chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL PRESIDENTE DO INQUÉRITO POLICIAL N.º 2026.0058161- **CGRC/DICOR/PF** - COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CINQ/CGRC/DICOR/PF):
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**MONICA WAGNER,** brasileira, economista, portadora do RG n.º 566720205/SSP-BA, inscrita no CPF sob o n.º 928.141.825-87, e PAULO JOSÉ VEIGA VALENTE, brasileiroadvogado, portador do RG n.º 493742816/SSP-BA, inscrito no CPF sob o n.º 622.875.595-15, casados entre si, ambos domiciliados na Rua Desembargador Demétrio Tourinho, n.º 168, Edifício Itapema, apartamento 1001, Ondina, Salvador/BA, CEP 40169-590, por seus advogados que esta subscrevem, com procurações acostadas aos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria **justificar os seus não**
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**comparecimentos aos atos designados, o que fazem com fundamento (na parte**
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cabível) no art. 5º, LXIII1, da CF/88, no art. 186 e seu parágrafo único2 do CPP (analogamente aplicável), no art. 206 do mesmo diploma3, bem como nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados nas ADPF n.º 395/DF4 e n.º
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1 LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 2 Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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**Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (grifos nossos)**
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3 Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
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**ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do**
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fato e de suas circunstâncias. (grifos nossos). 4 **Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento** de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do
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**art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente**
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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G P GORDILHO
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PESSOA,
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Advogados Associados
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444/DF5 (Tribunal Pleno, julgadas em 14 de junho de 2018), no HC n.º 171.438/DF (Segunda Turma)6 e na decisão proferida no Inquérito n.º 5.026 em 26 de fevereiro de 2026 (relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça, que fiscaliza este inquérito), pelos motivos a seguir indicados:
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1. **Monica Wagner** foi intimada, pelo Mandado de Intimação n.º 2698063/2026, a comparecer à Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia em 04 de agosto de 2026, às 10h, para termo de declarações. Paulo José Veiga
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**Valente foi intimado para ato de idêntica natureza, designado para 05 de agosto de**
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2026, às 10h, também na Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia.
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2. Os mandados designam a oitiva como "termo de declarações", sem qualificar a posição em que os intimados serão ouvidos. A distinção, porém, não altera o desfecho que fundamenta esta petição de justificação, porque em qualquer
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**dos enquadramentos possíveis os peticionários estão desobrigados de comparecer, como se passa a demonstrar.**
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**ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O**
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Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. (grifos nossos)
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5 **Decisão: O Tribunal,** por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento
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**de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O**
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Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. (grifos nossos).
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6 **Decisão: A Turma, em razão do empate verificado na votação, deferiu integralmente o pedido de habeas corpus** (RISTF, art. 146, parágrafo único), para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante a CPI-BRUMADINHO, para ser ouvido na condição de investigado. Caso queira comparecer ao ato, assegurou ao paciente: a) o direito ao
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**silêncio, ou seja, de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado**
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durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores, servindo esta decisão como salvo-conduto, tudo nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello. Deferiam o pedido em menor extensão os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
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**Falou, pelo paciente, o Dr. Márcio Gesteira Palma. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro**
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Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 28.5.2019.
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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3. Na hipótese de serem tratados como investigados, incide o direito de não
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**comparecimento ao ato. No julgamento das ADPF n.º 395/DF e n.º 444/DF**
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(Tribunal Pleno, relatoria do Ministro Gilmar Mendes, 14 de junho de 2018), o Supremo Tribunal Federal assentou que a legislação prevê o direito de ausência do investigado ao interrogatório e que esse direito afasta a possibilidade de condução coercitiva, pronunciando a não recepção da expressão "para o interrogatório", contida no art. 260 do Código de Processo Penal, por não ser o imputado legalmente obrigado a participar do ato. A Segunda Turma do STF explicitou a consequência no HC n.º 171.438/DF, cuja ementa registra que o direito à não autoincriminação "abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou
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***sanção pelo não comparecimento".***
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4. O Ministro André Mendonça, relator do Inquérito n.º 5.026, decidiu nesse exato sentido nos próprios autos daquele feito, em 26 de fevereiro de 2026, quando afastou a obrigatoriedade de comparecimento e a transmudou em facultatividade, a partir da simples objeção manifestada pela defesa em petição, sem exigência de comparecimento prévio ao ato.
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5. Na hipótese de serem tratados como testemunhas, incide o art. 206 do Código de Processo Penal. Monica Wagner é filha de Jaques Wagner e Paulo José Veiga Valente é seu genro, afim em linha reta, de sorte que, na exata medida em que a apuração diga respeito a ele, ambos figuram entre as pessoas que podem recusar-
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**se a depor.**
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6. De mais a mais, o acesso aos autos, deferido pelo Despacho n.º 2687445/2026 e comunicado em 10 de julho de 2026 (há quase um mês), jamais se efetivou. As falhas dos links enviados pela Polícia Federal para a disponibilização das cópias foram reportadas, pelo menos, em três ocasiões, em 15, 17 e 27 de **julho de 2026 (todas devidamente documentadas),** esta última sob o identificador de correlação 18682ba2-b07c-c000-4bf3-fa88e0c5870c, malgrado, por sua vez, tenha a Autoridade Policial facultado, no último dia 27 de julho, a agendar dia e horário para entrega da cópia em pen-drive. Sem o acesso assegurado pela Súmula Vinculante n.º 14, a assistência técnica no ato reduzir-se-ia à presença física do advogado.
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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7. Requerem, por isso, a renovação do acesso aos autos pelo meio indicado pela Autoridade Policial (pen-drive) em dia e horário a serem ajustados, através dos mesmos meios de contatos que já vem sendo estabelecido.
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8. Por fim, fica justificado o não comparecimento dos Peticionários aos
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**atos designados, o que não traduz recusa a colaborar com a apuração, ressalvando-**
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se que a disposição de colaborar não se confunde com renúncia ao direito ao silêncio, que permanece íntegro e poderá ser exercido a qualquer tempo.
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9. Nestes termos, pedem deferimento. De Salvador-BA para Brasília - DF, 03 de agosto de 2026.
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# Pablo Domingues F. de Castro
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OAB/BA 23.985
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# Catharina Araújo Lisbôa
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OAB/BA 55.506
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Reference in New Issue
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