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## CPICRIME 00141/2026
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SENADO FEDERAL
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REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
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Senhor Presidente,
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Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
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1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do
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Senhor Paulo Humberto Barbosa, para prestar depoimento perante esta Comissão
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Parlamentar de Inquérito.
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JUSTIFICAÇÃO
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Compete à Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado
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examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas,
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com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação
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e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente
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por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro.
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Nesse contexto, ganharam relevo fatos recentemente noticiados pela
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imprensa, em especial reportagem publicada pelo portal Metrópoles, em 21 de
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janeiro de 2026 (https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/resort-
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ligado-a-dias-toffoli-tem-cassino-com-maquina-de-apostas-e-blackjack), que
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aponta a possível exploração de jogos de azar em resort localizado no Estado
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do Paraná, inclusive com a realização de jogos de cartas com apostas em
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dinheiro e a atuação de "dealers", práticas que não se encontram autorizadas
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pelo ordenamento jurídico brasileiro. A matéria é acompanhada de registro
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audiovisual realizado no local, circunstância que reforça a necessidade de
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adequada apuração dos fatos.
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A experiência acumulada em investigações nacionais e internacionais
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demonstra que a exploração de jogos de azar ilegais constitui atividade
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frequentemente associada à lavagem de dinheiro, em razão da intensa
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circulação de recursos, da dificuldade de rastreamento financeiro e da
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possibilidade de ocultação da real origem dos valores movimentados, sobretudo
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quando inserida em estruturas empresariais formalmente constituídas.
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A reportagem também descreve circunstâncias que agravam o quadro
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noticiado, como a ausência de controle de acesso ao estabelecimento e a
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presença de crianças em ambiente de apostas, fatos que, se confirmados,
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podem ensejar responsabilizações em múltiplas esferas e demandam atuação
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articulada dos órgãos de persecução penal e de proteção aos direitos da criança e
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do adolescente.
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Diante desse cenário, foram encaminhados ofícios ao Ministério
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Público do Estado do Paraná e à Polícia Civil do Estado do Paraná, com o
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objetivo de dar ciência dos fatos e provocar a adoção das providências cabíveis no
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âmbito de suas atribuições legais.
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Nesse sentido, a oitiva dos atuais e anteriores proprietários e
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administradores do Resort Tayayá mostra-se necessária para esclarecer o
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período de início das atividades noticiadas, verificar a participação de cada
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um dos envolvidos e apurar o grau de conhecimento que detinham acerca dos
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fatos, permitindo a adequada reconstrução da dinâmica dos acontecimentos.
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Da mesma forma, a participação de representantes do Ministério
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Público e das polícias civil e federal permitirá a esta Comissão obter informações
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qualificadas sobre as providências já adotadas pelas autoridades competentes e
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avaliar a existência de eventual vínculo entre os fatos noticiados e a atuação
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de organizações criminosas, inclusive no que se refere a possíveis práticas de
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lavagem de dinheiro ou outros delitos correlatos.
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Registre-se, ainda, que, em atenção à praxe adotada por esta Comissão
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Parlamentar de Inquérito e visando à adequada organização dos trabalhos, optou-
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se pela apresentação das convocações em requerimentos individualizados, bem
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como pela formulação de requerimento próprio para os convites a representantes
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do Ministério Público do Estado do Paraná, da Polícia Civil do Estado do Paraná e
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da Polícia Federal, de modo a facilitar a apreciação, a deliberação e a votação pelo
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Colegiado.
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Ante o exposto, entende-se que o presente requerimento contribui de
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forma consistente para o cumprimento da finalidade constitucional desta Comissão
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Parlamentar de Inquérito, ao buscar o esclarecimento de fatos relevantes e a
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adequada apuração de possíveis conexões com o crime organizado.
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Sala da Comissão, 27 de janeiro de 2026.
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Senador Carlos Portinho Senador Magno Malta
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(PL - RJ) (PL - ES)
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SENADO FEDERAL
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Esta página foi gerada para informar os signatários do documento e não integra o documento original, que pode ser acessado por meio do QRCode
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Assinam eletronicamente o documento SF263896178730, em ordem cronológica:
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1. Sen. Magno Malta
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2. Sen. Carlos Portinho
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