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## COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 25/2026/CVM/SPS/GPS-1
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Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.
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À GJU-4
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Assunto: Respostas a questionamentos relativos a pedido de tomada de depoimento de investigado
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**recluso no sistema penitenciário**
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Senhora Subprocuradora Federal,
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Faço referência ao OFÍCIO Nº 00013/2026/GJU- 4 (FIN)/PFE-CVM/PGF/AGU, no qual V.Sa encaminha o OFÍCIO N o 0052/2026/CEAP/SUBCONT/PGF/AGU, com o fim de fornecer "os seguintes subsídios para instruir e justificar o propalado requerimento judicial." Tal pedido foi realizado na forma de perguntas, que serão respondidas a seguir.
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a) Quais as normas que regulam e preveem a oitiva de pessoas em inquérito administrativo pela CVM?
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No nível infraconstitucional, destaca-se o art.9o , II da Lei n o 6385, de 7 de dezembro de 1976, reproduzida a seguir:
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Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2 o do art. 15, poderá: [...] I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) [...] g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) [...] II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
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[...] V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários [e dos demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10303.htm#art9) [grife-se]
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Já no nível infralegal, destaca-se o art. 5 o , I da Resolução CVM n o 45, de 31 de agosto de 2021, mostrado a seguir:
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Art. 5º. Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, utilizando para isso os meios de comunicação oficiais, conforme o disposto no § 1º. § 1º Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos fatos sob investigação; [grife-se]
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b) Sejam indicados outros processos sancionadores (inquéritos administrativos ou outros procedimentos) nos quais também tenha ocorrido a convocação de pessoas para prestarem depoimento, a fim de ilustrar e demonstrar ao Ministro relator que não se cuida de caso isolado ou perseguição, ou seja, que é prática comum e corriqueira da CVM.
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A tomada de depoimentos durante instrução de inquéritos administrativos é atividade habitual na Autarquia, além de, como mostrado acima, ter suporte infraconstitucional e infralegal. Uma vez que a quantidade de depoimentos prestados por pessoas naturais, investigados e não investigados, no curso de inquéritos administrativos instruídos por servidores da Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) é muito grande, far-se-á um recorte dos anos de 2025 e 2026 (até este momento), da quantidade de depoimentos (presenciais e virtuais) tomados nas investigações conduzidas pelas gerências da SPS: Gerência de Processos Sancionadores 1 (GPS-1), Gerência de Processos Sancionadores 2 (GPS-2), e Gerência de Processos Sancionadores 3 (GPS-3).
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| Gerência | Inquérito Administrativo | Quantidade | de depoimentos |
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| | | 2025 | 2026 |
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| GPS-1 | 19957.010974/2022-44 | 2 | - |
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| GPS-1 | 19957.003100/2023-11 | 3 | - |
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| GPS-1 | 19957.005195/2025-70 | 9 + (3)* | 1 + (1)** |
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| GPS-1 | 19957.010013/2025-82 | - | (13)** |
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| GPS-1 | 19957.012897/2025-18 | - | (13)** |
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| GPS-2 | 19957.013838/2022-14 | 1 | 2 |
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| GPS-2 | 19957.000952/2023-57 | 1 | - |
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| GPS-2 | 19957.017900/2024-09 | 29 | - |
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| GPS-2 | 19957.000596/2026-14 | - | 3 |
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| GPS-3 | 19957.011171/2024-79 | 1 | - |
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| GPS-3 | 19957.001816/2024-65 | | 1 |
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GPS-3 19957.005193/2025-81 1
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46 + (3)\* 8 + (27)\*\*
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(\*) Depoimento suspenso por decisão judicial (\*\*) Depoimentos agendados, com ofícios de intimação enviados
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## O depoente prestará esclarecimentos no âmbito dos Inquéritos Administrativos
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**n os 19957.005195/2025-70, 19957.010013/2025-82 e 19957.010013/2025-82, nos quais já houve 9**
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**depoimentos realizados, 3 depoimentos suspensos por decisão judicial, e há 27 depoimentos agendados, com ofícios de intimação já enviados.**
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c) Quais as razões para a necessidade da oitiva de Daniel Bueno Vorcaro, ou seja, de que maneira ele se relaciona com os fatos apurados nos aludidos inquéritos administrativos, detalhando-se os motivos de ter que ser ouvido o mais rapidamente possível?
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As investigações apontam que Daniel Bueno Vorcaro participou e foi beneficiário de possíveis operações fraudulentas no mercado de capitais, além de participação direta em possível manipulação do preço de ativos, temas que cabem à CVM apurar.
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d) Sua oitiva será na condição de testemunha ou investigado, ou seja, os fatos apurados envolvem práticas irregulares ou ilícitas por parte de Daniel Bueno Vorcaro?
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Será na condição de investigado, pelo descrito no item retro.
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e) A oitiva pode ser colhida remotamente por videoconferência ou deve se dar obrigatoriamente presencialmente?
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Preferencialmente, por meio presencial.
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f) Em caso de oitiva presencial, esta pode se dar em sala reservada na Penitenciária Federal de Brasília ou deve ocorrer na sede da CVM em Brasília?
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Não há necessidade de deslocamento do depoente, podendo ser realizada na unidade carcerária onde estiver recluso, mas a dependência onde será realizado o depoimento deve possuir acesso à internet. Seria recomendável haver espaço suficiente para acomodar a equipe da CVM (4 pessoas), o depoente e seus advogados.
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Atenciosamente,
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assinatura às 16:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade,
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informando o código verificador 2680038 e o código CRC 3C97D7E1.
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***This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 2680038 and the "Código CRC" 3C97D7E1.***
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**Referência: Processo nº 00783.000581/2026-67** Documento SEI nº 2680038
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