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LEONARDO BANDEIRA
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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# Doc. 01: Requerimento nº 241/2026
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LEONARDO COSTA BANDEIRA
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Assinado de forma digital por LEONARDO COSTA BANDEIRA Dados: 2026.03.12 11:34:55 -03'00'
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Rua Rio de Janeiro, 2735 6° andar, Lourdes
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CEP.: 30.160-042 | Belo Horizonte / MG
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Fone: 31 3335.8080
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www.leonardobandeira.com.br
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### CPICRIME 00241/2026
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SENADO FEDERAL
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Gabinete do Senador Alessandro Vieira
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REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
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Senhor Presidente,
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Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da
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Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a
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convocação da Senhora Ana Claudia Queiroz de Paiva, sócia da empresa SUPER
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EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., para prestar depoimento perante esta
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Comissão Parlamentar de Inquérito.
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JUSTIFICAÇÃO
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A presente convocação fundamenta-se nos fatos descritos na decisão
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proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição 15.556/DF, no
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âmbito das investigações conduzidas pela Polícia Federal na denominada Operação
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Compliance Zero. A referida decisão impôs à ora convocada medidas cautelares
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diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica por tornozeleira e proibição
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de contato com os demais investigados, em razão de indícios de sua participação
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em estrutura organizada voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro
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nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
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As investigações apontam que o Banco Master, controlado por Daniel
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Bueno Vorcaro, estruturou esquema de captação agressiva de recursos mediante
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emissão de títulos bancários com remuneração significativamente superior à
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média de mercado, direcionando os valores obtidos para investimentos em
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ativos de maior risco e baixa liquidez. Para sustentar e ocultar esse esquema,
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a organização criminosa identificada pela Polícia Federal operava por meio de
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diferentes núcleos funcionais, com divisão de tarefas e sofisticado sistema de
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coordenação entre seus integrantes.
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Nesse contexto, a decisão judicial descreve que Ana Claudia Queiroz
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de Paiva atuava na operacionalização de movimentações financeiras relacionadas
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às atividades desenvolvidas por integrantes do grupo investigado, participando
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da estrutura responsável pela execução de pagamentos vinculados às iniciativas
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conduzidas por Daniel Bueno Vorcaro. Sua atuação estava associada à realização
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de transferências e à gestão de fluxos financeiros destinados a custear atividades
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ilícitas desempenhadas por diferentes integrantes da organização.
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Conforme registrado na decisão, Ana Claudia Queiroz de Paiva
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participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas
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a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal
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conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de
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monitoramento, coleta de informações e intimidação de adversários. Esses
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pagamentos eram oriundos da estrutura financeira utilizada para viabilizar as
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atividades ilícitas conduzidas pelo grupo.
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A decisão também registra que a participação de Ana Claudia Queiroz
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de Paiva foi além da simples execução operacional, uma vez que participava
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formalmente da estrutura utilizada para viabilizar a circulação de recursos
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destinados a terceiros envolvidos nas atividades da organização, na condição de
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sócia da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Essa pessoa
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jurídica integrava o conjunto de empresas identificadas como instrumentos de
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lavagem de dinheiro, contribuindo para a execução das movimentações financeiras
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necessárias à manutenção das atividades desempenhadas pelos integrantes da
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organização.
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Relevante destacar que a decisão aponta que a mesma estrutura
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financeira operacionalizada por Ana Claudia Queiroz de Paiva era empregada tanto
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nos pagamentos destinados a integrantes de "A Turma" quanto nas transferências
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ilícitas destinadas aos servidores do Banco Central envolvidos no esquema de
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corrupção institucional. Segundo a decisão, os pagamentos ilícitos eram efetuados
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por Fabiano Campos Zettel e Ana Claudia Queiroz de Paiva, a mando de Daniel
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Vorcaro, principalmente por meio da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E
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PARTICIPAÇÕES S.A. Isso evidencia que a convocada ocupava posição central
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na engrenagem financeira da organização criminosa, sendo responsável pela
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circulação dos recursos que alimentavam diferentes frentes ilícitas do grupo.
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A decisão judicial determinou a suspensão das atividades da empresa
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SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., por entender que a pessoa
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jurídica foi criada não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir na
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prática de ilícitos, sendo utilizada exclusivamente para viabilizar a lavagem de
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dinheiro e dificultar a identificação do percurso dos recursos ilícitos obtidos pela
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organização criminosa.
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O depoimento de Ana Claudia Queiroz de Paiva é indispensável para
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que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender os mecanismos de
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circulação financeira utilizados pela organização criminosa investigada, identificar
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os destinatários finais dos recursos movimentados por meio da empresa SUPER
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EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e rastrear os fluxos de pagamentos
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que sustentavam as diferentes frentes ilícitas do grupo. A oitiva permitirá ainda
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esclarecer a extensão da estrutura financeira montada para operacionalizar
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e ocultar os repasses realizados tanto em favor de integrantes do núcleo
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de intimidação quanto dos servidores públicos cooptados, contribuindo para
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o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder
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Legislativo.
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A gravidade das medidas restritivas impostas pelo Supremo Tribunal
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Federal em face da convocada exige que este Parlamento atue com celeridade,
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motivo pelo qual se roga aos eminentes pares a aprovação do presente
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requerimento.
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Sala da Comissão, 4 de março de 2026.
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Senador Alessandro Vieira
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(MDB - SE)
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Reference in New Issue
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