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ADVOGADOS
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Doc. 05
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## CPICRIME 00204/2026
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§
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SENADO FEDERAL
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Gabinete do Senador Alessandro Vieira
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REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
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Requer que sejam prestadas, pelo Senhor
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Ministro do Supremo Tribunal Federal e
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Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André
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Mendonça, informações correspondentes
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e a remessa integral dos autos, mídias
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e elementos de prova colhidos nas
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investigações correlatas ao Banco Master
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S/A, abrangendo a totalidade dos atos
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processuais da PET 15198 e do INQ 5026,
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sob estrito compromisso de manutenção
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do sigilo e observância dos protocolos
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de segurança institucional. O pedido
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principal versa sobre o acesso à íntegra
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dos autos; sucessivamente, em caráter
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subsidiário, requer-se o acesso às partes
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dos autos que o ilustre Relator julgar
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apropriadas para o avanço dos trabalhos
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parlamentares, sob o fundamento da
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cooperação institucional, do altíssimo
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interesse público e das prerrogativas
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investigatórias do Poder Legislativo.
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Senhor Presidente,
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Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, do art.
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2º da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal,
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que sejam prestadas, pelo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator
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da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, informações correspondentes e a
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remessa integral dos autos, mídias e elementos de prova colhidos nas investigações
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a
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Jul
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correlatas ao Banco Master S/A, abrangendo a totalidade dos atos processuais
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da PET 15198 e do INQ 5026, sob estrito compromisso de manutenção do sigilo
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e observância dos protocolos de segurança institucional. O pedido principal
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versa sobre o acesso à íntegra dos autos; sucessivamente, em caráter subsidiário,
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requer-se o acesso às partes dos autos que o ilustre Relator julgar apropriadas
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para o avanço dos trabalhos parlamentares, sob o fundamento da cooperação
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institucional, do altíssimo interesse público e das prerrogativas investigatórias do
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Poder Legislativo.
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JUSTIFICAÇÃO
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O objeto central desta Comissão Parlamentar de Inquérito é a
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investigação da estrutura, do financiamento e das ramificações de organizações
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criminosas no Brasil, com ênfase no modus operandi utilizado para a lavagem de
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capitais e a captura de instituições lícitas da economia. No curso das atividades
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instrutórias, emergiu um conjunto de fatos de extrema gravidade envolvendo o
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conglomerado financeiro Banco Master S/A, cujo colapso e subsequente liquidação
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extrajudicial revelaram indícios de fraudes bilionárias e conexões diretas com
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facções criminosas.
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A deflagração da Operação Compliance Zero pela Polícia Federal, em
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novembro de 2025, marcou o início da desarticulação de um esquema de corrupção
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sistêmica e fraude financeira no Banco Master. A investigação apura crimes de
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organização criminosa, gestão fraudulenta de instituição financeira, induzimento
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de investidores ao erro, manipulação de mercado e lavagem de capitais. O
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controlador da instituição, Daniel Bueno Vorcaro, foi preso preventivamente, e o
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Banco Central do Brasil determinou a liquidação extrajudicial da entidade após
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identificar um rombo patrimonial cujas estimativas alcançam R$ 17 bilhões.
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A desintegração do grupo ocorreu em cascata, atingindo diversas
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frentes do conglomerado. Em novembro de 2025, o Banco Master sofreu liquidação
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imediata devido à insolvência, fraudes contábeis e ao elevado risco sistêmico
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que representava. Simultaneamente, o Banco Letsbank (antigo BlueBank) teve
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suas atividades encerradas por comprometimento de liquidez e falhas graves de
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gestão. O processo continuou em janeiro de 2026 com a liquidação da CBSF DTVM
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(antiga Reag Trust), sob forte suspeita de atuar na lavagem de dinheiro para o
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PCC, e culminou, em fevereiro de 2026, com a queda do Banco Pleno (antigo
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Voiter), motivada pela deterioração de liquidez e reiterada infringência de normas
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regulatórias.
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A gravidade dos fatos é ampliada pela tentativa de transferência
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de ativos ilícitos e passivos podres para instituições públicas, como o Banco de
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Brasília (BRB). As investigações preliminares sugerem que a gestão do Banco
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Master utilizou-se de "cegueira deliberada" (willful blindness) para ignorar a
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origem criminosa de aportes bilionários que inflavam artificialmente o balanço da
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instituição, visando a facilitar o "socorro" prestado pelo banco estatal do Distrito
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Federal e, assim, socializar o prejuízo privado com o erário.
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O interesse desta CPI é aguçado pela relação entre o escândalo do
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Banco Master e a Operação Carbono Oculto, conduzida pelo Ministério Público
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de São Paulo. Esta operação identificou que a gestora Reag Trust (posteriormente
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rebatizada como CBSF DTVM) atuava como uma espécie de "lavanderia" para
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a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), operando no setor de
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combustíveis e utilizando fundos de investimento para ocultar patrimônio oriundo
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do tráfico de drogas.
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A conexão com o Banco Master dava-se por meio de operações
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estruturadas entre a instituição financeira e fundos administrados pela Reag,
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como o Hans 95 e o Bravo 95. Tais fundos recebiam recursos espúrios e os
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transformavam em Certificados de Depósito Bancário (CDBs) do Master, gerando
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uma rentabilidade fictícia e garantindo a integração dos ativos ao sistema bancário
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formal. Estima-se que mais de R$ 11,5 bilhões tenham sido movimentados nesse
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esquema, envolvendo triangulações complexas com operadoras da Faria Lima e
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investimentos em setores variados.
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A CPI também investiga indícios de que o trânsito de autoridades da
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República em aeronaves particulares vinculadas a Daniel Vorcaro e Fabiano Zettel
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teria servido como canal para articulações extraoficiais em favor do Banco Master.
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Requerimentos anteriores solicitando a lista de passageiros de aeronaves como o
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Gulfstream GVIII-G700 (prefixo PS-MGG) e o Dassault Falcon 7X (prefixo PS-FST)
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objetivam mapear a rede de influência do grupo, que incluía jantares, festas e
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encontros frequentes com autoridades do alto escalão em Brasília.
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Notícias veiculadas pela imprensa e relatórios da Polícia Federal
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indicam que Daniel Vorcaro teve ao menos dez encontros presenciais com o então
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relator do caso no STF, Ministro Dias Toffoli, além de visitas constantes à cúpula do
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Banco Central e a gabinetes parlamentares. A saída do Ministro Toffoli da relatoria,
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após a revelação de que mensagens no celular de Vorcaro mencionavam seu nome
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e de que familiares do magistrado haviam realizado negócios imobiliários com
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fundos ligados ao banco, reforça a necessidade de a CPI acessar a íntegra dessas
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comunicações para compreender a extensão dos tentáculos políticos e econômicos
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do grupo controlador da instituição financeira.
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As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem, por mandamento
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constitucional, "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (Art.
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58, § 3º, CF). Essa atribuição confere ao Parlamento a capacidade de requisitar
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documentos, determinar quebras de sigilo e acessar dados protegidos, desde que
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o faça de forma fundamentada e em atenção ao princípio da proporcionalidade.
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Nesse sentido, o compartilhamento de provas entre o Judiciário e o Legislativo é
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uma medida de cooperação que visa à eficácia da justiça e à integridade do Estado.
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Diferentemente de uma investigação criminal estrita, a CPI busca
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a responsabilidade política e administrativa, identificando falhas regulatórias e
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propondo alterações legislativas que impeçam a repetição de fraudes sistêmicas.
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Portanto, a atuação parlamentar não invade a esfera de competência do STF, mas
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a complementa sob uma ótica fiscalizatória.
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A cooperação interinstitucional solicitada não oferece risco ao avanço
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das investigações conduzidas pela Polícia Federal sob a supervisão do Ministro
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André Mendonça. Antes, o compartilhamento de provas no Brasil é uma prática
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consolidada e incentivada pelo princípio da eficiência administrativa.
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O compartilhamento ora requisitado não implica a quebra da
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confidencialidade para o público externo. Pelo contrário, esta Comissão
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Parlamentar de Inquérito assume a responsabilidade solidária pela preservação do
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segredo de justiça, comprometendo-se a adotar protocolo de acesso restrito para
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o manuseio dos autos.
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O sigilo dos autos será mantido entre os Senadores membros da
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CPI e os servidores devidamente credenciados, todos sujeitos ao dever de
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reserva profissional e às sanções administrativas, cíveis e penais em caso de
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descumprimento. Para tanto, o acesso às mídias e documentos sigilosos será
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realizado exclusivamente em ambiente controlado e seguro nas dependências do
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Senado Federal, sem a permissão para extração de cópias não autorizadas ou
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circulação de dados fora do sistema criptografado de custódia da Comissão. A
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medida visa a garantir que a comunhão de provas entre o Supremo Tribunal Federal
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e o Poder Legislativo ocorra sem qualquer solução de continuidade na proteção dos
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direitos fundamentais dos investigados ou na eficácia das diligências em curso.
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Com a deflagração de duas fases da Operação Compliance Zero e a
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liquidação das instituições, os atos ostensivos de busca e apreensão já foram
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realizados. O acesso da CPI agora volta-se para a análise do material apreendido, o
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que não interfere na estratégia de oitivas e perícias em curso.
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Contudo, caso se entenda pela inviabilidade de remessa da íntegra
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dos autos, repisa-se o pedido subsidiário de acesso às partes que o Relator julgar
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adequadas.
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O Ministro André Mendonça, ao assumir a relatoria do Inquérito
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5026 e da PET 15198, inaugurou uma fase de maior transparência e integração
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institucional. Em decisões proferidas em fevereiro de 2026, o Ministro assentou
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fundamentos que corroboram diretamente o presente pleito.
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Ao determinar que a Presidência do Congresso Nacional devolvesse à
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CPMI do INSS os dados de quebra de sigilo de Daniel Vorcaro, o Ministro Mendonça
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reafirmou a autonomia das CPIs, destacando que "eventual limitação ao exercício
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dessas prerrogativas deve encontrar fundamento constitucional expresso, sob
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pena de esvaziamento das competências investigativas conferidas à minoria do
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Parlamento".
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O magistrado reconheceu que a custódia e a análise do material
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probatório obtido pela CPI são indissociáveis do poder de investigar, e que a
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manutenção desses dados sob o controle de autoridades externas ao colegiado
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investigativo configura uma restrição indevida à sua autonomia funcional. Esse
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entendimento, à toda evidência, aplica-se por analogia ao presente pedido.
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A decisão do Ministro Mendonça de dar "carta branca" à Polícia
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Federal para realizar perícias sem as restrições anteriormente impostas e de
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autorizar o compartilhamento interno de informações na corporação demonstra
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um compromisso com a celeridade. Em seu voto, enfatizou que a "integração
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de esforços entre investigação parlamentar e investigação estatal concretiza o
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princípio da eficiência administrativa promovendo a racionalização da atividade
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investigativa".
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Este diálogo interinstitucional é o que se pretende reforçar. O acesso
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da CPI aos autos evitará a dispersão de elementos probatórios e permitirá que
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o Legislativo exerça seu papel de controle de forma orgânica, permitindo a
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reconstrução dos fluxos financeiros e das redes de influência que garantiram a
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sobrevida artificial do Banco Master e a ocultação de seus vínculos com o crime
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organizado.
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Considerando os princípios da celeridade e da reserva de jurisdição,
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este requerimento formula dois pedidos sucessivos.
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O pedido principal é pela concessão de acesso irrestrito à íntegra dos
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autos da Petição nº 15198 e do Inquérito nº 5026, bem como de todos os seus apensos
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e mídias digitais. Este acesso justifica-se pela pertinência temática total entre o
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objeto da CPI e os crimes investigados no STF, bem como pela necessidade de a
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Comissão analisar o cenário de forma sistêmica, capturando as conexões entre o
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crime organizado, o sistema financeiro e o poder político.
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Sucessivamente, caso o Ministro Relator entenda que o acesso integral
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possa, neste momento, comprometer diligências sigilosas ainda não concluídas,
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requer-se o acesso às partes dos procedimentos que S. Exa. julgar apropriadas
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e passíveis de compartilhamento. Este pedido subsidiário contempla, portanto,
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o acesso parcial ou progressivo aos autos, preservando-se apenas os atos cuja
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publicidade imediata seja deletéria à colheita de provas futuras.
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A investigação sobre as fraudes no Banco Master e sua relação com
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o crime organizado é um teste para a resiliência das instituições brasileiras. Não
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se pode admitir que o sistema financeiro seja capturado por facções criminosas
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ou que o sistema de justiça seja instrumentalizado para garantir a impunidade de
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esquemas bilionários que lesam a poupança popular e o erário.
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A CPI do Crime Organizado reafirma seu compromisso com a
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cooperação harmoniosa entre os Poderes. O pedido de informações formulado não
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busca a sobreposição ou o conflito, mas a integração de esforços para que a verdade
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seja restabelecida. Trata-se de um instrumento previsto pela Constituição de 1988
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que deve ser usado com vigor neste momento crítico da vida nacional.
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O compartilhamento dessas informações permitirá que este Colegiado
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cumpra sua missão fiscalizatória, propondo soluções legislativas que impeçam que
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episódios dessa natureza venham a se repetir no futuro.
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Por fim, reitera-se que o compartilhamento pretendido é pautado
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pela lealdade institucional. Caso S. Exa. entenda necessário, a CPI coloca-se à
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disposição para o estabelecimento de condições específicas de acesso, de modo que
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o exercício da fiscalização parlamentar ocorra em perfeita harmonia com a reserva
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de jurisdição e a segurança das investigações da Polícia Federal.
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Ante o exposto, submeto o presente requerimento à aprovação dos
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ilustres membros desta Comissão.
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Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
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Senador Alessandro Vieira
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(MDB - SE)
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