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# PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
# COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, ANDRÉ MENDONÇA
# Proc. INQ 5026/STF
# DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno,
ente da federação, com endereço no SAM, Projeção I, edifício-sede da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Brasília/DF, instituição titular das atribuições de representação judicial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos Procuradores que subscrevem o presente petitório, PRECONIZAR e, ao mesmo tempo, REQUERER o que se segue:
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1. No petitório veiculado nos autos em momento procedimental anterior, o Distrito Federal postulou o rastreamento, o bloqueio, a proibição de circulação e a restituição dos produtos dos crimes ao Banco Regional de Brasília-BRB, vítima dos graves delitos contra si perpetrados.
2. O Distrito Federal, seguindo a mesma teleologia de proteção, preservação dos interesses públicos primários, no presente petitório reforça a imperiosa e urgente necessidade de restituição ao BRB dos produtos (recursos financeiros) dos delitos, adotando-se, inclusive - se o caso -, ferramentas e instrumentais próprios da justiça restaurativa e não adversarial, no ventre de desenho que se revele eficaz, eficiente e efetivo para i) redução do prazo de resolução das controvérsias;ii)evitar surgimento e resolver disputas em estágio inicial; iii)reduzir os custos de resolução das disputas (custos de transação); iv), resolver os conflitos com a utilização de mecanismos e processos mais flexíveis; v)ampliar variedade de canais de resolução dos conflitos; vi) manter sistema PQR, sem prejuízo de outros canais; vii) garantir o cumprimento d os acordos realizados.; viii) garantir validade jurídica e definitividade dos acordos realizados; ix) aumentar motivação dos atendentes; x)aumentar a satisfação com a qualidade de serviço prestado; xi)melhorar a imagem perante o usuário; xii) ambiente de resolução de disputas transparente e confiável 1.
3. Nesse quadro, os documentos encartados no presente inquérito originário - disponibilizados no sistema do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal -, revelam indícios e evidências epistemicamente
**validados de que crimes foram perpetrados em desfavor da pessoa jurídica**
Banco Regional de Brasília-DF.
4. Destarte, à luz dos princípios e regras que determinam e condicionam provimentos cautelares - juízo de aparência -, foram deferidas medidas constritivas de natureza vária, dentre elas buscas e apreensões e
1 Faleck, Diego. Manual de design de sistemas de disputas: criação de estratégias e processos
**eficazes para tratar conflitos - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, pag. 56**
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quebras de dados sigilosos, incluídos os de natureza bancária, com destaque para os de titularidade das pessoas fisicas que, dentro dos organogramas de gestão das pessoas jurídicas utilizadas - crimes na empresa, através da
**empresa e/ou em benefício das empresas - para a concepção, preparação,**
execução, consumação e exaurimento dos delitos que, nas molduras e nas
**hipóteses criminais em investigação, em tese, caracterizam-se juízos de**
tipicidade múltiplos, em complexidade delitiva (concursos materiais, formais e continuidade delitiva), a exemplo dos denominados gestão fraudulenta, gestão temerária, falsidade documental, corrupação ativa e pass iva, organização criminosa, evasão de divisas, dentre outros.
5. Nesse cenário, ainda carente de nítidez, o Banco Master - enquanto pessoa jurídica e sujeito de direitos e de obrigações - foi utilizado para a prática de diversos delitos (injustos penais), nas três modalidades: utilizado para a prática de delitos; beneficiário direto e indireto dos delitos; e, através da respectiva estrutura - física e humana -, integrante das condutas que culminaram na consumação dos crimes.
6. O Distrito Federal, à obviedade, não está a dizer, aqui, que o Banco Master, enquanto pessoa jurídica, é sujeito ativo dos delitos, pois, no Brasil, diferentemente de outros países - v.g, Espanha2 -, a pessoa jurídica somente é passível de imputação penal nos casos de crimes perpetrados contra o bem jurídico meio ambiente. Todavia, por ter si utilizado com inequívoca ferramenta - instrumental - para a prática dos crimes, o patrimônio integra a universalidade dos produtos daqueles mesmos delitos e, destarte, passíveis de constrição e de restituição imediata, mormente porque atua e está submetido a ambiente regulado (heterorregulação e autorregulação): integridade e gestão de riscos, para além da própria cultura e da governança em sentido estrito.
[2 A Lei Orgânica 5/2010, que modificou o Código Penal Espanhol, introduziu naquele ordenamento](http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/codigo-penal-decreto-lei-2848-40)
jurídico a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (artigo 31 bis). A intenção era estimular a empresa a apoiar comportamentos, em conformidade com a lei, por meio de programas de internos decompliance, além de sistemas de controle interno e canais de denúncia. A finalidade foi evitar que a empresa seja utilizada como instrumento para a prática delituosa
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7. Exatamente por isso, imperioso o acesso do Distrito Federal às quebras dos sigilos bancário e fiscal do Banco Master - relatórios de análises e Sistema SIMBA -, porquanto, a partir dos dados registrados nos respectivos ambientes eletrônicos e digitais (gestão em rede), em cruzamentos objetivos de dados e de liames subjetivos (evidências), permitir-se o rastreamento dos recursos financeiros subtraídos do Banco Regional de Brasília, com destaques para os destinatários pessoas jurídicas (CNPJ) que, em rede, constituíram relações jurídicas contratuais B2B e, também, atuantes em ambientes de regulados de governança corporativa, com regras e princípios vinculantes (hard *law e soft law), cujo descumprimento gera diretamente inexistência jurídica das* relações subjacentes.
8. É dizer, os dados registrados no Sistema Simba permitirão, a mais não poder, por rastreáveis, o amplo cruzamento de evidências empíricas e de vínculos subjetivos e, dentro de critérios racionais e jurídicos, repita -se, rastrear, bloquear e restituir os produtos dos crimes à vítima, BRB.
9. Ademais, além do acesso dos relatórios relativos ao Banco Master, também possível de acessibilidade os dados de titularidade o Fundo REAG investimentos3, que, segundo veiculado por meios de comunicação diversos, com disponibilização livre na rede mundial de computadores - mesmo que, por hipótese, sem validação e certificação probatória -, teria sido destinatário de recursos financeiros a partir do Banco Master.
10. Por fim, a depender dos sujeitos identificados (destinatários), notadamente pessoas jurídicas e perfil de atuação no mercado (bens e serviços) e da extensão do ecossistema em que inserida a atividade - v.g. cadeias de
**suprimentos globais -, em tese, permitirá o bloqueio administrativo e**
voluntário a partir de informações passíveis transmissão por meio de canais de
[abrir-uma-caixa-preta-de-r-300-bilhoes;](https://www.metropoles.com/colunas/dinheiro-e-negocios/a-delacao-premiada-que-pode-abrir-uma-caixa-preta-de-r-300-bilhoes) [https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/01/16/como-fundos-da-reag-foram-usados-para-](https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/01/16/como-fundos-da-reag-foram-usados-para-inflar-artificialmente-o-patrimonio-do-banco-master.ghtml) mansur-vorcaro-pcc-master/
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denúncias 4 eventualmente existentes. A partir do bloqueio administrativo - em procedimento interno de descontaminação corporativa e gerencial -, então, viabiliza-se a repatriação dos recursos, via autoridades centrais, à luz de eventuais tratados e acordos multilaterais ou bilaterais (princípios e regras de direito internacional, público e privado, e, até mesmo, de direito comunitário).
# 11. POSTO ISSO, o Distrito Federal requer, sem prejuízo dos
requerimentos anteriormente formulados, seja determinado e autorizado o acesso à integra dos autos das medidas cautelares de quebra dos sigilos bancários e fiscal - notadamente do Banco Master e do Fundo REAG
**investimentos, sistema SIMBA -, bem assim das buscas e apreensões e demais**
medidas constritivas, inclusive aos relatórios produzidos pelos peritos policiais criminais (habilidades técnicas, hard skills).
Nesses termos, Aguarda-se o deferimento. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026.
DIANA DE ALMEIDA
Assinado de forma digital por
RAMOS:4732125310 DIANA DE ALMEIDA
RAMOS:47321253104 4 Dados: 2026.09.10 15:38:48 -03'00'
# DIANA DE ALMEIDA RAMOS PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
# VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL OAB-DF 15.143
4VIEIRA, Patrick Gomes. Governança corporativa, compliance e o nível de efetividade dos canais de
denúncias: um olhar para as empresas listadas na IBrX50. Trabalho de Conclusão de Curso
**(Bacharelado em Ciências Contábeis)-Faculdade de Administração e Ciências Contábeis, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023. DA SILVA¹, Juliano Oliveira;**
BARCELOS, Francelle. A EVOLUÇÃO DO AMBIENTE CORPORATIVO ATRAVÉS DO COMPLIANCE: O CANAL DE DENÚNCIA COMO FERRAMENTA DE TRANSFORMAÇÃO. REVISTA CIENTÍFICA ESPAÇO ACADÊMICO, p. 89.