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# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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# DECISÃO:
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1. Trata-se de Petição nº 42142/2026 (e-Doc. 297), formulada por Ibaneis Rocha Barros Júnior, noticiando a aprovação do Requerimento n. 310/2026, no âmbito da "CPI do Crime Organizado" (e-Doc. 299). Tal requerimento tem por objeto a convocação do requerente para prestar depoimento, em 07/04/2026, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme o Ofício Convocatório nº 238/2026 (e-Doc. 300).
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2. Ressalta que, de acordo com a justificativa de sua convocação, o requerente "encontra-se no centro de dois eixos de investigação que convergem *de maneira singular (...) o primeiro diz respeito às relações comerciais do* *escritório de advocacia que fundou - e que leva seu nome - com entidades*
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*investigadas pelas denominadas Operação Compliance Zero e Operação Carbono Oculto, conduzidas pela Polícia Federal; o segundo refere-se ao papel institucional exercido pelo Governador nas decisões estratégicas do Banco de Brasília (BRB), banco público sob controle do governo distrital, cujas operações com o Banco Master constituem objeto central das investigações em curso".*
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É o relatório. Decido.
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3. Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar *as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial* *atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de* *recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de* *atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro",* revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
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4. Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
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5. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo *nemo tenetur se detegere,* que **inexiste**
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**obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,**
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confira-se o seguinte precedente:
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*"1. Habeas corpus.*
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2. *Intimação de investigado para comparecimento compulsório à* *Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e* *crime de desobediência.*
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3. *Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado.* *Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).*
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4. *Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de* *comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não* *comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.*
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5. *Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções* *coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida* *para convolar a compulsoriedade de comparecimento em* *facultatividade."* (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
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6. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
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7. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
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| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
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| PRATICADOS | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
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*DE PODERES.* *- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar* *as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a* *supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos* *cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de* *maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria* *Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse* *contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da* *Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.* *Doutrina. Precedentes."* (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
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8. Ante o exposto, restando configurada, pelo teor da justificativa apresentada pela comissão parlamentar para embasar a sua convocação, a condição de investigado do peticionante IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, e já tendo sido manifestada a objeção de sua defesa técnica, através da Petição nº 42142/2026 (e-Doc. 297), afasto a obrigatoriedade de
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**comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".**
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9. Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
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10. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa
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de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI-CRIME e a defesa constituída, para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando,
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**todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.**
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11. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
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12. Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de urgência. Dê-se publicidade à presente decisão. Brasília, 2 de abril de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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