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Ana Paula Gordilho Pessoa GORDILHO Gabriela Pedreira Federico PESSOA,
FEDERICO
Pablo Domingues F. de Castro FOC
Catharina Araújo Lisbôa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO **ANDRÉ MENDONÇA,** RELATOR DO INQUÉRITO **N.º 5.026,** DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
**Ref.: Inquérito Policial n.º 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF (CINQ/CGRC/DICOR/PF)**
| MONICA WAGNER, brasileira, economista, portadora RG n.º 566720205/SSP-BA, inscrita no CPF sob o n.º 928.141.825-87, e JOSÉ VEIGA VALENTE, brasileiro, advogado, portador do RG 493742816/SSP-BA, inscrito no CPF sob o n.º 622.875.595-15, casados entre ambos domiciliados na Rua Desembargador Demétrio Tourinho, n.º 168, Itapema, apartamento 1001, Ondina, Salvador/BA, CEP 40169-590, por seus advogados que esta subscrevem, com procurações acostadas aos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar, para fins de registro | do PAULO n.º si, Edifício e |
|---|---|
| ciência, que justificaram perante a Autoridade Policial os seus | não |
| comparecimentos aos atos designados no inquérito em epígrafe, o que | fizeram |
| com fundamento no art. 5º, LXIII1, da Constituição Federal, no art. 186 e parágrafo único2 e no art. 206 do Código de Processo Penal3, bem como | seu nos |
1 LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado 2 Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
**Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (grifos nossos)**
| 3 | Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se ascendente ou descendente, o afim em | da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, |
|---|---|---|
| ou | o filho adotivo do acusado, salvo quando | não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do |
| fato | e de suas circunstâncias. (grifos nossos). | |
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Ana Paula Gordilho Pessoa GORDILHO Gabriela Pedreira Federico
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Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
Nivogados Associados
precedentes firmados nas ADPF n.º 395/DF4 e n.º 444/DF5, no HC n.º 171.438/DF6 e na decisão proferida por Vossa Excelência nestes autos em 26 de fevereiro de 2026, pelas razões a seguir expostas.
1. **Monica Wagner** foi intimada, pelo Mandado de Intimação n.º 2698063/2026, a comparecer à Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia em 04 de agosto de 2026, às 10h, para termo de declarações. Paulo José Veiga
**Valente foi intimado para ato de idêntica natureza, designado para 05 de agosto de**
2026, às 10h, no mesmo local.
2. Em 03 de agosto de 2026, os Peticionários protocolaram, por meio eletrônico dirigido ao Núcleo de Processos (NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF), a petição de justificação que ora se junta, na qual expuseram que os mandados designam a oitiva como termo de declarações,
4 **Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento** de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do
**art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O**
Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. (grifos nossos)
5 **Decisão: O Tribunal,** por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento
**de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O**
Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. (grifos nossos). 6 **Decisão: A Turma, em razão do empate verificado na votação, deferiu integralmente o pedido de habeas corpus** (RISTF, art. 146, parágrafo único), para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante a CPI-BRUMADINHO, para ser ouvido na condição de investigado. Caso queira comparecer ao ato, assegurou ao paciente: a) o direito ao
**silêncio, ou seja, de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado**
durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores, servindo esta decisão como salvo-conduto, tudo nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello. Deferiam o pedido em menor extensão os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
**Falou, pelo paciente, o Dr. Márcio Gesteira Palma. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro**
Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 28.5.2019.
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Ana Paula Gordilho Pessoa G P GORDILHO
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Gabriela Pedreira Federico PESSOA,
FEDERICO
Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
sem qualificar a posição em que seriam ouvidos, e que **em qualquer dos**
**enquadramentos possíveis estão desobrigados de comparecer.**
3. Na hipótese de serem tratados como investigados, a justificação apoia-se na orientação firmada no julgamento das ADPF n.º 395/DF e n.º 444/DF (Tribunal Pleno, 14 de junho de 2018), que pronunciou a não recepção da expressão "para o interrogatório", contida no art. 260 do Código de Processo Penal, e no HC n.º 171.438/DF (Segunda Turma), cuja ementa registra que o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, sem obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. No mesmo sentido decidiu Vossa Excelência nestes autos, em 26 de fevereiro de 2026, ao converter a obrigatoriedade de comparecimento em facultatividade a partir da objeção manifestada pela defesa em petição.
4. Na hipótese de serem tratados como testemunhas, incide o art. 206 do Código de Processo Penal. Monica Wagner é filha de Jaques Wagner e Paulo José Veiga Valente é seu genro, afim em linha reta, de modo que ambos figuram entre as pessoas que podem recusar-se a depor.
5. Os Peticionários registraram, ainda, que o acesso aos autos deferido pelo Despacho n.º 2687445/2026, comunicado em 10 de julho de 2026, jamais se efetivou. As falhas dos links enviados pela Polícia Federal para a disponibilização das cópias foram reportadas em 15, 17 e 27 de julho de 2026, esta última sob o
identificador de correlação 18682ba2-b07c-c000-4bf3-fa88e0c5870c. Perante a
Autoridade Policial, requereram a renovação do acesso pelo meio por ela própria indicado (entrega de cópia em pen-drive), em dia e horário a ajustar.
6. Ao assim proceder, os Peticionários ressalvaram que a justificação não traduziu recusa a colaborar com a apuração e que a disposição de colaborar não se confunde com renúncia ao direito ao silêncio, que permanece íntegro e poderá ser exercido a qualquer tempo.
7. Em síntese, os Peticionários justificaram perante a Autoridade Policial
**os seus não comparecimentos aos atos designados e ali requereram a juntada da petição em anexo aos autos do inquérito, o que ora comunicam a Vossa**
Excelência para fins de registro e ciência.
8. Requerem, por isso, a juntada desta petição e do documento que a acompanha, para que o registro se perfaça nestes autos.
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
9. Nestes termos, pedem deferimento.
G P
Foe
GORDILHO
PESSOA,
Pree
De Salvador-BA para Brasília-DF, 03 de agosto de 2026.
# Pablo Domingues F. de Castro
OAB/BA 23.985
# Catharina Araújo Lisbôa
OAB/BA 55.506