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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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## Petição n. 15.556/DF
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| Pedido urgente: pleito de extensão de efeitos |
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| de decisões proferidas nestes autos para |
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| afastar a obrigatoriedade de comparecimento |
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| do requerente à CPICRIME para prestar |
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| depoimento agendado para o dia 7 de abril |
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| de 2026. |
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## IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, devidamente
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qualificado no instrumento de outorga de poderes em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ora signatários (Doc. 1), com fundamento no Art. 580, CPP, apresentar
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## PEDIDO DE EXTENSÃO
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de modo a assegurar ao defendente o respeito à garantia constitucional da não autoincriminação, nos mesmos termos já delimitados por Vossa Excelência nos
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presentes autos em situações fáticas absolutamente semelhantes.
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# Imeida Castro, Castro Turbay
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## I. Da síntese fática
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1. Em 31 de março de 2026, a Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado - CPICRIME aprovou, em sua 16ª Reunião, o Requerimento n. 310/2026 (Doc. 2), o qual tem como objeto a convocação de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ora requerente, para prestar depoimento perante aquela CPI.1
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2. Na presente data, o escritório de advocacia Ibaneis Advocacia e Consultoria recebeu, por correspondência eletrônica, a convocação,
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**destinada ao requerente, para prestar depoimento perante a CPI do Crime Organizado, no dia 7 de abril de 2026, às 9h, (Doc. 3):**
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Senhor Ex-Govemador,
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Na qualidade de Presidente da Comissio Parlamentar de Inquérito criada pelo
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a
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Requerimento do Senado Federal n° 470, de 2025, para “apurar atuagdio, a expansdo e
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o funcionamento de organizagdes criminosas no territdrio brasileiro, em especial de
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Jacgdes milicias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as condigdes de
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instalagéio e desenvolvimento em cada regio, bem como as respectivas estruniras de
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tomada de decisdo, de modo a permitir a identificagdo de solugdes adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeigoamento da legisiago atualmente em vigor”. CONVOCO Vossa Senhoria para prestar depoimento perante este colegiado
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no dia 7 de abril de 2026, is 9h. no Plenrio 3 da Ala Senador Alexandre Costa,
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sifuada no Anexo II do Senado Federal
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Esclarego que a presente convocagio € feita nos termos da aprovagio do
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Requerimento n° 310/2026 CPICRIME. durante a 16° da comissio, realizada
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em
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31/3/2026,
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Atenciosamente,
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Senador Fabiano Contarato Presidente da CPI do Crime Organizado
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3. Segundo o Requerimento 310/2026, o requerente
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(...) o primeiro diz respeito às relações comerciais do escritório de advocacia que fundou - e que leva seu nome - com entidades investigadas pelas denominadas Operação
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1 Senado Federal. 16ª Reunião - CPICRIME. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/atividade/comissoes/comissao/2793/reuniao/14555>.
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Compliance Zero e Operação Carbono Oculto, conduzidas pela Polícia Federal; o segundo refere-se ao papel institucional exercido pelo Governador nas decisões estratégicas do Banco de Brasília (BRB), banco público sob controle do governo distrital, cujas operações com o Banco Master constituem objeto central das investigações em curso.
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## 4. A partir exclusivamente de matérias jornalísticas, o
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Requerimento afirma que o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, do qual o requerente estava afastado desde 2018, teria realizado contratos de cessão de direitos creditórios referentes a honorários advocatícios. O próprio requerimento
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**reconhece que esta é uma operação legítima, mas afirma que "o que atrai o**
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5. Em seguida, afirma-se que se destaca a operação realizada com o Fundo Laguz I, "administrado pela Reag" e que possuiria um único cotista, o Banco Original. Destaca-se, ademais, a operação realizada com o Fundo Reag Legal Claims, que atualmente opera sob o nome Pedra Azul FIDC.
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6. Afirma-se, ainda, que o mesmo escritório de advocacia recebeu valores do Grupo J&F e que o filho do requerente adquiriu um imóvel de terceira pessoa, a qual teria adquirido anteriormente o imóvel de um sobrinho dos irmãos Joesley e Wesley Batista.
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7. Por fim, o requerimento faz ilações fantasiosas sobre a participação do então Governador do Distrito Federal nas negociações entre o Banco de Brasilia - BRB e o Banco Master e indica que o depoimento do Dr. IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR seria essencial para a compreensão dos seguintes pontos:
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(...) as circunstâncias em que se desenvolveram as relações comerciais entre o escritório de advocacia que fundou e as entidades investigadas pela Polícia Federal, a real extensão de seu vínculo com os negócios da banca após o afastamento formal declarado em 2018 - questão que permanece controversa diante de contratos que levam seu nome como
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representante e de informações segundo as quais uma empresa de sua titularidade, a Ibaneis Agropecuária, teria figurado como garantidora de negócios da banca -, os critérios que nortearam as decisões do governo do Distrito Federal em relação à gestão do BRB e às negociações com o Banco Master, e as circunstâncias que envolveram as indicações ao Conselho Fiscal do BRB e a celebração da parceria com o Grupo J&F, ambas contemporâneas às movimentações identificadas pelo Coaf.
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8. O requerimento em questão, além de evidentemente
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**desfundamentado e impertinente ao objeto da CPI, está eivado de patente inconstitucionalidade, mostrando-se necessária a determinação de extensão dos**
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efeitos das decisões proferidas por Vossa Excelência, nos presentes autos, acerca de requerimentos similares aprovados pela CPICRIME, conforme se passa a demonstrar.
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**II. Breves esclarecimentos acerca das fantasiosas alegações**
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**apresentadas no Requerimento n. 310/2026**
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9. Antes de adentrar à inconstitucionalidade e à impertinência do Requerimento n. 310/2026, em respeito ao Poder Judiciário e a fim de contribuir com a elucidação dos fatos, aproveita-se a oportunidade para fazer os esclarecimentos acerca das fantasiosas alegações apresentadas no Requerimento n. 310/2026.
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**a) Contratos de cessão de direitos creditórios referentes a**
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**honorários advocatícios**
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10. Em petição apresentada pelo escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria à Vossa Excelência, nos autos do Inquérito n. 5026, em 10 de março de 2026, o referido escritório esclareceu que, em 29 de maio de 2024, cedeu créditos de honorários contratuais decorrentes da ação judicial n. 0003580- 77.2008.4.01.3400. Esclareceu-se que aquela demanda foi iniciada contra a União
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Federal, no ano de 2008, tendo o escritório representado a parte autora em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive perante esse Supremo Tribunal Federal.
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11. Pontuou-se, ainda, que, em 23 de dezembro de 2021, o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria firmou contrato particular de cessão de direitos creditórios relativo a outros cumprimentos de sentença originários da mesma ação, desta feita com Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, administrado por Reag Distribuidora De Títulos Mobiliários S/A, CNPJ nº 34.829.992/0001-86. Naturalmente, ambas as cessões foram formalizadas no
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**processo judicial correspondente.**
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12. Mostra-se desnecessário pontuar que se trata de negócio jurídico regular, lícito e reiteradamente praticado no mercado por escritórios de advocacia, credores da fazenda pública e instituições financeiras, como forma de abreviar o recebimento, com deságio, de valores decorrentes de ações judiciais contra entes públicos.
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13. A petição em comento foi acompanhada de todos os documentos pertinentes e deixa clara a ausência de relação dos contratos de cessão de direitos creditórios com os fatos objeto de investigação por este eg. Supremo Tribunal Federal e pela CPI do Crime Organizado.
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**b) Contratos de prestação de serviços advocatícios firmados**
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**entre o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria e o Grupo**
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## J&F
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## 14. O ora requerente havia se afastado do escritório
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## Ibaneis Advocacia e Consultoria em 2018, antes de tomar posse como Governador
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do Distrito Federal. De todo modo, esclarece-se que o referido escritório possui contratos regularmente firmados e presta serviços advocatícios ao Grupo J&F em centenas de ações judiciais. Uma simples consulta processual teria sido
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**suficiente para sanar a suposta dúvida constante do Requerimento acerca da natureza da relação profissional entre o escritório de advocacia e o grupo empresarial.**
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15. Por outro lado, é falsa e ultrajante a ilação constante do Requerimento de relação entre os serviços regularmente prestados pelo escritório de advocacia e o fato de que a instituição de pagamento Picpay possui "parceria
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16. A parceria em questão se trata de Termo de Compromisso firmado com base na Lei Complementar n. 840/2011 e no Decreto 28.195/2007, os quais permitem que seja concedida a antecipação salarial, sem a
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**cobrança de juros dos servidores e sem ônus financeiro para o Distrito Federal.**
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Nos termos da mencionada legislação, qualquer instituição que apresente as
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**certificações e ofereça tais benefícios poderá se habilitar para prestar esses serviços aos servidores da Administração do Distrito Federal. Essa é uma**
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modalidade comum de antecipação salarial praticada por dezenas de entes federativos.
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17. Novamente, o Requerimento impugnado tenta imputar falsamente conotação espúria a um procedimento comum e lícito, o qual não apresentar qualquer irregularidade, tampouco relação com uma investigação que deveria ter como objeto facções e milícias.
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18. Por fim, sequer é possível compreender qual a suposta conexão imaginada pela CPI entre a investigação daquela Comissão e o fato de o filho do requerente ter comprado - de terceira pessoa, pelo preço de mercado e por intermédio comissionado de corretora de imóveis reconhecida em Brasília/DF - um imóvel que um dia foi de um dos sobrinhos de Joesley e Wesley Batista. Trata-se de evidente tentativa de constranger a família do requerente e afetá-lo politicamente, desvirtuando-se a importante finalidade da CPI e instrumentalizando-a para fins eleitoreiros.
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**c) Tratativas negociais entre os Bancos BRB e Master**
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19. Tem-se que a definição técnica e a realização de
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operações bancárias por bancos públicos não cabem aos chefes do Poder Executivo dos respectivos entes federativos. A avaliação técnica e a operacionalização de tais operações é realizada pelos órgãos competentes, de acordo com o Estatuto Interno
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de cada instituição financeira, com as normas do Banco Central e da CVM, bem como com as demais normas aplicáveis.
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20. Não obstante o Distrito Federal participe da composição acionária do BRB, o Governador do Distrito Federal não tem as atribuições mencionadas anteriormente. O chefe do Poder Executivo do DF delega as atividades cabíveis a pessoas tecnicamente competentes para exercê-las e lhe resta apenas o dever de vigilância regular sobre suas atividades, o que, conforme ensina Pierpaolo Bottini, "não significa um acompanhamento detalhado, que tornaria inútil o ato de
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## 21. É importante reforçar que o requerente se manifestou
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**publicamente a partir das informações e das decisões da gestão técnica e jamais participou das decisões operacionais do Banco de Brasília. O então Governador do Distrito Federal não escolheu Diretores do BRB, muito menos interferiu na atuação da Diretoria do Banco. Todos os profissionais que integraram e integram**
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a Diretoria foram designados exclusivamente por deliberação interna da Presidência, sem a ingerência do requerente.
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22. Conclui-se, portanto, que IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR realizou seus pronunciamentos dentro da legalidade e embasado nos critérios técnicos a ele apresentados.
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23. Além disso, ao tomar conhecimento de possíveis riscos decorrentes da atuação de terceiros, atuou proativamente para mitigar o perigo, de modo que sua convocação na CPI que busca investigar a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, não possui qualquer pertinência.
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2 BOTTINI, Pierpaolo. Crimes de omissão imprópria. 1ª ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018. p.
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276.
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**III. Do desvio de finalidade e do direito constitucional à não autoincriminação. Necessária extensão dos efeitos das decisões proferidas nestes autos que afastaram a obrigatoriedade de comparecimento à CPICRIME**
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24. A CPI do Crime Organizado tem como finalidade apurar
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25. De início, revela-se temerário e com claro desvio de finalidade o Requerimento para que seja ouvido IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, sob a justificativa de que o escritório que fundou - e do qual estava afastado desde 2018 - possui contratos regulares, lícitos e plenamente justificados com empresas que seriam supostamente investigadas por outras questões.
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26. Com o devido respeito à atividade parlamentar, caso se
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**admita a investigação de escritórios de advocacia por firmarem contratos regulares com pessoas físicas e jurídicas supostamente investigadas em alguma esfera, ter-se-á o fim da advocacia, que é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do Art. 133, CF.**
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27. Também nos termos do art. 2º da Lei nº 8.906/1994, "o
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embora exercida em caráter privado, possui natureza de serviço público e função social. Isso significa que a atuação do advogado não se limita à defesa de interesses individuais, mas contribui diretamente para o funcionamento do Poder Judiciário e para a formação do convencimento do julgador, sendo seus atos considerados um múnus público. Assim, a advocacia atua como elemento técnico indispensável à correta aplicação do direito, garantindo equilíbrio entre as partes e efetividade do devido processo legal.
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28. Além disso, a advocacia desempenha papel central na preservação dos direitos fundamentais e na sustentação do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, ao assegurar o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório, o advogado se torna instrumento indispensável para a concretização das garantias constitucionais e para o controle de legalidade dos atos estatais. A advocacia não apenas representa interesses individuais, mas também atua como pilar institucional na manutenção da ordem jurídica, da cidadania e da democracia.
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29. Trata-se, portanto, de Requerimento que busca criminalizar a advocacia e constranger politicamente o ora requerente, desvirtuandose completamente a importante finalidade da CPI de investigar a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias.
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30. Tem-se, ademais, que não pode ser admitida a
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**obrigatoriedade de comparecimento de pessoa indicada como investigada3 para prestar depoimento perante autoridade investigativa, conforme a jurisprudência**
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dessa c. Suprema Corte e conforme os julgados firmados nestes autos.
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31. O Pleno desse eg. Supremo Tribunal Federal declarou, por ocasião do julgamento das ADPFs 395 e 444,4 incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
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## 32. O Exmo. Ministro Relator deste feito teve a
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**oportunidade de analisar pleitos de diversas pessoas que foram igualmente convocadas para prestar depoimento na CPICRIME e decidiu por afastar a**
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obrigatoriedade pretendida pela Comissão, entendimento que deve ser estendido
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**ao ora requerente, uma vez que se encontra em situação fática idêntica, em respeito ao Art. 580, CPP.**
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33. Nos autos desta Pet 15.556, ao analisar da Petição nº 35467/2026 (e-Doc. 243), formulada por BELLINE SANTANA, Vossa Excelência
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3 Recorda-se que o Requerimento 310/2026 pontua que o requerente se encontra no "centro de dois eixos
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*de investigação".*
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4 STF. ADPF 444, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2018, PROCESSO
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decidiu, em 23 de março de 2026, pelo afastamento da obrigatoriedade de comparecimento à CPI do Crime Organizado, transmudando-a em facultatividade e deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à CPI.
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34. Para tanto, Vossa Excelência recordou que "revela-se
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35. No mesmo sentido é a decisão de Vossa Excelência de 17 de março de 2026, igualmente nestes autos, na qual afastou a obrigatoriedade de comparecimento de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA à CPI em questão.
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36. Nos autos do Inquérito 5.026, Vossa Excelência decidiu por afastar a obrigatoriedade de comparecimento à CPICRIME de: i) DANIEL BUENO VORCARO, em decisão datada de 03/03/2026; ii) ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO, em decisão datada de 02/03/2026; iii) PAULO HUMBERTO BARBOSA, em decisão datada de 26/02/2026; iv) EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, em decisão datada de 26/02/2026.
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37. O Exmo. Ministro Relator também decidiu que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento para prestar depoimentos nos julgados recentes no HC 232.643, HC247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
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38. Por essas razões, tendo em vista o manifesto desvio de finalidade do Requerimento apresentado em face do requerente e especialmente levando-se em consideração a absoluta semelhança fática entre a situação ora apresentada e os julgados realizados pelo Exmo. Ministro Relator nos presentes autos, requer-se a extensão de efeitos das referidas decisões para determinar afastamento da obrigatoriedade de comparecimento de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR à CPICRIME.
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## IV. Dos pedidos finais
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desvio de finalidade, a insubsistência e a tentativa de criminalização da advocacia
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presentes no Requerimento 310/2026, bem como tendo em perspectiva a identidade fática entre o Requerimento aprovado pela CPICRIME para a convocação do ora requerente e os Requerimentos aprovados pela mesma CPI para as oitivas dos Senhores BELLINE SANTANA e PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, os quais já foram objeto de decisões nestes autos, requer-se, nos termos do Art. 580, CPP, a extensão dos efeitos das referidas decisões, para:
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A) Afastar a obrigatoriedade de comparecimento de IBANEIS ROCHA BARROS
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JÚNIOR à CPI do Crime Organizado;
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B) Caso o requerente opte pelo comparecimento, garantir-lhe o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ele direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
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Termos em que, Pede-se deferimento.
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Brasília, 1º de abril de 2026
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Ibaneis Rocha Barros Júnior
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OAB/DF - 11.555
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Antônio Carlos de Almeida Castro
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OAB/DF - 4.107
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Roberta C. Ribeiro de Castro Queiroz
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OAB/DF - 11.305 |
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Marcelo Turbay Freiria
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OAB/DF - 22.956
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Liliane de Carvalho Gabriel Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves
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OAB/DF - 31.335 OAB/DF - 44.588
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{i= 4
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ALVARO GUILHERME
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DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por ALVARO GUILHERME DE
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OLIVEIRA CHAVES:03670523189 Dados: 2026.04.01 17:46:05 -03'00'
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CHAVES:03670523189
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Ananda França de Almeida
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OAB/DF - 59.10
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