chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)

This commit is contained in:
2026-09-13 13:53:22 +02:00
parent 1421f93efe
commit 7bfa2fb396
7710 changed files with 7230598 additions and 0 deletions
@@ -0,0 +1,495 @@
![](img_p1_1.png)
```
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
```
```
Inquérito Policial n.º 5026
ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º
25.233.899/0001-13, com sede no SHIS QL 14, Conjunto 2, Casa 2, Lago
Sul, Brasília-DF, CEP 71.640-025, representada por seu titular ENGELS
AUGUSTO MUNIZ, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.º 36.534, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e, ao final,
requerer.
```
```
Em razão das notícias veiculadas nesta data por diferentes
órgãos de imprensa, as quais noticiam o conteúdo de informações que
teriam sido colhidas no curso de investigações conduzidas pela
Polícia Federal - e que, por via do vazamento ora denunciado,
alcançaram o espaço público sem qualquer ato formal de imputação ou
mínima suspeita de irregularidade -, o Escritório de Advocacia
peticionante comparece voluntariamente à presença de Vossa Excelência
para prestar os esclarecimentos que, a seu juízo, a situação exige.
```
```
DO CONTRATO DE PARCERIA E DA GÊNESE DO CRÉDITO CEDIDO
1) A relação jurídica de parceria entre escritórios de
advocacia que é noticiada pela imprensa em reportagens veiculadas no
dia 10 de março de 2026 antecede em cinco anos o próprio negócio de
cessão que se aborda.
```
SHLS QL 14, Conjunto 02, Casa 02, Lago Sul - Brasília-DF - CEP 71.640-025 Fone (+55 61) 98172 6367 / 98137 6637 advocacia.eam@eam.adv.br
-----
![](img_p2_1.png)
```
2) Em 5 de setembro de 2019, os escritórios Ibaneis
Advocacia e Consultoria S/C e Engels Augusto Muniz Sociedade
Individual de Advocacia celebraram Contrato de Parceria com objeto
bem definido, qual seja: o acompanhamento, perante o Supremo Tribunal
Federal e a Justiça Federal do Distrito Federal, dos embargos de
declaração no RE 638.115/STF e das respectivas execuções individuais
oriundas das ações coletivas n.ºs 0003580-77.2008.4.01.3400
(SINDILEGIS) e 0012092-54.2005.4.01.3400 (SINDJUS DF).
```
```
3) Para a prática de todos os atos processuais inerentes
a esse trabalho, o Escritório de Advocacia peticionante faria jus a
30% (trinta por cento) dos honorários contratuais de titularidade do
parceiro, participação que remuneraria o trabalho jurídico
desempenhado ao longo de anos de litigância. Importa registrar, desde
logo, que essa parceria nasceu de afinidades pessoais e do
compartilhamento de interesses comerciais de natureza inteiramente
lícita - sendo anterior a qualquer transação que envolvesse a Reag
ou qualquer outra empresa que possa ser objeto de investigação.
```
```
4) O litígio no qual os escritórios de advocacia
passaram atuar possui dimensões e história que merecem ser
contextualizadas para a correta compreensão do que ocorreu em maio
de 2024. A Ação Ordinária n.º 0003580-77.2008.4.01.3400 foi ajuizada
em 2008 pelo SINDILEGIS contra a União Federal e percorreu todas as
instâncias do Poder Judiciário brasileiro - inclusive este Supremo
Tribunal Federal. Transitada em julgado, desdobrou-se em seis
cumprimentos de sentença, ainda pendentes de integral pagamento pelo
ente público executado. Dezesseis anos de trâmite e a incerteza quanto
ao momento do efetivo recebimento são elementos que conformam o
contexto em que a cessão de créditos há de ser avaliada.
```
```
5) O Contrato de Parceria não é documento interno ou
reservado, tanto que foi juntado aos próprios autos do Cumprimento
de Sentença n.º 1004916-11.2022.4.01.3400, em trâmite na 4.ª Vara
Federal Cível da SJDF, com assinatura eletrônica, sob o ID 2132246954
```
-----
![](img_p3_1.png)
```
(13/06/2024). Os autos desse cumprimento de sentença não tramitam em
segredo de justiça. A parceria é, portanto, fato público, verificável
e documentalmente demonstrado.
DA LICITUDE E NORMALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
```
```
6) A relação comercial com a Reag Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários S/A teve origem documentada em 23 de
dezembro de 2021, quando o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria
Sociedade Simples formalizou um primeiro Instrumento Particular de
Cessão de Direitos Creditórios relativo à Ação Ordinária n.º 0003580-
77.2008.4.01.3400, cedendo à Laguz I Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados - administrado pela Reag
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A -honorários
contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da
condenação decorrente dos cumprimentos de sentença da referida ação.
```
```
7) Importante registrar: o valor em questão totalizava
R$ 34.002.000,78 (trinta e quatro milhões, dois mil reais e setenta
e oito centavos), atualizado até dezembro de 2021, porém foi cedido
pelo preço de R$ 10.200.600,23 (dez milhões, duzentos mil, seiscentos
reais e vinte e três centavos), pago mediante Transferência
Eletrônica Disponível em 3 de dezembro de 2021.
```
```
8) Em 29 de maio de 2024, de forma complementar, visando
alcançar as proporções estabelecidas no contrato de parceria (70%
para um e 30% para outro), os dois escritórios formalizaram novo
Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, pelo qual
cederam, em caráter irrevogável e nos termos dos artigos 286 e
seguintes do Código Civil, a totalidade dos honorários advocatícios
contratuais remanescentes da mesma ação ao fundo Reag Legal Claims
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ
n.º 53.205.572/0001-73, igualmente administrado pela Reag
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.
```
-----
![](img_p4_1.png)
```
9) Nesta oportunidade, o valor cedido totalizava R$
38.126.581,10 (data-base: dezembro de 2021), sendo que o preço pago
pela cessionária foi de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil
reais), depositado nas contas bancárias dos cedentes em 12 de junho
de 2024.
10) Ao Escritório de Advocacia peticionante coube a
quantia de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais),
correspondente a 30% do preço total dos precatórios negociados em
ambos os contratos.
```
```
11) Essa distribuição decorreu de circunstância objetiva
e de simples verificação: no primeiro contrato de cessão, celebrado
em dezembro de 2021, figurou como cedente exclusivamente a Ibaneis
Advocacia e Consultoria Sociedade Simples, que recebeu integralmente
o preço de R$ 10.200.600,23 (dez milhões, duzentos mil, seiscentos
reais e vinte e três centavos). A Requerente não integrou aquele
instrumento e não recebeu qualquer valor a esse título. Já o segundo
contrato foi estruturado justamente para equacionar essa assimetria:
ao distribuir o preço de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos
mil reais) na proporção de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
para a Ibaneis Advocacia e R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos
mil reais) para o Escritório de Advocacia peticionante, os parceiros
compensaram o desequilíbrio gerado pelo primeiro contrato, recompondo
a proporcionalidade de 70% e 30% estabelecida desde 2019.
```
```
12) Os dois instrumentos são, portanto, complementares,
na medida em que cobrem, em momentos distintos, o mesmo ativo
subjacente, tendo como administradora do fundo cessionário a Reag
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A em ambas as
operações. Essa recorrência demonstra, de forma inequívoca, que a
relação comercial com a Reag é estrutural e antecede em anos a
investigação em curso, sendo de todo alheia aos fatos que ela pretende
```
| apurar. | A cessão de 2024, | na qual o Escritório de Advocacia |
|---|---|---|
| | peticionante figura como cedente de 30% | (trinta por cento) dos |
-----
![](img_p5_1.png)
```
honorários, nada mais foi do que o desdobramento natural de vínculo
contratual consolidado desde 2019 - anterior, portanto, a qualquer
dos eventos investigados.
```
```
13) Como se sabe, o deságio aplicado sobre o valor de
face - da ordem aproximada de 72% - é inerente a esse tipo de operação:
precatórios contra a Fazenda Pública são créditos de longa maturação,
cujo recebimento pode recuar por anos ou décadas, de modo que a
antecipação de seu valor presente implica, necessariamente, a
aceitação de desconto significativo. Trata-se de lógica financeira
elementar, e não de qualquer irregularidade.
```
| Detalhes da Operação | | | |
|---|---|---|---|
| Valor de Face (Crédito) | | | |
| Deságio (Desconto) | | | |
| Preço Real Recebido | | | |
**14)**
```
se perante cada um dos seis cumprimentos de sentença, nos termos do
art. 109 do Código de Processo Civil, tornando a cessão plenamente
conhecida e verificável pelo
portanto, inteiramente transparente, possuindo data certa, partes
identificadas,
instrumento, comprovantes de transferência e habilitação nos autos.
Não há, em nenhuma dessas etapas, qualquer elemento de opacidade ou
dissimulação.
```
# 1.º Contrato
R$ 34.002.000,78
~70%
**R$ 10.200.600,23**
# 2.º Contrato
R$ 38.126.581,10
~73%
**R$ 10.300.000,00**
```
Concluído o negócio, o fundo cessionário habilitou-
```
```
Poder Judiciário.
preço declarado, contas bancárias
```
# Total Consolidado
**R$ 72.128.581,88**
**~72% (Média)**
**R$ 20.500.600,23**
```
A operação é,
```
```
indicadas no
```
-----
![](img_p6_1.png)
```
15) A cessão de honorários advocatícios de precatórios a
fundos de investimento é prática lícita, reiterada e plenamente
reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro. O Provimento n.º
170/2016 do Conselho Federal da OAB expressamente regulamenta a
cessão de honorários por advogados, sem qualquer restrição à
modalidade ora em exame. A prática é corrente em escritórios dos mais
variados portes, especialmente naqueles que atuam em litígios de
longa duração contra o Poder Público, nos quais a espera por
precatórios pode se estender por decênios - horizonte em que a
antecipação de recebíveis é instrumento legítimo de sustentabilidade
econômica da atividade advocatícia.
```
```
16) A normalidade das cessões de precatórios com deságio
é atestada, inclusive, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Basta se verificar, por exemplo, que no julgamento do REsp 1.785.762,
a Segunda Turma reafirmou entendimento consolidado no sentido de que
a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital -
o que afasta, inclusive, a incidência de Imposto de Renda sobre o
preço recebido pelos cedentes. O relator, Ministro Francisco Falcão,
observou ser notório que as cessões de precatório se dão sempre com
deságio.
```
```
17) Ora, o fato de o STJ ter consolidado jurisprudência
específica sobre o regime tributário dessas operações de cessão de
precatórios demonstra, por si só, que se trata de prática tão
corriqueira que já chegou, repetidamente, aos tribunais superiores -
sendo amplamente conhecida pelos órgãos de controle e pelo Poder
Judiciário.
```
```
18) Por fim, registra-se que Requerente é um escritório
de advocacia, o qual não é investigado e não integra o polo passivo
do presente inquérito.
```
```
DO VAZAMENTO SELETIVO, DA VIOLAÇÃO DO SIGILO INQUISITORIAL E DO ATAQUE
ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA
```
-----
![](img_p7_1.png)
```
19) Ao ensejo, o Escritório de Advocacia peticionante,
rogando respeitosas venias, se aproveita desta manifestação para
repudiar o vazamento de informações que estariam guarnecidas em
procedimento investigatório sigiloso, o qual se dá para expor
publicamente pessoas que não são alvo das investigações. A ilicitude,
vale registro, não está na notícia; está no ato de quem a alimentou
com matéria extraída de autos que o art. 20 do Código de Processo
Penal impõe sejam mantidos sob sigilo.
```
```
20) O sigilo do inquérito policial não é privilégio do
investigado, mas garantia estrutural da persecução penal e do direito
de terceiros alheios ao fato investigado. Sua função é precisamente
impedir que a investigação seja instrumentalizada para finalidades
estranhas à apuração da verdade. Quando o sigilo é rompido
seletivamente - com escolha cuidadosa do que divulgar, do momento do
vazamento e do veículo receptor - o inquérito deixa de ser instrumento
de apuração para tornar-se veículo de pressão ou de condenação
antecipada no espaço público. É essa degeneração que o Escritório de
Advocacia peticionante traz ao conhecimento de Vossa Excelência.
```
```
21) No caso concreto, a seletividade é gritante. Das
inúmeras informações que circulam nos autos de um inquérito de tamanha
amplitude, o que chegou à imprensa foi precisamente o contrato que
envolve o escritório do Governador do Distrito Federal - e, como
efeito lateral inevitável, o nome do Escritório de Advocacia
peticionante. Não há neutralidade nessa seleção.
```
```
22) Os efeitos sobre a Requerente
dificilmente reparáveis. Um escritório de
reputação. A associação pública, ainda
investigações pelo Supremo Tribunal Federal gera danos que nenhuma
retificação posterior será capaz de desfazer integralmente. O mercado
julga antes que o processo sequer produza qualquer ato de imputação.
```
```
são imediatos
advocacia
que indireta,
```
```
e
vive de
com
```
-----
![](img_p8_1.png)
```
É precisamente esse efeito que o sigilo do inquérito existe para
evitar.
```
```
23) A tutela é reforçada pela condição de advogado do
titular do Escritório de Advocacia peticionante. A Lei n.º 8.906/1994
é expressa ao assegurar a inviolabilidade do exercício profissional
da advocacia (art. 2.º, § 3.º) e a integridade do nome e da honra do
advogado como valores indissociáveis da função que o próprio texto
constitucional qualifica como indispensável à administração da
Justiça (art. 133 da Constituição Federal). O vazamento que expõe um
advogado à suspeita pública, sem qualquer imputação formal, é ataque
direto às prerrogativas da profissão - e, por via de consequência, à
própria função constitucional que a advocacia exerce.
```
```
24) Sob o aspecto normativo, a conduta que se denuncia
pode configurar violação de sigilo funcional (art. 325 do Código
Penal), além de acarretar responsabilidade administrativa do agente
responsável e responsabilidade civil pelos danos causados a
terceiros. A Requerente não pretende, com esta petição, apontar
nominalmente o responsável - tarefa que compete à própria autoridade
judicial. Pretende, isso sim, que esta Colenda Corte tome ciência do
fato, registre sua ocorrência e adote as providências que entender
cabíveis para preservar a integridade do presente inquérito e os
direitos de terceiros dele indevidamente atingidos.
```
```
25) Inclusive, impende lembrar que os fatos aqui
repudiados não são evento isolado. Os últimos dias foram marcados por
uma sequência de vazamentos de informações obtidas em investigações
criminais - vazamentos que atingiram, em primeiro lugar, a esfera
íntima de pessoas que não são investigadas, sobretudo mulheres,
expondo diálogos privados completamente desvinculados de qualquer
ilícito.
```
```
26) Pois bem: o que se verifica é que essa escalada não
encontrou barreira e avançou. Após expor a intimidade de quem não é
investigado, chegou hoje à vez de vazar informações que atingem
```
-----
![](img_p9_1.png)
```
advogados - profissionais dotados de proteção constitucional e
estatutária reforçada, cuja honra e cuja imagem são indissociáveis
do próprio exercício da função de defesa que a Constituição Federal
declara indispensável à administração da Justiça. Ora, com o devido
respeito, se esta Colenda Corte não adotar postura firme de contenção,
os danos - já irreversíveis para os que foram expostos - continuarão
a se multiplicar, sem controle e sem responsabilização.
```
```
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer a Vossa Excelência:
```
```
(a) que sejam registrados nos autos os esclarecimentos
prestados nesta petição, acompanhados da
documentação comprobatória em anexo, consignando-se
que a cessão de direitos creditórios descrita
constitui negócio jurídico lícito, formal, público e
inteiramente alheio ao objeto das investigações em
curso, sem qualquer elemento que conecte a Requerente
aos fatos investigados;
```
| (b) | que | seja vazamento das | determinada informações | a | apuração | da relativas ao presente | origem do |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
```
inquérito que alimentaram as matérias jornalísticas
veiculadas nesta data, com vistas à identificação e
responsabilização do responsável pela violação do
sigilo imposto pelo art. 20 do CPP, sem prejuízo da
apuração de eventual crime de violação de sigilo
funcional (art. 325 do Código Penal);
```
```
O Escritório de Advocacia peticionante coloca-se à inteira
disposição de Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos
```
-----
![](img_p10_1.png)
```
adicionais que forem necessários e apresentar toda a documentação
pertinente, na certeza de que esta Colenda Corte zelará, como sempre
o fez, pela integridade do processo investigativo e pelos direitos
constitucionais dos que, embora alheios à investigação, foram por ela
indevidamente alcançados.
```
```
Brasília-DF, 10 de março de 2026.
```
ENGELS AUGUSTO Assinado de forma digital por
ENGELS AUGUSTO
MUNIZ:02701094550 MUNIZ:02701094550
Dados: 2026.03.11 09:57:27 -03'00'
```
ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Engels Augusto Muniz - OAB/DF 36.534
```