chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
This commit is contained in:
+75
@@ -0,0 +1,75 @@
|
||||

|
||||
|
||||
# PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
|
||||
|
||||
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005275-25.2019.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
|
||||
|
||||
REU: ANDRE LUIZ SILVA DE PAULA ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 ADVOGADO do(a) REU: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a) REU: JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729 ADVOGADO do(a) REU: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO - SP262284-E ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA LUNE MENDES - SP238234 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368-E
|
||||
|
||||
# DECISÃO
|
||||
|
||||
Trata-se de petição protocolizada pelo Ministério Público Federal no ID 556528281, requerendo o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026 e a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal, em observância às decisões proferidas na Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
Alega que a ação penal em tela consiste em um dos desdobramentos da "Operação Encilhamento", investigação que revelou sofisticada estrutura financeira voltada à dilapidação patrimonial de inúmeros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS´s), a qual conta com um núcleo de agentes comuns à "Operação Compliance Zero". Segundo o Parquet, "o apuratório relacionado ao FII São Domingos não é
|
||||
|
||||
***meramente acidental e circunstancial, mas sim umbilical e estrutural, orbitando em torno de núcleos centrais de agentes conectados e de um projeto financeiro criminoso único" (pp. 03).***
|
||||
|
||||
Ao final, o órgão ministerial sustenta que as decisões monocráticas proferidas pelo e. Ministro Dias Toffoli no bojo da Reclamação nº 88.121/STF e da Petição nº 15.198/DF fixaram a competência da Suprema Corte e justificam a avocação de investigações conexas, devendo ser o presente caso a esta remetido.
|
||||
|
||||
**É o relato do necessário.**
|
||||
|
||||
**DECIDO.**
|
||||
|
||||
Verifcando-se os fatos narrados pela denúncia de ID 365142159 constata-se que a presente ação penal imputa a ANDRÉ LUIZ SILVA DE PAULA a prática dos crimes do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 enquanto o réu exercia a função de presidente do Comitê de Investimentos do EMBUPREV, unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de Embu das Artes-SP e, nessa condição, o acusado teria indevidamente autorizado o aporte de montante financeiro no Fundo TMJ. Conforme informado pelo relatório de análise técnica juntado aos autos nas pp. 18/35 do ID 347609212, um dos investimentos realizados através do Fundo TMJ foi feito no fundo imobiliário REAG RENDA IMOBILIARIA DOMC11 - FII no valor de dez milhões de reais em 20/12/2017, cujo gestor se tratava da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA. e tinha como administradora a CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA (p. 22 do ID 347609212). Por sua vez, o relatório de análise técnica do FII São Domingos, outro dos fundos investigados no âmbito da "Operação Encilhamento", aponta que a REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA. foi uma das principais gestoras a aportar recursos em tal fundo, no montante de sessenta e cinco bilhões de reais a partir de setembro de 2017 (p. 7 do ID 347609231), evidenciando a ligação da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA. com ambos os fundos de investimento imobiliários, tal qual aduzido pelo MPF em sua manifestação de ID 556528281. De outro lado, como se observa da decisão proferida na Petição nº 15.198/DF mencionada pelo órgão ministerial em sua manifestação, a investigação conduzida no inquérito policial nº 5002240- 59.2025.4.03.6181, objeto daquela Petição ajuizada no STF, foi instaurada para apurar a prática dos crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro, dentre outros, praticados pelos responsáveis vinculados à REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA. É o que se verifica de trecho do pedido do Procurador-Geral da República, citado pela decisão monocrática do Ministro Relator da Petição nº 15.198/DF no STF: "foram localizados elementos de provas que
|
||||
|
||||
***interessam ao presente feito durante a análise do inquérito policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, instaurado para apurar a prática dos crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro, praticados, em tese, pelos responsáveis pelas administradoras de fundos de investimento REAG, RUBY CAPITAL e TRUSTEE DTVM".***
|
||||
|
||||
De sua parte, a decisão do Ministro Relator prolatada no pedido ajuizado perante a Suprema Corte determinou a avocação do processo em curso em 1ª Instância, com fundamento nas seguintes razões:
|
||||
|
||||
***"Verifica-se, portanto, que as investigações levadas a efeito no Inquérito que estava em curso na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo são ainda mais amplas do que aquelas objeto da "Operação Compliance", de minha relatoria, demonstrando-se também desta perspectiva o acerto do Procurador-Geral da República em requerer a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, ressaltando, como acima referido, um contexto de aparente aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização".***
|
||||
|
||||
Logo, em se tratando de investimento feito no fundo imobiliário REAG RENDA IMOBILIARIA DOMC11 - FII, mantido pela mesma gestora, REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA., em relação aos quais a
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
decisão proferida na Petição nº 15.198/DF determinou a avocação dos autos, deve-se aplicar ao presente caso, em uma análise restrita aos elementos e indícios que acompanham estes autos, a mesma solução de direito, em observância ao brocardo jurídico "ubi eadem ratio ibi idem jus". Saliente-se, ademais, competir exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal analisar os elementos de prova contidos nesta ação penal, conjuntamente às demais provas advindas de outros feitos, para determinar ou não pela sua competência. Face ao exposto, determino à secretaria o cancelamento da realização da audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026, intimando às partes a respeito do conteúdo desta decisão. Cumprida a determinação acima, encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
|
||||
|
||||
# BARBARA DE LIMA ISEPPI
|
||||
|
||||
Juíza Federal Substituta
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
20/02/2026, 15:00 malotedigital.cjf.jus.br/malotedigital/popup.jsf
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Roe Malote Digital
|
||||
|
||||
**Impresso em: 20/02/2026 ?s 14:59**
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
# RECIBO DE LEITURA
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
# Codigo de rastreabilidade: 403202615166874 Documento: 0005275-25.2019.4.03.6181-1770829086833-995642-oficio.pdf
|
||||
|
||||
**Remetente: SJSP - São Paulo - 03ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 03ª Vara Criminal ) Destinatario: Protocolo Judicial (STF)**
|
||||
|
||||
# Lido Por: Aline Ramalho Sereno de Medeiros Data de Envio: 11/02/2026 13:59:15 Data Leitura: 11/02/2026 14:08:50
|
||||
|
||||
a
|
||||
|
||||
acesso integra dos autos 0005275-25.2019.4.03.6181 para
|
||||
|
||||
Assunto: apreciação junto à Pet 15.198/DF.
|
||||
|
||||
3 Imprimir
|
||||
Reference in New Issue
Block a user