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Governo do Distrito Federal Procuradoria-Geral do Distrito Federal
Procuradoria-Geral do Consultivo
Parecer Juridico n.° 106/2025 PGDF/PGCONS
Processo n. 00041-00002207/2025-16 Interessado: Banco de Brasilia S/A BRB
Assunto: de participacio societaria
| SOCIETARIO. BRB. AQUISICAO. | | | | |
|---|---|---|---|---|
| PARTICIPACAO | | SOCIETARIA. | | |
| INSTITUICAO | | FINANCEIRA | | |
| PRIVADA. | REQUISITOS. | | DISTRITO | |
| FEDERAL. CONSTITUICAO FEDERAL | | | | |
| DE 1988. LEI ORGANICA DO | | | | |
| DISTRITO | FEDERAL. | | LEI | N. |
| 13.303/2016. | DECRETO | DISTRITAL | | |
45.539/2024.
#### A aquisigdo de participagdes societarias em
empresas privadas, depende dos seguintes requisitos: a) a participagdo adquirida deve dizer respeito a sociedade cujo objeto seja autorizagdo legal genérica para aquisigdo ou aquisi¢do de participagdes autorizada pelo
Conselho de Administragdo em linha com o
plano de negocios da empresa.
Nao havendo autorizagdo legal, ainda que
### genérica, nem estando a aquisi¢do abrangido no plano de negocios da companhia, sera
necessaria a elaboragdo de uma lei
### autorizativa, cuja iniciativa legislativa, compete privativamente ao Governador do
Distrito Federal.
### Nos casos de aquisi¢do de participagdo
| equivalente | a | cinquenta | por | cento ou | menos |
|---|---|---|---|---|---|
| do | capital | votante politica de participagdes | em sociedade empresaria, o BRB devera elaborar contenha praticas de governanga e controle | qualquer societarias | outra que |
proporcionais a relevancia, a materialidade e
riscos do negocio do qual participe,
aos nos
termos do Decreto Distrital 45.539/2024;
### A aquisi¢do das participagdes societarias
insere-se na competéncia do Conselho de
#### Administragdo do BRB, que podera delegé-la
-----
#### a Diretoria,
assembleia geral deliberar sobre S6 havera assembleia para esse controle de sociedade,
###### patamares previstos
6.404/76. Em todo caso,
seja justificada a luz do interesse publico.
no havendo necessidade de
a matéria. necessidade de deliberagdo de
### geral, convocada especialmente fim, nos casos de aquisigdo de no artigo 256 da Lei n.
cujo valor alcance os
### é importante que a aquisi¢do
Excelentissimo Senhor Procurador Geral Adjunto do Consultivo,
#### RELATORIO
Trata-se de consulta formulada com o intuito de obter clareza e conformidade legal para
#### operagdes dessa natureza, ambito do BRB, bem qualquer eventual transagdo futura
no como assegurar que
semelhante, de de participagdo acionaria pelo BRB em instituigdes financeiras privadas, seja realizada de forma transparente e dentro dos pardmetros legais estabelecidos para o Distrito Federal
enquanto acionista controlador do BRB.
Para tanto, foram formuladas as seguintes questdes:
a) Ha necessidade de autorizagdes prévias por parte do Governo do Distrito Federal para que o BRB possa realizar aquisi¢do de participagdo acionaria em
instituigdes financeiras privadas? Se sim, quais sao?
b) Quais sido os procedimentos e prazos para obter as autorizagdes necessarias?
c) Ha alguma restri¢do, condigdo especifica previsio normativa afeta
ou ao
Governo do Distrito Federal que o BRB deve observar ao adquirir participagdo acionaria em uma financeira privada?
###### d) O valor da operagdo ¢ relevante questionamentos acima? Se sim, quais os procedimentos adicionais para obter as autorizagdes necessarias?
para os
E relatorio.
o
FUNDAME!
#### Preliminarmente, destaca-se que qualquer juizo de conveniéncia ¢ oportunidade em
ao contetido ou as escolhas feitas pelo Administrador questdes alheias ao escopo deste opinativo.
As empresas estatais representam uma das formas de do Estado na economia nacional. A Constitui¢do Federal de 1988 tratou das empresas estatais como instrumentos de atuagdo do
### Estado na esfera do direito privado, seja para explorar atividade econdmica, ou, ainda, para a presta¢do de
#### servigos publicos de natureza econdmica. Portanto, as sociedades de economia mista sao pessoas juridicas
de direito privado integrantes da Administragao Publica, ainda que explorem atividades econdmicas.
### No exercicio da sua atividade, as empresas estatais podem aquirir participagdes no capital
de outras sociedades como forma de realizagdo do objeto social, ou para o gozo de incentivos fiscais.
Nesse sentido, Carolina Fidalgo afirma que “a criagdo de subsidiarias ou a participagdo em sociedades privadas por empresas estatais ... constitui decorréncia da logica empresarial, sendo,
uma
-----
portanto, operagdes inerentes a do formato societarios de direito privado” (FIDALGO, Carolina Barros. O Estado empresario. Sao Paulo: Almedina, 2017, p. 120).
Apesar de ser uma atividade natural das sociedades, é certo que a aquisigdo de participagdes societarias por sociedades de economia esta sujeita a normas inerentes a tal condigdo, com as adequagdes decorrentes da natureza da atividade exercida.
Para entender essas normas especificas, é fundamental observar o que a constituigdo traz sobre 0 tema, bem como as demais leis aplicaveis a espécie.
As sociedades de economia mista sdo criadas mediante autorizagdo legal, que definira também o seu objeto, sendo este 0 seu trago mais caracteristico, por do proprio artigo 37,
XIX da Constitui¢do Federal:
Art. 37. A administragdo publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da
Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principios
##### de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiéncia também,
e e, ao
seguinte: (Redagdo pela Constitucional n° 1
dada Emenda
---
###### []
##### XIX somente por lei especifica podera ser criada autarquia e autorizada a
institui¢do de empresa publica, de sociedade de economia mista de
e
###### cabendo a lei complementar, neste Gltimo caso, definir as areas de sua atuagdo;
dada pela Emenda Constitucional n° 19. de 1998
---
Note-se que a lei apenas autoriza a criagdo da sociedade. Sua constitui¢do obedecera ao
### procedimento normal de constitui¢do de uma sociedade
No caso especifico das sociedades de economia mista, a participagdo no capital de outras
sociedades exige, a principio, nos termos do artigo 37, XX da Constituigio Federal, autorizagdo legislativa. A proposito, vale a pena, transcrever o citado dispositivo
Art, 37-[..]
XX depende de autorizagio legislativa, em cada caso, a criagdo de subsidiarias
das entidades mencionadas inciso anterior, assim participagdo de
no como a
qualquer delas em empresa privada.
Na Lei Orgénica do Distrito Federal, temos similar a da Constitui¢do Federal. Veja-
### se o disposto no artigo 19, XVIII e XIX da LODF:
Art. 19. A Administragdo Publica direta ¢ indireta de qualquer dos poderes do
##### Distrito Federal obedece aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
###### publicidade, razoabilidade, motivagdo, participagdo popular, transparéncia,
eficiéncia e interesse publico, ¢ também ao seguinte:
“XVIII somente por lei especifica pode ser:
a) criada autarquia e autorizada a institui¢do de empresa publica, de sociedade de
economia mista de fundagdo, cabendo lei complementar, neste ultimo caso,
e a
definir as areas de sua
b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada extinta entidade de
ou
que trata a alinea a;
XIX depende de autorizagdo legislativa, cada criagdo de subsidiarias
em caso, a
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participagdo de
qualquer delas em empresa privada;
-----
#### Portanto, para a criagdo de subsidiarias e para a participagdo em empresas privada, a
autorizagdo legislativa exigida, é diferente da exigida para a criagdo de uma sociedade de economia mista. Quando o texto constitui¢do fala da criagdo de sociedades de economia mista usa a expressdo lei
### especifica, ndo sendo possivel uma autorizagdo genérica para que o Executivo crie genericamente
empresas estatais. Todavia, no caso das participagdes no capital de outras sociedades, autorizagdo podera
a
ser genérica.
Nesse sentido, Gabriel de Britto Campos afirma que “no caso de criagdo de subsidiarias a auséncia do termo “especifica” permite inferir que basta uma autorizagio genérica para que a empresa publica ou sociedade de economia mista possa criar subsidiarias ou participar do capital de empresas
### privadas” (CAMPOS, Gabriel de Britto. Curso de direito Brasilia: Fortium, 2006, p. 110
#### 129).
### Essa ja foi sufragada pelo proprio Supremo Tribunal Federal:
Autorizagdo a Petrobras para constituir subsidiarias. Ofensa aos artigos 2° e 37. XIX XX, da Constituigio Federal. Inexisténcia. Alegagdo improcedente. A Lei
e
9.478/97 ndo autorizou a instituigdo de empresa de economia mista, mas sim a
###### criagdo de subsidiarias distintas da sociedade-matriz, em consonéncia com o inciso
XX, nio XIX do artigo 37 da Constituigio Federal. E dispensavel
e com o a
autorizagdo legislativa para a criagdo de empresas subsidiarias, desde que haja previsdo para esse fim na propria lei que instituiu a empresa de economia mista
##### matriz, tendo em vista que a lei criadora ¢ a propria medida autorizadora. (ADI
1.649, Rel. Min. Mauricio Corréa, julgamento 24-3-04, DJ de 28-5-04
em
# Ementa: MEDIDA
INCONSTITUCIONALIDADE. 9.295/1996. TELECOMUNICACOES. ALEGADA VIOLAGCAO DOS ARTS. 2°,
5°, 21, XI, 37, XX E XXI, 66,
###### FEDERAL. NAO OCORRENCIA. regra do art. 66, § 2°, da Constitui¢do Federal para a criagdo de empresas subsidiarias, desde
o caput do artigo e seu(s) paragrafo(s). II
lei de instituigdo da empresa
matriz, tendo em vista que a lei
###### Servigo de Valor Adicionado identifica, em termos na verdade, mera adi¢do de valor
##### vez que a legislativa competitividade e, assim, prestagdo
a
Medida cautelar indeferida.
###### (ADI 1491 MC, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-02 PP-00128)
# CAUTELAR. ACAO DIRETA DE
ARTS. 4°, 5° 8°, § 2° 10 E 13 DA LEI
### § 2°, 170, IV E V, E 175 DA CONSTITUIGAO
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. I A
##### exige que o veto parcial abranja
###### E dispensavel autorizagio legislativa
a
###### que haja previsdo para esse fim
na
publica, sociedade de economia mista ou
criadora ¢ também a medida autorizadora. 111 O
SVA, previsto no art. 10 da Lei 9.295/1996, ndo se
###### com o servigo de telecomunicagdes. O SVA é, a servigo de telecomunicagdes ja existente, uma
##### ora sob exame propicia a possibilidade de
de melhores servigos a coletividade. IV
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acorddo:
em 08/05/2014, DJe-213
###### “Para a criagdo de subsididria, exige-se autorizagdo legislativa genérica, que pode
ser concedida na lei especifica que autorizou a criagdo da empresa matriz. No entanto, ndo ha necessidade de qualquer autorizagdo legislativa para a cessdo ou alienagdo de suas agdes, inclusive no tocante ao controle acionario” (ADI 5624 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado
em
06-06-2019, PROCESSO ELETRONICO DIVULG 28-11-2019
#### Com a Lei 13.303/2016, a questdo teve uma solu¢do mais clara, nos termos do seu artigo
2%
-----
###### Art. 22 A exploragio de atividade econdmica pelo Estado
##### de empresa publica, de sociedade de economia mista
###### § 12 A constituigdo
##### dependera de prévia
interesse coletivo
ou
art. 173 da
###### § 22 Depende de
publica e de sociedade de economia mista, assim delas em empresa
investidora, termos do inciso XX do art. 37 da Constitui¢do Federal
nos
---
§ 32 A
###### aplica a operagdes de tesouraria, adjudica¢do de agdes empresa publica,
autorizadas pelo Conselho de Administragdo
subsididrias.
de empresa publica ou
##### legal que imperativo de seguranga
Federal.
##### autorizagdo legislativa
a
##### privada, cujo objeto social
##### para participagdo em empresa
da sociedade de economia sera exercida por meio e de suas subsidiarias. de sociedade de economia mista indique, de forma clara, relevante
nacional, termos do caput do
nos
criagdo de subsidiarias de empresa
###### como a participagdo de qualquer
deve estar relacionado ao da
.
##### privada prevista § 2 © ndo em garantia e participagdes
no se
###### linha plano de negocios da mista e de suas respectivas
em com o
O artigo 2°, § 2° da Lei n. 13.303/2016 estabelece que a participagio de uma empresa
estatal em empresa privada, esta sujeita a dois requisitos: a) a adquirida deve dizer respeito a sociedade cujo objeto seja relacionado com o objeto da investidora.; b) autorizagio legal.
### Inicialmente, é fundamental que o objeto da investida guarde relagdo com o objeto do BRB.
Nos termos da consulta formulada, ndo ha nenhuma duvida quanto ao cumprimento desse requisito, uma vez que se fala em aquisi¢do de participagdo em institui¢do financeira privada, o que coincide com o
objeto do BRB.
#### Além disso, o ja citado artigo 2°, § 2° exige uma autorizagdo legal para a realizagdo da
### aquisi¢do. A autorizagdo legal exigida ndo ¢ especifica para cada participagdo, podendo ser uma
#### autorizagao genérica.
Contudo, ¢ importante observar que o artigo 2°, § 3° da Lei n. 13.303/20216 faz uma ressalva, afirmando que a autorizagdo legal ¢ dispensada nos casos de aquisi¢do de agdes para permanecer
### em tesouraria, de agdes em garantia e aquisigdo de participagdes autorizadas pelo Conselho de
Administragdo em linha com o plano de da empresa estatal.
#### Sobre essa ressalva, veja-se 0 que diz a doutrina:
“O § 3° do art. 2° da Lei n° 13.303/16, por s3eu turno, contempla casos em que as
###### sociedades de economia mista ou as empresas publicas adquirem participagdo em
empresas que ndo fazem parte da estrutura da administragdo publica, ou seja,
mercado. E interessante mencionado dispositivo faz
atuam no notar que o uma
##### intepretagdo auténtica da regra anterior, seja, do § 2° do art. 2°, afirmando
ou que ndo depende de autorizagdo legal casos do tipo: a) operagdes de tesouraria; b)
adjudicagdo de agdes em garantia; c) participagdes autorizadas pelo Conselho de Administragdo em linha com o plano de negocios da empresa publica, da
sociedade de economia mista e de suas respectivas
###### E ressalva, rol de operagdes mercantis, além de
| correta | essa | porque | o | ser corriqueiro no mercado societario, ndo caracteriza a criagdo de uma substituigao, |
|---|---|---|---|---|
| mostra-se | mas, sim, a participagdo correta” (PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinés Restelatto; | | Logo, a dispensa da mencionada autorizagio | |
HEINEN, Juliana; MAFFINI, Rafael. a Lei das Empresas Estatais
Lei n° 13.303/2016. Belo Horizonte: Forum, 2018, p. 37).
Com o referido dispositivo, pode-se dizer que a autorizagdo para aquisi¢do de participagdes societarias em empresas privadas, depende dos seguintes requisitos:
a) a participagdo adquirida deve dizer respeito a sociedade cujo objeto seja relacionado com o objeto da investidora;
-----
### b) legal ou aquisi¢do autorizagdo participagdes autorizadas pelo Conselho de Administragdo em linha com o plano de negdcios da empresa.
Assim, vé-se que ndo ha, principio, necessidade de autorizagdes prévias parte do
a por Governo do Distrito Federal para que o BRB possa realizar aquisi¢do de participagdo acionaria em
instituigdes financeiras privadas, uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos acima.
O Distrito Federal ndo se confunde com o BRB. Este ¢ uma sociedade personificada, que
### possui direitos e obrigagdes proprios. Quando se constitui uma sociedade regularmente nasce uma pessoa
juridica, a qual possui a existéncia distinta dos seus socios, vale dizer, a lei reconhece a sociedade como
### um centro auténomo de imputagdo de direitos e obrigagdes. Assim sendo, os atos praticados pela
sociedade atos dela e ndo de seus membros, produzindo efeitos na sua juridica e ndo afetando
seus socios.
Ao se exercer a atividade empresarial por meio de uma pessoa juridica, cria-se um centro
de interesses em relagdo as pessoas que lhe deram origem, de modo que a estas ndo sdo imputadas as condutas, os direitos e os deveres da pessoa juridica. “Com o nascimento dela, surge um novo centro de referéncia de interesses ¢ relagoes juridicas; se tem um sujeito juridico a mais, o qual tem
### capacidade de direito, capacidade de querer e agir, vontade e responsabilidade patrimonial propria”
(MESSINEO, Francesco. Manuale di Diritto civile commerciale. Milano: Giuffre, 1957, v. 1, p. 278,
e
tradugdo livre de “Con la nascita di essa, sorge um nuovo termine di riferimento di interessi e di rapporti
### giuridici; si ha un soggeto giuridico di piu, il quale ha capacita di diritti, capacita di volere e di agire,
### volonta e responsabilita patrimoniale propria”).
A eventual necessidade de atuagdo no ambito do Governo do Distrito Federal
### ocorreria se no houvesse uma autorizagao legal genérica para essa participagdo, nem a aquisigao estivesse
#### prevista no plano de negocios do BRB. Nesse caso, seria necessaria uma autorizagdo legal genérica para a
referida aquisigdo, cujo projeto se insere na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma
prevista no artigo 71, §1°, da Lei Orgénica do Distrito Federal.
Além do que ja foi mencionado, é certo que a aquisi¢do de participagdo em outras companhias privadas depende da obediéncia aos termos da Lei 6.404/76, que rege a atuagdo da companhia
na sua e funcionamento. Dentre de uma sociedade anénima, esses poderes divididos entre diversos orgaos (centros de poderes da sociedade).
A organizagdo dos poderes dentro da sociedade anonima tem sua idéia proxima a idéia da
| triparticio | de poderes. | Ha orgdos | de deliberagdo (assembléia geral expressam a vontade da sociedade, determinam os rumos da companhia. Tal vontade ¢ posta em pratica | e conselho | de | que |
|---|---|---|---|---|---|---|
| pelos | | | de execugdo (diretoria), que por assim dizer, realizam a vontade da sociedade. Por derradeiro, ha também os 6rgdos de controle (conselho fiscal) que tem por papel fiscalizar a fiel execugdo da vontade | | | |
#### social[1].
A aquisi¢do de agdes de outras entidades ¢ uma matéria de gestdo da companhia, cuja
##### execugdo compete ao Conselho de Administragdo, que podera delegar essa competéncia para a diretoria,
conforme do Decreto Distrital 45.539/2024:
| “Art. 3° A | de sociedade estatal em sociedade privada | de: |
|---|---|---|
| 1 prévia - | legal, que podera constar apenas da lei de criagdo da empresa publica ou da sociedade de economia mista investidora; | |
| 1I - | com o objeto social da sociedade estatal investidora; | |
| § 1° Na | de a autorizagio legislativa ser genérica, autorizagdo do Conselho de Administragdo para participar de cada sociedade. | |
§ 2° A necessidade de autorizagdo legal para participagdo em sociedade
##### empresarial privada ndo aplica operagdes de tesouraria, adjudicagdo de agdes
se a
em garantia e participagdes autorizadas pelo Conselho de Administragdo em linha com o plano de negocios da sociedade estatal. § 3° A sociedade estatal que possuir legislativa para criar subsidiaria e
também para participar de outras sociedades empresarias poderd constituir
-----
subsididria cujo objeto social seja participar de outras sociedades, inclusive minoritariamente, desde que o estatuto social autorize expressamente a constituigdo de subsidiaria sociedade de participagdes cada
como e que
investimento esteja vinculado ao plano de negocios.
§ 4° O Conselho de da empresa de participagdes de que trata o § 3° poderd delegar a Diretoria, observada a algada a ser definida pelo proprio
###### Conselho, a competéncia para conceder a autorizagdo prevista no § 1°”.
Vale dizer, a principio, ndo ha necessidade de da assembleia geral de acionistas, na qual o Distrito Federal se manifestaria. Contudo, como o BRB ¢é uma sociedade anénima aberta é importante observar o disposto no artigo 256 da Lei n. 6.404/76, caso se trate de aquisi¢do de controle de
### qualquer sociedade:
Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade
mercantil, dependera de deliberagio da assembléia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operagdo, sempre que: I O prego de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo
247, paragrafo (nico); ou
| 1I - | 0 prego médio de cada (trés) valores seguir indicados: a | ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 |
|---|---|---|
| a) | média das agdes em bolsa ou no mercado de | organizado, durante noventa dias anteriores a data da contratagio; (Redacio dada pela Lei n° 9.457. |
os
de 1997
##### b) valor de patriménio liquido (artigo 248 da agdo quota, avaliado
ou o
patrimonio a pregos de mercado (artigo 183, § 1°); c) valor do lucro liquido da agdo ou quota, que nao podera ser superior a 15
###### (quinze) vezes o lucro liquido anual por agdo (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois)
altimos exercicios sociais, atualizado monetariamente.
###### § 1° A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de
observado o disposto no art. 8°, §§ 1° e 6°, sera submetido a prévia autorizagio da
##### assembléia-geral, ou a sua ratificagdo, sob pena de responsabilidade dos
administradores, instruido com todos os elementos necessarios a deliberagao.
dada pela Lei n® 9.457. de 1997
---
§ 2° Se o prego da aquisigdo ultrapassar uma vez ¢ meia o maior dos trés valores de que trata o inciso II do caput, o acionista dissidente da deliberagdo da assembléia que a aprovar terd o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de agdes, termos do art. 137, observado disposto
suas nos o
em seu inciso II.
| Art. | 247. As | notas | explicativas dos | investimentos | a que | se | refere o art. | 248 | desta |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Lei | devem | conter | informagdes | precisas | sobre | as | sociedades | coligadas | e |
| controladas | ¢ n° 11.941, de 2009 | suas | relagdes | com | a | companhia, | indicando: | dada | pela Lei |
##### Paréagrafo nico. Considera-se relevante investimento:
o
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contabil é igual ou
superior a 10% (dez por cento) do valor do patriménio liquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor é igual
##### superior 15% (quinze cento) do valor do liquido da companhia.
ou a por
Assim, haverd necessidade de deliberagdo autorizativa da aquisicdo pela assembleia,
### convocada especificamente para tal finalidade, caso se trate de aquisi¢do do controle de sociedade sempre
-----
que o valor da aquisi¢do for um valor elevado, seja sob o ponto de vista do adquirente ou da sociedade
cujo controle se adquire.
Quando a referida aquisi¢do representar um investimento relevante, isto ¢é, quando
corresponder a 10% ou mais do patriménio liquido da adquirente (art. 247, pardgrafo unico, da Lei n. 6.404/76), sera necessaria uma assembleia especifica.
Também necessdria tal assembleia especifica se o valor pago por cada uma das agdes ou quotas da sociedade, cujo controle se adquire, for elevado tendo em vista o seu valor patrimonial, ou o valor de mercado valor econdmico, considerando -se maior destes. Assim, valor médio da
seu ou o 0 se o
for uma vez e meia maior do que a cotagdo média das agdes na bolsa, nos 90 (noventa) dias anteriores ao negocio, ou do valor do patrimdnio liquido da agdo ou quota, avaliado a pregos de mercado, ou ainda do valor de lucro liquido da ou quota, que ndo podera ser superior a 15 vezes o lucro liquido médio anual por a¢do ou quota dos dois exercicios, sera necessaria a assembleia especifica. Além disso, atingido o patamar necessario para a assembleia especifica, os acionistas dissidentes da operagdo podem exercer o direito de retirada, com as limitagdes do art. 137, II, da Lei n. 6.404/76, isto é, s6 podem exercer o direito aquele que ndo tenha facilidade de de suas agdes.
Veja-se que tal necessidade de deliberagdo de assembleia ¢ uma situagio de excegdo, que sO sera aplicada no caso de aquisigdo de controle que alcance um dos patamares mencionados. Nesse sentido,
### Sérgio Campinho afirma:
"A de controle, de qualquer sociedade, por companhia aberta, depende de autorizagdo da assembleia geral da compradora em duas situagdes especiais que
lei estabelece. Trata-se, efeito, de de exce¢do, tomando-se
a com regra em consideragdo o de excepcionalidade da operagdo de aquisi¢do em razdo da relevancia dos valores envolvidos ou do fato de o proprio prego da transagdo encontrar-se fora dos padroes de mercado... Justifica-se, assim, transmissdo
a
excepcional da competéncia dos administradores para a assembleia geral sobre a tomada dessa decisio empresarial de aquisigio. E importante salientar ndo
ser
suficiente que da operagdo se identifique que o correspondente prego encontra-se acima das condi¢des de mercado ou que o investimento se qualifica como relevante incidéncia da legal. E mister além de desses
para a regra que, um enquadramentos, da operagdo resulte efetivamente a aquisicdo do controle para
##### que a prefalada regra se aplique a hipotese concreta” (COELHO, Fabio Ulhoa;
| FRAZAO, | Ana; MENEZES, Mauricio Moreira; | CAMPINHO, Sérgio. | Lei das |
|---|---|---|---|
| Sociedades Anonimas | Comentada. Rio de Janeiro: Forense, | 2021, p. | 2040-2041). |
Apesar de ndo fazerem parte da consulta, é importante observar os seguintes cuidados adicionais, a serem adotados no ambito interno do BRB.
###### O § 7° do artigo 1° da Lei n° 13.303 prevé expressamente a possibilidade de a empresa
publica, a sociedade de economia mista e suas subsididrias participarem do capital de sociedades empresariais de que ndo tenham o controle aciondrio. Trata-se justamente da participagdo no capital de
empresas privadas que ndo integram a estrutura da Administragdo Publica. Veja-se o teor do dispositivo:
“Art. 1°.
§ 7° Na participagdo em sociedade empresarial em que a empresa publica, a sociedade de economia mista e suas subsididrias ndo detenham controle
o
acionario, essas deverdo adotar, no dever de fiscalizar, praticas de governanga e controle proporcionais a relevancia, a materialidade e aos riscos do negécio do
##### qual sdo participes, considerando, para esse fim: I documentos ¢ informagdes estratégicos do negocio e demais e
###### informagdes produzidos por fora de acordo de acionistas e de Lei considerados
essenciais para a defesa de interesses sociedade empresarial investid:
seus na
II relatorio de execugdo do orgamento de realizagdo de investimentos
e
-----
programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orgados
e dos realizados com os custos de mercado; 111 informe sobre execugdo da politica de transagdes com partes relacionadas;
IV anilise das condigdes de alavancagem financeira da sociedade;
V avaliagdo de inversdes financeiras de relevantes de de
e processos
bens moveis ¢ imoveis da sociedade; VI relatorio de risco das contratagdes para execugdo de obras, fornecimento de
bens ¢ prestagao de servigos relevantes para os interesses da investidora;
VII informe sobre execugdo de projetos relevantes para os interesses da
investidora;
VIII relatorio de cumprimento, nos da sociedade, de condicionantes
socioambientais estabelecidas pelos 6rgdos ambientais; IX avaliagdo das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possiveis
riscos de redugdo da rentabilidade esperada do negocio;
X qualquer outro relatorio, documento ou produzido pela sociedade
empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando
constante do caput .”
O referido dispositivo legal estabelece que, nesse caso, deverdo ser adotadas nas empresas investidas praticas de governanga e controle proporcionais a relevancia, a materialidade e aos riscos do negocio, a fim de garantir uma melhor gestdo e uma maior transparéncia nos negocios.
Além disso, também para os casos de aquisi¢do de participagdo que ndo represente o participagdes societarias observados os seguintes requisitos:
“Art. 3°
§ 6° A sociedade estatal que detiver participagdo equivalente cinquenta
a por cento ou menos do capital votante em qualquer outra sociedade empresaria, inclusive transnacional ou sediada no exterior, devera elaborar politica de societarias que contenha praticas de governanga controle proporcionais a
relevancia, a materialidade e aos riscos do negocio do qual participe.
§ 7° A politica de participagdes societarias devera aprovada pelo Conselho de
ser
Administragdo da sociedade ou, se houver, de sua controladora, e incluira: I documentos informagdes estratégicos do negocio demais relatorios
e e e
###### informagdes produzidos por exigéncia legal ou em razdo de acordo de acionistas
que sejam considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade
##### empresarial investida;
-
| 1I | relatério de execugdo do | | | | de capital e de realizagdo de investimentos | | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| programados | pela alinhamento dos custos orgados | sociedade e | empresarial dos realizados | investida, com os custos | inclusive | quanto de mercado; | ao |
| III - | informe sobre sociedade empresarial investida; | execugdo da | politica de | tran com | partes | relacionadas | da |
| IV - investida; | | | analise das condigdes de alavancagem financeira da sociedade empresarial | | | | |
| V - | | bens moveis e imoveis da sociedade empresarial investida; | avaliagio de inversdes financeiras e de processos relevantes de alienagdo de | | | | |
| VI - | | | relatério de risco das contratagdes para execugdo de obras, fornecimento de bens ¢ prestagdo de servigos relevantes para os interesses da empresa estatal | | | | |
investidora;
VII informe sobre execugdo de projetos relevantes para os interesses da empresa
estatal investidora;
###### VIII relatorio de cumprimento, nos negocios da sociedade empresarial investida,
-----
de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos 6rgaos ambientais; IX avaliagdo das necessidades de novos aportes na sociedade empresarial
investida e dos possiveis riscos de redugio da rentabilidade esperada do e
###### X qualquer outro relatorio, documento ou produzido pela sociedade
empresarial investida, considerado relevante para o cumprimento do comando
constante deste paragrafo.”
Além do ja exposto, ¢ fundamental que a referida seja motivada por razdes de interesse
### publico. Dentre os possiveis motivos para a aquisi¢do de participagdo em empresa privada, veja-se a
de Alexandre Santos de Aragio:
##### “De nossa parte, propomos a sistematiza¢do pela qual se da a participagdo do
Estado em empresas privadas de forma minoritaria, seja: (a) para fomentar determinados sctores da atividade econdmica; (b) para realizar de forma mais eficiente as atividades-fim de suas sociedades de economia mista; ou até mesmo
##### (c) para direcionar atividades de privada (eventualmente
as uma empresa uma
concessiondria de servigos publicos), através de eventual titularidade de uma golden share da celebragio de acordo de acionistas”. (ARAGAO,
ou um
Alexandre Santos de. Empresa Revista dos Tribunais. 890,
v.
Dez. 2009, p. 8
##### No mesmo sentido, Carlos Ari Sundfeld, Rodrigo Pagani de Souza e Henrique Motta Pinto
afirmam:
“No mundo empresarial privado, os socios minoritarios podem ser estratégicos na medida em que aportem a empresa investida ndo apenas uma relevante de
##### capital (ainda que minoritdria), também experiéncia singular, know
mas uma um
###### how valioso, ativo essencial, oportunidade de negécios, reputagdo
um uma uma
extraordinaria enfim, algo que sirva de legitimo substrato a justificar um acordo
##### por for¢a do qual lhes seja reconhecido algum tipo de compartilhamento do
controle. O vale estatais; estas podem autorizadas
mesmo para as empresas por
lei aportar a empresas ndo estatais, na qualidade de suas acionistas minoritérias,
diversos beneficios singulares, sendo razoavel reconhecer que, justamente pelos beneficios aportados, seja-lhes reconhecida alguma forma de compartilhamento do
controle das empresas investidas” (SUNDFELD, Carlos Ari; SOUZA, Rodrigo
###### Pagani de; PINTO, Henrique Motta. Empresas semiestatais. Revista de Direito
Publico da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 9, n. 36, out./dez. 2011, p. 81
### Assim, ¢ fundamental a demonstragéo do interesse que justifique a realizagdo da aquisigdo.
Contudo, ¢ importante observar que esse interesse diz respeito a Orbita de atuagdo do proprio BRB, sem
possibilidade de por esta Procuradoria.
#### 3 CONCLUSAO
### Ante ao exposto, opina-se no sentido
Nao ha necessidade de autorizagdes prévias por parte do Governo do Distrito
Federal para que o BRB possa realizar aquisi¢do de participagdo acionaria em instituigdes financeiras privadas, desde que a referida aquisi¢ao esteja autorizada em lei ou seja autorizada pelo Conselho de Administragao em linha com o plano de da companhia;
Nao havendo autorizagdo legal, ainda que genérica, nem estando a aquisi¢do
###### abrangido no plano de negocios da companhia, sera necessaria a de
-----
##### uma lei autorizativa, cuja iniciativa legislativa, compete privativamente ao
Governador do Distrito Federal;
Nos casos de aquisi¢do de participagdo equivalente a cinquenta por cento ou
##### menos do capital votante em qualquer outra sociedade empresaria, o BRB devera
elaborar politica de participagdes societarias que contenha praticas de governanga
###### e controle proporcionais a relevancia, a materialidade e aos riscos do negocio do
qual participe, nos termos do Decreto Distrital 45.539/2024;
A aquisigdo das participagdes socictérias insere-se na competéncia do Conselho
###### de Administragdo do BRB, que poderd delega-la a Diretoria, ndo havendo
necessidade de assembleia geral deliberar sobre matéria;
a
haverd necessidade de de assembleia geral, convocada
especialmente para esse fim, de de controle de sociedade, cujo
nos casos
valor alcance patamares previstos no artigo 256 da Lei 6.404/76.
os n.
### E s.m.j.
o parecer, Brasilia, 17 de margo de 2025
Marlon Tomazette Procurador do Distrito Federal
| il | Documento assinado eletronicamente por MARLON TOMAZETTE | Matr.0096918-4, - |
|---|---|---|
| Sel a | Subprocurador Geral, em de setembro de 2015, publicado no Didrio Oficial do Distrito Federal n° 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. | 17/03/2025, as 11:33, conforme art. 6° do Decreto n° 36.756, de 16 |
![](img_p11_2.png)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0
verificador= 165710530 codigo CRC= BEFAS539D.
-
| | "Brasilia | | Patrimonio Cultural da Humanidade" | | |
|---|---|---|---|---|---|
| SAM, Bloco I, Ed. Sede | Asa Norte, Brasilia - Sitio - | DF - - Telefone(s): www.pg.df.gov.br | Bairro Asa Norte | CEP 70620000 - | DF - |
| 00020-00013915/2025-77 | | | | | Doc. SEI/GDF 165710530 |
-----
![](img_p12_1.png)
Governo do Distrito Federal Procuradoria-Geral do Distrito Federal Procuradoria-Geral do Consultivo Gabinete dos Procuradores-Chefes da Procuradoria-Geral do Consultivo
Cota PGDF/PGCONS/CHEFIA
PROCESSO N°: 00041-00002207/2025-16 MATERIA: Administrativo
APROVO O PARECER N° 106/2025 PGCONS/PGDF, exarado pelo ilustre
### Subprocurador-Geral do Distrito Federal Marlon Tomazette.
Procuradora-Chefe
De acordo. Restituam-se os autos a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para
conhecimento e providéncias.
Procurador-Geral Adjunto do Consultive
![](img_p12_2.png)
il Documento assinado eletronicamente por DANUZA MARIA MACHADO RAMOS
Sel a Matr.0140582-9, Procurador(a)-Chefe, 18/03/2025, as 13:26, conforme art. 6° do Decreto
em
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Didrio Oficial do Distrito Federal n° 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
![](img_p12_3.png)
| il | Documento assinado eletronicamente por HUGO DE PONTES CEZARIO | Matr.0232490- - |
|---|---|---|
| Sel a | 3, Procurador(a)-Geral Adjunto(a) do Consultivo, em do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diario Oficial do Distrito Federal n° 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. | 18/03/2025, as 18:44, conforme art. 6° |
![](img_p12_4.png)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0
verificador= 165820907 codigo CRC= D91D3C52.
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| SAM, Bloco I, Ed. Sede | Asa Norte, Brasilia - Sitio - | DF - - Telefone(s): www.pg.df.gov.br | Bairro Asa Norte | CEP 70620-000 - | DF - |
| 00020-00013915/2025-77 | | | | | Doc. SEI/GDF 165820907 |