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# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. Trata-se de requerimento formulado pela Polícia Federal (Ofício nº 29V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF), em que noticia o cumprimento de mandados de prisão preventiva com recolhimento inicial nas dependências da PF e expõe que as Superintendências Regionais dispõem, em regra, de Unidades de Trânsito de Presos (UTP), destinadas à custódia transitória e de curtíssima duração, voltadas à formalização dos atos cartorários decorrentes do cumprimento das ordens judiciais (identificação, registros, comunicações legais e providências correlatas) (e.Doc. 33).
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2. Alega, em síntese, que tais instalações não possuem estrutura compatível para manutenção prolongada, inclusive por ausência de aparato funcional especializado e de rotinas próprias de estabelecimento
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prisional (assistência médica regular, visitas, acompanhamento psicossocial etc.), bem como que a permanência prolongada de presos na PF impacta as atividades de polícia judiciária e incrementa riscos de segurança institucional.
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3. Ao final, requer autorização para que, após a conclusão dos atos cartorários, os custodiados sejam conduzidos diretamente ao sistema penitenciário estadual, onde permanecerão à disposição deste Supremo Tribunal Federal, cabendo ao sistema prisional prover estrutura de custódia e escoltas para audiências, atendimentos médicos e demais deslocamentos necessários. É o relato do essencial. Decido.
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4. As UTPs descritas nos autos são estruturas de trânsito, concebidas para custódia breve, compatível com a execução dos atos administrativos e cartorários do cumprimento do mandado, não se prestando - conforme narrado - à manutenção prolongada, por limitações estruturais e operacionais.
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5. A permanência prolongada de custodiados em unidades da Polícia Federal, além de desviar efetivo para guarda e vigilância, pode comprometer a atividade-fim de polícia judiciária e elevar riscos de segurança, especialmente em unidades com grande circulação de público.
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6. Consta, ainda, que há arranjos de cooperação/convênios para absorção de presos à disposição da Justiça Federal no sistema penitenciário estadual, à luz do art. 85 da Lei nº 5.010/1966, dos arts. 82 e 102 da Lei nº 7.210/1984 e de resoluções do CNJ.
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7. Registra-se, por fim, que a decisão que decretou as prisões preventivas não teria imposto, de modo expresso, custódia contínua nas dependências da PF, limitando-se à segregação cautelar e à apresentação em audiência de custódia, sendo a indicação de recolhimento na PF
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constando dos mandados, sem impedir gestão operacional após a formalização.
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8. Nesse contexto, revelando-se operacional e institucionalmente mais adequado que a custódia seja realizada em estabelecimento prisional com infraestrutura e pessoal especializado, é cabível o acolhimento do pleito.
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9. DEFIRO o pedido formulado pela Polícia Federal para autorizar que, após a conclusão dos atos cartorários relativos ao cumprimento das prisões, os custodiados sejam, como ordinariamente se tem feito, conduzidos ao sistema penitenciário estadual, onde permanecerão à disposição deste Supremo Tribunal Federal, cabendo ao respectivo sistema prisional prover a estrutura necessária à custódia e às escoltas para audiências (presenciais ou por videoconferência), atendimentos médicos e demais deslocamentos necessários.
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10. Comunique-se, com urgência, à autoridade policial responsável pelo cumprimento e às autoridades administrativas competentes para a execução.
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11. Publique-se. Brasília, 4 de março de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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*Documento assinado digitalmente*
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