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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Inquérito Policial n.º 5026
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ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
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pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º
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25.233.899/0001-13, com sede no SHIS QL 14, Conjunto 2, Casa 2, Lago
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Sul, Brasília-DF, CEP 71.640-025, representada por seu titular ENGELS
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AUGUSTO MUNIZ, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.º 36.534, vem,
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respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e, ao final,
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requerer.
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Em razão das notícias veiculadas nesta data por diferentes
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órgãos de imprensa, as quais noticiam o conteúdo de informações que
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teriam sido colhidas no curso de investigações conduzidas pela
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Polícia Federal - e que, por via do vazamento ora denunciado,
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alcançaram o espaço público sem qualquer ato formal de imputação ou
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mínima suspeita de irregularidade -, o Escritório de Advocacia
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peticionante comparece voluntariamente à presença de Vossa Excelência
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para prestar os esclarecimentos que, a seu juízo, a situação exige.
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DO CONTRATO DE PARCERIA E DA GÊNESE DO CRÉDITO CEDIDO
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1) A relação jurídica de parceria entre escritórios de
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advocacia que é noticiada pela imprensa em reportagens veiculadas no
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dia 10 de março de 2026 antecede em cinco anos o próprio negócio de
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cessão que se aborda.
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SHLS QL 14, Conjunto 02, Casa 02, Lago Sul - Brasília-DF - CEP 71.640-025 Fone (+55 61) 98172 6367 / 98137 6637 advocacia.eam@eam.adv.br
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2) Em 5 de setembro de 2019, os escritórios Ibaneis
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Advocacia e Consultoria S/C e Engels Augusto Muniz Sociedade
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Individual de Advocacia celebraram Contrato de Parceria com objeto
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bem definido, qual seja: o acompanhamento, perante o Supremo Tribunal
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Federal e a Justiça Federal do Distrito Federal, dos embargos de
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declaração no RE 638.115/STF e das respectivas execuções individuais
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oriundas das ações coletivas n.ºs 0003580-77.2008.4.01.3400
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(SINDILEGIS) e 0012092-54.2005.4.01.3400 (SINDJUS DF).
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3) Para a prática de todos os atos processuais inerentes
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a esse trabalho, o Escritório de Advocacia peticionante faria jus a
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30% (trinta por cento) dos honorários contratuais de titularidade do
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parceiro, participação que remuneraria o trabalho jurídico
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desempenhado ao longo de anos de litigância. Importa registrar, desde
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logo, que essa parceria nasceu de afinidades pessoais e do
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compartilhamento de interesses comerciais de natureza inteiramente
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lícita - sendo anterior a qualquer transação que envolvesse a Reag
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ou qualquer outra empresa que possa ser objeto de investigação.
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4) O litígio no qual os escritórios de advocacia
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passaram atuar possui dimensões e história que merecem ser
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contextualizadas para a correta compreensão do que ocorreu em maio
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de 2024. A Ação Ordinária n.º 0003580-77.2008.4.01.3400 foi ajuizada
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em 2008 pelo SINDILEGIS contra a União Federal e percorreu todas as
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instâncias do Poder Judiciário brasileiro - inclusive este Supremo
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Tribunal Federal. Transitada em julgado, desdobrou-se em seis
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cumprimentos de sentença, ainda pendentes de integral pagamento pelo
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ente público executado. Dezesseis anos de trâmite e a incerteza quanto
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ao momento do efetivo recebimento são elementos que conformam o
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contexto em que a cessão de créditos há de ser avaliada.
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5) O Contrato de Parceria não é documento interno ou
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reservado, tanto que foi juntado aos próprios autos do Cumprimento
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de Sentença n.º 1004916-11.2022.4.01.3400, em trâmite na 4.ª Vara
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Federal Cível da SJDF, com assinatura eletrônica, sob o ID 2132246954
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(13/06/2024). Os autos desse cumprimento de sentença não tramitam em
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segredo de justiça. A parceria é, portanto, fato público, verificável
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e documentalmente demonstrado.
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DA LICITUDE E NORMALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
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6) A relação comercial com a Reag Distribuidora de
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Títulos e Valores Mobiliários S/A teve origem documentada em 23 de
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dezembro de 2021, quando o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria
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Sociedade Simples formalizou um primeiro Instrumento Particular de
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Cessão de Direitos Creditórios relativo à Ação Ordinária n.º 0003580-
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77.2008.4.01.3400, cedendo à Laguz I Fundo de Investimento em
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Direitos Creditórios Não Padronizados - administrado pela Reag
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Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A -honorários
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contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da
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condenação decorrente dos cumprimentos de sentença da referida ação.
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7) Importante registrar: o valor em questão totalizava
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R$ 34.002.000,78 (trinta e quatro milhões, dois mil reais e setenta
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e oito centavos), atualizado até dezembro de 2021, porém foi cedido
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pelo preço de R$ 10.200.600,23 (dez milhões, duzentos mil, seiscentos
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reais e vinte e três centavos), pago mediante Transferência
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Eletrônica Disponível em 3 de dezembro de 2021.
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8) Em 29 de maio de 2024, de forma complementar, visando
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alcançar as proporções estabelecidas no contrato de parceria (70%
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para um e 30% para outro), os dois escritórios formalizaram novo
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Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, pelo qual
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cederam, em caráter irrevogável e nos termos dos artigos 286 e
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seguintes do Código Civil, a totalidade dos honorários advocatícios
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contratuais remanescentes da mesma ação ao fundo Reag Legal Claims
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Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ
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n.º 53.205.572/0001-73, igualmente administrado pela Reag
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Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.
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9) Nesta oportunidade, o valor cedido totalizava R$
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38.126.581,10 (data-base: dezembro de 2021), sendo que o preço pago
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pela cessionária foi de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil
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reais), depositado nas contas bancárias dos cedentes em 12 de junho
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de 2024.
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10) Ao Escritório de Advocacia peticionante coube a
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quantia de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais),
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correspondente a 30% do preço total dos precatórios negociados em
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ambos os contratos.
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11) Essa distribuição decorreu de circunstância objetiva
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e de simples verificação: no primeiro contrato de cessão, celebrado
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em dezembro de 2021, figurou como cedente exclusivamente a Ibaneis
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Advocacia e Consultoria Sociedade Simples, que recebeu integralmente
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o preço de R$ 10.200.600,23 (dez milhões, duzentos mil, seiscentos
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reais e vinte e três centavos). A Requerente não integrou aquele
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instrumento e não recebeu qualquer valor a esse título. Já o segundo
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contrato foi estruturado justamente para equacionar essa assimetria:
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ao distribuir o preço de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos
|
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mil reais) na proporção de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
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para a Ibaneis Advocacia e R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos
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mil reais) para o Escritório de Advocacia peticionante, os parceiros
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compensaram o desequilíbrio gerado pelo primeiro contrato, recompondo
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a proporcionalidade de 70% e 30% estabelecida desde 2019.
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12) Os dois instrumentos são, portanto, complementares,
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na medida em que cobrem, em momentos distintos, o mesmo ativo
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subjacente, tendo como administradora do fundo cessionário a Reag
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Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A em ambas as
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operações. Essa recorrência demonstra, de forma inequívoca, que a
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relação comercial com a Reag é estrutural e antecede em anos a
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investigação em curso, sendo de todo alheia aos fatos que ela pretende
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| apurar. | A cessão de 2024, | na qual o Escritório de Advocacia |
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|---|---|---|
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| | peticionante figura como cedente de 30% | (trinta por cento) dos |
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honorários, nada mais foi do que o desdobramento natural de vínculo
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contratual consolidado desde 2019 - anterior, portanto, a qualquer
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dos eventos investigados.
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13) Como se sabe, o deságio aplicado sobre o valor de
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face - da ordem aproximada de 72% - é inerente a esse tipo de operação:
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precatórios contra a Fazenda Pública são créditos de longa maturação,
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cujo recebimento pode recuar por anos ou décadas, de modo que a
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antecipação de seu valor presente implica, necessariamente, a
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aceitação de desconto significativo. Trata-se de lógica financeira
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elementar, e não de qualquer irregularidade.
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| Detalhes da Operação | | | |
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|---|---|---|---|
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| Valor de Face (Crédito) | | | |
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| Deságio (Desconto) | | | |
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| Preço Real Recebido | | | |
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**14)**
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se perante cada um dos seis cumprimentos de sentença, nos termos do
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art. 109 do Código de Processo Civil, tornando a cessão plenamente
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conhecida e verificável pelo
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portanto, inteiramente transparente, possuindo data certa, partes
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identificadas,
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instrumento, comprovantes de transferência e habilitação nos autos.
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Não há, em nenhuma dessas etapas, qualquer elemento de opacidade ou
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dissimulação.
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# 1.º Contrato
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R$ 34.002.000,78
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~70%
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**R$ 10.200.600,23**
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# 2.º Contrato
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R$ 38.126.581,10
|
||||
|
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~73%
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**R$ 10.300.000,00**
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Concluído o negócio, o fundo cessionário habilitou-
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Poder Judiciário.
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preço declarado, contas bancárias
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# Total Consolidado
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**R$ 72.128.581,88**
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**~72% (Média)**
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**R$ 20.500.600,23**
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A operação é,
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indicadas no
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15) A cessão de honorários advocatícios de precatórios a
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fundos de investimento é prática lícita, reiterada e plenamente
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reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro. O Provimento n.º
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170/2016 do Conselho Federal da OAB expressamente regulamenta a
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cessão de honorários por advogados, sem qualquer restrição à
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modalidade ora em exame. A prática é corrente em escritórios dos mais
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variados portes, especialmente naqueles que atuam em litígios de
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longa duração contra o Poder Público, nos quais a espera por
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precatórios pode se estender por decênios - horizonte em que a
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antecipação de recebíveis é instrumento legítimo de sustentabilidade
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econômica da atividade advocatícia.
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16) A normalidade das cessões de precatórios com deságio
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é atestada, inclusive, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
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Basta se verificar, por exemplo, que no julgamento do REsp 1.785.762,
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a Segunda Turma reafirmou entendimento consolidado no sentido de que
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a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital -
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o que afasta, inclusive, a incidência de Imposto de Renda sobre o
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||||
preço recebido pelos cedentes. O relator, Ministro Francisco Falcão,
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observou ser notório que as cessões de precatório se dão sempre com
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deságio.
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17) Ora, o fato de o STJ ter consolidado jurisprudência
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específica sobre o regime tributário dessas operações de cessão de
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precatórios demonstra, por si só, que se trata de prática tão
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corriqueira que já chegou, repetidamente, aos tribunais superiores -
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sendo amplamente conhecida pelos órgãos de controle e pelo Poder
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Judiciário.
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18) Por fim, registra-se que Requerente é um escritório
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de advocacia, o qual não é investigado e não integra o polo passivo
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do presente inquérito.
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DO VAZAMENTO SELETIVO, DA VIOLAÇÃO DO SIGILO INQUISITORIAL E DO ATAQUE
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ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA
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19) Ao ensejo, o Escritório de Advocacia peticionante,
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rogando respeitosas venias, se aproveita desta manifestação para
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repudiar o vazamento de informações que estariam guarnecidas em
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||||
procedimento investigatório sigiloso, o qual se dá para expor
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||||
publicamente pessoas que não são alvo das investigações. A ilicitude,
|
||||
vale registro, não está na notícia; está no ato de quem a alimentou
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com matéria extraída de autos que o art. 20 do Código de Processo
|
||||
Penal impõe sejam mantidos sob sigilo.
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```
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20) O sigilo do inquérito policial não é privilégio do
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investigado, mas garantia estrutural da persecução penal e do direito
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||||
de terceiros alheios ao fato investigado. Sua função é precisamente
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||||
impedir que a investigação seja instrumentalizada para finalidades
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||||
estranhas à apuração da verdade. Quando o sigilo é rompido
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||||
seletivamente - com escolha cuidadosa do que divulgar, do momento do
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||||
vazamento e do veículo receptor - o inquérito deixa de ser instrumento
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||||
de apuração para tornar-se veículo de pressão ou de condenação
|
||||
antecipada no espaço público. É essa degeneração que o Escritório de
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||||
Advocacia peticionante traz ao conhecimento de Vossa Excelência.
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```
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21) No caso concreto, a seletividade é gritante. Das
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||||
inúmeras informações que circulam nos autos de um inquérito de tamanha
|
||||
amplitude, o que chegou à imprensa foi precisamente o contrato que
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||||
envolve o escritório do Governador do Distrito Federal - e, como
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||||
efeito lateral inevitável, o nome do Escritório de Advocacia
|
||||
peticionante. Não há neutralidade nessa seleção.
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```
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22) Os efeitos sobre a Requerente
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||||
dificilmente reparáveis. Um escritório de
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||||
reputação. A associação pública, ainda
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||||
investigações pelo Supremo Tribunal Federal gera danos que nenhuma
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retificação posterior será capaz de desfazer integralmente. O mercado
|
||||
julga antes que o processo sequer produza qualquer ato de imputação.
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||||
```
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```
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são imediatos
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advocacia
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que indireta,
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```
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e
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vive de
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com
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É precisamente esse efeito que o sigilo do inquérito existe para
|
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evitar.
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```
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23) A tutela é reforçada pela condição de advogado do
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||||
titular do Escritório de Advocacia peticionante. A Lei n.º 8.906/1994
|
||||
é expressa ao assegurar a inviolabilidade do exercício profissional
|
||||
da advocacia (art. 2.º, § 3.º) e a integridade do nome e da honra do
|
||||
advogado como valores indissociáveis da função que o próprio texto
|
||||
constitucional qualifica como indispensável à administração da
|
||||
Justiça (art. 133 da Constituição Federal). O vazamento que expõe um
|
||||
advogado à suspeita pública, sem qualquer imputação formal, é ataque
|
||||
direto às prerrogativas da profissão - e, por via de consequência, à
|
||||
própria função constitucional que a advocacia exerce.
|
||||
```
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||||
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||||
```
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||||
24) Sob o aspecto normativo, a conduta que se denuncia
|
||||
pode configurar violação de sigilo funcional (art. 325 do Código
|
||||
Penal), além de acarretar responsabilidade administrativa do agente
|
||||
responsável e responsabilidade civil pelos danos causados a
|
||||
terceiros. A Requerente não pretende, com esta petição, apontar
|
||||
nominalmente o responsável - tarefa que compete à própria autoridade
|
||||
judicial. Pretende, isso sim, que esta Colenda Corte tome ciência do
|
||||
fato, registre sua ocorrência e adote as providências que entender
|
||||
cabíveis para preservar a integridade do presente inquérito e os
|
||||
direitos de terceiros dele indevidamente atingidos.
|
||||
```
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||||
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```
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||||
25) Inclusive, impende lembrar que os fatos aqui
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||||
repudiados não são evento isolado. Os últimos dias foram marcados por
|
||||
uma sequência de vazamentos de informações obtidas em investigações
|
||||
criminais - vazamentos que atingiram, em primeiro lugar, a esfera
|
||||
íntima de pessoas que não são investigadas, sobretudo mulheres,
|
||||
expondo diálogos privados completamente desvinculados de qualquer
|
||||
ilícito.
|
||||
```
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||||
|
||||
```
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||||
26) Pois bem: o que se verifica é que essa escalada não
|
||||
encontrou barreira e avançou. Após expor a intimidade de quem não é
|
||||
investigado, chegou hoje à vez de vazar informações que atingem
|
||||
```
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||||
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||||
```
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||||
advogados - profissionais dotados de proteção constitucional e
|
||||
estatutária reforçada, cuja honra e cuja imagem são indissociáveis
|
||||
do próprio exercício da função de defesa que a Constituição Federal
|
||||
declara indispensável à administração da Justiça. Ora, com o devido
|
||||
respeito, se esta Colenda Corte não adotar postura firme de contenção,
|
||||
os danos - já irreversíveis para os que foram expostos - continuarão
|
||||
a se multiplicar, sem controle e sem responsabilização.
|
||||
```
|
||||
|
||||
```
|
||||
DOS PEDIDOS
|
||||
Diante do exposto, a ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE
|
||||
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer a Vossa Excelência:
|
||||
```
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||||
```
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||||
(a) que sejam registrados nos autos os esclarecimentos
|
||||
prestados nesta petição, acompanhados da
|
||||
documentação comprobatória em anexo, consignando-se
|
||||
que a cessão de direitos creditórios descrita
|
||||
constitui negócio jurídico lícito, formal, público e
|
||||
inteiramente alheio ao objeto das investigações em
|
||||
curso, sem qualquer elemento que conecte a Requerente
|
||||
aos fatos investigados;
|
||||
```
|
||||
|
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| (b) | que | seja vazamento das | determinada informações | a | apuração | da relativas ao presente | origem do |
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inquérito que alimentaram as matérias jornalísticas
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veiculadas nesta data, com vistas à identificação e
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responsabilização do responsável pela violação do
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sigilo imposto pelo art. 20 do CPP, sem prejuízo da
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apuração de eventual crime de violação de sigilo
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funcional (art. 325 do Código Penal);
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O Escritório de Advocacia peticionante coloca-se à inteira
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disposição de Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos
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adicionais que forem necessários e apresentar toda a documentação
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pertinente, na certeza de que esta Colenda Corte zelará, como sempre
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o fez, pela integridade do processo investigativo e pelos direitos
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constitucionais dos que, embora alheios à investigação, foram por ela
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indevidamente alcançados.
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Brasília-DF, 10 de março de 2026.
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ENGELS AUGUSTO Assinado de forma digital por
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ENGELS AUGUSTO
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MUNIZ:02701094550 MUNIZ:02701094550
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Dados: 2026.03.11 09:57:27 -03'00'
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ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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Engels Augusto Muniz - OAB/DF 36.534
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Reference in New Issue
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