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ADVOGADOS
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Doc. 02
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## CPICRIME 00167/2026
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SENADO FEDERAL
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Gabinete do Senador Eduardo Girão
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REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
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Senhor Presidente,
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Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
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1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação
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do Senhor Fabiano Campos Zettel, para prestar depoimento perante esta Comissão
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Parlamentar de Inquérito.
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JUSTIFICAÇÃO
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A presente Comissão foi instituída com a elevada finalidade
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de investigar a atuação de organizações criminosas, seus mecanismos de
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financiamento, eventuais interpostas pessoas e possíveis redes de influência que
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possam comprometer a regularidade do sistema financeiro e a efetividade da
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persecução penal no país. No cumprimento desse mister constitucional, impõe-
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se ao Parlamento agir com responsabilidade, equilíbrio e respeito às garantias
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individuais, sem abdicar de seu dever fiscalizatório.
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Nesse contexto, fatos recentes, amplamente noticiados pela imprensa
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e decorrentes do avanço das investigações conduzidas pela Polícia Federal no
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âmbito da segunda fase da Operação Compliance Zero, apontam para a existência
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de vínculos pessoais, familiares e negociais relevantes envolvendo o Sr. Fabiano
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Campos Zettel, cunhado do empresário Daniel Vorcaro, este último citado como
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figura central em apurações que investigam supostas irregularidades financeiras,
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estruturas societárias complexas e possíveis práticas ilícitas no setor bancário.
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As informações divulgadas indicam que o Sr. Fabiano Campos Zettel
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teria participado, direta ou indiretamente, de relações empresariais e operações
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financeiras que se inserem no contexto mais amplo investigado pela referida
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operação policial. Tais elementos, ainda que não autorizem conclusões antecipadas
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nem imputações pessoais, revelam a necessidade de esclarecimentos objetivos
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sobre a natureza dessas relações, sua extensão e eventual conexão com os fatos
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apurados pela Polícia Federal.
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Importa registrar, desde logo, que o convite ora proposto não possui
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caráter acusatório, não representa juízo de culpabilidade e tampouco implica
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presunção de ilicitude. Trata-se, antes, de medida compatível com o papel
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institucional desta Comissão, voltada à elucidação de fatos de interesse público
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e à compreensão das dinâmicas que podem estar sendo utilizadas para ocultar,
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dissimular ou facilitar a circulação de recursos de origem possivelmente ilícita.
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A experiência demonstra que investigações envolvendo crimes
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financeiros de alta complexidade frequentemente se valem de estruturas
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familiares, societárias e contratuais que dificultam a identificação dos reais
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beneficiários e a rastreabilidade dos fluxos de capital. Nesse cenário, o
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comparecimento de pessoas mencionadas em investigações em curso, ainda que na
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condição de terceiros ou vinculados por laços familiares, mostra-se instrumento
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legítimo e necessário para o esclarecimento dos fatos.
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Além disso, a repercussão pública das notícias relacionadas à Operação
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Compliance Zero, somada à relevância econômica e institucional dos agentes
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investigados, tem gerado questionamentos legítimos por parte da sociedade
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quanto à extensão e às ramificações dessas práticas. O silêncio institucional diante
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de tais questionamentos não contribui para o fortalecimento da confiança pública;
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ao contrário, alimenta especulações e fragiliza a credibilidade das instituições.
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A convocação do Sr. Fabiano Campos Zettel, portanto, insere-se em
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um esforço republicano de transparência, permitindo que o próprio convidado
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apresente sua versão dos fatos, esclareça eventuais dúvidas e contribua para a
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correta compreensão do contexto investigado, em ambiente respeitoso, técnico e
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institucional.
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Diante do exposto, entende-se que a convocação do Sr. Fabiano
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Campos Zettel para comparecer perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito
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mostra-se adequado, proporcional e alinhado ao interesse público, contribuindo
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para o esclarecimento dos fatos investigados, para a transparência institucional e
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para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições democráticas.
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Sala da Comissão, 3 de fevereiro de 2026.
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Senador Eduardo Girão
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(NOVO - CE)
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SENADO FEDERAL
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Esta página foi gerada para informar os signatários do documento e não integra o documento original, que pode ser acessado por meio do QRCode
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Assinam eletronicamente o documento SF268365979835, em ordem cronológica:
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1. Sen. Magno Malta
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2. Sen. Carlos Portinho
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3. Sen. Eduardo Girão
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Reference in New Issue
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