feat: acervo Brasiliana Fotográfica coletado e mural 3D no ar
Captura integral do acervo da Brasiliana Fotográfica (Biblioteca Nacional) para s3://brasiliana: 13.060 itens, 12.985 com imagem de preservação, 13.059 com miniatura derivada, 2.137 cópias legadas e 636 posts do blog. 41.444 objetos no ledger. Os 75 itens sem preservação estão em errors.md: a página do item responde 200, mas a origem serve o bitstream com HTTP 500. Nenhum fica fora do mural, porque todos têm thumbnail. Não versionado, por viver no bucket ou ser reconstruível: catálogo, posts .jsonl, atlas .webp, sqlite de estado e logs. Credenciais ficam de fora pelo .gitignore.
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id: 3843
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url: "https://brasilianafotografica.bn.gov.br/?p=3843"
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titulo: "Início do verão – as praias do Brasil"
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autor: "Andrea Wanderley"
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data: "2015-12-22T09:23:53+00:00"
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categorias: ["Análise de documento", "Biografia", "Cronologia", "Curadoria", "Efemérides", "Convidados", "Preservação digital", "Sem categoria"]
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# Início do verão – as praias do Brasil
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Segundo o Observatório Nacional, o verão 2016 começou hoje, dia 22 de dezembro de 2015, às 2h48m (horário de Brasília), quando ocorreu o solstício de verão. A Brasiliana Fotográfica homenageia a mais brasileira das estações com uma seleção de várias praias e vistas de nosso litoral. São registros fotográficos de Alagoas, da Bahia, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo. A fotografia mais antiga é do Forte de São Francisco da Barra, de Augusto Stahl (1828 – 1877), produzida por volta de 1855, no litoral de Pernambuco. Outros fotógrafos presentes nessa seleção de imagens do litoral brasileiro são Abilio Coutinho, A. Ribeiro, Augusto Malta (1864 – 1957), Augusto Stahl (1828 – 1877), Georges Leuzinger (1813 – 1892), Guilherme Gaensly (1843 – 1928) , J. Schleier (1827 – 1903), Marc Ferrez (1843 – 1923), Moritz Lamberg (18? – ?), Revert Henrique Klumb (c.1826 – c.1886), Thiele, Rodolfo Lindemann (c. 1852 – 19?) e S.H. Holand.
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Cruzeiro, 15 de dezembro de 1928
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Além disso, está disponibilizado o link para uma edição especial da revista Cruzeiro, de 15 de dezembro de 1928 sobre as “Praias de Banho” no Rio de Janeiro, em Paquetá e em Niterói.
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Nesta edição, O Cruzeiro divulgou os resultados do primeiro concurso de fotografia promovido pela revista (páginas 33 e 34), cujo tema foi “a vida das praias”.
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Há ainda artigos sobre o verão, fotografias e caricaturas de banhistas em diversas praias como Copacabana, Flamengo e Urca; e anúncios de roupas para banho de mar. Uma das matérias da revista é sobre estrelas de cinema internacionais fotografadas com roupas de praia.
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Acessando o link para as fotografias de praias e vistas do litoral brasilero disponíveis na Brasiliana Fotográfica, o leitor poderá magnificar as imagens e verificar todos os dados referentes a elas.
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ATO INSTITUCIONAL DO VERÃO CARIOCA*
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Carlos Drummond de Andrade
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Artigo 1º
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Todos os moradores da cidade do Rio de Janeiro, ricos ou pobres, de qualquer raça, religião, profissão ou falta de profissão, convicção ou ausência de convicção política, têm igual direito a curtir as excelências do verão, também chamada estação calmosa, embora seja a mais trepidante das estações.
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§ único — Entende-se por verão, no Rio de Janeiro, o período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, com breves intervalos para reciclagem, e uma faixa especial, mais badalada, entre 21 de dezembro e 20 de março.
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Artigo 2º
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As maneiras lícitas de exercer o direito outorgado no artigo anterior são as mais variadas e imagináveis, ficando contudo na dependência de dois fatores:
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a) o grau de recursos financeiros do morador ou da pessoa física ou jurídica disposta a sustentar a curtição;
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b) o grau de imaginação criadora, ativa e defensiva, do morador ou de acompanhante que lhe supra a deficiência desse atributo.
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Artigo 3º
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Os indivíduos que não se mostrarem habilitados, na forma deste Ato Institucional, a curtir o verão carioca, devem limitar-se a suportá-lo com uma combinação de heroísmo e espírito filosófico, abstendo-se de promover agitação que perturbe o exercício pacífico dos demais cidadãos, gerando aumento imoderado da temperatura social, que já é elevada no período.
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Artigo 4º
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É lícito à parcela da população em situação financeira aprazível, própria ou de favor, curtir o verão carioca in loco, na forma que lhe convier, ou à distância, em território nacional ou estrangeiro, pelo tempo que julgar suficiente, inclusive acumulando verões.
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Artigo 5º
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A indústria privada cuidará de produzir a maior quantidade possível de refrigerantes para atender à demanda sazonal, devendo a comercialização dos produtos obedecer a tabelamento rigoroso, sujeito a imponderáveis, que na prática justifiquem e mesmo imponham o galope dos preços acima e além da tabela afixada em lugares bem visíveis, como o alto da encosta do Pão de Açúcar, a plataforma do monumento a Cristo Redentor no Corcovado e as torres cilíndricas de São Conrado.
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§ único — Em hipótese alguma o preço do chope excederá o valor de um salário mínimo.
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Artigo 6º
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A praia, como a praça, é do povo, isto é, de todos, mas alguns todos têm direito a ocupar superfície maior e preferencial na areia, para se dedicarem a jogos esportivos, tanto em partidas isoladas como em campeonatos, devendo os banhistas-de-sol, que não são propriamente banhistas, e por isso ocupam áreas de favor, perder o mau costume de treinar para alvo de bolas, raquetes e petecas.
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Artigo 7º
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O acesso de banhistas propriamente ditos ao elemento líquido não deve de maneira alguma pôr em risco a liberdade de movimentação e a segurança individual dos surfistas, que carecem de proteção contra a tendência expansivista dos primeiros.
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Artigo 8º
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O acesso de animais ditos irracionais à praia é estritamente proibido, mas tolerado conforme a hora, a praia, a qualidade do animal e a qualidade do dono.
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Artigo 9º
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O uso de maiô natural, de pele humana feminina, será desenvolvido gradativamente em cada verão, podendo estender-se a prática à veste congênere de pele humana masculina que não ocasione atentado gritante à estética das formas.
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Artigo 10º
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Os turistas estrangeiros gozarão de facilidades especiais para curtição do verão carioca, destacando-se entre elas o direito de se recusarem a ser assaltados por marginais de décima categoria, cuja permanência na proximidade de hotéis, boates e clubes fica absolutamente vedada no decorrer da estação.
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Artigo 11º
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Os preços de utilidades e souvenirs destinados a consumo de turistas estrangeiros sofrerão desconto especial de 35% sobre a majoração também especial de 500% em todas as compras que efetuarem.
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§ único — No caso de táxis, o desconto será apenas de 5% sobre a majoração inultrapassável de 3.000%, conciliando-se dest’arte o justo interesse da categoria profissional com a necessidade de desestimular o consumo de derivados de petróleo.
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Artigo 12º
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Os turistas nacionais terão liberdade de efetuar os programas que bem entenderem, uma vez que não prejudiquem a movimentação dos turistas estrangeiros e consequente captação de dólares em proveito da economia nacional.
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§ único — As diárias de hotel e o aluguel de apartamentos e quartos por temporada, para uso de turistas nacionais, serão fixados ao preço de mercado, à base da inflação prevista para 1998.
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Artigo 13º
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O sorvete de frutas naturais e o sorvete sintético terão idêntico sabor e aparência, verificados em testes no Instituto de Proteção do Consumidor em Tempo de Verão, de tal sorte que o segundo possa substituir vantajosamente o primeiro, sem que o consumidor dê por isto, poupando-se as frutas para exportação e consequente melhoria de nossa balança comercial.
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Artigo 14º
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Tendo em vista que só à última hora, quando o calor se torna incontrolável, é que os novos casais se lembram de adquirir aparelhos de refrigeração e de circulação de ar, já então sem tempo para que as empresas produtoras elaborem corretamente seus planos de produção, ficam ditas empresas autorizadas a fornecer ao consumidor simulacros artisticamente acabados daqueles aparelhos, que despertem suave impressão visual de refrigério no interior das habitações mais escaldantes.
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§ único — Também se faculta às mesmas empresas o fornecimento de pedaços isolados de aparelhos, a serem gradativamente montados pelos consumidores, em verões sucessivos, com a necessária assistência técnica do produtor ou do revendedor.
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Artigo 15º
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O bom humor da população carioca de todas as camadas e subcamadas sociais, como de costume, se manterá invariavelmente alto e chispante de anedotas, piadas, trocadilhos, subentendidos, apelidos e a-propósitos, de modo a fazer do verão uma festa integral, ainda que se verifiquem imensas precipitações fluviais, com desabamentos, esmagamentos, afogamentos e outras calamidades.
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Artigo 16º
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O uso de expressões como “puxa, que calor”, “calorão bravo este, hein?”, “amanhã ainda vai ser mais quente”, “isto aqui é a verdadeira fornalha de Pedro Botelho”, “vá fazer calor assim nos quintos dos infernos” será considerado completamente fora de moda, e declarados caretas aqueles que as pronunciarem, e, por outro lado, se revestirão de absoluta novidade e interesse expressões no estilo de “nunca vi uma temperatura tão deliciosa”, “os deuses não querem outra coisa no Olimpo”, “até que o calor está bastante relativo, como deve ser daqui por diante” e “não há nada como um verão depois de outro para refrescar o anterior”.
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Artigo 17º
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Durante o subperíodo carnavalesco, os raios solares farão a fineza de aumentar consideravelmente de intensidade, para incutir mais fogo e ardor nas escolas de samba credenciadas pela Riotur, enfatizando assim a importância social e oficial do calor como fonte geradora de emoção coletiva.
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Artigo 18º
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A população das favelas, em face do privilégio que desfruta de viver em altura muito superior à ocupada pelos demais habitantes do Rio de Janeiro, com refrigeração natural gratuita, fica dispensada de recorrer aos meios habituais de defesa contra o calor, a começar pelas piscinas que se reservam para o grosso da população menos favorecida topograficamente.
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Artigo 19º
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O número de incêndios propositais ou misteriosos não poderá atingir nível exorbitante, tendo em vista a necessidade de reserva do volume de água disponível para acudir aos sinistros que ocorrem normalmente nesta quadra do ano e que, ao assumirem proporções avantajadas, constituem atração suplementar no painel de eventos de verão.
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Artigo 20º
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Os casos de desidratação seguidos de óbito, resultantes do excesso de calor em contraste com a ausência de reservas orgânicas, notadamente em crianças subnutridas, devem figurar nas estatísticas demográficas em coluna sob a rubrica “Força do Destino”.
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*Crônica de Carlos Drummond de Andrade, publicada na revista Status, janeiro de 1978.
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Capa da revista Status, janeiro de 1978
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Colaborou nessa pesquisa o historiador Vinicius Martins, da BN Digital.
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Andrea C. T. Wanderley
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Editora-assistente e pesquisadora da Brasiliana Fotográfica
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