revisava previamente minutas de documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master e destinadas ao próprio Banco Central, sugerindo ajustes antes de sua formalização.
10.5.1 As investigações apontam ainda que PAULO SÉRGIO atuava como interlocutor interno dos interesses do Banco Master dentro da autarquia, buscando influenciar análises administrativas, fornecer informações sobre procedimentos regulatórios em curso e indicar estratégias para enfrentar dificuldades regulatórias enfrentadas pela instituição. Consta também sua participação em grupo de mensagens com DANIEL VORCARO e BELLINE SANTANA para discussão de temas relacionados ao banco, bem como sua atuação em tratativas envolvendo operações financeiras e societárias do grupo. Em contrapartida a essa atuação, há indícios de recebimento de vantagens indevidas, operacionalizadas por meio de mecanismos indiretos e estruturas financeiras destinadas a ocultar a natureza dos pagamentos.
10.6 **BELLINE SANTANA,** à época Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master,
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passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da autarquia
| reguladora. Os elementos | reunidos | nas | investigações | indicam |
|---|---|---|---|---|
| que o investigado | prestava banqueiro, discutindo temas relacionados à situação regulatória do banco, orientando sobre a condução de processos | consultoria | estratégica | ao |
| administrativos | comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master e | e revisando previamente documentos e | | |
| destinados | ao próprio identificadas reuniões privadas e comunicações destinadas a tratar de assuntos sensíveis fora dos canais formais, bem como | Banco Central. | Também | foram |
a participação em grupo de mensagens com DANIEL VORCARO e PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA para discussão de estratégias relacionadas aos interesses da instituição financeira.
10.6.1 As investigações apontam ainda que BELLINE acompanhava de perto decisões administrativas e movimentações institucionais envolvendo o Banco Master, mantendo o controlador da instituição informado sobre temas relevantes relacionados à supervisão bancária. Além disso, há indícios de que o investigado tenha recebido proposta de
CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL
| contratação | | simulada por meio | | | da empresa VARAJO |
|---|---|---|---|---|---|
| LTDA., | utilizada | para | justificar relacionados aos serviços informais prestados. As comunicações | repasses | financeiros |
| analisadas | indicam | que | tais operacionalizados por intermédio de terceiros e estruturas destinadas a ocultar sua origem, evidenciando a utilização de | pagamentos | eram |
mecanismos contratuais e financeiros para formalizar transferências associadas às atividades desempenhadas.
10.7 LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES atuou na formalização documental de instrumento contratual utilizado nas tratativas mantidas entre integrantes do grupo investigado e o servidor do Banco Central BELLINE
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SANTANA. Na condição de administrador da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., o investigado assinou proposta de prestação de serviços que previa a participação de BELLINE em suposto projeto voltado à elaboração de estudo técnico relacionado à inserção de jovens no mercado financeiro.
10.7.1 Conforme apontam os elementos investigativos, o referido documento foi elaborado e encaminhado no contexto de tratativas previamente discutidas entre integrantes do grupo investigado, sendo utilizado como instrumento formal para estruturar vínculo contratual que justificasse transferências financeiras associadas às atividades desempenhadas pelo servidor público. Nesse cenário, a atuação de LEONARDO PALHARES consistiu na assinatura e formalização do contrato em nome da empresa VARAJO CONSULTORIA, conferindo aparência de legitimidade à contratação e permitindo a utilização da pessoa jurídica como intermediária na estrutura documental relacionada à proposta de prestação de serviços.
10.8 ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA atuou na operacionalização de movimentações financeiras relacionadas às atividades desenvolvidas pelo grupo investigado, participando da estrutura responsável pela execução de pagamentos vinculados às iniciativas conduzidas por DANIEL BUENO VORCARO. Os elementos reunidos indicam que a investigada participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de monitoramento, coleta de informações e outras diligências de interesse do núcleo central da organização.
10.8.1 As investigações também apontam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA atuava em conjunto com outros integrantes responsáveis pela gestão financeira das
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operações, colaborando na execução de pagamentos e na movimentação de recursos destinados a terceiros envolvidos nas atividades do grupo. Nesse contexto, sua atuação estava associada à operacionalização de fluxos financeiros necessários à manutenção das atividades desempenhadas pelos integrantes responsáveis pelas ações de monitoramento e obtenção de informações, havendo ainda indícios de utilização de pessoas jurídicas como instrumentos para viabilizar movimentações financeiras relacionadas aos ilícitos investigados.
10.9 **VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL**
# SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; KING
# PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; KING MOTORS
# LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. São
empresas administradas pelos integrantes da estrutura destinada a praticar ilícitos e eram utilizadas para: i) formalizar contratos fictícios de consultoria destinados a justificar pagamentos ilícitos; ii) para a estruturação de investimentos vinculados ao grupo econômico investigado; iii) para servir como estrutura societária intermediária para movimentação de recursos; iv) viabilizar operações patrimoniais potencialmente simuladas destinadas a ocultar a origem de recursos; v) para a movimentação financeira e pagamento de despesas vinculadas às atividades ilícitas.
11. Além dos investigados acima mencionados, a PF requerer o deferimento da medida de busca e apreensão em relação à LUÍS FELIPE WOYCEICHOSKI. Neste caso, apesar de LUÍS FELIPE não figurar como
**investigado, a autoridade policial aponta o seu envolvimento indireto na**
apuração dos fatos sob investigação, na medida em que teria ele mesmo declarado possuir e guarda consigo provas (filmagens/vídeos e contatos telefônicos) sobre a atuação da "Turma", a qual se refere como milícia.
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Tais elementos, que estariam em seu poder em razão de ter atuado como capitão da embarcação pertencente a DANIEL BUENO VORCARO, seriam úteis para a identificação dos demais integrantes da "Turma". Em razão disso, a Autoridade de Polícia Judiciária Federal requer "(...) a *realização de busca e apreensão, domiciliar e pessoal, nos endereços de LUÍS* *FELIPE com a finalidade exclusiva de localizar e apreender os vídeos, contatos* *telefônicos e outras informações que levem à completa qualificação dos membros* *da 'Turma'" (fl. 152 do e-Doc. 1)".*
12. Portanto, verifica-se que todas as pessoas, físicas e jurídicas, mencionadas nas fls. 158-159 do e-Doc. 1 e acima individualizadas estão relacionadas diretamente com os graves ilícitos envolvendo os variados crimes no âmbito do sistema financeiro nacional relacionados ao Banco Master. De acordo com a representação da Polícia Federal, ainda que com variações nas intensidades da participação e especificidades no papel de cada um dos investigados, todos, com exceção de LUÍS FELIPE
# WOYCEICHOSKI, participaram dos ilícitos gravitantes em torno do
Banco Master e de DANIEL VORCARO.
13. No que concerne especificamente às pessoas jurídicas indicadas, do que se tem dos elementos de prova até o momento angariados, está-se diante de típicas empresas de fachada, utilizadas para viabilizar o repasse de recursos de maneira oculta em razão dos ilícitos a eles inerentes; de sérias ameaças, inclusive de ordem física, a pessoas que contrariassem os interesses de DANIEL VORCARO; de corrupção a servidores do BACEN com atuação na supervisão do Banco Master; de formação de uma milicia violenta, sob os comandos de DANIEL VORCARO, para satisfação de seus interesses exclusivamente privados.
# II. Do pedido de busca e apreensão
14. Assim delineado o contexto fático no qual inseridos os alvos da representação policial em análise, bem evidenciada a gravidade dos fatos
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apurados pela Polícia Federal e as condutas imputadas a cada um dos investigados listados nas fls. 158-159 da representação da Polícia Federal, passo a analisar o requerimento de busca e apreensão à luz da disciplina normativa de regência.
15. A finalidade da busca e apreensão é, essencialmente, a de permitir a colheita de elementos de convicção, descobrir objetos necessários à demonstração da infração e apreender documentos, cujo conteúdo possa ajudar à elucidação dos fatos. O seu deferimento no contexto das organizações criminosas é particularmente relevante para a reconstrução das cadeias de eventos, mapear a arquitetura interna do grupo e delinear o alcance de seu poder e de suas práticas ilícitas, muitas vezes registradas em aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos.
16. A prova que já se produziu nos autos demonstra como oportuna e proporcional a apreensão de elementos informativos em poder dos investigados, com autorização de acesso a dados telemáticos que poderão auxiliar na elucidação da hipótese investigativa, o que inclui a dinâmica interna do grupo, os fluxos financeiros que o alimentavam e a engenharia institucional mobilizada para conferir aparência de legalidade aos valores subtraídos ilicitamente do sistema financeiro nacional.
17. A representação da Polícia Federal descreve um esquema criminoso voltado à prática de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, liderada por dirigentes do Banco Master, com o objetivo de captar recursos de investidores e entidades públicas mediante oferta de títulos com rentabilidade elevada e, posteriormente, direcionar tais valores a fundos e ativos de baixa liquidez ou vinculados a empresas relacionadas ao próprio grupo econômico.
18. Paralelamente, o núcleo criminoso teria atuado para garantir
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proteção institucional e evitar a atuação de órgãos de fiscalização, mediante corrupção de servidores do Banco Central, acesso indevido a informações sigilosas e utilização de operadores financeiros e empresas interpostas para ocultar pagamentos ilícitos. O esquema também envolveria mecanismos de obstrução das investigações e intimidação de críticos, incluindo monitoramento ilegal, manipulação informacional e uso de intermediários para influenciar narrativas públicas favoráveis aos investigados.
19. A detida análise da extensa peça de representação apresentada pela Autoridade Policial demonstra a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Polícia Federal, notadamente as inúmeras mensagens de whatsapp, comprovantes de pagamentos, listas com valores associados aos pagamentos feitos no âmbito da organização criminosa e documentos falsificados repassados entre as pessoas investigadas, configura o necessário fumus comissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
20. O periculum in mora (perigo na demora) é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar o ciclo de ameaças, de falsificação de documentos para obtenção de vantagens indevidas, da lavagem de capitais e na urgência de se assegurar que a investigação possa alcançar todos os envolvidos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de maneira a garantir a efetividade da persecução penal.
21. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais valores não são absolutos. Admitem relativização
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momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e [b] observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes, espalhados em variados núcleos.
22. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
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suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
23. Os indícios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de busca e apreensão fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de lavagem de dinheiro criado para, com o emprego de uma milícia responsável por fazer ameaças violentas a terceiros que contrariem os desejos de DANIEL VORCARO, perpetrar desvio de cifras bilionárias do sistema financeiro nacional por intermédio, principalmente, do Banco Master. O esquema envolveu servidores públicos, operadores financeiros e empresas fictícias vinculados ao grupo. Categorias em que os alvos do pedido de busca e apreensão se inserem.
24. Portanto, aqui também o deferimento da medida de busca e apreensão se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista *(i)* a imprescindibilidade das buscas para o avanço das investigações; (ii) a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas quanto ao envolvimento de todos os representados; e, (iii) a urgência da situação, dado o risco de interferência na produção probatória com sua possível ocultação.
25. Por meio da busca e apreensão, será possível avançar nas investigações, confirmar a materialidade de outros crimes e ampliar o rastreamento do fluxo financeiro ilícito, especialmente para identificar agentes públicos e terceiros beneficiários dos repasses.
26. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento da medida de busca e apreensão poderia ensejar o risco concreto de destruição de provas digitais e contábeis.
27. Assim, é oportuno o cumprimento simultâneo das buscas para
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evitar o repasse de informações e a manipulação prévia de dados, garantindo-se a eficácia da medida.
28. A medida de busca e apreensão pretendida encontra seu fundamento jurídico nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, que autorizam a busca e apreensão para, in casu, (i) "apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos" (art. 240, §1º, alínea b);
# (ii) "descobrir objetos necessários à prova de infração" (alínea e), e (iii)
"colher qualquer elemento de convicção" (alínea h).
29. Sob outro enfoque, a medida guarda proporcionalidade e adequação, por ser o único meio eficaz de obter provas materiais e digitais sem comprometer o sigilo das investigações em curso, notadamente porque as buscas foram requeridas para correlacionar as provas obtidas em diferentes frentes da operação, consolidando a narrativa criminal e permitindo a responsabilização conjunta dos envolvidos.
30. No presente caso, portanto, o deferimento da expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos alvos mencionados na peça de representação policial se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade para o avanço das investigações; (ii) a gravidade dos crimes, havendo suspeitas quanto ao envolvimento dos representados; (iii) a urgência da situação, dado o risco de interferência na produção probatória e as manobras de dilapidação patrimonial e lavagem de capitais; (iv) a necessidade de se apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e, (v) a relevância de se descobrir objetos adicionais necessários à prova de infração.
# DISPOSITIVO
31. Diante de todo o exposto:
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31.1) DEFIRO a medida de busca e apreensão nos
**termos em que requerida pela autoridade policial na sua**
---
**representação, a fim de que, nos termos da fundamentação**
---
desta decisão, sejam colhidos os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero" em face dos investigados mencionados nas fls. 158-159 do
**e-Doc. 1 e nas fls. 1-2 do e-Doc. 16 e nos endereços lá indicados.**
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31.2) DEFIRO a BUSCA PESSOAL em face dos
**investigados mencionados nas fls. 158-159 do e-Doc. 1 e nas fls. 1-2 do e-Doc. 16, com base no art. 244 do CPP, por**
meio de **MANDADO DE BUSCA PESSOAL**
# ESPECÍFICO, distinto do mandado de busca e apreensão,
a ser cumprido no local em que foram encontrados os investigados.
# Da Operacionalização da Busca e Apreensão
32. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
# a) Os mandados devem ser expedidos observando-se
as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a
**investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250**
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do mesmo diploma legal.
# b) Desde já, fica autorizada a realização de busca
pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial,
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sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
***c) Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do***
apresentado nos e-docs 1 e 16, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo.
***d) Fica também, desde já, afastado o sigilo e***
autorizado o acesso e apreensão de eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, de bens encontrados nesses veículos, bem como de dados telefônicos e telemáticos de dispositivos obtidos nos locais de busca, fazendo-se constar expressamente do mandado, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, e-mails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de
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memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
***e) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em***
espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
***f) Também fica autorizada a busca e apreensão de***
*smartphones,* agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
***g) As ordens a serem eventualmente cumpridas em***
escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos
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equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
33. **Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e** observando-se o caráter estritamente sigiloso.
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34. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as
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providências materiais no âmbito de suas atribuições.
35. Após as expedições e integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
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36. Após o cumprimento integral das medidas judiciais ora
**deferidas fica deferida a concessão de vista temporária aos advogados**
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habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
37. Cumpra-se. Int.
Brasília, 3 de março de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1023/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, São Paulo/SP, em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, com a finalidade de se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1023/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1054/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 148, Apartamento 54, Itaim Bibi, São
## Paulo/SP, em desfavor de ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, CPF nº 090.476.856-
**28, com a finalidade de se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto**
da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1054/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1041/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Paulista, 2202, andar 7, conjunto 73, sala 6C, São Paulo/SP,
## CEP 01310-932, em desfavor de VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., CNPJ nº 39.665.366/0001-15, com a finalidade de
se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1041/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1040/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Itacaiunas, 131, Casa 09, Belo Horizonte/MG, CEP 30493-120, em desfavor de ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, CPF nº 090.476.856-28, com a finalidade de se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1040/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1031/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Engenheiro Senna Freire, 480, Casa Cinza, São Bento, Belo
## Horizonte/MG, em desfavor de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, CPF nº 046.166.396-12, com a finalidade de se colher os elementos
necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1031/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1038/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua José Antônio Coelho, 193, Apartamento 81, São Paulo/SP, CEP
## 04011-060, em desfavor de BELLINE SANTANA, CPF 113.281.438-30, com a finalidade
de se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1038/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1055/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Condomínio Lagoa do Miguelão, Alameda das Hortênsias, 323, Nova
## Lima/MG, em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, com a
finalidade de se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1055/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1053/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Sebastião Honório da Silva, 454, Residencial Nova Floresta II,
## Guaxupé/MG, em desfavor de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, CPF nº
**091.221.898-31, com a finalidade de se colher os elementos necessários às elucidações**
penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1053/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1026/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Alameda do Morro, 85, Torre 1, Apartamento 1300, Nova Lima/MG,
## CEP 34006-083, em desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF nº 027.818.816-86,
com a finalidade de se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1026/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1042/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Horácio Lafer, 160, São Paulo/SP, CEP 04538-080, em desfavor de MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº
## 02.425.349/0002-81, com a finalidade de se colher os elementos necessários às
elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1042/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1048/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3144, sala 31 e 32, Andar 3, São
## Paulo/SP, CEP 01451-000, em desfavor de SUPER EMPREENDIMENTOS E
## PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 31.446.245/0001-70, com a finalidade de se colher os
elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1048/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1036/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) **Avenida Assis Chateaubriand, 525, apartamento 1402, Belo**
## Horizonte/MG, CEP 30150-101, em desfavor de MARILSON ROSENO DA SILVA,
## CPF nº 716.111.776-34, com a finalidade de se colher os elementos necessários às
elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1023/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1049/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Pernambuco, 353, Sala 403, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-151, em desfavor de KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., CNPJ nº
## 47.855.227/0001-82, com a finalidade de se colher os elementos necessários às
elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1049/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1051/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua José Beiro, 178, Bloco A, Apartamento 306, Florianópolis/SC, CEP
## 88095-122, em desfavor de LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI, CPF nº 661.624.082-72,
com a finalidade de se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
-----
Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1051/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1056/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Robillard Maringny, 642, Itaguá, Ubatuba/SP, em desfavor de
## LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI, CPF nº 661.624.082-72, com a finalidade de se colher
os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1056/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1039/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Jacunda, 380, Casa 04, São Paulo/SP, CEP 05679-060, em desfavor de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, CPF nº 006.501.356-52, com a finalidade de se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1039/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 4230/2026
A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
## PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
Senhor Coordenador, Encaminho a Vossa Excelência 19 (dezenove) Mandado(s) de Busca e
### Apreensão expedido(s) nos autos em referência, para pronto cumprimento com as
cautelas legais.
Solicito que esta Suprema Corte seja informada tão logo se cumpra a ordem. Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 3 de março de 2026.
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1037/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua PE Machado, 844, Bosque da Saúde, CEP 04127-001, **São**
## Paulo/SP, em desfavor de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, CPF nº 091.221.898-
**31, com a finalidade de se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto**
da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1037/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1050/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Desembargador Amílcar de Castro, 457, Belo Horizonte/MG, CEP
## 30494-390, em desfavor de KING MOTORS LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 36.944.533/0001-79, com a finalidade de se colher
os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1050/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1052/2026 Petição 15562
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Quatá, 804, Apartamento 242, Vila Olímpia, São Paulo/SP, em desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF nº 027.818.816-86, com a finalidade de se colher os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1052/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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MJSP - POLÍCIA FEDERAL @ **COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES**
(
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ofício nº 27/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília-DF, 04 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor
# ANDRÉ MENDONÇA
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Assunto: Informação de novo endereço descoberto onde será cumprida medida de busca Ref.: PET 15562
Exmo. Sr. Ministro, Em complementação à representação por medidas cautelares de BUSCA E APREENSÃO e em atenção ao item "c" da decisão de 03/03/2026, informamos que o alvo abaixo dormiu em endereço diverso do previamente indicado, de forma que a medida será cumprida no endereço abaixo.
| Ord. | NOME | CPF / CNPJ | ENDEREÇO |
|---|---|---|---|
| 1 | LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO | 046.166.396-12 | SANTA LUCIA - BELO |
RUA LUA, 475 - APTO 601 - HORIZONTE/MG
Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente,
VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por VICTOR OLIVEIRA:02677070375 ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375
Dados: 2026.03.04 04:46:33 -03'00'
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
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---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15562 24014/2026 - SIGILOSA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 04/03/2026, às 04:49:01 1 - Petição
Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
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MJSP - POLÍCIA FEDERAL @ **COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES**
(
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ofício nº 28/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília-DF, 04 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor
# ANDRÉ MENDONÇA
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Assunto: Informação de novo endereço descoberto onde será cumprida medida de busca Ref.: PET 15562
Exmo. Sr. Ministro, Em complementação à representação por medidas cautelares de BUSCA E APREENSÃO e em atenção ao item "c" da decisão de 03/03/2026, informamos que o alvo abaixo dormiu em endereço diverso do previamente indicado, de forma que a medida será cumprida no endereço abaixo, sem prejuízo de outros endereços indicados anteriormente por terem relação com o alvo.
| Ord. | NOME | CPF / CNPJ | ENDEREÇO |
|---|---|---|---|
| 1 | PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA | 091.221.898-31 | RUA DR ALBERLARDO VERGUEIRO CÉSAR 385 APT 152 SÃO PAULO/SP |
Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente,
VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por
VICTOR ARRUDA DE
OLIVEIRA:02677070375 OLIVEIRA:02677070375
Dados: 2026.03.04 05:04:58 -03'00'
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15562 24015/2026 - SIGILOSA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 04/03/2026, às 05:06:58 1 - Petição
Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
@@ -0,0 +1,33 @@
# PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DESPACHO:
Ciente dos comunicados efetuados pela Polícia Federal nos e.Docs 38 e 40 em atendimento ao que determinado na letra "c" do item 32 da decisão contida no e.Doc. 18.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,69 @@
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_3.png)
~
£
![](img_p1_1.png)
P ( ) 1 ) \\v 1 I.
bottinistamasauskas Marcelo Leonardo
advogados
Associados
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA**
**PET 15.562/DF**
# DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, por seus advogados (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer habilitação dos advogados subscritores no sistema, para acesso a integralidade dos autos referentes a deflagração da terceira da fase da Operação Compliance Zero, com fulcro na Súmula Vinculante nº 14 do eg. Supremo Tribunal Federal e no art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 4 de março de 2026.
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_6.png)
# PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006
# ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
---
**www.m a rc e l o leo na r d o. co m.b r**
Be lo H o r iz o n t e · S ã o P a u l o · B r a s í l ia
![](img_p1_4.png)
BOTTINIG TAMASAUSKAS ADVOGADOS
Alameda tu, 852, 16° andar Cerquelra César CEP 01421-00230 Paulo SP)
2679-3500
el 1
QL 12, 9, Lote 18 Sul |
Quadra SHIS Conjunto Lago CEP: 71630-295 | Brasilia DF
---
Tel:(61)3323-2250
SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777
Podval.com.br
RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 sala 1202 - Centro CEP: 20021-060 + 55 21 2524 8262
BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1 - Lago Sul CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
@@ -0,0 +1,163 @@
Documento id 2223510641 - Procuração (DANIEL BUENO VORCARO - procuracao)
PROCURAGAO
# VORCARO, de
brasileiro, casado, administrador da CNH n°12849925 (Detran/MG), inscrito no.
n° 062.098.326-44, profissional Rua
0 com 4
440, Vila Olimpia, em Sao Paulo/SP, nomeio e
z,
##### Dr. SERGIO RODRIGUES LEONARDO,
0
dor
inscrito na OAB/MG sob n° 85.000, na
0
n° 317.006 OAB/DF sob n° 40.852,
e na 0 com
### Belo Horizonte/MG, Afonso Pena, 4100, 11°
a Av.
CEP 30.130-009, em S30 Paulo/SP, 4 Rua
755, Conj. 152, Jardins, CEP 01.014-001, & em
el,
SHIS, QL 10, Conjunto. 9, Casa 3, CEP 71.630-095,
poderes para foro em geral especialmente, para
o e,
### dos meus interesses perante 10° Vara Federal Judicidria do Distrito Federal nos autos do
a
1096304-87.2025.4.01.3400, do Pedido de
#### bem como em Inquérito
### perante Departamento de Policia Federal, em o
o
Criminal, perante Ministério
stigatorio
### 0s seus demas desdobramentos, podendo dito
todos atos necessarios fiel bom
os ao e
### dato, inclusive substabelecer, ou
com sem
![](img_p1_1.png)
+4
-----
Documento id 2223663939 - Substabelecimento (DANIEL VORCARO - Substabelecimento com reserva de iguais poderes)
| Marcelo | Leonardo | 5 |
|---|---|---|
| ADVOGADOS | ASSOCIADOS | |
# SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes a mim outorgados por **DANIEL BUENO VORCARO,** nos autos do **Processo** **nº1096304-87.2025.4.01.3400,** do Pedido **de Prisão Preventiva**
**nº1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão**
**nº1117412-75.2025.4.01.3400,** todos perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como em Inquérito Policial correlato, perante o Departamento de Polícia Federal, em Procedimento Investigatório Criminal, perante o Ministério Público Federal, e em todos os seus demais desdobramentos, aos advogados **Drs. MARCELO LEONARDO,** inscrito na OAB/MG sob o nº 25.328, WALFRIDO JORGE WARDE
###### JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 139.503, ROBERTO PODVAL,
inscrito na OAB/SP sob o nº 101.458, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.657, e CIRO ROCHA SOARES, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.309.
São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025. 7
###### SÉRGIO R. LEONARDO
###### OAB/MG nº 85.000
**Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel** + 55 (31) 3282-5000 **São Paulo|SP Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel** + 55 (11) 3061.0067
###### Brasília|DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095
![](img_p2_1.png)
-----
Documento id 2224017570 - Substabelecimento
ROBERTO PODVAL DANIEL ROMEIRO ISABELA P. C. GUARITÁ SABINO SOFIA DE TOLEDO R. PODVAL
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI VIVIANE S. JACOB RAFFAINI MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES
LUIS FERNANDO BERALDO MARIANA CALVELO GRAÇA LUIZA BRAGA C. DE MIRANDA
#### 1 )() 1 ) V 1 |
A
###### SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes que me foram outorgados por DANIEL BUENO VORCARO, nos autos do Processo nº 1096304- 87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisão Preventiva nº 1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400, todos em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, aos advogados MARCELO
###### GASPAR GOMES RAFFAINI, LUÍS FERNANDO SILVEIRA BERALDO, DANIEL ROMEIRO, VIVIANE
###### SANTANA JACOB RAFFAINI, MARIANA CALVELO GRAÇA, ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ
###### SABINO, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL, LÍVIA
**SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES, todos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do**
Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números, 222.933, 206.352, 234.983, 257.193, 367.990, 371.450, 470.505, 499.701, 500.509, à advogada LUIZA BRAGA
**CORDEIRO DE MIRANDA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal,**
sob o número 56.646, todos com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, bem como aos advogados IGOR SANT'ANNA
###### TAMASAUSKAS, STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI, BRUNO LESCHER FACCIOLLA, THIAGO
###### WENDER SILVA FERREIRA, JÚLIA AKAMINE HIRAY, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS, todos
inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números 173.163, 330.869, 422.545, 452.529, 510.479, 527.563, e à advogada LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal, sob o número 75.385, todos com escritório na Alameda Itú, 852, 16º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
AA
###### ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
| SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 | RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 SHIS QL 24, conjunto 1 | BRASÍLIA |
|---|---|---|
| Conj, 231 - Alto de Pinheiros | sala 1202 - Centro | casa 1, Lago Sul |
| CEP: 05426-100 | CEP: 20021-060 | CEP: 71665-015 |
| + 55 11 2127 5777 | + 55 21 2524 8262 | + 55 61 3322 7577 |
Podval.com.br
![](img_p3_1.png)
Assinado eletronicamente por: ROBERTO PODVAL - 19/11/2025 16:05:28 Num. 2224017570 - Pág. 2
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15562 |
|---|---|
| Petição Número | 24099/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | JÚLIA AKAMINE HIRAY (CPF: 512.282.808-35) |
| Data/Hora do Envio | 04/03/2026, às 10:59:22 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY 2 - Procuração Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI DANIEL ROMEIRO |
@@ -0,0 +1,37 @@
![](img_p1_1.png)
# MAURICIO CAMPOS
& BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD . Relator das Petições (PET) n. 15.556/DF e n. 15.562/DF .
## Ref.: 3ª fase da Operação Compliance Zero
## URGENTE
## FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,
respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no art . 7º, XIV e XV, da
Lei n . 8 .906/94 e na Súmula Vinculante n . 14, considerando que nesta data
houve o cumprimento de medidas cautelares de prisão preventiva e de busca
e apreensão em seu desfavor, deferidas no âmbito da "3ª fase da *Operação* *Compliance Zero" ,* requerer (i) a juntada do instrumento de mandato anexo, assim como (ii) vista dos autos, mediante habilitação no sistema eletrônico.
Pede juntada e deferimento.
Nova Lima/MG, 04 de março de 2026 .
## MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49.369
## JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
## JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226
![](img_p1_2.png)
mauriciocampos.adv.br
@@ -0,0 +1,76 @@
## MAURICIO CAMPOS
& BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
MAURICIO DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por
MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
CAMPOS JUNIOR JUNIOR
Dados:2026.02.27 12:51:40 -03'00'
OLIVEIRA CAMPOS
MAURICIO DE JUNIOR
# PROCURACAO
To
OUTORGANTE: FABIANO CAMPOS ZETTEL, brasileiro, empresério, inscrito no
027.818.816-86, portador do RG MG 7.577.311, enderego na Av.
CPF sob com
Horacio Lafer, 160, conj. 131, Bairro Itaim Bibi, Sao Paulo/SP.
n.
| OUTORGADOS: | MAURICIO BRASILEIRO | DE JOAO | OLIVEIRA VICTOR | CAMPOS BATISTA | JUNIOR, RUAS | JULIANO ASSUNCAO, | DE |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| OLIVEIRA | e | | | | | | |
| advogados inscritos | na respectivamente, estabelecidos profissionalmente | OAB/MG sob | os | | nimeros 49.369, 104.676 e 216.226, | Rua Ministro Orozimbo | |
na
Nonato, 102, Torre B, 22° andar, Bairro Vila da Serra, Nova Lima/MG.
n.
PODERES: clausulas extra judicia e ad judicia, especialmente para procederem
3 assisténcia juridica do outorgante dmbito do Inquérito (INQ) n. 5026
no
(Operagdo Compliance Zero), em trimite perante o Supremo Tribunal Federal,
bem eventuais procedimentos/processos relacionados, em qualquer
como em
de jurisdi¢do, podendo outorgados, em conjunto ou isoladamente,
grau os
praticar todos os atos necessarios para o cumprimento deste mandato.
Nova Lima/MG, 22 de janeiro de 2026.
4 ap 3
## ud
4
FABIANO CAM ZETTEL
Nonato, 102 | Torre B | 22° andar mauriciocampos.adv.br
Rua Ministro Orozimbo
Nova Lima, MG | CEP 34006-053 Vila da Serra
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15562 |
|---|---|
| Petição Número | 24125/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91) |
| Data/Hora do Envio | 04/03/2026, às 11:27:24 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Procuração Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR |
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão de Retificação de Autuação
Petição n. 15562 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL. (Gerência de Processos Originários Criminais)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para inserir os advogados dos requeridos Daniel Bueno Vorcaro, em atenção à Petição nº 24099/2026 (ID adbaa024) e Fabiano Campos Zettel, em atenção à Petição nº 24125/2026 (ID 320b82f3). . Brasília, 4 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
*(Documento assinado digitalmente)*
@@ -0,0 +1,40 @@
LEONARDO BANDEIRA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
**Exmo. Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.**
# Relator da Pet. 15562/DF
# ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, brasileira, administradora, portadora do RG
nº 11292858, SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 090.476.856-28, residente e domiciliada na Rua Itacaiúnas, nº 131, Casa nº 9, Bairro Buritis, Belo Horizonte/ MG, CEP 30493-120, vem à presença de V. Exa., por seus procuradores, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da CF,
**REQUERER a juntada da procuração anexa (Doc. 01), a habilitação dos advogados constituídos**
e, via de consequência, acesso à integralidade dos autos, conforme consignado na decisão que decretou as constrições1.
Ressalta, por fim, sua integral disposição em colaborar com a Justiça e cumprir todas as determinações de V. Exa.
Pede deferimento. De Belo Horizonte/MG, para Brasília/DF, 04 de março de 2026.
| LEONARDO | Assinado de forma digital por LEONARDO COSTA |
|---|---|
| COSTA | BANDEIRA |
| BANDEIRA | Dados: 2026.03.04 19:50:57 -03'00' |
# Leonardo Costa Bandeira Felipe Coimbra Cardoso OAB/MG 70.056 OAB/MG 100.451
# Ana Luíza Leite OAB/MG 245.114
1 "Após o cumprimento integral das medidas judiciais ora deferidas fica deferida a concessão de vista temporária
**aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento."**
Rua Rio de Janeiro, 2735 6° andar, Lourdes
CEP.: 30.160-042 | Belo Horizonte / MG
Fone: 31 3335.8080
www.leonardobandeira.com.br
@@ -0,0 +1,109 @@
Por este instrumento particular de
administradora, portadora 28, residente e domiciliada MG, CEP 30493-120, nomeia
Costa Bandeira, brasileiro,
### (leonardo@leonardobandeira.com.br),
regularmente inscrito OAB/MG
na
# Victor Utsch Leite (ana@leonardobandeira.com.br),
inscrita na OAB/MG sob n? 245.114,
o
Leonardo Bandeira Sociedade na Rua Rio de Janeiro, n? 2.735,
clausula ad judicia et extra
separadamente, defesa
na
tramitagdo perante do Supremo Tribunal Federal
procedimentos vinculados a
necessarios ao fiel cumprimento deste mandato.
#### PROCURAGAO
mandato, ANA
do RG n° 11292858, SSP/MG, inscrita na Rua Itacaitinas,
e constitui seus
casado, advogado regularmente
Felipe
sob o 100.451 enquanto advogados de Advogados,
com
62 andar, bairro
#### e o de substabelecer,
de interesses
seus
Compliance Zero,
CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, brasileira,
no CPF sob 0 n® 090.476.856-
n° 131, Casa n° 9, Bairro Buritis, Belo Horizonte/
advogados e bastantes procuradores, Leonardo
inscrito na OAB/MG sob n? 70.056
o
Coimbra Cardoso, brasileiro, casado, advogado
(felipe@leonardobandeira.com.br Ana Luiza
e
brasileira, solteira, advogada regularmente
integrantes do escritério de advocacia
#### sede na cidade de Belo Horizonte/MG, localizado
Lourdes, para o especial fim de,
com os poderes da com ou sem reservas, atuar, em conjunto ou
no dos autos da Peticdo n2 15.552,
em
e, bem
como eventuais apensos, anexos demais
e
## podendo, tanto, praticar
para todos
os atos
ANA CI A QUEIROZ DE PAIVA
LEONARDO Assinado de forma
| COSTA | digital por LEONARDO COSTA BANDEIRA |
|---|---|
| BANDEIRA | Dados: 2026.03.04 19:52:13 -03'00' |
@@ -0,0 +1,28 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15562 24856/2026 - SIGILOSA LEONARDO COSTA BANDEIRA (CPF: 898.808.466-72) 04/03/2026, às 19:54:22 1 - Petição
Assinado por:
LEONARDO COSTA BANDEIRA
2 - Procuração
Assinado por:
LEONARDO COSTA BANDEIRA
@@ -0,0 +1,83 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1176822/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 5 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único,
Zona Cívico-Administrativa - Brasília
**Assunto: Comunica o cumprimento de Decisão Judicial Referência: PET 15.562**
Excelentíssimo Senhor Ministro, Cumprimentando-o cordialmente, comunico o cumprimento dos seguintes Mandados de
**Busca e Apreensão, bem como encaminho em anexo a documentação produzida pelas equipes da**
Polícia Federal.
| Mandado de Busca | | |
|---|---|---|
| MBA nº 1023/2026 | | |
| MBA nº 1037/2026 | | |
| MBA nº 1038/2026 | | |
| MBA nº 1039/2026 | LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES | |
| MBA nº 1042/2026 | | |
| MBA nº 1052/2026 | | |
| MBA nº 1054/2026 | ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA | |
| MBA nº 1056/2026 | LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI | |
| MBA nº 1026/2026 | | |
| Investigado | |
|---|---|
| DANIEL BUENO VORCARO | |
| PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA | |
| BELLINE SANTANA | |
| | |
| MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | |
| FABIANO CAMPOS ZETTEL | |
| | |
| | |
| FABIANO CAMPOS ZETTEL | |
Município São Paulo/SP São Paulo/SP São Paulo/SP São Paulo/SP
São Paulo/SP
São Paulo/SP São Paulo/SP
Ubatuba/SP Nova Lima/MG
-----
| MBA nº 1031/2026 | LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO | |
|---|---|---|
| MBA nº 1036/2026 | MARILSON ROSENO DA SILVA | Belo Horizone/MG |
| MBA nº 1040/2026 | ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA | |
| MBA nº 1055/2026 | DANIEL BUENO VORCARO | Nova Lima/MG |
| MBA nº 1053/2026 | PAULO SÉRGIO NEVES DE | SOUZA Guaxupé/MG |
| | | |
| Mandado de Busca | Investigado | Município |
| MBA nº 1041/2026 | VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA | São Paulo |
| MBA nº 1048/2026 | SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. | |
| MBA nº 1049/2026 | KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA | |
| MBA nº 1050/2026 | KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA | Belo Horizonte/MG |
| MBA nº 1051/2026 | LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI | Florianópolis/SC |
Belo Horizonte/MG
Belo Horizone/MG
São Paulo/MG Belo Horizonte/MG
Respeitosamente,
*(assinado digitalmente)* WEDSON CAJÉ LOPES Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 05/03/2026, às 12h02, por WEDSON CAJE LOPES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:cc3eae1e528c504d71fbf0c896271e8a9cb80d51
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15562 |
|---|---|
| Petição Número | 25051/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 05/03/2026, às 13:16:37 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios |
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dvogados MORAES
PITOMBO
ES
# Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña
# Felipe Padilha Jobim Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva
# Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
# Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues
# Camila Nicoletti Del Arco Farah
# Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino
# Beatriz Vilela Coelho
# Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli
# André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa
# Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida
# Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
# Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
# Pet nº 15562/DF
**qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, com fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei Federal nº 8.906/94, vista e habilitação dos signatários nos autos eletrônicos em referência, bem como a juntada do instrumento de mandato anexo.**
# LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente
# Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 5 de março de 2026.
# Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi OAB/SP nº 124.516 OAB/SP nº 246.694
# Isabella Aimée Carriço Aquino Renato Guimarães Rodrigues OAB/SP nº 389.629 OAB/SP nº 406.405
# São Paulo - SP
# Av. Juscelino Kubitschek, 1830
# Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III CEP: 04543-900 T/F: (11) 3047.3131
# Brasília - DF SAUS Quadra 1, Bloco N CEP 70070-010 T/F: (61) 3322.7690 www.moraespitombo.com.br
**Ed. TerraBrasilis | 8º andar, sala804 21º andar - Botafogo**
# Rio de Janeiro - RJ Praia de Botafogo, 440 CEP: 22250-908 T/F: (21) 3974.6250
-----
Pelo presente instrumento brasileiro, registrado sob CPF n® 006.501.356-52,
o
Paulo/SP, CEP 05679-060,
separadamente, independentemente
Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, (ii) Flavia Mortari Lotfi, Ana Carolina Sanchez Saad,
(vii) Renato Guimaries Rodrigues Ordem dos Advogados do Brasil,
314.292, (iv) 345.929, (v) 357.634, (vi)
Juscelino Kubitscheck, 1830,
Paulo, CEP 04543-900,
e com
todos os poderes da clausula ad judicia
15.562/DF, em tramite perante o
INSTRUMENTO
particular de mandato
nomeia constitui
e
da ordem de nomeagéo,
(v) Juliana de Castro Sabadell, (vi)
(viii) Beatriz
e
Segio de Sao Paulo, sob
389.629, (vii) 406.405 8° andar, Torre III
endereco eletrdnico
et extra
Supremo Tribunal Federal.
DE MANDAT!
LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES,
com enderego a Rua Jacundé, n° 380, casa n° 04, Sdo seus bastantes procuradores, conjunto ou
em
advogados advogados (i) Anténio
os os
(iii) Barbara Salgueiro de Abreu, (iv)
Isabella Aimée Carrigo Aquino, Vilela Coelho inscritos, respectivamente, na
os niimeros (i) 124.516, (ii) 246.694, (iii) (viii) 539.211, todos com escritério na Av.
e
Vila Nova capital do Estado de Sdo
na
www.moraespitombo.com.br, a quem confere
em
Outorgante autos da n®
para representar o nos
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15562 25647/2026 - SIGILOSA ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO (CPF: 419.245.958-26) 05/03/2026, às 22:15:57 1 - Petição
Assinado por: ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 313535/2026 Petição n. 15.562 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
Declaro ciência da decisão, objeto da intimação dirigida à Procuradoria-Geral da República.
Esclareço:
1. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "o processo penal pressupõe a separação das funções de investigar, acusar e julgar para pessoas distintas" e que "a consolidação de um sistema acusatório é elemento fundamental da dogmática processual penal, com a separação das funções de investigar, acusar e julgar", o que constitui
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"medida indispensável para efetividade da imparcialidade do Poder Judiciário"1.
2. Justamente por conta do papel primordial do titular da ação penal, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no parágrafo único do artigo 52, estabelece que, "salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência".
3. A regra do Regimento Interno, então, por certo se aplica às medidas cautelares vinculadas a Inquéritos em curso na Suprema Corte e deve resguardar ao titular da ação penal prazo hábil a que seja exercida, com técnica e cuidado, sua função, e, com maior razão, quando se cuidar de medidas que, por sua natureza, restringem direitos e veiculam caráter invasivo. Não houve indicação nem evidência, além disso, da necessidade de as medidas ocorrerem em questão de horas.
4. Foram dirigidas à Procuradoria-Geral da República três Petições, as PETs 15.556, 15.563 e 15.562.
5. A primeira PET, com remessa à Procuradoria-Geral da República assinada pelo relator no dia 27 de fevereiro, sexta-feira, teve os autos disponibilizados à Procuradoria-Geral da República no sábado, às 11h18, pelo sistema eletrônico, segundo apurado mais tarde, quando do
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retorno das atividades ordinárias da PGR. O relator dava vista para manifestação no prazo de 72 horas.
As outras duas PETs foram assinadas no dia 2 de março, segundafeira, e recebidas pela Procuradoria-Geral da República no mesmo dia, às 15h36. Nestas, o relator entendeu de dar prazo de 24 horas para manifestação do Ministério Público Federal.
6. Todas as PETs diziam respeito a requerimentos da Polícia Federal. Na cota do relator se enfatizou "o caráter estritamente sigiloso deste feito". A esta altura os requerimentos já são do conhecimento público. 6.1 As PETs não diziam respeito apenas a um dos protagonistas dos fatos investigados, mas também a outras 9 pessoas e 5 empresas.
7. Os prazos começam a fluir a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 798 CPP, art. 104 RI/STF).
8. O Ministério Público Federal se manifestou pela insuficiência do prazo para o exame necessário da causa às 16h01 do dia 3 de março.
9. Ainda que se cogitasse (o que não é o caso) de uma contagem de prazo que excluísse o dia da intimação e que se contasse o prazo em hora a partir da hora seguinte em que a intimação foi recebida, com relação às três PETs, a manifestação do Ministério Público Federal não foi feita fora do prazo assinado pelo relator.
10. O prazo assinado pelo relator no caso não é estabelecido em lei especificamente. O prazo surgiu da impressão do relator sobre o tempo que lhe pareceu ideal para a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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11. A manifestação da Procuradoria-Geral da República apontou a impossibilidade de uma análise dos pedidos de diversas ordens, abrangendo quinze alvos diferentes, num caso de notória complexidade.
12. O Ministério Público tem a missão específica de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição). Quando provocado a se pronunciar, não pode desprezar a magnitude dessa incumbência para a realização dos valores do Estado democrático de Direito. A consideração para com direitos fundamentais tanto de vítimas como de investigados por crimes quando dos seus pronunciamentos é indeclinável.
13. Não se abre ao Procurador-Geral da República a opção de ser imponderado nas suas manifestações, máxime nas que possuem o maior potencial de impacto sobre direitos fundamentais, como são as medidas de ordem penal, aí se incluindo a de prisão. O conflito de valores fundamentais com interesses de igual ordem hierárquica, relativos à segurança pública, exige cuidado, reflexão e conhecimento das circunstâncias relevantes.
14. O impacto de certas providências cautelares de ordem penal sobre valores fundamentais pode ser exemplificado no evento fúnebre ocorrido durante a operação realizada.
15. Cada uma das três PETs encaminhadas à Procuradoria-Geral da República, possuía - cada qual - mais de 700 páginas. Somavam, portanto, mais de 2.100 páginas. As PETs dizem respeito a Inquérito que
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possui mais de duas dezenas de milhares de páginas. As PETs dizem respeito a fatos noticiados nos Inquéritos.
16. O Procurador-Geral da República expôs ao relator, na sua cota, a inviabilidade do exame atento e responsável dos pedidos no exíguo prazo. Disse que, sem esse exame criterioso, não seria possível concordar (ou discordar) com o que era proposto nas PETs. Por isso, advertiu que, sem prazo razoável, não poderia abonar o que se requeria.
17. O relator além de ter afirmado que a cota do Ministério Público estava intempestiva, rejeitou a exposição da Procuradoria-Geral da República sobre a necessidade de mais tempo para avaliar os pedidos cautelares, dizendo: "as evidências dos ilícitos e a urgência para adoção das medidas requeridas estão fartamente reveladas na representação da Polícia Federal e no curso desta decisão". Deve ser esclarecido: 17.1. Cada PET com as "revelações" da Polícia Federal apresentava mais de 700 páginas. 17.2. A oitiva do titular exclusivo da ação penal não se resume nem pode ser considerada uma formalidade vazia de importância real. Se bastasse à representação policial se referir a fatos para se ter como impositiva, não haveria a necessidade de manifestação do Ministério Público - e nem mesmo de decisão fundamentada do juiz. A representação deve ser lida e estudada e cotejada com peças do inquérito. Os fatos - mesmo os mais graves - não podem deixar, por exemplo, de ser situados no tempo,
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até mesmo para que os pressupostos das medidas requeridas sejam avaliados em boa técnica. Recorde-se que a gravidade do delito, como ensina a boa jurisprudência do STF, não basta em si para justificar toda e qualquer medida cautelar2e3.
Brasília, 6 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
2 Agravo regimental em Habeas Corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Câmbio, Desligo. Prisão
preventiva. 4. Não demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade de comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do agravado. Ausência de contemporaneidade. 5. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo desprovido. (HC 173049 AgR, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, p. 06-06-2024) 3 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. 4. O Supremo pacificou entendimento no sentido de que "[a] ação de 'habeas corpus' constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento". 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 233694 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15562 |
|---|---|
| Petição Número | 26248/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 06/03/2026, às 17:09:37 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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dvogados MORAES
PITOMBO
# Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña
# Felipe Padilha Jobim Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva
# Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
# Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues
# Camila Nicoletti Del Arco Farah
# Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino
# Beatriz Vilela Coelho
# Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli
# André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa
# Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida
# Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
# Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
# Pet nº 15562/DF LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por seus advogados abaixo
**assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do anexo substabelecimento.**
# Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 10 de março de 2026.
# Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi OAB/SP nº 124.516 OAB/SP nº 246.694
# Barbara Salgueiro de Abreu Isabella Aimée Carriço Aquino OAB/SP nº 314.292 OAB/SP nº 389.629
# São Paulo - SP
# Av. Juscelino Kubitschek, 1830
# Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III CEP: 04543-900 T/F: (11) 3047.3131
# Brasília - DF SAUS Quadra 1, Bloco N CEP 70070-010 T/F: (61) 3322.7690 www.moraespitombo.com.br
**Ed. TerraBrasilis | 8º andar, sala804 21º andar - Botafogo**
# Rio de Janeiro - RJ Praia de Botafogo, 440 CEP: 22250-908 T/F: (21) 3974.6250
-----
# SUBSTABELECIMENTO Pelo presente instrumento, substabeleço, com reservas de iguais, ao advogado Carlos Antônio Peña, inscrito
**na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o n.º 105.802, com escritório à Av. Juscelino Kubitschek, 1830, 8º andar, Torre III, Ed. São Luiz, na capital do Estado de São Paulo, à advogada Gabriela Pimenta R. Lima, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, sob o n.º 37.578, e à estagiária Bianca Santos da Fonseca, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, sob o n.º 19.437/E, ambas com escritório no Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco N, Sala 804, Edifício Terra Brasilis, em Brasília - DF, os poderes que me foram outorgados por LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES nos autos da Pet nº 15562, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.**
**São Paulo, 10 de março de 2026.**
![](img_p2_1.png)
# Isabella Aimée Carriço Aquino OAB/SP nº 389.629
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15562 28034/2026 - SIGILOSA ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO (CPF: 419.245.958-26) 10/03/2026, às 12:08:08 1 - Petição
Assinado por: ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO
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salles ribeiro
palazzi martins
sociedade de advogados
## EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA
## PETIÇÃO Nº . 15.562DF, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Petição nº. 15.562 (Número único: 0165839-80.2026.1.00.0000)
## BELLINE SANTANA, brasileiro, economista, casado, portador da cédula
de identidade RG nº. 18.765.523-6, inscrito no CPF/MF sob o nº. 113.281.438-30, com endereço na Rua José Antônio Coelho, nº. 193, apto. 81, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP 04011-060, vem, por seus advogados (doc. 01), respeitosamente à presença de V. Exa., requerer vista e habilitação nos presentes autos para
**obtenção de cópia integral de todas as peças relacionadas ao presente feito.**
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no dia 04/03/2026, foram impostas medidas cautelares em face do PETICIONÁRIO nos presentes autos (doc. 02). De igual modo, o endereço do PETICIONÁRIO também foi objeto de cumprimento de busca e apreensão, decretada nos autos da Pet 15.562 (Número único: 0165839- 80.2026.1.00.0000) (doc. 03).
2. Assim, além do requerimento de vista e cópias dos presentes autos, o PETICIONÁRIO deseja consignar que está à disposição desse Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e das d. autoridades policiais, consignando que prestará todos os esclarecimentos assim que conferido acesso ao presente feito.
![](img_p1_2.png)
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200. Tel. 11 - 4770-0202 www.sallesribeiro.com
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salles ribeiro
palazzi martins
sociedade de advogados
De São Paulo para Brasília em 11 de março de 2026.
![](img_p2_4.png)
![](img_p2_3.png)
Leonardo Palazzi OAB/SP nº. 271.567
# = Ty
Bruno Salles Pereira Ribeiro OAB/SP nº. 286.469
![](img_p2_6.png)
![](img_p2_5.png)
Marco Antonio Chies Martins Gabriela Souza de Carvalho OAB/SP nº. 384.563 OAB/SP nº. 424.459
![](img_p2_7.png)
Luísa de Barros Rossi OAB/SP nº. 530.130
![](img_p2_2.png)
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200. Tel. 11 - 4770-0202 www.sallesribeiro.com
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salles ribeiro
palazzi martins
de advogados
DOC. 01
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Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200 www.sallesribeiro.com
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Docusign Envelope ID: 891E30C6-BD65-4F4F-8CB1-6858FF2977D9
## PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: BELLINE SANTANA, brasileiro,** economista, casado,
portador da cédula de identidade RG nº. 18.765.523-6, inscrito no CPF/MF sob o nº. 113.281.438-30, com endereço na Rua José Antônio Coelho, nº. 193, apto. 81, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP 04011-060.
**OUTORGADOS:** Os advogados LEONARDO PALAZZI, BRUNO SALLES
## PEREIRA RIBEIRO, MARCO ANTONIO CHIES MARTINS, GABRIELA SOUZA DE CARVALHO, CRISTIANE SOUZA COSTA, FERNANDA RIBEIRO CARDOSO DE MENEZES e
**LUÍSA DE BARROS ROSSI, brasileiros, inscritos** na seccional paulista da O.A.B. sob os números 271.567, 286.469, 384.563, 424.459, 439.628, 504.980, 530.130, respectivamente, todos com escritório na Alameda Santos, nº. 2326, cjs. 64 e 65, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP 01418-200.
**PODERES:** Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia,
inclusive para substabelecer e, em especial, para atuação em procedimentos criminais (inquéritos, representações, petições etc.), perante o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relacionados à OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO, em especial, INQ. 5026, PET 15198/DF, PET. 15556/DF, PET 15562/DF, dentre outros correlatos, bem como para impetração de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, caso necessário, para a defesa dos interesses do Outorgante.
São Paulo, 11 de março de 2026.
## BELLINE SANTANA
11/03/2026
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## Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 891E30C6-BD65-4F4F-8CB1-6858FF2977D9 Status: Concluído Assunto: Complete com o Docusign: Procuração - Belline Santana - Operação Compliance Zero (1).docx Envelope fonte:
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11/03/2026 11:17:00 leonardo@sallesribeiro.com
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Aceito: 11/03/2026 11:17:32 ID: fba3f194-c7be-48c8-9ab5-31cb52921cb1
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Não oferecido através da Docusign
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## Termos de Assinatura e Registro Eletrônico
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salles ribeiro
palazzi martins
de advogados
DOC. 02
![](img_p9_2.png)
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200 www.sallesribeiro.com
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![](img_p10_1.png)
(
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO
(
Petigio 15562
/
SIGILOSO
URGENTI
1038/2026
O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Triliunal Federal, Relator do
processo referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da decisio cuja
em
copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca apreensio
e a ser
cfetivada no(a) Rua José Antonio Coelho, 193, Apartamento 81, Sio Paulo/SP, CEP 04011-060, em desfavor de BELLINE SANTANA, CPF 113.281.438-30, a finalidade
com
de se colher os elementos necessarios as penais objeto da “Operagio
Compliance Zero”, instaurada para de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupgio de servidores publicos, organizagao criminosa, violagao de sigilo funcional, obstrugio de justica ¢ lavagem de capitais, envolvendo a gestao do
Banco Master e a atuagio de agentes piiblicos privados vinculados ao esquema
e
investigado.
Fica autorizada, desde ja, realizagao de busca pessoal desfavor de quaisquer
a em
pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre
as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam de objetos ou papéis que
na posse
interessem a investigagao (art.240, § 2°, cumulado art. 244, ambos do Cédigo de
com
Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da forga estritamente necessaria para
romper possivel obstaculo aexecugio do mandado, inclusive o arrombamento de
portas, cofres, gavetas, paredes, armérios outros ambientes méveis eventualmente
e ou
existentes enderego, caso investigados nao estejam locais recusem a
no os nos ou se
abri-los. Fica autorizado enderego diverso do apresentado, autoridade
em caso a
policial responsavel pelo cumprimento da diligéncia identifique recente de
enderego de investigado cuja prisao tenha sido decretada, prejuizo
ou a presenga sem da imediata comunicagio este juizo.
a
Fica também, desde ja, afastado o sigilo autorizado eventuais veiculos que
e 0 acesso a
estejam na posse dos alvos, dados telefonicos telematicas obtidos, permitindo-se a
e
autoridade acessar dados armazenados computadores, smartphones,
em
dispositivos/midias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer
outros arquivos eletronicos de qualquer natureza, podendo, necessério, realizar a
se
impressdo do que for encontrado e submeter a pronta analise policial e pericial.
asp o codigo e
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![](img_p11_1.png)
# ot Federal
( aia 02 do Mandado de Busca
Fica autorizada a busca
estrangeira, em valor superior estrangeira, obras de arte, encontrados na propriedade ¢/ou de relagdo com os crimes investigados ¢/ou tenham origem nia justificada
Também fica autorizada
a
eletronicas qualquer meio
ou
empresas, que possam conter conversas
como documentos relativos
propriedades dos
em nome
contdbeis, formais informais,
ou
documentos que materializem As ordens a serem eventualmente
contar com 0 acompanhamento de
nos termos do art. 7°, §6° e
dos equipamentos apreendidos lei.
e 103872006 apreensio de dinheiro espécie, moeda nacional
| em | em | ou |
|---|---|---|
| a R$ 20.000,00 reais | correspondente | moeda |
ou 0 em
vefculos outros itens de luxo de alto valor
e ou
dos investigados, que indicios
na posse apresentem
ou irregular. busca e apreensdo de smartphones, agendas manuscritas ou
de suporte eletronico dos investigados ou de suas
dados relévantes as assim
ou
titularidade de propriedades manutencio de
ou a
proprios investigados ou de terceiros; registros e livros
recibos, agendas, ordens de pagamento outros
e
os fatos investigados.
cumpridas escritérios de advocacia deverdo
em
da Ordem dos Advogados do Brasil,
seguintes da Lei n® A anlise da documentagao
e
observar o disposto no art. 7°, §6°-G, da referida
y
Consigno o cumprimento qualquer espetacularizagio, com os preceitos contidos
Devera a autoridade policial
exposicio indevida, especialmente qualquer indiscrigdo, inclusive miditica. Cumprida medida
a
imediatamente este Relator.
a
# Secretaria Judiciaria'do
pi da ordem de| forma respeitosa discreta,
| serena, | e | sem |
|---|---|---|
| observando-se | carater sigiloso de toda | investigacao, |
o a
arts. do diploma legal.
nos mesmo
pelo cumprimento do mandado evitar
a
no cumprimento da medida, abstendo-se de toda
e
J deétérminada,
deverd a autoridade policial comunicar
Supremo Tribunal Federal, 3 de margo de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente jus briportal/autenticacao/autenticarDocumento sob 0 asp 18DC-D090-7AF0-BOGE e senha
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![](img_p12_1.png)
salles ribeiro
palazzi martins
de advogados
DOC. 03
![](img_p12_2.png)
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200 www.sallesribeiro.com
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o promo Federal
SIGILOSO URGENTE
MANDADO DE INTIMAGAO n® 1033/2026 (IMPOSICAO DE MEDIDAS CAUTELARES)
Petigio 15556
O Ministro ANDRE do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo epigrafe, MANDA Policia Federal INTIME BELLINE SANTANA (CPF em que a
113.281.438-30 acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisio proferida
em 3 de margo de 2026:
)
i) Proibigio de manter contato, qualquer meio (inclusive telefonico telematico),
por ou
com testemunhas demais investigados Operagio Compliance Zero (art. 319, III,
ou na
do CPP);
(ii) Proibigio de frequentar de dependéncias do Banco Central
ou mesmo acessar as
(art. 319, I, do CPP); (iii) de ausentar-se do municipio de residéncia e do Pais, com entrega do
sua
passaporte na Policia Federal de 48 horas, que deve comprovado
no prazo o ser nos
autos (art. 319, IV, 320 do CPP);
e
(iv) suspensio do exercicio de fungio publica exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP);
/
v) monitoragio eletronica, por meio de tornozeleira como forma de assegurar o
cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP), devendo os(as) investigados(as) observar as seguintes regras deveres: (i) Ficam proibidos de se
e
ausentar dos limites territoriais do municipio residem; (ii) Devem entrar
em que imediatamente em contato com o centro de monitoramento, tenham de sair do
caso
perimetro estipulado, virtude de situagio emergencial, tal doenga propria
em uma como
ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaga concreta de morte, inundagdo, incéndio
outra situagio emergencial, imprevisivel inevitivel. Nessas hipdteses, os
ou e
investigados deverdo apresentar ao centro de monitoragio o respectivo comprovante no
de 24 horas evento; (iii) O pedido excepcional de afastamento do prazo o
investigado do municipio em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciagio em pontuais de tratamento de satide, comparecimento a atos processuais ou
outras razdes justificiveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudanga
de enderego de residéncia do investigado dentro do municipio ji reside
mesmo em que
jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento asp sob senha 785F-74F0-E132-3302
0 codigo
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![](img_p14_1.png)
Thea eral
deve previamente comunicada centro de monitoragio do investigado também
ser ao ¢
nos autos. Se a mudanga de enderego de residéncia for para outro municipio, ela deverd
ser precedida de autorizagio judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de comunicar,
se
presencial remotamente, demais investigados ambito da “Operagio
ou com os no
Compliance Zero”, que inclui necessidade de haver distancia minima dos
o a
investigados correspondente a cinquenta metros; (vi) Deven, cada um isoladamente,
manter atualizado nimero de celular ativo de uso préprio e um de celular
um
adicional de contato para fornecé-los centro de monitoragao; (vii)
um ao
Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrénica, conforme orientagio do centro de
monitoragio, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber
visitas da equipe de fiscalizagio da monitoragio eletrdnica, responder prontamente
a a
seus contatos e a cumprir as orientagdes que lhe forem transmitidas. (ix) Nao podem realizar qualquer comportamento que afete 0 normal funcionamento da monitoragio
eletronica, e nem mesmo permitir que outros fagam. (x) Nao podem remover, tentar
remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletronica, e, nem mesmo, permitir que outros fagam. (xi) Devem comunicar imediatamente a central de na
hipétese de ocorréncia de qualquer falha no equipamento de monitoragao eletronica.
(xii) Devem comunicar imediatamente a central de monitoragao acerca de qualquer fato
| impega que | o | cumprimento dos deveres -impostos, em | virtude da monitoragio | |
|---|---|---|---|---|
| eletronica. | (xiii) Devem | dirigir-se a central de monitoragio para tornozeleira eletronica quando tal providéncia for determinada nestes autos. | a retirada (xiv) Nao | da |
| podem ter investigadas | acesso a | sedes empresariais ou escritérios das empresas que estio sendo da “Operagio Compliance Zero”. | | |
no
Diante do sigiloso destes autos, deverao adotadas providéncias necessarias
ser as
para a sua manutengio.
Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, 3 de de 2026.
marco
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente pode
jus briportal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob BCOE-353F-EBSE-5460
o cdigo e senha 785F-74F0-E132-3302
Digitalizado com CamScanner
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15562 29747/2026 - SIGILOSA LEONARDO PALAZZI (CPF: 325.878.908-88) 11/03/2026, às 18:14:28 1 - Petição
Assinado por: LEONARDO PALAZZI
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![](img_p1_1.png)
# Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña
# Felipe Padilha Jobim Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva
# Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
# Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues
# Camila Nicoletti Del Arco Farah
# Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino
# Beatriz Vilela Coelho
# Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli
# André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa
# Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida
# Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
# Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
# Pet nº 15562/DF LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por seus advogados abaixo
**assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em razão da apreensão de seus aparelhos eletrônicos no último dia 04 de março, expor e requerer o que segue.**
# O PETICIONÁRIO é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 79.456/MG, razão pela qual do mandado de busca e
**apreensão expedido em seu desfavor constou a observação de que "a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no artigo 7º, § 6º-G, da referida lei" (nº 8.906/1994).**
# São Paulo - SP
# Av. Juscelino Kubitschek, 1830
# Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III CEP: 04543-900 T/F: (11) 3047.3131
# Brasília - DF SAUS Quadra 1, Bloco N CEP 70070-010 T/F: (61) 3322.7690 www.moraespitombo.com.br
**Ed. TerraBrasilis | 8º andar, sala804 21º andar - Botafogo**
# Rio de Janeiro - RJ Praia de Botafogo, 440 CEP: 22250-908 T/F: (21) 3974.6250
-----
![](img_p2_1.png)
**responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo."**
**Estatuto da OAB, por sua vez, consiste em impedir que "documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia."**
**observância às garantias legais conferidas ao PETICIONÁRIO na qualidade de advogado, bem como requerer (i) o espelhamento do conteúdo extraído de seus aparelhos eletrônicos, a fim de possibilitar acesso ao seu material de trabalho, alheio ao objeto das investigações, viabilizando-se assim a continuidade do seu exercício profissional e (ii) a intimação desta Defesa, já constituída nos autos, para representar o PETICIONÁRIO no acompanhamento da análise dos equipamentos apreendidos (artigo 7º, § 6º-G e § 6º-C, da Lei nº 8.906/1994).**
# Nos termos do dispositivo legal mencionado, "A autoridade
# Um dos direitos previstos no § 6º-C, do artigo 7º, do
# Sendo assim, serve a presente para reiterar a necessidade de
# Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 12 de março de 2026.
# Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo OAB/SP nº 124.516 Barbara Salgueiro de Abreu OAB/SP nº 314.292
# Flávia Mortari Lotfi OAB/SP nº 246.694 Renato Guimarães Rodrigues OAB/SP nº 406.405
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15562 30632/2026 - SIGILOSA RENATO GUIMARAES RODRIGUES (CPF: 397.430.188-75) 12/03/2026, às 18:07:36 1 - Petição
Assinado por: RENATO GUIMARAES RODRIGUES
@@ -0,0 +1,49 @@
![](img_p1_1.png)
~
A
bottini es tamasauskas
advogados
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MEN- DONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**PET 15.562**
# DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado nos
autos em epígrafe, por seus advogados, vem respeitosamente a Vossa Excelência, requerer a juntada do substabelecimento sem reservas em anexo (doc. 01), para a produção de todos os efeitos legais.
Brasília, 13 de março de 2026.
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_5.png)
Pierpaolo Cruz Bottini Igor Sant'Anna Tamasauskas OAB/SP 163.657 OAB/SP 173.163
![](img_p1_3.png)
wy
A
Stephanie P. G. Barani OAB/SP 330.869
![](img_p1_2.png)
BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS Alameda Itu, 852, 16° andar Cerqueira César CEP 01421-002 | S&o Paulo SP |
---
Tel: 11 2679-3500
| Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 | Lago Sul | CEP: 71630-295 \| Brasilia |
|---|---|---|
| — | — Tel: 61 3323-2250 | — |
|
DF
@@ -0,0 +1,50 @@
![](img_p1_1.png)
Va ~~
# bottini stamasauskas
advogados
## SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, **sem reservas de iguais poderes, ao advogado JOSÉ LUIS** DE OLIVEIRA LIMA, inscrito na OAB/SP nº 107.106, com escritório profissional na Alameda Santos n. 1978, 12 andar, São Paulo, os poderes que me foram conferidos por DANIEL BUENO
## VORCARO, para representar seus interesses nos autos dos INQ 5026, INQ 5035, PET
15.198, PET 15.219, PET 15.556, PET 15 .562 e PET 15.612, que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal.
São Paulo, 13 de março de 2026
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_5.png)
## PIERPAOLO CRUZ BOTTINI IGOR SANT'ANNA TAMASAUSKAS OAB/SP 163.657 OAB/SP 173.163
![](img_p1_8.png)
![](img_p1_7.png)
ani, rowel
## STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI OAB/SP 330.869
## BRUNO LESCHER FACCIOLLA OAB/SP 422.545
![](img_p1_3.png)
## THIAGO WENDER SILVA FERREIRA JÚLIA AKAMINE HIRAY OAB/SP 452.529 OAB/SP 510.479
![](img_p1_4.png)
## EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA OAB/SP 527.563 OAB/DF 75.385
![](img_p1_2.png)
| | BOTTINI & TAMASAUSKAS | ADVOGADOS | |
|---|---|---|---|
| Alameda Itu, 852, 16° andar | Cerquelra César — — | CEP 01421-001 Sao Paulo | SP \| Tel. 11 2679-3500 - |
| SHS, Quadra 06, conjunto A, bloco E | Brasil XXI - DF \| Tel: | Salas: 1020, 1021 e 1022 - 61 3323-2250 | CEP: 70316-902 \| Asa Sul - |
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15562 |
|---|---|
| Petição Número | 31486/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI (CPF: 370.159.548- 85) |
| Data/Hora do Envio | 13/03/2026, às 20:17:02 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI 2 - Procuração Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI |
@@ -0,0 +1,54 @@
ROBERTO PODVAL
![](img_p1_1.png)
DANIEL ROMEIRO ISABELA P. C. GUARITÁ SABINO SOFIA DE TOLEDO R. PODVAL
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI VIVIANE S. JACOB RAFFAINI MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES
LUIS FERNANDO BERALDO
1 ) ( )
MARIANA CALVELO GRAÇA LUIZA BRAGA C. DE MIRANDA
MELISSA TAGLIAPIETRA RABELO
1 ) V 1. |
.
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
**FEDERAL, DR. ANDRÉ MENDONÇA.**
*Ref.: Pet 15562*
# DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado nos autos em epígrafe,
por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência requerer a
**juntada do anexo instrumento de substabelecimento sem reservas.**
![](img_p1_2.png)
1
Podval.com.br
São Paulo, 17 de março de 2026.
AA
# ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
| ROBERTO | Assinado de forma digital por ROBERTO |
|---|---|
| PODVAL:091 | PODVAL:09180321801 |
| 80321801 | Dados:2026.03.17 20:31:29 -03'00' |
SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777
RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 sala 1202 - Centro CEP: 20021-060 + 55 21 2524 8262
BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1, Lago Sul CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
@@ -0,0 +1,29 @@
# SUBSTABELECIMENTO
# ROBERTO PODVAL, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 101.458, e demais
advogados que compõem a mesma banca de advocacia Podval Advogados, todos com escritório profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, Conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, SUBSTABELECEM, SEM RESERVAS, ao advogado JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 107.106, com escritório profissional na rua Alameda Santos, nº 1978, 12 andar, São Paulo/SP, os poderes que lhe foram outorgados por DANIEL
# BUENO VORCARO nos autos dos procedimentos Inq 5026, Inq 5035, Pet 15198,
Pet 15562, Pet 15612, Pet 15504, Pet 15499, todos em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
São Paulo, 17 de março de 2026.
![](img_p1_1.png)
J
J
/
4
# ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
ROBERTO Assinado de forma digital por ROBERTO
PODVAL:09 PODVAL:091803218 180321801 Dados: 2026.03.17
20:29:23 -03'00'
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15562 33361/2026 - SIGILOSA ROBERTO PODVAL (CPF: 091.803.218-01) 17/03/2026, às 20:41:49 1 - Petição
Assinado por: ROBERTO PODVAL 2 - Procuração
Assinado por: ROBERTO PODVAL
@@ -0,0 +1,25 @@
![](img_p1_1.png)
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão de Retificação de Autuação
Petição n. 15562 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL. (Gerência de Processos Originários Criminais)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluírem os advogados dos Requeridos, nos termos das Petições nºs 33361/2026 (e-docs 70 a 71, ID
-----
![](img_p2_1.png)
# Supremo Tribunal Federal
90eb1cc2,502add7b); 31486/2026 (e-docs 68-68, ID d0bcfb90, 29747/2026 (e-doc63, ID 0c577698); 25647/2026 (e-doc 57, ID 24856/2026 (e-docs 50 a 51, ID d0e1b66c, 03bce243). Brasília, 20 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
*(Documento assinado digitalmente)*
0049dc5f); 8050950d);
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
# MAURICIO CAMPOS
&, BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD . Relator da PET 15.562/DF .
**Ref.: "Operação Compliance Zero" .**
## FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado nos autos, vem à presença de
V. Exa., respeitosamente, requerer (i) a juntada de substabelecimento **sem** reserva de poderes e, consequentemente, (ii) o descadastramento dos advogados subscritores, assim como (iii) a habilitação do advogado substabelecido .
Pede juntada e deferimento.
Nova Lima/MG, 25 de março de 2026 .
## MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49.369
## JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
## JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226
![](img_p1_2.png)
Rua Minis onato, mauriciocampos.adv.br
# da - Lima,
Vila Serra Nova MG |
@@ -0,0 +1,53 @@
![](img_p1_1.png)
# MAURICIO CAMPOS
& BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
## SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES
Substabelecemos, **sem reserva de poderes,** ao advogado **CELSO**
## SANCHEZ VILARDI, inscrito na OAB/SP sob o número 120 .797 e com endereço
profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima, n . 3144, 5º andar, Bairro Itaim Bibi,
São Paulo/SP, CEP 01451-000, os poderes que nos foram outorgados por
## FABIANO CAMPOS ZETTEL no âmbito da "Operação Compliance Zero" (INQ
5 .026/DF, PET 15.198/DF, PET 15.556/DF e PET 15.562/DF), em trâmite
perante o Supremo Tribunal Federal, assim como em demais procedimentos e processos vinculados à referida investigação ("Operação Compliance Zero") .
Nova Lima/MG, 25 de março de 2026 .
MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR
## MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49.369
JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO:014726916 44
## JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
JOAO VICTOR BATISTA RUAS ASSUNCAO
## JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226
Assinado de forma digital por MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR Dados: 2026.03.25 09:56:16-03'00'
Assinado de forma digital por JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO:01472691644 Dados: 2026.03.25 09:55:49-03'00'
Assinado de forma digital por JOAO
VICTOR BATISTA RUAS ASSUNCAO Dados: 2026.03.25 09:56:53-03'00'
![](img_p1_2.png)
Rua M Orozimbo Nona andar mauriciocampos.adv.br
da -
Vila Serra Nova Lima, MG
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15562 |
|---|---|
| Petição Número | 38064/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91) |
| Data/Hora do Envio | 25/03/2026, às 11:39:41 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Procuração Assinado por: JOAO VICTOR BATISTA RUAS ASSUNCAO MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO |
@@ -0,0 +1,49 @@
# PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
-----
**PET 15562 / DF**
# DESPACHO:
1. A respeito da Petição nº 30632/2026 (e-Doc. 65), abra-se vista à autoridade de polícia judiciária federal que oficia no feito para conhecimento e providências. Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,51 @@
# PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
-----
**PET 15562 / DF**
# DECISÃO:
1. Os patronos de Fabiano Zettel, Ana Cláudia Queiroz, Leonardo Palhares, Belline Santana e Daniel Vorcaro solicitam habilitação e acesso aos autos (e-Docs. 46, 50, 57, 63 e 70), os quais tramitam em sigilo.
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do processo.
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos dos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Int. Brasília, 27 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 6825/2026
Brasília, 30 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
## Petição 15562
Senhor Coordenador, Nos termos do despacho proferido em 26 de março de 2026, encaminho a Vossa Excelência o e-doc 65 dos autos para conhecimento e providências.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 15562**
## TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 30 de março de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,19 @@
## PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S)
**AUT. POL.**
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado ROBERTO PODVAL (OAB/SP 101.458), com endereço no(a) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, Conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, telefone (11) 2127-5777, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 27 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 30 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1885/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
## PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S)
**AUT. POL.**
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, na pessoa do advogado LEONARDO COSTA BANDEIRA (OAB/MG 70.056), com endereço no(a) Rua Rio de Janeiro, n° 2735, 6° andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30160-042, telefone (31) 3335-8080 e e-mail leonardo@leonardobandeira.com.br, despacho/decisão proferido(a) em 27 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 30 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1882/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO
do inteiro teor do(a)
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S)
**AUT. POL.**
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, na pessoa da advogada ISABELLA AIMÉE CARRIÇO AQUINO (OAB/SP nº 389.629), com endereço no(a) Av. Juscelino Kibitscheck, n° 1830, 8° andar, torre III, CEP 04543-900, São Paulo/SP, telefone (11) 3047-3131, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 27 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 30 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1883/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S)
**AUT. POL.**
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME BELLINE SANTANA, na pessoa do advogado LEONARDO PALAZZI (OAB/SP 271.567 ), com endereço no(a) Alameda Santos, n° 2326, cjs. 64 e 65, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01418-200, telefone (11) 4770-0202, e-mail leonardo@sallesribeiro.com, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 27 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 30 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1884/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S)
**AUT. POL.**
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME FABIANO CAMPOS ZETTEL, na pessoa do advogado MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (OAB/MG 49.369), com endereço no(a) Rua Ministro Orozimbo Nonato, n° 102, Torre B, 22° andar, bairro Vila da Serra, Nova Lima/MG, telefone (31) 3626-2551, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 27 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 30 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1881/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,367 @@
![](img_p1_1.png)
dvogados MORAES
PITOMBO
Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña **Felipe Padilha Jobim**
Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva **Pedro Henrique de Almeida Nostre**
# Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues **Camila Nicoletti Del Arco Farah**
Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino **Beatriz Vilela Coelho**
Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad **Patrícia Muniz Nascimento**
Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva **Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski**
# Victória Melo Yoshida Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
### Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
### Pet nº 15562/DF LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES ("PETICIONÁRIO"), devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por
**seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.**
### O PETICIONÁRIO tomou conhecimento do presente procedimento cautelar no último dia 4 de março - quando foi cumprida medida de busca e
**apreensão em sua residência determinada por decisão proferida no curso desses autos -, tendo solicitado a habilitação de sua defesa por meio de petição apresentada em 5 de março p.p.1.**
**1 Petição protocolada sob o nº 25647/2026.**
| São Paulo - SP | Brasília - DF | Rio de Janeiro - RJ |
|---|---|---|
| Av. Juscelino Kubitschek, 1830 | SAUS Quadra 1, Bloco N | Praia de Botafogo, 440 |
| Ed. São Luiz \| 8º andar, Torre III | Ed. TerraBrasilis \| 8º andar, sala804 | 21º andar - Botafogo |
| CEP: 04543-900 | CEP 70070-010 | CEP: 22250-908 |
| T/F: (11) 3047.3131 | T/F: (61) 3322.7690 | T/F: (21) 3974.6250 |
# www.moraespitombo.com.br
-----
![](img_p2_1.png)
dvogados MORAES
PITOMBO
### Em que pese o PETICIONÁRIO tenha solicitado acesso ao presente feito e a demais procedimentos que, segundo informações disponibilizadas por
**esse E. Supremo Tribunal Federal e pela Polícia Federal, têm relação com a apuração de condutas que lhe foram imputadas no âmbito da Operação Compliance Zero - quais sejam, PETs 15563, 15504, 15556 e 15198 e INQ 5026 -, não foi realizada sua habilitação integral em nenhum deles até o momento.**
### Aos 25 de março p.p, a defesa do PETICIONÁRIO foi informada
**de que foi realizada sua habilitação no âmbito das PETs 15562 e 15556. Ocorre que só lhe foi deferido acesso individual a determinadas peças juntadas em ambos os procedimentos, de maneira desorganizada e sem identificação da numeração das páginas dos referidos autos, o que não permite verificar a ordem cronológica em que tais documentos foram acostados aos feitos em questão.**
### Para melhor exemplificar a dificuldade de acompanhamento
**dos referidos procedimentos, destaca-se print screen da tela em que foi disponibilizado o acesso individual às peças acostadas em ambos os procedimentos:**
![](img_p2_2.png)
=
Lista de Pegas com Acesso Individual
Mostrar 10 Buscar
4 1D DAPEGA VISUALIZAR a)
04080904
0
91ceaats inicial
inicial
Documento comprobatirio
7900cc79 Documento Lo}
16030175 Documento comprobatirio © x
Documento Lo} b7703001
![](img_p2_3.png)
0
42084652
Documento
Documento comprobatério
Documento
0 Documento de 1 até 343
Mostrando 10 de registro de
10 no
total)
Lo}
1/2 3 4 5 »
>
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![](img_p3_1.png)
dvogados MORAES
PITOMBO
### Conforme se observa da imagem acima, as peças das PETs 15562 e 15556 foram disponibilizadas de forma "misturada", sem qualquer separação
**entre os documentos que se referem a um procedimento e aqueles que se referem ao outro.**
### Além disso, muito embora haja uma "caixa de seleção" ao lado de cada documento disponibilizado, o sistema não permite o download de mais de
**uma peça de uma vez, o que impossibilita a unificação das peças de cada procedimento e inviabiliza a análise de tais documentos em conjunto para que se possa verificar a cronologia da marcha processual seguida em cada procedimento até o momento.**
### Não fosse suficiente a dificuldade para analisar a cronologia
**das apurações realizadas no âmbito de cada uma das PETs em referência, o sistema não contém nenhum tipo de numeração dos documentos juntados ou referência à data de sua juntada, dificultando o acompanhamento dos procedimentos - isso porque, caso sejam acostadas novas peças a ambos procedimentos, não há como identificar quando tais documentos foram protocolados nos autos e nem como visualizar, de maneira intuitiva, quais foram as atualizações de cada procedimento desde o último acesso ao feito.**
### Diante desse cenário, a defesa do PETICIONÁRIO buscou contato com o gabinete de Vossa Excelência para solicitar a regularização de sua
**habilitação nos aludidos autos eletrônicos, mas foi informada de que eventuais problemas técnicos para acesso ao feito deveriam ser reportados à secretaria (doc. 01).**
### Ato contínuo, ao contatar a secretaria, a defesa do PETICIONÁRIO foi instruída a buscar contato com o setor de protocolo e com o setor de
**ouvidoria desse E. Supremo Tribunal Federal, mas recebeu a orientação de ambos no sentido de que o assunto deveria ser tratado junto ao gabinete desse E. Min. Relator.**
### Assim, tendo em vista o vai e vem de orientações recebidas pelos signatários, pede vênia a defesa do PETICIONÁRIO para submeter o tema à
**apreciação de Vossa Excelência, a fim de viabilizar a garantia à sua ampla defesa (artigo**
-----
![](img_p4_1.png)
dvogados MORAES
PITOMBO
**5º, LV, Constituição Federal), nos termos estipulados por esse E. Supremo Tribunal Federal por meio da súmula vinculante nº 142. Isso porque, em que pese não se possa desconsiderar que deve ser assegurado o sigilo de determinadas diligências investigatórias em andamento para não comprometer a eficácia das investigações, há de se reconhecer que a disponibilização de peças individuais de dois procedimentos distintos, de maneira desconexa e desorganizada, sem qualquer apontamento quanto à sua cronologia, compromete a compreensão do conteúdo disponibilizado e da marcha processual adotada em ambos os procedimentos. Ante todo o exposto, para que não se comprometa a eficácia das investigações que ainda se encontram em curso e, em paralelo, se preserve o direito de "ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório (...) digam respeito ao exercício do direito de defesa", nos termos previstos na súmula vinculante nº 14 e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, requer-se seja regularizada a habilitação integral da defesa do PETICIONÁRIO nos autos eletrônicos em referência e da PET 15556, a fim de que sejam mantidos em sigilo apenas as movimentações e as peças que digam respeito a medidas investigativas que eventualmente se encontrem em andamento.**
### Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 30 de março de 2026.
### Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi
| OAB/SP nº 124.516 | OAB/SP nº 246.694 |
|---|---|
| Barbara Salgueiro de Abreu | Isabella Aimée Carriço Aquino |
| OAB/SP nº 314.292 | OAB/SP nº 389.629 |
**2 Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.**
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### Doc. 01
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### Isabella Aimeé Carriço Aquino
### De: Enviado em: Para: Assunto:
### Sinalizador de acompanhamento: Status do sinalizador:
**Prezada, boa tarde. Em resposta ao e-mail encaminhado mais cedo, segue retorno da assessoria. Cordialmente, Rosane Avila Calmon Nogueira da Gama**
### Gabinete do Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal - STF Tel.:(61) 3217-4826
**agenda.gmalm <agenda.gmalm@stf.jus.br> quinta-feira, 26 de março de 2026 14:48 Isabella Aimeé Carriço Aquino ENC: Urgente - Pedido de habilitação pendente | Pets 15556, 15562, 15198 e Inq. 5026 (Requerente: Leonardo Augusto Furtado Palhares)**
### Acompanhar Sinalizada
![](img_p6_1.png)
**Assunto: RES: Urgente - Pedido de habilitação pendente | Pets 15556, 15562, 15198 e Inq. 5026 (Requerente: Leonardo Augusto Furtado Palhares) Concedi acessos nas PETs 15.556 e 15.562 à Dra. Isabella. E constam do sistema, conforme imagem abaixo. Talvez, seja o caso de ela verificar na Secretaria. O acesso ao INQ 5026 aguarda manifestação da PF e da PGR.**
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**Os demais possuem diligências em andamento.**
![](img_p7_1.png)
PET 15556 2
4
=
284 Pegas
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Sem sigilo definido
Outras pegas Publico interno Irrestrita ao publico
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Petigéo inicial inicial
:
Sigilo 3
ID: 04b80994 Sigilo:
21692/2026
©
ra
## 1 Petigéo inicial: Petigéo
in
|
026770
89880846672
05373837601
a
06115228611
41924595826 comprobatério w
Documento : Documento co...
02455373617
2 ID: Sigilo Padréo 3 ra
21692/2026
.
\* 01261757645
Documento comprobatério wr : Documento co...
3 ID: 1603e175 Sigilo: Sigilo Padréo 3 a
Peticéo 21692/2026
.
asa 32587890888
comprobatério w
Documento : Documento co...
4 ID: b7703dd1 Sigilo: Sigilo Padréo 3
21692/2026 27035491805
3 w
Documento comprobatério : Documento co...
5 e483d969 sigilo: Sigilo Padréo 3 £3 08838883866
ID:
Petigdo 21692/2026
**De: Isabella Aimeé Carriço Aquino <iaquino@mpp.adv.br> Enviada em: quinta-feira, 26 de março de 2026 11:34 Para: agenda.gmalm <agenda.gmalm@stf.jus.br> Cc: Flavia Mortari Lotfi <flotfi@mpp.adv.br>; Barbara Salgueiro de Abreu <bsalgueiro@mpp.adv.br>; Gabriela Pimenta Rêgo Lima <glima@mpp.adv.br>; Bianca Santos da Fonseca <bfonseca@mpp.adv.br> Assunto: RES: Urgente - Pedido de habilitação pendente | Pets 15556, 15562, 15198 e Inq. 5026 (Requerente: Leonardo Augusto Furtado Palhares)**
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**Prezados, boa tarde. Ontem a Dra. Flavia despachou com o Dr. Thiago, assessor do Min. André Mendonça, que nos adiantou que seríamos habilitados ontem mesmo nos procedimentos nos quais requeremos habilitação em nome de nosso cliente Leonardo Augusto Furtado Palhares (Pet 15556, Pet 15562, Pet 15504, Pet 15563, Inq 5026 e Pet 15198) ou, ao menos, em parte deles. Fomos informados, por meio do e-mail anexo, que fomos habilitados em meu nome, mas os procedimentos não estão disponíveis, conforme demonstrado na mídia anexa. Vocês podem, por gentileza, regularizar nossa habilitação? Caso tenham certificado que tive acesso, poderiam, por gentileza, certificar também o erro ora reportado, para que não haja prejuízo em relação à contagem de eventuais prazos? Faço esse pedido porque os prazos não podem se iniciar sem que tenhamos tido acesso aos autos. Agradeço a atenção. Atenciosamente,**
![](img_p8_1.png)
Isabella Aimée Carrico Aquino M AE Av. Juscelino Sto Kubitschek, Torre 1530 IT Q 4 A
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2
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Moraes Pitombo Advogados
**AVISO LEGAL: Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou legalmente protegidas na relação entre advogado(a) e cliente. Caso recebida por engano, favor devolvê-la ao remetente e eliminá-la do seu sistema, não divulgando ou utilizando a totalidade ou parte desta mensagem ou dos documentos a ela anexados. LEGAL NOTICE: This message may contain information of confidential nature and/or legally protected as clientaĴorney privilege. If you have received this message by mistake, please reply to the sender, eliminate it from your system and do not disclose or use this message or the aĴached documents, in whole or in part.**
### De: agenda.gmalm <agenda.gmalm@stf.jus.br> Enviado: quarta-feira, 25 de março de 2026 15:56
**Para: Bianca Santos da Fonseca <bfonseca@mpp.adv.br> Assunto: ENC: Urgente - Pedido de habilitação pendente | Pets 15556, 15562, 15198 e Inq. 5026 (Requerente: Leonardo Augusto Furtado Palhares)**
**Prezados Doutores. O Gabinete tem procedido à habilitação de V. Sras. nas petições para acompanhamento dos procedimentos relativos à Operação Compliance Zero, porém, tanto o Sr. Dr. Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo como a Sra. Dra. Flávia Mortari Lotfi encontram-se sem cadastro na Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal. A assessoria informou, por ora, apenas a inclusão da Sra. Dra. Isabella Aimeé Carriço Aquino a partir das solicitações. À vista disso, para fins de habilitação, é necessária a regularização do cadastro dos patronos mencionados junto à SEJ. Contatos SEJ: g-gabsej@stf.jus.br (61) 3217-3612 (61) 3217-3616**
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**(61) 3217-3617 Cordialmente, Rosane Avila Calmon Nogueira da Gama**
### Gabinete do Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal - STF Tel.:(61) 3217-4826
![](img_p9_1.png)
### De: Bianca Santos da Fonseca <bfonseca@mpp.adv.br> Enviada em: sexta-feira, 20 de março de 2026 14:09
**Para: secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br>; agenda.gmalm <agenda.gmalm@stf.jus.br> Cc: Gabriela Pimenta Rêgo Lima <glima@mpp.adv.br> Assunto: Urgente | Convocação à CPI do Crime Organizado | Pedido de habilitação pendente | Pets 15556, 15562, 15198 e Inq. 5026 (Requerente: Leonardo Augusto Furtado Palhares) Prioridade: Alta**
**Algumas pessoas que receberam esta mensagem não costumam receber emails de bfonseca@mpp.adv.br. Saiba por que isso é importante**
### Prezados, boa tarde!
**Diante da convocação do ora Requerente, Leonardo Augusto Furtado Palhares, à CPI do Crime Organizado, reiteramos, com a devida urgência, os pedidos de habilitação realizados em 12/03, nos autos das Pets 15556, 15562, 15198 e Inq. 5026, para que seja possível averiguar as imputações a qual o Requerente está submetido, em observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Inclusive, protocolamos petição (nº 34376) nos autos do Inq 5026 no dia 18/03, requerendo o afastamento da obrigatoriedade de comparecimento do Leonardo Palhares à sessão da CPI, tendo em vista a proteção das garantias constitucionais, contudo, precisamos do deferimento do pedido de habilitação para que o pleito possa ser analisado em tempo hábil. Além disso, conforme tratado em audiência realizada em 12/03, com o assessor do Min. André Mendonça, o Dr. Thiago Marcantonio Ferreira, o nosso cliente sofreu o bloqueio de contas bancárias há mais de 15 dias e ainda não obteve qualquer informação sobre o embasamento das medidas judiciais adotadas. Também por esta razão, reiteramos o deferimento dos pedidos de habilitação protocolados nos processos indicados acima (anexos). Aguardo brevíssimo retorno. Cordialmente,**
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![](img_p10_1.png)
Bianca Santos da Fonseca Moraes Pitombo Advogados
MORAES
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Moraes Pitombo Advogados
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15562 40840/2026 - SIGILOSA ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO (CPF: 419.245.958-26) 30/03/2026, às 20:07:08 1 - Petição
Assinado por: ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO
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## PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S)
**AUT. POL.**
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 107.106), com endereço no(a) Alameda Santos, nº 1978, 12 andar, São Paulo/SP, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 27 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 31 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1925/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S)
**AUT. POL.**
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME FABIANO CAMPOS ZETTEL, na pessoa do advogado CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB/SP 120.797), com endereço no(a) Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 3144, 5º andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 01451-000, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 27 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 31 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1922/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,18 @@
![](img_p1_1.png)
**ASSCRIM/PGR N. 477943/2026 Petição n. 15.562 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência das decisões proferidas em (i) 26.3.2026, que abriu vista à autoridade policial, para conhecimento e providências, a respeito da Petição n. 30632/2026; e (ii) 27.3.2026, que deferiu os pedidos de habilitação e acesso aos autos de Fabiano Zettel, Ana Cláudia Queiroz, Leonardo Palhares, Belline Santana e Daniel Vorcaro, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do processo.
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
# NOTA DE CIÊNCIA
Brasília, 1 de abril de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15562 |
|---|---|
| Petição Número | 42222/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 01/04/2026, às 23:11:38 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
Federal
©
Nº 34123/2026 - Pet 15562
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 293797df), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 07 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 07/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: 293797df
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 28/03/2026
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
Federal
©
Nº 34124/2026 - Pet 15562
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 04cadfec), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 07 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 07/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 04cadfec
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 28/03/2026
@@ -0,0 +1,131 @@
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# SIGILOSO
MANDADO DE INTIMACAO n° 1925/2026 pETigAO 15.562 DiSTRiTO FEDERAL
| Relator | : Min. Andre Mendonca |
|---|---|
| Reqte.(s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | : Sob Sigilo e outro(a/s) |
Aut. Pol. : Sob Sigilo lNTDO.{A/S) : Sob Sigilo
De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justica INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado lOSF LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 107.106), com endere(;o no(a) Alameda Santos, n- 1978, 12 andar, Sao Paulo/5P, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 27 de marco de 2026, cuja copia segue anexa.
Sccrctaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 31 de mar;;o de 2026. Aten^au: A di\\ ulga^ao. uansmissao, publicavao. e\\posii;ao ou ciualtpier ouira ibniia lie uulizavao da imai'em dcste(a) agente publico(a). sem previa e expressa autorizavao, pode acarretar rcspoiiscibilizav'ao, nos Icrnios da legisla^ao vigente O direito a imagetn e protegido pela ConstiUii^ao Federal e pela iegislafao iiilraoonstitucional (0/1988, art 5^', CL, art 2U, Lci ii. 13.709/2018. an 5" 1)
Secretaria Judiciaria *Pm ttnn'tihi assinado ili^tlulmt'nle*
Uoi^Mibirto ttssiiiuOii a>ijilulii«)iitt> uMitijMiitt MH 11" 'J JW Z/ZOOl (la 2001. O puOa sea aiiissatKi palo uiukiiavo
sOjjs l>i/i,(jHai.'oiJlt(iUu>u»u/jal8iiitiw»(U<»(^ma(iUj aip sUi o ((iaiyo ZJtt/ 4010 SllBll a senha 4E'az (-4 ib 4A:.I rdB2
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*tut pessoa do advogado. Dr Jose Luis Mendes de Oliveira Lima* — *OAli SD 107106, via* *e-mail pessoal prujissional*
***digital do prc\\'cnte mandadn e deci^ao anc.ra, seguidn de devoliiiiva, conjimumdo o***
*recehimento e cieneia.*
*Brasilia, 31 de man;o de 2026.*
*CERTIDAO*
*loscliiisui t>liiiuiiu/yi>i:(i(if>s iiJv.hr.* ***Restara enviado o areptivo***
# A
# R^A TO CESAR FALCAO MACEDO
*/ OJicial de JustR-a Federal*
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MANDADO DE INTI MACAO n° W22/202(i
**!**
## SIGILOSO
PtTiCAO 15.562 Distrito Federal
| Relator | : Min. Andre Mendonca |
|---|---|
| Reqte.{s) | : Sob Sigilo |
| Ad\\ AA/'S) | : Sob Sight.) |
| Reqdo.(a/s) | : Sob SiGii.o E outko(a/s) |
Aut. Pol. : Sob Sigilo lNTDO.(A/S) :SoB Sigilo
De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficiai de justica INTIME FABIANO CAMPOS ZETTEU na pessoa do advogado CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB/SP 120.797), com enderego no(a) Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 3144, 5- andar, Bairro Itaim Bibi, Sao Fauio/5P, CEP 01451-000, do inteiro teor do(aj despacho/decisao proferido(a) em 27 de marco de 2026, cuia copia segue anexa.
Sccrctaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 31 dc margo de 2026. Alen^ao: A uivulgavao. iransmissao, publicavao, exposi^ao ou quaiquer ouira ibmia de uulizavao da imagein dcste(a) agente publico(a), seni previa e expressa autorizavao, pode acan-etar responsabilizav'ao, nos termos da Icgislagao vigenle O direiio a iniagem e protegido pela Constitui9ao Federal e pela legisla^ao mlraconstitucional (Cl-/|ys8, art. 5"; L'C, art 20. Lei n. 13.70S)/2U18. art 5" 1)
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Secretaria Judiciaria *Doctiiiii'nlo (i.ss/niii/i) digitalmente*
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*CERTIPAQ*
Ccnijk'o quc, ncsta Jala, as 17h31min, proccJi a INTIMACAO Jc Tahiano Campos *Zvth'l, na pcssoa Jo aJvofiaJo, Dr Celso Sanchez VilarJi OAli ST 120797, via app Je* *mcnsaiicns cietnmeas "whalsapp " (11 9998S 4611). EstahclcciJo contaio, ahnhara-se* *o cnmprimcnlo Ja orJem pela rejeridaforma. Rcstara, assim, enviaJo o anjuivo Ji'^ital* *da presenfe orJem e Jeeisao Jc correlafa, segniJo Je Jevoltitiva, conJirmanJo o* ***i***
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# Brasilia, 31 Je mart^o Je 202^ =}
# R^ATO CESAR FALCAOMACEDO
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*A/i* Tribunal Federal
SIGILOSO
MANDADO DE INTIMA^AO n° 1885/2026
Peticao 15.562 Distrito Federal Relator Reqte.(s) AdV.(a/s) Reqdo.(a/s) Aut. Pol. Intdo.(a/s)
: Min. Andre Mendonqa : Sob SiGiLO : Sob SiGiLO : Sob SIGILO e outro(a/s) ***rz 'hf*** : Sob Sigilo
: Sob Sigilo
De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justi^a INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado ROBERTO PODVAL (OAB/SP 101.458), com enderego no(a) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, Conjimto 231, Alto de Pinheiros, Sao Paulo/SP, telefone (11) 2127-5777, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 27 de margo de 2026, cuja copia segue anexa. Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 30 de margo de 2026. Atengao: A divulgagao, transmissao, publicagao, exposigao ou qualquer outra forma de utilizagao da imagem deste(a) agente publico(a), sem previa e expressa autorizagao, pode acarretar responsabilizagao, nos termos da legislagao vigente. O direito 4 imagem e protegido pela Constituigao Federal e pela legislagao infraconstitucional (CF/1988, art. 5"; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5" I).
Secretaria Judiciaria *Documento assinado digitalmente*
**http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cOdigo 6D5B-E9D3-D775-9485 e senha E50D-268D-35E8-03C2**
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# Mandado de Intima^ao n° 1.885/2026
# C ERTIDAO
Certifico e dou fe que que, nesta data, as 18h05, deixei de proceder a
# INTIMAQAO de ROBERTO PODVAL (OAB/SP 101.458), por e mail
(robcrto((:/,podval.adv.br). em razao dele informar que nao mais atua na defesa do referido investigado. Enviei o arquivo digital do mandado e recebi a informagao de que ele nao pode mais receber intimagao em nome do Sr. Daniel Bueno Vorcaro. Por essa razao, devolve o presente mandado sem cumprimento, aguardando nova determinagao.
**Brasilia, 30 de margo de 2026.**
RR
# CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
Oficiala de Justiga Federal
@@ -0,0 +1,43 @@
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SIGll.OSO
MANDADO DE INTIMAgAO n\*\* 1882/2026
Peticao 15.562 Distrito Federal
| Relator | : Min. Andre Mendon^a |
|---|---|
| Reqte.(s) | : Sob Sigilo |
| AdV.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | : Sob Sigilo e outro(a/s) |
aut. Pol. : Sob Sigilo lNTDO.(A/S) : Sob Sigilo
De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiga INTIME ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, na pessoa do advogado LEONARDO COSTA BANDEIRA (OAB/MG 70.056), com enderego no(a) Rua Rio de Janeiro, n° 2735, 6° andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30160-042, telefone (31) 3335-8080 e e-mail [leonardo@leonardobandeira.com.br,](mailto:leonardo@leonardobandeira.com.br) do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 27 de mar^o de 2026, cuja copia segue anexa. Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 30 de margo de 2026. Aten^ao: A divulgapao, transmissao, publicacao, exposipao ou qualquer outra forma de utiliza^ao da imagem deste(a) agente publico(a), sem previa e expressa autoriza9ao, pode acarretar responsabiliza9ao, nos termos da legisla^ao vigente. O direito a imagem 6 protegido pela Constitui^ao Federal e pela legislapao infraconstitucional (CF/1988, art. 5®; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5° 1).
Secretaria Judiciaria *Documento assinado digitalmente*
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# Mandado de Intima^do ii° 1.882/2026
# CERTIDAO
# Certifico e dou fe que que, nesta data, as 17hl9, procedi a INTIMAQAO de ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA na pessoa do Advogado
# LEONARDO COSTA BANDEIRA (OAB/MG 70.056), por e-mail
# (leonardortvieonardobandeira.com.br). Enviei o arquivo digital do mandado e recebi a confirmagao de seu recebimento.
# Brasilia, 30 de mar90 de 2026.
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# CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
# Oficiala de Justiga Federal
@@ -0,0 +1,41 @@
# ibunal
SIGILOSO
MANDADO DE INTIMAgAO n° 1883/2026
PETigAO 15.562 Distrito Federal
| Relator | Min. Andre Mendonca : |
|---|---|
| Reqte.(s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo e outro(a/s) : |
Aut. Pol. : Sob Sigilo 1ntdo.(a/s) : Sob Sigilo
De ordem, a Secretaria Judidaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficied de justiga INTIME LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, na pessoa da advogada ISABELLA AIMEE CARRigO AQUINO (OAB/SP n« 389.629), com enderego no(a) Av. Juscelino Kibitscheck, n° 1830, 8° andar, torre III, CEP 04543-900, Sao Paulo/SP, telefone (11) 3047-3131, do inteiro teor do(a) despacho/dedsao proferido(a) em 27 de margo de 2026, cuja copia segue anexa.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribvmal Federal, 30 de margo de 2026. Atengao: A divulga?ao, transmissao, publicagSo, exposigSo ou qualquer outra forma de utilizagdo da imagem deste(a) agente publico(a), sem previa e expressa autorizapSo, pode acarretar responsabilizagao, nos termos da legislapSo vigente. O direito a imagem e protegido pela Constituigao Federal e pela legislagao infraconstitucional (CF/1988, art. 5°; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5" 1).
Secretaria Judidaria *Documento assinado digitalmente*
**htlp://www.stf.jus.br/porlal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cOdigo CF01-6AE9-A2A5-1E84 e senha 087E-BDDB-7E58-0295**
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# Mandado de Intimag&o 11° 1.883/2026
# certidAo
Certifico e dou fe que que, nesta data, as 19hl8, procedi a INTIMAQAo de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES na pessoa da Advogada ISABELLA AIMEE CARRIQO AQUINO (OAB/SP 389.629), por e-mail (iaquino(ampp.adv.br). precedido de contato telefonico com o escritorio de advocacia. Enviei o arquivo digital do mandado e recebi a confirmagao de seu recebimento.
# Brasilia, 30 de mar9o de 2026.
FI
# CRISTUNE APARECIOA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
# Oflciala de Justipa Federal
@@ -0,0 +1,41 @@
*^/ye/mo*
SIGILOSO
MANDADO DE INTIMAgAO n° 1884/2026
PETigAo 15.562 Distrito Federal
| Relator | : Min. Andre Mendonca |
|---|---|
| Reqte.(s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | : Sob Sigilo e outro(a/s) |
Aut. Pol. : Sob Sigilo Intdo.(a/s) : Sob Sigilo
De ordem, a Secretaria Judidaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o ofidal de justiga INTIME BELLINE SANTANA, na pessoa do advogado LEONARDO PALAZZI (OAB/SP 271.567), com enderego no(a) Alameda Santos, n° 2326, cjs. 64 e 65, Jardim Paulista, Sao Paulo/SP, CEP 01418-200, telefone (11) 4770-0202, e-mail leonardo@sallesribeiro.com, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 27 de margo de 2026, cuja copia segue anexa.
Secretaria Judidaria do Supremo Tribunal Federal, 30 de margo de 2026. Ateng§o: A divulga?ao, transmissao, publicagao, exposigao ou qualquer outra forma de utilizagao da imagem deste(a) agente publico(a), sem previa e expressa autorizacao, pode acarretar responsabilizagao, nos termos da legislagao vigente. O direito a imagem e protegido pela Constituigao Federal e pela legislafao infraconstitudonal (CF/1988, art. 5°; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5" 1).
Secretaria Judiciaria *Documento assinado digitalmente*
http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o c6digo 58C9-0/\\81-E944-B93A e senha 11EE-8A60-664F-37F0
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# Mandado de Intima^ao n° 1.884/2026
# certidAo
# Certifico e dou fe que que, nesta data, as 17hl6, procedi a INTIMAQAO de BELLINE SANTANA na pessoa do Advogado LEONARDO PALAZZI
# (OAB/SP 271.567), por e-mail (leonardofc/'sallesribeiro.com). Enviei o
# arquivo digital do mandado e recebi a conflrmagao de seu recebimento.
# Brasilia, 30 de margo de 2026.
# CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
# Oficiala de Justi?a Federal

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