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### Ariosvaldo Campos Pires |
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aovocanos
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# ANEXO 1 E-MAIL DE INTIMAÇÃO
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# DO RECORRENTE
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Contomo | 9.155 1°andar Prado | 30.110-063 | Belo Horizonte MG 31 3275-3646
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® www.ariosvaldo.com.br
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29/05/2026, 18:23 Email - Arnaldo Lares Campagnani - Outlook
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Fo. 4 Outlook
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#### STF - ADV - INTIMAÇÃO - Pet 15198
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#### De José Paulo Azevedo de Carvalho <jose.azevedo@stf.jus.br> Data Sex, 22/05/2026 14:26
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#### Para Arnaldo Lares Campagnani <arnaldo@ariosvaldo.com.br>
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@ 1 anexo (372 KB) ADV - Pet 15198 - ARNALDO.pdf;
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#### Prezado Dr. ARNALDO LARES CAMPAGNANI,
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Cumprimentando-o, encaminho anexo mandado de intimação do processo em referência. Solicito que responda a esta mensagem eletrônica se identificando e acusando seu recebimento.
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Cordialmente,
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#### José Paulo Azevedo de Carvalho Oficial de Justiça Federal
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ddd STF |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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#### PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
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#### RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S)
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**AUT. POL.**
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME FERNANDO ALVES VIEIRA, na pessoa do advogado ARNALDO LARES CAMPAGNANI, OAB/MG 183.428, com endereço no(a) Av. do contorno, 9.155, 1º andar, Prado, Belo Horizonte/MG, Telefone (31) 3275-3646, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 19 de maio de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 21 de maio de 2026.
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**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
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imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
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## Supremo Tribunal Federal
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#### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3070/2026
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#### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO (A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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#### PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
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#### AUT. POL. : SOB SIGILO
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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#### DECISÃO:
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1. Trata-se de petição apresentada por FERNANDO ALVES VIEIRA, por meio da qual requer, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal e nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, a restituição de armas de fogo, munições e veículos apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência, no âmbito das investigações relacionadas ao denominado "Banco Master", bem como a retificação de depósito judicial e a juntada de informações acerca da destinação de moeda estrangeira apreendida.
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2. Aduz o requerente, em síntese, que colaborou integralmente com a diligência policial realizada em 14/01/2026, indicando espontaneamente os locais de armazenamento dos armamentos, os quais seriam regularmente registrados perante o SINARM e mantidos em conformidade com as exigências do Exército Brasileiro relativas à atividade de CAC - Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador. Afirma que a apreensão decorreu exclusivamente da impossibilidade momentânea de acesso ao sistema SINARM durante a operação policial, inexistindo qualquer imputação relacionada a crimes violentos ou utilização ilícita dos armamentos.
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3. Aduz, ainda, que as 13 armas de fogo, carregadores e munições apreendidos foram adquiridos licitamente, possuem registro regular e não guardam qualquer pertinência com os fatos investigados, os quais seriam de natureza estritamente econômica e financeira, razão pela qual Defende, assim, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 do CPP para restituição dos bens.
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4. No tocante aos veículos apreendidos: (i) um Mitsubishi Pajero HPE 3.2D, e (ii) um Land Rover Range Rover SVR, alega que são de sua propriedade. Contudo, não haveria vinculação com os fatos investigados, de forma que requer sua restituição mediante imposição de restrição de inalienabilidade, além de sua nomeação como fiel depositário, sob o argumento de risco de deterioração e depreciação patrimonial decorrente da permanência em depósito estatal.
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5. Por fim, afirma existir equívoco no depósito judicial referente à quantia de R$ 184.750,00, importância essa apreendida em sua residência, uma vez que o numerário teria sido vinculado ao nome de terceiro estranho aos autos, Wilson Augusto Alves, pelo que pugna pela respectiva retificação. E, requer, ainda, a juntada de documentação acerca da destinação conferida às moedas estrangeiras apreendidas durante a diligência policial.
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6. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (e-Doc. 606) posicionou-se pelo indeferimento dos pedidos. Quanto aos veículos apreendidos assentou que a restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal, antes do trânsito em julgado da decisão final, subordina-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 91, II, do Código Penal, quais sejam, ausência de interesse dos bens para a instrução probatória ou para a persecução penal, inexistência de
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controvérsia quanto à titularidade, inexistência de risco ao regular desenvolvimento das investigações e comprovação inequívoca da origem lícita do patrimônio, de modo a afastar eventual hipótese de perdimento em favor da União por constituir produto ou instrumento de infração que justificaram o sequestro patrimonial, subsistindo a necessidade de manutenção da medida assecuratória. Ressaltou-se, ainda, que eventual nomeação do investigado como depositário fiel implicaria a fruição indireta de bens possivelmente vinculados à prática criminosa, esvaziando a efetividade da constrição judicial e frustrando a finalidade cautelar da medida.
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7. O parquet fundamenta, ainda o posicionamento pelo indeferimento da restituição dos bens apreendidos, porquanto não há conclusão dos exames periciais, o que inviabiliza, neste momento processual, a adequada apreciação do pedido restitutório, porquanto a devolução prematura poderia comprometer a eficácia da persecução penal e a própria aplicação da lei penal.
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8. Por fim, no que se refere ao numerário apreendido em moeda estrangeira e à alegada inconsistência na identificação do investigado constante da guia de depósito, reputou-se cabível a intimação da autoridade policial para prestar esclarecimentos acerca da forma de depósito e da regularidade dos registros correlatos.
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9. A Polícia Federal prestou informações contrárias ao pleito restitutório, aduzindo que a devolução dos bens encontra óbice expresso no art. 118 do Código de Processo Penal, uma vez que os objetos apreendidos, notadamente os veículos e armamentos, permanecem necessários à instrução investigativa, estando ainda pendentes os exames técnico-periciais destinados a verificar eventual adulteração e aferir a conformidade das informações prestadas pela defesa com os vestígios
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materiais colhidos na fase ostensiva.
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É o relatório. DECIDO. processual.
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11. As medidas de sequestro e bloqueio de bens foram deferidas com fundamento nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, com a finalidade específica de assegurar a eficácia da persecução penal, a reparação do dano, o perdimento de produtos e proveitos do crime e a preservação do resultado útil do processo, em contexto de investigação que apura a prática de delitos de elevada gravidade e repercussão econômica, supostamente perpetrados mediante sofisticados mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial.
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12. A liberação de bens apreendidos, ainda que para a satisfação de créditos, configura medida de exceção, que somente se admite quando demonstrado, de forma inequívoca, que não guardam qualquer relação com os fatos investigados ou não possam, em nenhuma hipótese, ser alcançados por eventual decreto de perdimento ou de reparação do dano. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
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13. Ao contrário, os bens, cuja liberação se pretende integram o conjunto patrimonial objeto de constrição justamente porque, em juízo de cognição sumária, há fortes indícios de que possam constituir produto, proveito ou instrumento de atividades ilícitas, ou, ao menos, bens adquiridos ou mantidos com recursos de origem ainda sob apuração.
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14. A finalidade primordial das medidas assecuratórias é impedir a dissipação do patrimônio e garantir a efetividade da jurisdição penal, não
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podendo ser relativizada a partir de interesses patrimoniais, ainda que revestidos de caráter alimentar, sob pena de esvaziamento da própria lógica do sequestro criminal. a restituição de coisas apreendidas apenas quando não mais interessarem ao processo e desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso concreto, todavia, subsiste interesse processual direto na manutenção da constrição, seja para fins de prova, seja para assegurar futura reparação do dano e eventual decretação de perdimento, circunstâncias que afastam, por ora, a possibilidade de levantamento.
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16. Ademais, a liberação, na atual fase das investigações, dos veículos, armas e munições poderia comprometer a integralidade da garantia patrimonial destinada à recomposição dos prejuízos eventualmente causados às vítimas e ao erário, além de dificultar a futura execução de eventual decreto condenatório, o que se revela incompatível com os princípios da proporcionalidade e da prevenção, que informam a atuação cautelar do Estado-juiz.
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17. Quanto ao tópico, vale destacar que o ressarcimento ao erário ou a perda de bens sequer podem ser categorizados juridicamente como penas ou sanções. Cuidam-se de medidas destinadas à recomposição do patrimônio público desfalcado e que precede ao interesse de qualquer credor. Havendo condenação, o possuidor desses bens não pode deles dispor, pois sequer devem ser sequer considerados como ativos integrantes do seu patrimônio. O reconhecimento de seu caráter imprescritível e a possibilidade de transferência do dever de recompor o erário aos sucessores são exemplos de características que revelam o caráter supremo dessa prioridade. Nada pode ser exigido antes do dever de recompor o produto do crime contra a Administração Pública.
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18. Nessa senda, o parquet se posicionou pela impossibilidade da restituição dos bens, posto que não houve o deslinde das investigações, bem como inexiste prova inequívoca acerca da origem da titularidade dos bens, in verbis:
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"No que concerne aos pedidos formulados por Fernando Alves Vieira, a restituição de bem apreendido em investigação criminal, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os requisitos de a constrição não mais interessar ao deslinde do processo, ausência de dúvida sobre a titularidade/propriedade, a devolução não representar risco à persecução penal e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Não há nos autos, contudo, notícia sobre a conclusão dos exames periciais dos bens apreendidos. A ausência dessa informação impede a adequada apreciação do pleito e pode comprometer a aplicação da lei penal. É inviável, neste momento, a devolução pretendida. Em relação aos veículos apreendidos, a situação fática que baseou seu sequestro não foi alterada, mantendo-se necessária a medida em espécie. No mesmo sentido, a nomeação do requerente como depositário fiel configuraria proveito de fato de presumível produto de infração penal. Permitir ao investigado manter o uso ou a administração de bens diretamente relacionados ao delito esvaziaria a eficácia das condições impostas, legitimando artifício que frustra os objetivos da medida assecuratória." (e-Doc. 606, fl. 6-7).
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19. Na mesma linha do custos legis, a autoridade policial assevera que, considerando a tipologia delitiva sob apuração, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de capitais, a manutenção das apreensões e bloqueios patrimoniais constitui medida indispensável à perdimento do produto ou proveito das infrações, alertando para o risco de depreciação dos bens e de comprometimento da execução penal caso fosse deferida a devolução ou a nomeação do investigado como depositário.
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20. Assim, revela-se legítima, em juízo de cognição sumária, a manutenção das constrições patrimoniais impostas, como forma de resguardar a eficácia da persecução penal e eventual recomposição de danos, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes a justificar o levantamento integral das medidas. Ademais, ausente demonstração segura de que os bens e valores pretendidos estejam dissociados do objeto da investigação e não se prestem à finalidade cautelar que motivou o bloqueio, impõe-se a manutenção integral da constrição patrimonial.
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21. Sem embargo, quanto à suposta irregularidade na guia de depósito judicial, a própria autoridade policial trouxe aos autos a Informação de Polícia Judiciária - IPJ-A 87/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP e acrescenta a seguinte explicação:
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"No tocante aos valores em espécie apreendidos, a Informação de Polícia Judiciária nº 87/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (em anexo) demonstra que inexiste qualquer erro na guia de depósito por constar no campo "réu" o nome de Wilson Augusto Alves, o qual se trata de outro investigado do presente apuratório e também alvo de cumprimento de mandado de busca.
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Consoante consta da IPJ, tal fato ocorre devido à sistemática operacional adotada para a abertura da conta judicial, a qual ocorreu por ocasião do primeiro depósito na conta judicial vinculada aos autos n° 0126699-73.2025.10.0.0000 daquela primeira vinculação foi, provavelmente, o indivíduo supracitado (Wilson Augusto Alves). Corrobora tal constatação a centralização de todos os depósitos judiciais da operação policial no número de processo informado. Para comprovar a padronização do procedimento e afastar a tese de erro isolado quanto ao peticionário, o Anexo 2 da IPJ reúne comprovantes de depósitos distintos, de outros alvos, que também trazem invariavelmente o nome "Wilson Augusto Alves" no campo "réu". Em relação à solicitação de informações sobre a destinação de moedas estrangeiras arrecadadas na diligência, informa-se que tais valores não foram submetidos a depósito bancário eletrônico, mas sim entregues fisicamente sob custódia da Caixa Econômica Federal (Agência Século, localizada na Rua Carijós, nº 218, Centro, Belo Horizonte/MG, na data de 20/01/2026) (e- Doc. 612, fls. 2-3)"
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22. Com efeito, através da documentação constante do Anexo 3, do IPJ-A 87/2026 da Polícia Federal (e-Doc. 613, p. 8), há comprovação de que a consignação do nome de Wilson Augusto Alves no campo "réu" decorre da sistemática operacional de abertura da conta judicial vinculada ao presente feito, cujo primeiro depósito foi originariamente associado ao referido investigado. Tal padronização foi corroborada pelo Anexo 2 da citada IPJ (e-Doc. 613, p. 7), que reúne comprovantes de depósitos de outros investigados, todos igualmente identificados sob o mesmo nome no campo em questão, afastando qualquer alegação de equívoco isolado em detrimento do peticionário.
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23. Assim, nada a prover acerca do referido pleito, porquanto comprovado o depósito e vínculo do valor em relação ao investigado. apreendido no ato da busca e apreensão, sobre o qual a parte investigada aduz não haver comprovação da sua destinação, cumpre destacar que a autoridade policial trouxe aos autos informação dotada de fé pública, corroborada com o Termo de Acolhimento de Bem e Valor Apreendido para guarda física (e-Doc. 613, p. 9), no sentido de que tais valores não foram objeto de depósito bancário eletrônico, tendo sido entregues fisicamente à Caixa Econômica Federal, Agência Século, situada na Rua Carijós, nº 218, Centro, Belo Horizonte/MG, em 20 de janeiro de 2026, consubstanciada no Ofício nº 313700/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
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25. Destarte, devidamente comprovada a destinação conferida à moeda estrangeira.
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26. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República para INDEFERIR o pedido de liberação total de bens constritos em desfavor de FERNANDO ALVES VIEIRA, mantendo-se, por ora, hígidas e integrais as medidas assecuratórias anteriormente decretadas.
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27. Intime-se a defesa.
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28. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 19 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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