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## COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
Ofício Interno nº 25/2026/CVM/SPS/GPS-1
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.
À GJU-4
Assunto: Respostas a questionamentos relativos a pedido de tomada de depoimento de investigado
**recluso no sistema penitenciário**
Senhora Subprocuradora Federal,
Faço referência ao OFÍCIO Nº 00013/2026/GJU- 4 (FIN)/PFE-CVM/PGF/AGU, no qual V.Sa encaminha o OFÍCIO N o 0052/2026/CEAP/SUBCONT/PGF/AGU, com o fim de fornecer "os seguintes subsídios para instruir e justificar o propalado requerimento judicial." Tal pedido foi realizado na forma de perguntas, que serão respondidas a seguir.
a) Quais as normas que regulam e preveem a oitiva de pessoas em inquérito administrativo pela CVM?
No nível infraconstitucional, destaca-se o art.9o , II da Lei n o 6385, de 7 de dezembro de 1976, reproduzida a seguir:
Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2 o do art. 15, poderá: [...] I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) [...] g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) [...] II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
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[...] V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários [e dos demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10303.htm#art9) [grife-se]
Já no nível infralegal, destaca-se o art. 5 o , I da Resolução CVM n o 45, de 31 de agosto de 2021, mostrado a seguir:
Art. 5º. Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, utilizando para isso os meios de comunicação oficiais, conforme o disposto no § 1º. § 1º Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos fatos sob investigação; [grife-se]
b) Sejam indicados outros processos sancionadores (inquéritos administrativos ou outros procedimentos) nos quais também tenha ocorrido a convocação de pessoas para prestarem depoimento, a fim de ilustrar e demonstrar ao Ministro relator que não se cuida de caso isolado ou perseguição, ou seja, que é prática comum e corriqueira da CVM.
A tomada de depoimentos durante instrução de inquéritos administrativos é atividade habitual na Autarquia, além de, como mostrado acima, ter suporte infraconstitucional e infralegal. Uma vez que a quantidade de depoimentos prestados por pessoas naturais, investigados e não investigados, no curso de inquéritos administrativos instruídos por servidores da Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) é muito grande, far-se-á um recorte dos anos de 2025 e 2026 (até este momento), da quantidade de depoimentos (presenciais e virtuais) tomados nas investigações conduzidas pelas gerências da SPS: Gerência de Processos Sancionadores 1 (GPS-1), Gerência de Processos Sancionadores 2 (GPS-2), e Gerência de Processos Sancionadores 3 (GPS-3).
| Gerência | Inquérito Administrativo | Quantidade | de depoimentos |
|---|---|---|---|
| | | 2025 | 2026 |
| GPS-1 | 19957.010974/2022-44 | 2 | - |
| GPS-1 | 19957.003100/2023-11 | 3 | - |
| GPS-1 | 19957.005195/2025-70 | 9 + (3)* | 1 + (1)** |
| GPS-1 | 19957.010013/2025-82 | - | (13)** |
| GPS-1 | 19957.012897/2025-18 | - | (13)** |
| GPS-2 | 19957.013838/2022-14 | 1 | 2 |
| GPS-2 | 19957.000952/2023-57 | 1 | - |
| GPS-2 | 19957.017900/2024-09 | 29 | - |
| GPS-2 | 19957.000596/2026-14 | - | 3 |
| GPS-3 | 19957.011171/2024-79 | 1 | - |
| GPS-3 | 19957.001816/2024-65 | | 1 |
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GPS-3 19957.005193/2025-81 1
46 + (3)\* 8 + (27)\*\*
(\*) Depoimento suspenso por decisão judicial (\*\*) Depoimentos agendados, com ofícios de intimação enviados
## O depoente prestará esclarecimentos no âmbito dos Inquéritos Administrativos
**n os 19957.005195/2025-70, 19957.010013/2025-82 e 19957.010013/2025-82, nos quais já houve 9**
**depoimentos realizados, 3 depoimentos suspensos por decisão judicial, e há 27 depoimentos agendados, com ofícios de intimação já enviados.**
c) Quais as razões para a necessidade da oitiva de Daniel Bueno Vorcaro, ou seja, de que maneira ele se relaciona com os fatos apurados nos aludidos inquéritos administrativos, detalhando-se os motivos de ter que ser ouvido o mais rapidamente possível?
As investigações apontam que Daniel Bueno Vorcaro participou e foi beneficiário de possíveis operações fraudulentas no mercado de capitais, além de participação direta em possível manipulação do preço de ativos, temas que cabem à CVM apurar.
d) Sua oitiva será na condição de testemunha ou investigado, ou seja, os fatos apurados envolvem práticas irregulares ou ilícitas por parte de Daniel Bueno Vorcaro?
Será na condição de investigado, pelo descrito no item retro.
e) A oitiva pode ser colhida remotamente por videoconferência ou deve se dar obrigatoriamente presencialmente?
Preferencialmente, por meio presencial.
f) Em caso de oitiva presencial, esta pode se dar em sala reservada na Penitenciária Federal de Brasília ou deve ocorrer na sede da CVM em Brasília?
Não há necessidade de deslocamento do depoente, podendo ser realizada na unidade carcerária onde estiver recluso, mas a dependência onde será realizado o depoimento deve possuir acesso à internet. Seria recomendável haver espaço suficiente para acomodar a equipe da CVM (4 pessoas), o depoente e seus advogados.
Atenciosamente,
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assinatura às 16:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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**Referência: Processo nº 00783.000581/2026-67** Documento SEI nº 2680038